PLENÁRIO
1.
A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar
acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem
dos agrupamentos adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I,
15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993.
Representação
relativa a licitação conduzida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante pregão para ata de
registro de preços nacional, destinado à aquisição de utensílios
de cozinhas e refeitórios escolares para escolas de educação
básica e unidades do Proinfância, apontara possível restrição à
competitividade do certame. A limitação decorreria da utilização
injustificada de licitação por lotes, dentre outros aspectos
apontados pelo representante. Em juízo de mérito, realizadas as
oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo
representante, o Relator, embora concordasse com a unidade técnica
no que respeita à ausência de elementos que justificassem a adoção
de uma licitação por lotes de itens, não vislumbrou que a opção
adotada, a vista do desconto apurado, tivesse resultado em prejuízos
à administração: “diante
dos resultados parciais da licitação apresentados pelo FNDE, não
se pode concluir pela falta de competitividade ou mesmo pela possível
desvantagem econômica de se ter loteado o Pregão por grupo de
itens”. Nada
obstante, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “opção
de se licitar itens agrupados deve estar acompanhada de
justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em
atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º,
todos da Lei 8.666/1993”.
O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a
cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação
proposta.
Acórdão
1592/2013-Plenário,
TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.
2.
A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser
precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do
art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Ainda
na representação acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a
aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares, a
representante apontara possível restrição à competitividade do
certame por ausência de justificativas para o critério de
regionalização do objeto. Em sede de oitiva, o FNDE demonstrara a
complexidade do tema ante as infinitas possibilidades de permutação
do espaço territorial em grupos de abrangência. Sustentara que “a
utilização tanto do critério político quanto do regional
possibilitaria desvantagens para os estados mais necessitados, com
riscos de não haver interessados ou de terem propostas com preços
assimétricos em desfavor desses entes.”,
razão pela qual optou por uma modelagem que permitisse o agrupamento
de escolas por proximidade das áreas geográficas, com o intuito de
reduzir custos logísticos e administrativos mediante a consolidação
da demanda de vários municípios em uma mesma licitação,
independentemente dos estados ou regiões em que estejam localizados.
Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto
anterior, que “a
falta de justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida
quanto à vantajosidade notadamente esperada da licitação”.
Nesse passo, consignou a
necessidade de se notificar o FNDE que a “a
adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de
estudos que comprovem a sua vantajosidade”.
O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a
cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação
proposta. Acórdão
1592/2013-Plenário,
TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.
3.
O
exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos
militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não
constitui, à luz do princípio da competitividade, óbice à
contratação destas entidades pela corporação militar.
Auditoria
realizada nos contratos para a prestação de serviços de saúde da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apontou as seguintes
irregularidades: a) participação, nos certames, de empresas de
propriedade de oficial médico da PMDF, em conjunto com sua família;
b) existência de
oficiais médicos da corporação pertencentes ao corpo clínico dos
hospitais contratados.
Em sede de análise
das justificativas, o relator registrou que "na
qualidade de Chefe da Subseção de Recursos Médicos Assistenciais
da Diretoria de Saúde da PMDF, o responsável demandou a contratação
de serviços pela PMDF que resultou em certames licitatórios
vencidos por suas empresas. Infringiu, desse modo, as prescrições
contidas no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, que proíbem a
participação, na licitação, de servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante.Trata-se de falha grave, que compromete a
isonomia dos procedimentos licitatórios e que justifica, portanto, a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992 ao ex-servidor ...".
