Decisão reduz base de cálculo de contribuição ao INSS

A intenção da Fazenda Nacional com a suspensão da decisão era, justamente, evitar a aplicação do entendimento favorável ao contribuinte em casos semelhantes.

Bárbara Pombo

Apesar de estar suspensa temporariamente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluiu as férias e o salário-maternidade do cálculo da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a ser aplicada pelos próprios ministros da Corte.
Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon utilizou o entendimento para autorizar a Statomat Máquinas Especiais a recolher a contribuição previdência de 20% sobre a folha de salários sem computar os gastos com salário-maternidade e férias pagas aos empregados.
No dia 27 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ decidiu que, por serem indenizações ao trabalhador, as férias e o salário-maternidade não poderiam compor o cálculo da contribuição previdenciária. A questão foi analisada por meio de um recurso da Globex, controladora do Ponto Frio. O julgamento durou menos de um minuto.
Porém, dois meses depois, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu temporariamente a eficácia da decisão até que o recurso da Fazenda Nacional (embargos de declaração) seja analisado. Não há data para que isso ocorra.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou vício no julgamento do caso. Para o órgão, a decisão proferida é inválida por contrariar a "lealdade processual, a boa-fé objetiva, a ampla defesa e o contraditório". Segundo a PGFN, os ministros da 1ª Seção do STJ teriam garantido, em sessão realizada no dia 4 de fevereiro, que o processo da varejista seria julgado depois do caso da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos, analisado por meio de recurso repetitivo. Não foi o que ocorreu.
A intenção da Fazenda Nacional com a suspensão da decisão era, justamente, evitar a aplicação do entendimento favorável ao contribuinte em casos semelhantes.
"A decisão da ministra Eliana espelha o entendimento pacífico do STJ sobre o assunto", afirma o advogado Leandro Daroit Feil, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, que defende a Globex e Statomat Máquinas Especiais. A ministra, lembra o advogado, votou a favor das empresas na discussão sobre a incidência da contribuição ao INSS sobre o terço constitucional de férias, em 2009.
A PGFN afirma que vai recorrer da decisão favorável à Statomat. "Trata-se de entendimento que está em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, favorável à Fazenda Nacional e, por isso, iremos recorrer", afirmou o procurador João Batista Figueiredo, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda.
Além do salário-maternidade, a Hidro Jet questiona a contribuição ao INSS sobre outras quatro verbas: terço constitucional de férias, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Falta apenas o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho para o julgamento ser encerrado. Ao contrário do decidido no caso Globex, todos os ministros entenderam que a contribuição incide sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença e do terço constitucional de férias.
Fonte: Valor Econômico

A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08, mantendo-se, no que se refere ao valor total contratado, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório.

Levantamento de Auditoria realizado nas obras de duplicação da BR-101/SC apontou, entre outros aspectos, possível sobrepreço decorrente da inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, com base em fatores inadequados, com preços ou BDI excessivos em relação ao mercado. Além dos encaminhamentos sugeridos pelas unidades técnicas que atuaram no feito, destinados à emissão de determinações para ajustes nas composições de preços unitários, o relator acatou as ponderações sugeridas pela SecobRodov no tocante à desnecessidade da aplicação do percentual de desconto alcançado na licitação sobre os preços unitários de novos serviços incluídos, sendo bastante que, em consonância com a exigência constante do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08 (LDO 2009), o desconto global seja mantido, caso sobrevenham aditamentos aos contratos. O Tribunal, ao deliberar, acolheu a proposição do relator, expedindo determinações destinadas à recomposição do erário e aos ajustes necessários nas composições de preços unitários, consignando no corpo das determinações expedidas que “quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – TCU – Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório”. Acórdão 1754/2013-Plenário, TC 007.407/2009-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 10.7.2013.

INFO 523/STJ: STJ DECIDE QUE DEVE SER APLICADA A PENALIDADE DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE OBTIVER PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO EM RAZÃO DO CARGO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR AUFERIDO


Há uma interessante discussão na doutrina e principalmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter vinculante ou não da penalidade de demissão prevista no artigo 132 da Lei 8.112/90.

