Jurisprudência de licitações e contratos


SUMÁRIO
Plenário
1. A publicação do aviso de abertura de licitação conduzida por município e custeada com recursos federais nos diários oficiais do município e do estado não supre a falta de sua publicação no Diário Oficial da União.
2. A falta de efetiva disponibilização de edital de concorrência, no prazo estabelecido no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, compromete a formulação de propostas pelas licitantes e embasa a conclusão preliminar de ter havido restrição ao caráter competitivo do certame e celebração de contrato com sobrepreço.
3. A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa.  
4. A falta de parcelamento do objeto da licitado, em tantas partes quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
5. A utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura não encontra amparo na legislação vigente.

PLENÁRIO
1. A publicação do aviso de abertura de licitação conduzida por município e custeada com recursos federais nos diários oficiais do município e do estado não supre a falta de sua publicação no Diário Oficial da União
Representação apontou suposto vício na Concorrência Pública n° 09/2012 da Prefeitura Municipal de Guarujá/SP, que tem por objeto o recapeamento da pista de pouso e decolagem do aeroporto do município, a ser custeado com recursos oriundos do Ministério do Turismo e da Caixa Econômica Federal. O indício de irregularidade apurado consistiu na falta de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do aviso de abertura da licitação, o que configuraria infração ao comando contido no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.666/93. O relator, por esse motivo, decidiu suspender cautelarmente o andamento do certame e determinou a oitiva do município. O Secretário de Desenvolvimento Urbano, em resposta a essa provocação, ressaltou que a comissão de licitações do município adotava rotina de publicar os avisos de licitações nos diários oficiais do Município e do Estado, o que ocorrera no caso concreto. Reconheceu, porém, que não houve publicação do aviso de abertura de licitação daquela concorrência no DOU e que tal fato configura, efetivamente, descumprimento ao referido dispositivo normativo. O relator, ante tal pronunciamento, anotou que o certame encontrava-se em fase inicial quando foi suspenso e que o vício apurado pode ser saneado com a mera publicação do aviso no DOU e a concessão de novo prazo para apresentação de propostas pelas licitantes. O Tribunal, então, ao endossar o encaminhamento sugerido pelo relator, decidiu: “9.3. autorizar o prosseguimento da Concorrência Pública nº 9/2012, revogando-se a medida cautelar adotada em 28/6/2012 e referendada pelo Plenário deste Tribunal em 4/7/2012, desde que a Prefeitura do Município de Guarujá (SP) publique, no Diário Oficial da União, o aviso de abertura da referida concorrência, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/93, abrindo novo prazo para apresentação de propostas, nos termos do § 3º do citado artigo;”. Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1987/2012-Plenário, TC-017.011/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.8.2012.




2. A falta de efetiva disponibilização de edital de concorrência, no prazo estabelecido no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, compromete a formulação de propostas pelas licitantes e embasa a conclusão preliminar de ter havido restrição ao caráter competitivo do certame e celebração de contrato com sobrepreço 
Representação de empresa apontou possíveis irregularidades na Concorrência n.º 7/2011, na forma empreitada por preço global, promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás/GO, que teve por objeto a execução de obras de infraestrutura urbana e pavimentação asfáltica e construção de unidades habitacionais nessa localidade, custeadas com recursos federais. A autora da representação alegou, além de outras falhas, ter havido retenção do edital regulador do certame por parte da comissão permanente de licitações, que não o teria fornecido tempestivamente a todos os interessados. Promoveu-se então a oitiva da comissão de licitação e da empresa contratada acerca de tal ocorrência. O Relator observou, inicialmente, que o objeto foi dividido em três lotes e que, para a execução do primeiro lote, já houve celebração do respectivo contrato. Considerou insatisfatórios os esclarecimentos apresentados em resposta às oitivas realizadas. Isso porque a entrega dos envelopes com as propostas e documentos de habilitação foi prevista para em 5/12/2011. Os licitantes, porém, “somente tiveram acesso ao edital a partir de 22/11/2011, cenário que não encontra guarida no art. 21 da Lei n. 8.666/1993, parcialmente reproduzido na sequência: ‘Art. 21 (...) § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: (...) II – trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior; § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde’... ”. Acrescentou que uma das empresas interessadas em executar o objeto, após diversas tentativas, “somente logrou retirar o edital em 28/11/2011, ou seja, a uma semana do termo ad quem para a entrega das propostas”. E também que, “das oito empresas que retiraram o instrumento regulador do torneio, apenas quatro participaram do procedimento licitatório”. Anotou ainda que a comissão de licitação, ao dificultar que as interessadas obtivessem cópia do edital da Concorrência n. 7/2011 a tempo de formular adequadamente suas propostas, teria restringido indevidamente o caráter competitivo da disputa e afrontado o princípio da publicidade. O relator registrou também o recente início da execução do contrato e que a referida restrição pode ter concorrido para celebração de avença por preço excessivo. Por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinou ao Município de Águas Lindas de Goiás/GO, em caráter cautelar, que suspenda a execução física e financeira do contrato firmado para execução do lote 1 da Concorrência n. 7/2011, até deliberação definitiva do Tribunal. O Tribunal endossou tal deliberação. Comunicação de Cautelar, TC-036.142/2011-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 1º.8.2012