Em relação aos outros oficiais médicos que prestavam serviços às
empresas contratadas, o relator anotou que, a rigor, incidiria sobre
eles a mesma proibição constante do art. 9º, inciso III, da Lei
8.666/1993. Ponderou, contudo, que a situação fática é totalmente
distinta, merecendo encaminhamento diverso: "A
lei autoriza que os oficiais médicos que servem junto a PMDF tenham
atividades profissionais privadas. Assim, considerando o número
significativo de médicos vinculados à corporação e que o seu
regime de trabalho usual possibilita o atendimento em dois, às vezes
três ou quatro, hospitais distintos durante a semana, chegaremos à
conclusão de que parcela relevante, senão a maioria dos hospitais
disponíveis, contará, entre os que lá clinicam, com pelo menos um
oficial médico da PMDF. Excluir esses hospitais dos procedimentos
licitatórios da corporação implicaria restringir demasiadamente o
universo dos possíveis interessados, com prejuízos evidentes à
competitividade dos certames".
O Tribunal, ao recepcionar a proposta do relator, rejeitou as razões
de justificativas apresentada pelo oficial militar sócio das
empresas contratadas – sancionando-o com multa e declarando-as
inidôneas para contratar, pelo período de dois anos, com a
Administração Pública Federal – e acolheu as justificativas dos
demais responsáveis oficiais médicos.
Acórdão
1620/2013-Plenário,
TC 008.608/2006-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 26.6.2013.
4.
Nas licitações
para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal,
nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a
exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o
território nacional, notadamente quando normas internas do órgão
licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos
deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva
ocorrer a execução dos serviços.
Representação
relativa a licitação conduzida pelo Conselho Regional de
Nutricionistas - 3ª Região (CRN-3), destinada à contratação de
empresa para fornecimento de vale refeição e vale alimentação
para funcionários e estagiários da entidade, apontou possível
restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria
da exigência de que a empresa fornecedora dos vales refeição e
alimentação mantenha rede de atendimento em todo território
nacional, tendo em vista que os beneficiários estão lotados na
região específica de atuação do Conselho (SP e MS). Em juízo de
mérito, realizadas as oitivas adequadas após concessão da cautelar
pleiteada pelo representante, o Relator, reafirmou a análise que
empreendeu em sede de oitiva prévia: “mostra-se
desarrazoado exigir-se capacidade de atendimento em todos os Estados
da federação, mesmo nos mais longínquos, mormente quando as normas
aplicáveis preveem o fornecimento de diárias para cobertura de
despesas, inclusive alimentação, aos empregados do Conselho nessas
ocasiões. De se destacar, ainda, que mesmo que houvesse um número
significativo de deslocamentos de empregados para outros CRNs,
somente existe sede de tais Conselhos Regionais em dez Estados. Tal
exigência tem, portanto, em princípio, o potencial de restringir
indevidamente o caráter competitivo do certame.”.
Nesse passo, configurada
a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para que o
CRN-3 adotasse providências com vistas a anulação do certame. O
Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do
certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada.
Acórdão
1623/2013-Plenário,
TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 26.6.2013.
5.
Os conselhos de
fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica,
devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade
pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art.
4º, caput
e § 1º, do Decreto 5.450/2005.
Ainda
na representação sobre licitação para fornecimento de vale
refeição e vale alimentação a funcionários e estagiários do
CRN-3, fora questionada a não adoção da modalidade pregão.
Analisando o ponto, o Relator relembrou que, a vista da natureza
autárquica dos conselhos de fiscalização profissional,
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, essas
entidades sujeitam-se às disposições do Decreto 5.450/2005, que
regulamentou o pregão na forma eletrônica. Nesse sentido, não
obstante tenha o CRN-3 argumentado não estar ainda capacitado para a
realização de licitações na modalidade pregão, o Relator sugeriu
fosse ele cientificado de que “a
adoção da concorrência como modalidade de licitação para
aquisição de serviço de natureza comum afronta o disposto no art.
4º do Decreto no
5.450/2005”. O
Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do
certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada.
Acórdão
1623/2013-Plenário,
TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 26.6.2013.
SÚMULAS
Súmula
nº 283: Para fim de
habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos
licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações
fiscais, e sim prova de sua regularidade. Acórdão
1613/2013-Plenário,
TC 014.543/2009-0, relator Ministro José Jorge, 26.6.2013.
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