Informativo - TCU

PLENÁRIO

1. A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem dos agrupamentos adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993.
Representação relativa a licitação conduzida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante pregão para ata de registro de preços nacional, destinado à aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares para escolas de educação básica e unidades do Proinfância, apontara possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da utilização injustificada de licitação por lotes, dentre outros aspectos apontados pelo representante. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator, embora concordasse com a unidade técnica no que respeita à ausência de elementos que justificassem a adoção de uma licitação por lotes de itens, não vislumbrou que a opção adotada, a vista do desconto apurado, tivesse resultado em prejuízos à administração: diante dos resultados parciais da licitação apresentados pelo FNDE, não se pode concluir pela falta de competitividade ou mesmo pela possível desvantagem econômica de se ter loteado o Pregão por grupo de itens”. Nada obstante, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “opção de se licitar itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.

2. A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Ainda na representação acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares, a representante apontara possível restrição à competitividade do certame por ausência de justificativas para o critério de regionalização do objeto. Em sede de oitiva, o FNDE demonstrara a complexidade do tema ante as infinitas possibilidades de permutação do espaço territorial em grupos de abrangência. Sustentara que “a utilização tanto do critério político quanto do regional possibilitaria desvantagens para os estados mais necessitados, com riscos de não haver interessados ou de terem propostas com preços assimétricos em desfavor desses entes.”, razão pela qual optou por uma modelagem que permitisse o agrupamento de escolas por proximidade das áreas geográficas, com o intuito de reduzir custos logísticos e administrativos mediante a consolidação da demanda de vários municípios em uma mesma licitação, independentemente dos estados ou regiões em que estejam localizados. Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto anterior, que a falta de justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida quanto à vantajosidade notadamente esperada da licitação”. Nesse passo, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “a adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.

3. O exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não constitui, à luz do princípio da competitividade, óbice à contratação destas entidades pela corporação militar.
Auditoria realizada nos contratos para a prestação de serviços de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apontou as seguintes irregularidades: a) participação, nos certames, de empresas de propriedade de oficial médico da PMDF, em conjunto com sua família; b) existência de oficiais médicos da corporação pertencentes ao corpo clínico dos hospitais contratados. Em sede de análise das justificativas, o relator registrou que "na qualidade de Chefe da Subseção de Recursos Médicos Assistenciais da Diretoria de Saúde da PMDF, o responsável demandou a contratação de serviços pela PMDF que resultou em certames licitatórios vencidos por suas empresas. Infringiu, desse modo, as prescrições contidas no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, que proíbem a participação, na licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante.Trata-se de falha grave, que compromete a isonomia dos procedimentos licitatórios e que justifica, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao ex-servidor ...". Em relação aos outros oficiais médicos que prestavam serviços às empresas contratadas, o relator anotou que, a rigor, incidiria sobre eles a mesma proibição constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Ponderou, contudo, que a situação fática é totalmente distinta, merecendo encaminhamento diverso: "A lei autoriza que os oficiais médicos que servem junto a PMDF tenham atividades profissionais privadas. Assim, considerando o número significativo de médicos vinculados à corporação e que o seu regime de trabalho usual possibilita o atendimento em dois, às vezes três ou quatro, hospitais distintos durante a semana, chegaremos à conclusão de que parcela relevante, senão a maioria dos hospitais disponíveis, contará, entre os que lá clinicam, com pelo menos um oficial médico da PMDF. Excluir esses hospitais dos procedimentos licitatórios da corporação implicaria restringir demasiadamente o universo dos possíveis interessados, com prejuízos evidentes à competitividade dos certames". O Tribunal, ao recepcionar a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativas apresentada pelo oficial militar sócio das empresas contratadas – sancionando-o com multa e declarando-as inidôneas para contratar, pelo período de dois anos, com a Administração Pública Federal – e acolheu as justificativas dos demais responsáveis oficiais médicos. Acórdão 1620/2013-Plenário, TC 008.608/2006-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 26.6.2013.

4. Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços.
Representação relativa a licitação conduzida pelo Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região (CRN-3), destinada à contratação de empresa para fornecimento de vale refeição e vale alimentação para funcionários e estagiários da entidade, apontou possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa fornecedora dos vales refeição e alimentação mantenha rede de atendimento em todo território nacional, tendo em vista que os beneficiários estão lotados na região específica de atuação do Conselho (SP e MS). Em juízo de mérito, realizadas as oitivas adequadas após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator, reafirmou a análise que empreendeu em sede de oitiva prévia: mostra-se desarrazoado exigir-se capacidade de atendimento em todos os Estados da federação, mesmo nos mais longínquos, mormente quando as normas aplicáveis preveem o fornecimento de diárias para cobertura de despesas, inclusive alimentação, aos empregados do Conselho nessas ocasiões. De se destacar, ainda, que mesmo que houvesse um número significativo de deslocamentos de empregados para outros CRNs, somente existe sede de tais Conselhos Regionais em dez Estados. Tal exigência tem, portanto, em princípio, o potencial de restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.”. Nesse passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para que o CRN-3 adotasse providências com vistas a anulação do certame. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.

5. Os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005.
Ainda na representação sobre licitação para fornecimento de vale refeição e vale alimentação a funcionários e estagiários do CRN-3, fora questionada a não adoção da modalidade pregão. Analisando o ponto, o Relator relembrou que, a vista da natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, essas entidades sujeitam-se às disposições do Decreto 5.450/2005, que regulamentou o pregão na forma eletrônica. Nesse sentido, não obstante tenha o CRN-3 argumentado não estar ainda capacitado para a realização de licitações na modalidade pregão, o Relator sugeriu fosse ele cientificado de que a adoção da concorrência como modalidade de licitação para aquisição de serviço de natureza comum afronta o disposto no art. 4º do Decreto no 5.450/2005”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.


SÚMULAS

Súmula nº 283: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade. Acórdão 1613/2013-Plenário, TC 014.543/2009-0, relator Ministro José Jorge, 26.6.2013.


Nenhum comentário: