Jurisprudência de licitações e contratos


- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.03.2013, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Infraero em São Paulo no  sentido de que, na hipótese de exigência de qualificação técnica em certame licitatório, o uso de expressões vagas, sem qualquer parâmetro quantitativo, a exemplo do observado em edital de pregão eletrônico ("serviços com características técnicas, porte e complexidade semelhantes as do objeto desta licitação"), constitui infringência ao princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1, TC-021.857/2012-1, Acórdão nº 271/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.03.2013, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao SERPRO sobre a impropriedade caracterizada pela existência de duas obras dentro do mesmo contrato e, consequentemente, de dois termos de recebimento provisório e dois termos de recebimento definitivo, identificada em contrato com uma empresa privada de engenharia considerando que a emissão de termo circunstanciado de recebimento das obras/serviços, mesmo o provisório, só deve ocorrer após o término da execução do contrato, motivo pelo qual não se devem promover alterações no contrato depois desse marco, exceto nos casos legalmente possíveis e estritamente indispensáveis em que justificativas técnicas, devidamente demonstradas no âmbito do processo e de forma inequívoca, comprovem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades específicas da Administração, o que afronta o disposto nos arts. 65 e 73 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.4, TC-014.301/2007-3, Acórdão nº 276/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.03.2013, S. 1, p. 143. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil para que estudem a inclusão no regulamento do RDC, na hipótese prevista no art. 17, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011 c/c art. 18, parágrafo único e art. 20 do Decreto nº 7.581/2011, de mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço (item 9.3, TC-039.089/2012-6, Acórdão nº 306/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.03.2013, S. 1, p. 144. Ementa: determinação ao INTO para que, em aquisições de equipamentos, evite utilizar, em seus termos de referência e instrumentos convocatórios, expressões subjetivas para indicar dimensões e capacidade máximas do objeto a ser adquirido, à exemplo de "capacidade aproximada" e "dimensões aproximadas" (item 9.7.4, TC-037.832/2011-5, Acórdão nº 310/2013-Plenário).

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