A AGU sedimentou entendimento de que as hipóteses ali previstas seriam vinculantes, não havendo possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aplicar penalidades diversas, uma vez configurada alguma das condutas previstas no dispositivo.

O STJ não recepcionou o entendimento da AGU e entendeu que há possibilidade de aplicação dos referidos princípios, ainda que configurada infração capitulada no artigo 132 da Lei 8.112/90.

Eis um dos julgados do STJ que fundamentam o novo posicionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO HOSTILIZADO FUNDAMENTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
ILEGALIDADE. REVISÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
- O fato de haver decidido por outros fundamentos não caracteriza, por si, negativa de prestação jurisdicional pois, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, não está o magistrado obrigado a responder, uma a uma, as questões postas pelas partes.
- A tese de que o enquadramento no art. 132 da Lei n. 8.112/1990 impõe a aplicação da penalidade de demissão, independentemente de qualquer sopesamento, já foi, há muito, refutada pela jurisprudência do STJ. A referida norma não elide a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção, a teor do que dispõem o artigo 128 da mesma lei e o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação de sanção "em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
- Se as instâncias ordinárias, soberanas que são na delimitação dos fatos, entenderam, à luz das provas coligidas nos autos, pela desproporcionalidade da sanção, o acolhimento da pretensão recursal para rever esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático, providência incompatível com a via estreita do apelo nobre.
Precedentes.
- Apresentando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 34.968/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)


No entanto, no julgamento veiculado no informativo 523, trilhou-se outro posicionamento, entendendo-se que em casos de proveito econômico obtido em razão do cargo, deve ser aplicada a penalidade de demissão independentemente do valor auferido, em virtude do caráter vinculante previsto no artigo 132 da Lei 8.112/90, e ainda, em razão da inaplicabilidade do princípio da insignificância na esfera administrativa. Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMISSÃO PROCESSANTE. LEI N 4.878/65. INAPLICABILIDADE. FUNÇÕES DA COMISSÃO. JULGAMENTO POR AUTORIDADE DIFERENTE. SUSPENSÃO DO PAD DURANTE PRAZO DE TRÂMITE DO PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO SERVIDOR.
PROSSEGUIMENTO DO PAD. LEGALIDADE. RELATÓRIO FINAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. ATO VINCULADO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica a Lei n. 4.878/65 a Policiais Rodoviários Federais, mas, tão somente a integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal.
2. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112/90, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, merecendo destaque o fato de que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão, consoante o parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90, 3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
4. A Comissão Processante diligenciou no sentido de colher o depoimento pessoal do impetrante, o qual somente não se realizou pelo seu não comparecimento, por duas vezes, sendo que na segunda, o depoimento havia sido marcado para Teixeira de Freitas/BA, conforme solicitação do próprio impetrante, o qual, todavia, não compareceu à audiência. Assim, correto o procedimento da Comissão em dar seguimento ao processo administrativo, haja vista que não poderia ficar aguardando indefinidamente pela disposição do impetrante em prestar o seu depoimento.
5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.
6. Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se percebe nenhuma mácula nas provas obtidas, razão pela qual não há nulidade, como alega o impetrante.
7. Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c/c o art. 132 da Lei n. 8.112/90, razão por que é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
Segurança denegada.
(MS 18.090/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013)

Para quem acompanha o STJ, não é de se surpreender mais um posicionamento contraditório. De qualquer forma, serve de alerta para as próximas provas de concursos.

