JURISPRUDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS



- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.11.2012, S. 1, p. 172. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Roraima com vistas a utilizar, como forma de remuneração das empresas contratadas para terceirização de mão de obra, a unidade de serviços ou  resultado, manejando a contratação por posto somente quando ficar comprovada, por meio de estudos e documentos, a incontestável vantagem à Administração (item
1.7.2.2, TC-017.754/2010-0, Acórdão nº 7.082/2012-1ª Câmara).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.11.2012, S. 1, p. 172. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Roraima com vistas a permitir a inclusão do item "reserva técnica" nos custos de contratação contidos nas planilhas orçamentárias das empresas contratadas para terceirização de mão de obra apenas quando ficar comprovada, por meio de estudos e documentos, que o serviço prestado realmente ocasiona esse tipo de despesa (item  1.7.2.3, TC-017.754/2010-0, Acórdão nº 7.082/2012-1ª Câmara).

- Assuntos: CONSULTORIA JURÍDICA e TCU. DOU de 27.11.2012, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU rejeitou as justificativas oferecidas por ex- consultor jurídico do Basa quanto à  emissão de parecer favorável à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da Cobra Tecnologia S.A., mesmo estando ausentes os pressupostos do art. 25, “caput” e inciso II, da Lei nº 8.666/1993, aplicando-lhe multa no valor de R$ 15.000,00 (item 9.7, TC-019.534/2006-0, Acórdão nº 3.126/2012-Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 27.11.2012, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao Banco da Amazônia S.A. no sentido de que, em suas contratações pertinentes ao desenvolvimento de sistemas de informação, utilize métricas funcionais mais sedimentadas no mercado, possuindo organização mantenedora oficial, manuais e guias de referência oficiais, e padrão formal estabelecido, preferencialmente em normas internacionais, a exemplo da Análise de Pontos de Função, Nesma e Análise de Pontos de Função MKII (item 9.12.1, TC-019.534/2006-0, Acórdão nº 3.126/2012-Plenário).

- Assunto: GARANTIA. DOU de 27.11.2012, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao Banco da Amazônia S.A. para que, em atenção ao estabelecido na Lei nº 8.666/1993, art. 56, § 3º, e ao princípio da prudência, exija, em licitações para contratação de serviços de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, a garantia contratual máxima legalmente permitida (item 9.12.2, TC-019.534/2006-0, Acórdão nº 3.126/2012-Plenário). 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.11.2012, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU considerou imprópria a celebração do contrato com previsão de ressarcimento de despesas de viagens, como diárias, passagens, alimentação e deslocamento urbano de profissionais da contratada, em afronta ao princípio constitucional da legalidade, conforme disposto nos Acórdãos de nºs 2.171/2005-P, 2.172/2005-P e 669/2008-P (item 9.13.2, TC-019.534/2006-0, Acórdão nº 3.126/2012-Plenário). 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 27.11.2012, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU esclareceu um consulente no sentido de que: a) os recursos que integram as contas individuais dos participantes das EFPC, quer oriundos do patrocínio de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quer das contribuições
individuais dos participantes, enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), são considerados de caráter público; b) o TCU, quando for o caso de sua atuação fiscalizatória de primeira ou segunda ordem, sobretudo nas hipóteses de operações que gerem ou possam gerar prejuízos ao erário, verificará o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, bem como as regulações expedidas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, pelo Conselho Monetário Nacional entre outras leis e normas infralegais, mediante a utilização dos procedimentos previstos em seu regimento interno, em suas resoluções administrativa, instruções e decisões normativas, a exemplo de tomadas de contas especiais, inspeções, auditorias, acompanhamentos, monitoramentos, relatórios de gestão etc.; c) a competência constitucional do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos pelas EFPC, direta ou indiretamente, não ilide nem se sobrepõe a outros controles previstos no ordenamento jurídico, como o realizado pelos entes patrocinadores, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por outros órgãos a quem lei ou Constituição Federar atribui competência; d) não cabe ao TCU impor parâmetros/metas de  rentabilidade/eficiência aos fundos de pensão, a seus patrocinadores e aos órgãos de fiscalização, não se podendo olvidar que o TCU é competente para verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos públicos, nos termos do arts. 37 e 71 da Constituição Federal, da Lei nº 8.443/1992, bem como do seu Regimento Interno (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-012.517/2012-7, Acórdão nº 3.133/2012-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2012, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao TRT-5ª Região para que se abstenha de promover a formalização de termos aditivos com inclusão de novos serviços, como ocorreu no âmbito das obras de construção da nova sede do TRT-5ª Região, em que não se respeitou o que está estabelecido no Acórdão nº 2.369/2011-P (item 9.3.1.2, TC-010.637/2011-7, Acórdão nº 3.147/2012- Plenário).

2 comentários:

Cicinho disse...

Em um "convite" tendo comparecido vários competidores, é lícito que, ao se constatar um vencedor, o Presidente da CPL solicite aos participantes que emitam declaração escrita e assinada de que NÃO tem intenção em entrar com recurso?

Cicinho disse...

Será responsabilidade do órgão contratante, quando a contratada, mesmo tendo apresentado comprovantes de depósito de FGTS e INSS no ato do pagamento, não se responsabiliza pelo não lançamento dos referidos valores nas contas dos terceirizados contratados?