PLENÁRIO
1.
A adjudicação e a homologação do objeto do certame à empresa
declarada vencedora com base em critério de classificação
desconforme com os requisitos do edital e do termo de referência,
introduzido em sistema oficial (Comprasnet) sem a republicação do
instrumento convocatório, afronta os princípios da legalidade, da
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Representação
versando sobre pregão eletrônico conduzido pela Coordenação-Geral
de Logística e Serviços Gerais do Ministério da Previdência
Social – CGLSG-MPS, destinado à contratação de serviços de
fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, apontou
a utilização de critério de julgamento em desconformidade com o
edital e o termo de referência. Sintetizando os fatos, o relator
anotou que “o
critério de julgamento previsto no Pregão foi o maior desconto
incidente sobre o valor bruto do faturamento, porém, quando da
abertura do pregão no site comprasnet e do julgamento das propostas,
foi usado como critério o maior desconto sobre o valor da comissão
que as empresas obtêm das companhias aéreas”.
Retomando a análise que empreendera em fase anterior do processo –
na qual o Tribunal concluíra pela procedência da irregularidade
(Acórdão 716/2012-Plenário) e determinara a audiência dos
responsáveis – o relator consignou que a “alteração
foi tão sutil que de 26 empresas que acudiram ao certame, 25
ofertaram lances iniciais em percentuais de desconto inferiores a 5%
sobre o valor do faturamento bruto das vendas, ou seja, sobre o valor
estimado de R$ 2.800.000,00. É muito estranho que somente a empresa
vencedora tenha sido a primeira a perceber essa mudança de critério
ao arrepio do edital, logo na abertura do pregão, e tenha sido a
primeira a fazer o lance no percentual máximo de 100%, não sobre o
valor do faturamento bruto do valor dos bilhetes, mas sobre o valor
das comissões que receberia das companhias aéreas, o que a levou a
sagrar-se vencedora.”
Em juízo de mérito, realizadas as audiências dos responsáveis, o
relator sugeriu a aplicação de multa ao pregoeiro e à autoridade
responsável pela adjudicação e homologação do certame, “ante
a grave violação dos arts. 3º, 41, caput, 43, inciso V, 44, § 1º,
e 45, todos da Lei 8.666/1993, e dos princípios da legalidade, da
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, e
a participação direta dos responsáveis nos atos administrativos
tidos como desconformes”.
O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, sancionou o pregoeiro e
o gestor com a multa capitulada no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
1681/2013-Plenário,
TC 030.765/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.7.2013.
2.
É legítima a aquisição de tablet
produzido por
fabricante específico quando comprovado que apenas determinado
equipamento é compatível com outros equipamentos e sistemas
previamente adquiridos pela Administração.
Por
solicitação do Senado Federal o TCU apurou supostas ilegalidades em
licitação para aquisição de ‘tablets’
pela Procuradoria
Geral da República, em face da indicação de um produto de marca
específica (Ipad, da empresa Apple). O relator, acompanhando, no
essencial, os pareceres conclusivos da Secretaria de Controle Externo
de Fiscalização de Aquisições Logísiticas – Selog e da
Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti,
concluiu pela regularidade da indicação do produto iPad no certame,
a vista da exceção contida no §5º do art. 7º da Lei 8.666/93.
Entendeu o relator que a escolha do produto e a opção pela
padronização fora tecnicamente justificada nos pareceres internos
do órgão contratante, especialmente por possibilitar solução de
integração com sistemas de correio eletrônico e de smarthpones
adquiridos anteriormente, uma vez evidenciada a “utilização
massiva, no âmbito do órgão, de “smartphones” da mesma marca
(iPhones), com o mesmo sistema operacional (iOS) e para os quais já
foram realizados investimentos em “softwares” que seriam
compatíveis com o produto iPad”.
Além disso, restou justificada a competitividade e a economicidade
do procedimento, bem como a adequação do quantitativo de
equipamentos. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta formulada
pelo relator, para informar ao interessado que as apurações
realizadas pelo Tribunal concluíram pela regularidade do certame
examinado, tendo sido devidamente justificada a escolha da marca, com
base em aspectos técnicos, operacionais e de economicidade. Acórdão
1682/2013-Plenário,
TC 005.415/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 3.7.2013.
3.
Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento
adequado para exigir a apresentação da rede de estabelecimentos
credenciados é na contratação, concedendo-se ao licitante vencedor
prazo adequado para realizar o credenciamento, sendo ilegal
estabelecer tal exigência como critério de habilitação técnica.
Representação
concernente a licitação conduzida pelo Conselho Regional de
Psicologia - 6ª Região (CRP-06), destinada à contratação de
serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento
de vale refeição, apontou possível restrição à competitividade
do certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa
fornecedora apresentasse, como critério de habilitação técnica,
relação atualizada dos estabelecimentos credenciados pela
proponente nas cidades mencionadas no edital. Em juízo de mérito,
realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar
pleiteada pelo representante, o Relator consignou que “o
momento adequado para exigir a apresentação da rede credenciada de
estabelecimentos é quando da contratação, a partir da concessão
ao licitante vencedor de prazo razoável para tanto. Incluir tal
exigência como critério de habilitação técnica constitui ônus
financeiro e operacional desarrazoado para as empresas licitantes, o
que pode conduzir à inabilitação indevida de empresa, bem como
reduzir o caráter competitivo do certame.”.