Lei anticorrupção empresarial é sancionada


Lei anticorrupção empresarial é sancionada

Com três vetos, Dilma dá aval a texto que pune corporações envolvidas em crimes contra a administração pública
 A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem lei que endurece as regras para punição de empresas envolvidas em atos contra a administração pública. O texto cria novos mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, nas esferas civil e administrativa, mas não altera, contudo, a legislação criminal.
As normas, já chamadas pelo governo de "lei anticorrupção", também atingem empresas, fundações e associações estrangeiras.
As companhias ficam passíveis de multas de até 20% de seu faturamento bruto (ou de até R$ 60 milhões, caso o faturamento não possa ser calculado), dependendo da gravidade e dos valores envolvidos nas infrações.
A lei estabelece novos atos lesivos à administração pública, passíveis de punição direta da empresa, além das eventuais responsabilizações de seus dirigentes.
Entre eles: oferecer vantagem indevida a funcionário público ou pessoas a ele relacionada, como parentes; uso de laranjas; e fraude em licitações, incluindo acordos prévios com concorrentes.
A lei também cria o "acordo de leniência", uma espécie de delação premiada a empresas que identificarem outros envolvidos nas ilegalidades e ajudarem no fornecimento de documentos que ajudem a acelerar a investigação.
Caso cooperem, as empresas ficam livres da possibilidade de terem seus bens bloqueados ou mesmo de terem suas atividades suspensas. Além disso, a multa é reduzida em dois terços.
A lei sancionada por Dilma cria, ainda, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que dará publicidade às pessoas jurídicas enquadradas na lei.
Atendendo recomendações da CGU, a presidente vetou três pontos do texto aprovado pelo Congresso depois de alterações de parlamentares.
Todos os vetos evitam brechas para punições mais brandas a empresas envolvidas em irregularidades.
O principal deles derruba um dispositivo que impedia a aplicação de multas acima do valor do serviço contratado. Assim, uma empresa poderia cometer série de irregularidades em um contrato de R$ 100 mil, e a multa não poderia exceder esse valor. Com a derrubada do veto, fica garantida a possibilidade de multa equivalente a 20% do faturamento bruto da empresa.
A presidente também derrubou pontos que exigiam a comprovação de dolo da empresa, que é incoerente com o espírito de responsabilização objetiva da lei. Para comprovar o dolo, teria que ser provado a intenção de pessoa jurídica, o que é impossível.
Outro ponto vetado possibilitava atenuar sanções contra a empresa, dependendo do grau de contribuição do servidor público para a fraude.
Fonte: Folha de S.Paulo

Contabilistas terão de informar operação suspeita

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira (30/7) aResolução 1.445/2013, que obriga os contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.
A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.
Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.
Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia.
A nova regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de contabilidade. Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São Paulo, José de Souza, a regra deveria valer inclusive para advogados.
“Este é só o primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais de contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria ser estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros, administradores e advogados”, afirmou.
Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ex-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do estado de São Paulo, José Maria Chapina diz que a norma reflete uma “obrigação de todo cidadão”, apesar de ver nela um item a mais na burocracia. "Não podemos contestar uma medida como essa, mas é burocrático. O poder de policia não está com um órgão contábil, mas com o Estado”, pondera.
Advogados
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Ele faz uma distinção entre a situação do advogado e do contabilista. Enquanto o primeiro só toma conhecimento do problema depois de consumado, o segundo toma contato com ele enquanto se desenrola. “O contabilista consultado pode não aceitar o empreendimento. Mas ele também não pode informar que recusou, porque foi objeto de uma consulta de caráter sigiloso”, defende.
O criminalista Edson Torihara questiona se o Estado tem capacidade para processar o volume e informações consideradas suspeitas. “Muitas ações ativas de fiscalização e controle (que em tese devem ser dos órgãos estatais) estão sendo desviadas para responsabilidade do particular. Isto, com certeza, gerará um enorme aumento na comunicação das operações de comunicação obrigatória e, sempre que houver dúvida, ela será considerada suspeita? O Estado estará preparado para tudo isso?”.
Ele também tem dúvidas quanto a legalidade de parte do artigo 2º da resolução, que prevê o monitoramento das atividades dos empregados. “Até que ponto isto não pode indicar uma invasão de privacidade e da intimidade das pessoas?”, indaga.

