Ainda na representação que versou sobre a Concorrência 01/2012,
promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL para
implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, foi
apontada como possível irregularidade a exigência de termo de
compromisso de fornecimento de CBUQ firmado com a proprietária de usina
ou de comprovação de que dispõe de usinas de asfalto a quente. A unidade
técnica, em avaliação inicial, considerou que tais exigências não
encontram amparo legal e configuram restrição ao caráter competitivo do
certame. Com o intuito de reforçar seu entendimento, valeu-se de trecho
de Voto condutor do Acórdão 1.578/2005-Plenário, que apreciou cláusula
de edital contendo exigência similar à contida no edital da Concorrência
acima referida: “Entendo que só a exigência de que o licitante possua
usina de asfalto já instalada no Estado da Paraíba, ou, caso contrário,
de apresentação de Declaração de Compromisso de Fornecimento constitui,
como bem entende a Secex/PB, flagrante violação dos arts. 3º, § 1º,
inciso I, e 30, § 6º, ambos da Lei n.º 8.666/1993, especialmente, deste
último. A simples reprodução desses dispositivos evidencia, por si só, a
desconformidade textual da exigência editalícia com a letra da lei.” O
relator do feito endossou as conclusões preliminares da unidade técnica.
Por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, decidiu, também por esse motivo, determinar a
suspensão dos procedimentos relativos à Concorrência Pública 01/2012 e
dos atos dela decorrentes, além de realizar oitiva do referido ente.
Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 1.578/2005, 808/2007, 800/2008,
983/2008,1.227/2008, 2.150/2008, 1.339/2010 e 2008/2011, todos do
Plenário. Comunicação de Cautelar, TC 017.100/2012-7, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 27.6.2012.
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