Nesse passo, configurada
a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para que o
CRP-06 adotasse providências com vistas à anulação do certame. O
Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou procedente a
Representação, fixou prazo para a anulação do certame e
determinou ao CRP-06 que nas próximas contratações de serviço de
fornecimento de vale refeição, abstenha-se de exigir a apresentação
da rede credenciada como critério de habilitação técnica. Acórdão
1718/2013-Plenário, TC 012.940/2013-5, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 3.7.2013.
SEGUNDA CÂMARA
4.
A regra para a contratação de serviços advocatícios é a
licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser
precedida, obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática
ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da
notoriedade do contratado.
Em
exame de Prestação de Contas da empresa Petrobras Gás S/A –
Gaspetro, subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás,
relativa ao exercício de 2004, constatou-se, entre outras, a
seguinte irregularidade: "contratação
direta de serviços de advocacia ..., sem justificativas ou com
justificativas frágeis da inviabilidade de competição, para
enquadramento em inexigibilidade de licitação, visto que não
demonstrada a singularidade das causas jurídicas e a necessidade de
conhecimento técnico-jurídico específico, em desacordo com o art.
25 da Lei 8.666/1993 e com o subitem 2.3, alínea b, do Decreto
2.745/1998 [Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás]". Em
sede de análise das justificativas, o relator registrou que "a
jurisprudência do Tribunal e a posição dos doutrinadores são no
sentido de que a regra para a contratação de serviços advocatícios
é a licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual
deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação da
inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade
do objeto e da notoriedade do contratado".
Nesse sentido, rejeitou a alegação dos responsáveis de que "a
fundamentação da inexigibilidade de licitação não é requisito
para formação do contrato pelo fato de o Decreto 2.745/1998 não
requerer exposição de motivos nessa modalidade de contratação
...".
Ressaltou, com base na doutrina, que “todo
estudo da inexigibilidade de licitação repousa numa premissa
fundamental: a de que é inviável a competição, seja porque só um
agente é capaz de realizá-la nos termos pretendidos, seja porque só
existe um objeto que satisfaça o interesse da Administração”.
Citou ainda
jurisprudência do Tribunal no sentido de que "a
ausência dos requisitos caracterizadores da inviabilidade de
competição, especialmente quanto à singularidade do objeto e à
notória especialização do contratado, impossibilita a contratação
por inexigibilidade de licitação".
Não obstante tenha rejeitado as justificativas, o relator considerou
que, em razão da pouca materialidade dos valores envolvidos, o fato
apontado não deveria macular toda a gestão da entidade. O Tribunal,
ao acolher a proposta do relator, julgou as contas regulares com
ressalvas e determinou à Gaspetro que não efetue contratações por
inexigibilidade de licitação sem a devida motivação e sem o
preenchimento de todos os requisitos necessários a essa medida
(inviabilidade de competição, singularidade do objeto e notoriedade
do prestador de serviço), conforme dispõe o art. 25 da Lei
8.666/93. Acórdão
3795/2013-Segunda Câmara,
TC 012.998/2005-9, relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.7.2013.
5.
A prática de atos irregulares por pregoeiro pode ensejar a apenação
da autoridade que homologou o certame, quando tais irregularidades
são facilmente constadas a partir da análise isolada da ata do
pregão.
Representação
acerca de pregão eletrônico realizado pelo Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Morais – HUCAM, tendo por objeto “a
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos hospitalares
daquele nosocômio”,
apontou as seguintes irregularidades: a) habilitação de empresa sem
registro de que tenha encaminhado a documentação requerida no
edital; b) inabilitação de empresa que preenchera todos os
requisitos editalícios; e c) cerceamento do direito de interposição
de recurso à licitante inabilitada. O relator, em consonância com a
unidade técnica, considerou caracterizadas as irregularidades
praticadas pela pregoeira. Em relação à responsabilidade da
autoridade homologadora do certame, endossou as considerações da
unidade técnica no sentido de que, nos termos da jurisprudência
majoritária do TCU, "a
homologação de procedimento licitatório é ato administrativo que
conserva o condão de ratificar todos os atos pretéritos praticados,
assumindo a responsabilidade integral a autoridade signatária”.
A atribuição de
responsabilidade à autoridade homologadora derivaria, de um lado, do
fato de que “tendo
liberdade relativa para montar suas equipes de trabalho, supõe-se
serem de sua confiança os subordinados colaboradores, cujas falhas
são absorvidas sob sua responsabilidade, por culpa in eligendo”.
E, de outro, porque “na
matéria em comento, sendo processo cuja remessa à Procuradoria
Jurídica havia sido comunicada a um nível abaixo da linha
hierárquica
...,
muito mais atenção deveria ser-lhe devotada, especialmente porque
as
irregularidades seriam facilmente detectadas a partir da análise da
ata do
pregão, isoladamente, o que abre ensanchas para a caracterização
da culpa in vigilando"
(grifos do relator). O Tribunal, ao acolher a proposta do relator,
rejeitou as razões de justificativas apresentadas pela pregoeira e
pelo gestor que homologou o certame,
aplicando-lhes a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão
3785/2013-Segunda Câmara,
TC 033.326/2011-8, relator Ministro José Jorge, 2.7.2013.
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