A ampliação do número de médicos no Sistema Único de Saúde é fundamental, afirma Dilma


A presidenta Dilma Rousseff, na coluna Conversa com a Presidenta desta terça-feira (9), detalhou o programa Mais Médicos, que faz parte do Pacto Nacional pela Saúde, e foi anunciado ontem, em cerimônia no Palácio do Planalto. Dilma, que lembrou dos investimentos de R$ 12,9 bilhões na construção, reforma e compra de equipamentos para postos de saúde, Unidades de Pronto Atendimento e hospitais, afirmou que a ampliação do número de médicos do Sistema único de Saúde (SUS) é fundamental.
“Temos um grande número de médicos comprometidos atendendo pelo SUS, mas ainda em número insuficiente para garantir o atendimento adequado em toda a rede pública. Na medida em que fiquem prontas as novas unidades de saúde que estamos construindo, vamos precisar de mais médicos. Por isso, vamos ampliar a formação de médicos, inclusive especialistas. Nos dois anos e meio do meu governo, criamos 2.400 novas vagas nos cursos de Medicina e vamos continuar aumentando as oportunidades para os nossos jovens brasileiros. Vamos abrir, até 2017, mais 11 mil vagas nos cursos de graduação e 12 mil vagas na residência médica para formar especialistas que estão em falta no Brasil, como pediatras, neurologistas, ortopedistas, anestesistas, cirurgiões e cardiologistas”, explicou.
A presidenta afirmou que o programa combinará duas iniciativas, selecionando os municípios que vão receber os novos médicos e incentivando os profissionais brasileiros a trabalharem nas regiões mais afastadas do país e nas periferias das grandes cidades. Segundo Dilma, as cidades candidatas precisaram ter postos de saúde em perfeitas condições de receber os médicos imediatamente. Onde essa não for a realidade, os prefeitos terão que assumir o compromisso de acelerar a construção reforma e ampliação das unidades básicas de saúde.
“O governo federal vai pagar uma bolsa de R$ 10 mil por mês para o médico que participar do programa, por 40 horas semanais. O pagamento será feito pelo Ministério da Saúde, que dará, ainda, uma ajuda de custo conforme a região na qual o médico for se estabelecer. O governo federal pagará outros R$ 4 mil para reforçar equipes de saúde integradas por enfermeiros e técnicos de enfermagem. Caso as vagas disponíveis não sejam todas preenchidas por médicos brasileiros, vamos contratar médicos estrangeiros, bem formados, experientes, que falem e entendam a nossa língua, inclusive os médicos brasileiros que se formaram no exterior”, acrescentou

Agora é lei: empresas serão responsabilizadas por crimes contra o setor público


O projeto de lei que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, foi aprovado nesta quinta-feira pelo Senado Federal. A proposta, que havia sido encaminhada pelo Poder Executivo em 2010, já foi aprovada na Câmara dos Deputados e segue agora para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. A nova lei atende também a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao estabelecer a responsabilidade objetiva de empresas brasileiras, ou com operação no Brasil, por pagamento de suborno a funcionário público estrangeiro. 

Pela nova lei, não será necessário comprovar que houve intenção dos dirigentes ou donos das empresas em lesar o Erário, nem que o benefício gerado pelo ato ilícito chegou a ser auferido concretamente. Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas penas de multa (de 0,1% até 20% do faturamento bruto da empresa). Na esfera civil, poderá ser decretado perdimento de bens, suspensão de atividades, e dissolução compulsória, além da proibição de recebimento de incentivos, subsídios ou subvenções por prazo de determinado. Em qualquer caso, deve haver a reparação integral do dano causado. 

O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, comemorou a aprovação da lei pelo plenário do Senado. Segundo ele, ela chega em boa hora, “não apenas como mais um instrumento contra a corrupção doméstica, mas também contra o suborno transnacional, como previsto na Convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)”. O Brasil corria o risco de ser mal avaliado pela OCDE no final do ano por ainda lhe faltar esta Lei, embora o país já tenha cumprido todos os outros compromissos previstos na Convenção. 

A lei impõe tratamento diferenciado, quanto à aplicação das sanções, entre empresas negligentes no combate à corrupção, que ignoram o risco de cometimento de infrações, e aquelas que se esforçam para evitar que seus empregados ou dirigentes se envolvam em condutas ilícitas, que contribuem para construir ambiente saudável em seu relacionamento com o setor público. Empresas que tenham mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, terão seus esforços reconhecidos e penas atenuadas. 

A nova lei prevê ainda a celebração do chamado ‘acordo de leniência’ com empresas que colaborarem ativamente nas investigações de irregularidades, o que poderá isentá-la de certas penas e reduzir o valor de multas. O objetivo é estimular a denúncia espontânea e possibilitar a obtenção de documentos e informações que, de outra forma, não seriam conhecidos pela Administração ou somente seriam obtidos depois de demorada investigação.


Assessoria de Comunicação Social

Informativo TCU

PLENÁRIO

1. A adjudicação e a homologação do objeto do certame à empresa declarada vencedora com base em critério de classificação desconforme com os requisitos do edital e do termo de referência, introduzido em sistema oficial (Comprasnet) sem a republicação do instrumento convocatório, afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Representação versando sobre pregão eletrônico conduzido pela Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais do Ministério da Previdência Social – CGLSG-MPS, destinado à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, apontou a utilização de critério de julgamento em desconformidade com o edital e o termo de referência. Sintetizando os fatos, o relator anotou que “o critério de julgamento previsto no Pregão foi o maior desconto incidente sobre o valor bruto do faturamento, porém, quando da abertura do pregão no site comprasnet e do julgamento das propostas, foi usado como critério o maior desconto sobre o valor da comissão que as empresas obtêm das companhias aéreas”. Retomando a análise que empreendera em fase anterior do processo – na qual o Tribunal concluíra pela procedência da irregularidade (Acórdão 716/2012-Plenário) e determinara a audiência dos responsáveis – o relator consignou que a “alteração foi tão sutil que de 26 empresas que acudiram ao certame, 25 ofertaram lances iniciais em percentuais de desconto inferiores a 5% sobre o valor do faturamento bruto das vendas, ou seja, sobre o valor estimado de R$ 2.800.000,00. É muito estranho que somente a empresa vencedora tenha sido a primeira a perceber essa mudança de critério ao arrepio do edital, logo na abertura do pregão, e tenha sido a primeira a fazer o lance no percentual máximo de 100%, não sobre o valor do faturamento bruto do valor dos bilhetes, mas sobre o valor das comissões que receberia das companhias aéreas, o que a levou a sagrar-se vencedora.” Em juízo de mérito, realizadas as audiências dos responsáveis, o relator sugeriu a aplicação de multa ao pregoeiro e à autoridade responsável pela adjudicação e homologação do certame, “ante a grave violação dos arts. 3º, 41, caput, 43, inciso V, 44, § 1º, e 45, todos da Lei 8.666/1993, e dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, e a participação direta dos responsáveis nos atos administrativos tidos como desconformes”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, sancionou o pregoeiro e o gestor com a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão 1681/2013-Plenário, TC 030.765/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.7.2013.

2. É legítima a aquisição de tablet produzido por fabricante específico quando comprovado que apenas determinado equipamento é compatível com outros equipamentos e sistemas previamente adquiridos pela Administração.
Por solicitação do Senado Federal o TCU apurou supostas ilegalidades em licitação para aquisição de ‘tablets’ pela Procuradoria Geral da República, em face da indicação de um produto de marca específica (Ipad, da empresa Apple). O relator, acompanhando, no essencial, os pareceres conclusivos da Secretaria de Controle Externo de Fiscalização de Aquisições Logísiticas – Selog e da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti, concluiu pela regularidade da indicação do produto iPad no certame, a vista da exceção contida no §5º do art. 7º da Lei 8.666/93. Entendeu o relator que a escolha do produto e a opção pela padronização fora tecnicamente justificada nos pareceres internos do órgão contratante, especialmente por possibilitar solução de integração com sistemas de correio eletrônico e de smarthpones adquiridos anteriormente, uma vez evidenciada a “utilização massiva, no âmbito do órgão, de “smartphones” da mesma marca (iPhones), com o mesmo sistema operacional (iOS) e para os quais já foram realizados investimentos em “softwares” que seriam compatíveis com o produto iPad”. Além disso, restou justificada a competitividade e a economicidade do procedimento, bem como a adequação do quantitativo de equipamentos. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta formulada pelo relator, para informar ao interessado que as apurações realizadas pelo Tribunal concluíram pela regularidade do certame examinado, tendo sido devidamente justificada a escolha da marca, com base em aspectos técnicos, operacionais e de economicidade. Acórdão 1682/2013-Plenário, TC 005.415/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 3.7.2013.

3. Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento adequado para exigir a apresentação da rede de estabelecimentos credenciados é na contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo adequado para realizar o credenciamento, sendo ilegal estabelecer tal exigência como critério de habilitação técnica.
Representação concernente a licitação conduzida pelo Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região (CRP-06), destinada à contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale refeição, apontou possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa fornecedora apresentasse, como critério de habilitação técnica, relação atualizada dos estabelecimentos credenciados pela proponente nas cidades mencionadas no edital. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator consignou que o momento adequado para exigir a apresentação da rede credenciada de estabelecimentos é quando da contratação, a partir da concessão ao licitante vencedor de prazo razoável para tanto. Incluir tal exigência como critério de habilitação técnica constitui ônus financeiro e operacional desarrazoado para as empresas licitantes, o que pode conduzir à inabilitação indevida de empresa, bem como reduzir o caráter competitivo do certame.”. Nesse passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para que o CRP-06 adotasse providências com vistas à anulação do certame. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e determinou ao CRP-06 que nas próximas contratações de serviço de fornecimento de vale refeição, abstenha-se de exigir a apresentação da rede credenciada como critério de habilitação técnica. Acórdão 1718/2013-Plenário, TC 012.940/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 3.7.2013.





SEGUNDA CÂMARA

4. A regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado.
Em exame de Prestação de Contas da empresa Petrobras Gás S/A – Gaspetro, subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, relativa ao exercício de 2004, constatou-se, entre outras, a seguinte irregularidade: "contratação direta de serviços de advocacia ..., sem justificativas ou com justificativas frágeis da inviabilidade de competição, para enquadramento em inexigibilidade de licitação, visto que não demonstrada a singularidade das causas jurídicas e a necessidade de conhecimento técnico-jurídico específico, em desacordo com o art. 25 da Lei 8.666/1993 e com o subitem 2.3, alínea b, do Decreto 2.745/1998 [Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás]". Em sede de análise das justificativas, o relator registrou que "a jurisprudência do Tribunal e a posição dos doutrinadores são no sentido de que a regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado". Nesse sentido, rejeitou a alegação dos responsáveis de que "a fundamentação da inexigibilidade de licitação não é requisito para formação do contrato pelo fato de o Decreto 2.745/1998 não requerer exposição de motivos nessa modalidade de contratação ...". Ressaltou, com base na doutrina, que “todo estudo da inexigibilidade de licitação repousa numa premissa fundamental: a de que é inviável a competição, seja porque só um agente é capaz de realizá-la nos termos pretendidos, seja porque só existe um objeto que satisfaça o interesse da Administração”. Citou ainda jurisprudência do Tribunal no sentido de que "a ausência dos requisitos caracterizadores da inviabilidade de competição, especialmente quanto à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado, impossibilita a contratação por inexigibilidade de licitação". Não obstante tenha rejeitado as justificativas, o relator considerou que, em razão da pouca materialidade dos valores envolvidos, o fato apontado não deveria macular toda a gestão da entidade. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou as contas regulares com ressalvas e determinou à Gaspetro que não efetue contratações por inexigibilidade de licitação sem a devida motivação e sem o preenchimento de todos os requisitos necessários a essa medida (inviabilidade de competição, singularidade do objeto e notoriedade do prestador de serviço), conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.666/93. Acórdão 3795/2013-Segunda Câmara, TC 012.998/2005-9, relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.7.2013.

5. A prática de atos irregulares por pregoeiro pode ensejar a apenação da autoridade que homologou o certame, quando tais irregularidades são facilmente constadas a partir da análise isolada da ata do pregão.

Representação acerca de pregão eletrônico realizado pelo Hospital Universitário Cassiano Antônio de Morais – HUCAM, tendo por objeto “a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos hospitalares daquele nosocômio”, apontou as seguintes irregularidades: a) habilitação de empresa sem registro de que tenha encaminhado a documentação requerida no edital; b) inabilitação de empresa que preenchera todos os requisitos editalícios; e c) cerceamento do direito de interposição de recurso à licitante inabilitada. O relator, em consonância com a unidade técnica, considerou caracterizadas as irregularidades praticadas pela pregoeira. Em relação à responsabilidade da autoridade homologadora do certame, endossou as considerações da unidade técnica no sentido de que, nos termos da jurisprudência majoritária do TCU, "a homologação de procedimento licitatório é ato administrativo que conserva o condão de ratificar todos os atos pretéritos praticados, assumindo a responsabilidade integral a autoridade signatária”. A atribuição de responsabilidade à autoridade homologadora derivaria, de um lado, do fato de que “tendo liberdade relativa para montar suas equipes de trabalho, supõe-se serem de sua confiança os subordinados colaboradores, cujas falhas são absorvidas sob sua responsabilidade, por culpa in eligendo”. E, de outro, porque “na matéria em comento, sendo processo cuja remessa à Procuradoria Jurídica havia sido comunicada a um nível abaixo da linha hierárquica ..., muito mais atenção deveria ser-lhe devotada, especialmente porque as irregularidades seriam facilmente detectadas a partir da análise da ata do pregão, isoladamente, o que abre ensanchas para a caracterização da culpa in vigilando" (grifos do relator). O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativas apresentadas pela pregoeira e pelo gestor que homologou o certame, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão 3785/2013-Segunda Câmara, TC 033.326/2011-8, relator Ministro José Jorge, 2.7.2013.

Informativo - TCU

PLENÁRIO

1. A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem dos agrupamentos adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993.
Representação relativa a licitação conduzida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante pregão para ata de registro de preços nacional, destinado à aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares para escolas de educação básica e unidades do Proinfância, apontara possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da utilização injustificada de licitação por lotes, dentre outros aspectos apontados pelo representante. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator, embora concordasse com a unidade técnica no que respeita à ausência de elementos que justificassem a adoção de uma licitação por lotes de itens, não vislumbrou que a opção adotada, a vista do desconto apurado, tivesse resultado em prejuízos à administração: diante dos resultados parciais da licitação apresentados pelo FNDE, não se pode concluir pela falta de competitividade ou mesmo pela possível desvantagem econômica de se ter loteado o Pregão por grupo de itens”. Nada obstante, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “opção de se licitar itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.

2. A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Ainda na representação acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares, a representante apontara possível restrição à competitividade do certame por ausência de justificativas para o critério de regionalização do objeto. Em sede de oitiva, o FNDE demonstrara a complexidade do tema ante as infinitas possibilidades de permutação do espaço territorial em grupos de abrangência. Sustentara que “a utilização tanto do critério político quanto do regional possibilitaria desvantagens para os estados mais necessitados, com riscos de não haver interessados ou de terem propostas com preços assimétricos em desfavor desses entes.”, razão pela qual optou por uma modelagem que permitisse o agrupamento de escolas por proximidade das áreas geográficas, com o intuito de reduzir custos logísticos e administrativos mediante a consolidação da demanda de vários municípios em uma mesma licitação, independentemente dos estados ou regiões em que estejam localizados. Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto anterior, que a falta de justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida quanto à vantajosidade notadamente esperada da licitação”. Nesse passo, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “a adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.

3. O exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não constitui, à luz do princípio da competitividade, óbice à contratação destas entidades pela corporação militar.
Auditoria realizada nos contratos para a prestação de serviços de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apontou as seguintes irregularidades: a) participação, nos certames, de empresas de propriedade de oficial médico da PMDF, em conjunto com sua família; b) existência de oficiais médicos da corporação pertencentes ao corpo clínico dos hospitais contratados. Em sede de análise das justificativas, o relator registrou que "na qualidade de Chefe da Subseção de Recursos Médicos Assistenciais da Diretoria de Saúde da PMDF, o responsável demandou a contratação de serviços pela PMDF que resultou em certames licitatórios vencidos por suas empresas. Infringiu, desse modo, as prescrições contidas no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, que proíbem a participação, na licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante.Trata-se de falha grave, que compromete a isonomia dos procedimentos licitatórios e que justifica, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao ex-servidor ...". Em relação aos outros oficiais médicos que prestavam serviços às empresas contratadas, o relator anotou que, a rigor, incidiria sobre eles a mesma proibição constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Ponderou, contudo, que a situação fática é totalmente distinta, merecendo encaminhamento diverso: "A lei autoriza que os oficiais médicos que servem junto a PMDF tenham atividades profissionais privadas. Assim, considerando o número significativo de médicos vinculados à corporação e que o seu regime de trabalho usual possibilita o atendimento em dois, às vezes três ou quatro, hospitais distintos durante a semana, chegaremos à conclusão de que parcela relevante, senão a maioria dos hospitais disponíveis, contará, entre os que lá clinicam, com pelo menos um oficial médico da PMDF. Excluir esses hospitais dos procedimentos licitatórios da corporação implicaria restringir demasiadamente o universo dos possíveis interessados, com prejuízos evidentes à competitividade dos certames". O Tribunal, ao recepcionar a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativas apresentada pelo oficial militar sócio das empresas contratadas – sancionando-o com multa e declarando-as inidôneas para contratar, pelo período de dois anos, com a Administração Pública Federal – e acolheu as justificativas dos demais responsáveis oficiais médicos. Acórdão 1620/2013-Plenário, TC 008.608/2006-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 26.6.2013.

4. Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços.
Representação relativa a licitação conduzida pelo Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região (CRN-3), destinada à contratação de empresa para fornecimento de vale refeição e vale alimentação para funcionários e estagiários da entidade, apontou possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa fornecedora dos vales refeição e alimentação mantenha rede de atendimento em todo território nacional, tendo em vista que os beneficiários estão lotados na região específica de atuação do Conselho (SP e MS). Em juízo de mérito, realizadas as oitivas adequadas após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator, reafirmou a análise que empreendeu em sede de oitiva prévia: mostra-se desarrazoado exigir-se capacidade de atendimento em todos os Estados da federação, mesmo nos mais longínquos, mormente quando as normas aplicáveis preveem o fornecimento de diárias para cobertura de despesas, inclusive alimentação, aos empregados do Conselho nessas ocasiões. De se destacar, ainda, que mesmo que houvesse um número significativo de deslocamentos de empregados para outros CRNs, somente existe sede de tais Conselhos Regionais em dez Estados. Tal exigência tem, portanto, em princípio, o potencial de restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.”. Nesse passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para que o CRN-3 adotasse providências com vistas a anulação do certame. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.

5. Os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005.
Ainda na representação sobre licitação para fornecimento de vale refeição e vale alimentação a funcionários e estagiários do CRN-3, fora questionada a não adoção da modalidade pregão. Analisando o ponto, o Relator relembrou que, a vista da natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, essas entidades sujeitam-se às disposições do Decreto 5.450/2005, que regulamentou o pregão na forma eletrônica. Nesse sentido, não obstante tenha o CRN-3 argumentado não estar ainda capacitado para a realização de licitações na modalidade pregão, o Relator sugeriu fosse ele cientificado de que a adoção da concorrência como modalidade de licitação para aquisição de serviço de natureza comum afronta o disposto no art. 4º do Decreto no 5.450/2005”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.


SÚMULAS

Súmula nº 283: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade. Acórdão 1613/2013-Plenário, TC 014.543/2009-0, relator Ministro José Jorge, 26.6.2013.


Resenha - TCU

CONSULTA - área: CONVÊNIO E CONGÊNERE; tema: Requisitos de celebração; subtema: Requisitos de Celebração
   
TítuloADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COMO CONDIÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
OrigemResposta a Consulta
SituaçãoEntendimento
TextoPor falta de amparo constitucional e legal, não é possível exigir dos entes federativos e de suas autarquias e fundações, como condição para celebração de convênios ou congêneres custeados por recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o compromisso de aderirem a atas de registro de preços gerenciadas tão somente por instituições federais quando da aquisição de bens ou serviços com recursos oriundos da transferência voluntária.