3. A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa   
Representação formulada por empresa noticiou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 18/2011, levado a cabo pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) do Exército Brasileiro, que tem por objeto o registro de preços para a aquisição de impressoras, notebooks e HD externo. A autora da representação asseverou ter havido direcionamento nas especificações dos itens 1 a 4 do certame (impressoras a laser de quatro tipos: monocromática, colorida, multifuncional e colorida multifuncional, respectivamente), visto haver o termo de referência reproduzido as especificações técnicas dos catálogos das impressoras laser da marca Brother, o que teria restringido a participação de outros fornecedores. A Administração, em resposta a oitiva, alegou que tais “especificações se fizeram acompanhar das expressões similar ou superior”, o que afastaria o suposto direcionamento. E também que “a utilização das especificações da marca Brother como referência no edital se dava pelo fato do DCT já possuir estoque de suprimentos da marca, bem como considerar as impressoras da mesma como sendo de relação custo benefício baixa”. A unidade técnica, porém, após examinar os esclarecimento prestados, concluiu  ter havido direcionamento para marca específica, com afronta ao disposto no art. 7º, §5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. O relator, por sua vez, anotou que cabia à Administração avaliar se as especificações poderiam ser atendidas por outros fabricantes. Acrescentou que tal avaliação não constava dos autos e que não houve justificativa para o estabelecimento das especificações técnicas para as referidas impressoras, o que violaria o disposto no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2003. E mais: “O fato de o edital não ter exigido equipamentos da marca Brother, tendo o órgão licitante tomado o cuidado de adicionar as expressões “similar” ou “superior”, não implica o afastamento da ocorrência de severa restrição da competitividade e de direcionamento”. Ao analisar a fundo o que se passa nesse certame, anotou: o problema não é de indicação de marca, aceitando-se marcas similares ou de qualidade superior, mas de formulação de especificações técnicas que restringem ou eliminam a competição”. Observou que “seria muito pouco provável que existisse no mercado equipamentos de outras marcas cujo conjunto completo de especificações técnicas seja igual ou superior ao da referida marca”, tendo em vista a necessidade de se atender a todas as especificações mínimas delineadas pelo edital. Retomou observação da unidade técnica no sentido de que a maioria esmagadora das licitantes cotaram equipamentos da marca Brother. Registrou que, em relação aos itens 1 e 2, dois licitantes cotaram preços competitivos para impressoras de outras marcas, mas tiveram suas propostas desclassificadas e também que o fato de o certame ter como objetivo a formação de registro de preços potencializa o risco de contratações antieconômicas e anti-isonômicas. O Tribunal, então, decidiu determinar ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército,  que “... adote as providências necessárias à anulação dos itens 1, 2, 3 e 4 do pregão eletrônico 18/2011, ante a constatação de infringência ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo;”. Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.

4. A falta de parcelamento do objeto da licitado, em tantas partes quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993
Auditoria no Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio, realizada por secretaria de obras do Tribunal, apontou indícios de irregularidades no edital da Concorrência SRP 1/2012, que tem por objeto a contratação de "serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas de obras/serviços e laudos técnicos, em diversas unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio, em todo território nacional”. Os serviços pretendidos abrangiam a elaboração de planos de trabalho, levantamentos planialtimétricos por aerofotogrametria, serviços topográficos, sondagens, inventário florestal, plano de recuperação de áreas degradadas, estudos urbanísticos, projetos viários, de pavimentação e arquitetônicos, cadastro de unidades existentes, projetos de sinalização e comunicação visual, projetos de paisagismo, projetos de instalações prediais, projetos de estrutura e fundações, projetos e obras de arte especiais, projetos de drenagem pluvial, projetos de proteção e iluminação, projetos especiais, caderno de especificação de materiais e serviços, planilha de custo e cronograma da obra, laudos e vistorias técnicas. Entre os achados de auditoria, destaque-se a falta de parcelamento do objeto licitado. A equipe ressaltou, a esse respeito, que os serviços pretendidos poderiam ser assim segregados: I) elaboração de planos de necessidades; II) elaboração de relatórios fotogramétricos e topografia; III) elaboração de projetos de arquitetura e engenharia. O relator, por sua vez, ao endossar tal entendimento, lembrou que “O não parcelamento do objeto da licitação em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis reduz o caráter competitivo da licitação e contraria o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993”. Reforça tal conclusão o fato de “que na fase interna da licitação foi solicitada cotação de preços para 67 empresas mas apenas duas apresentaram cotações”. O  ICMBio, questionado sobre essa e outras supostas inconsistência, decidiu revogar a licitação e promover estudos visando o parcelamento do objeto, não só por região, mas também por área de atuação. O relator, em face dessa manifestação, considerou desnecessário determinar a anulação do certame. O Tribunal, então, decidiu: “9.1. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (...) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2. encerrar o processo ...”. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.

5. A utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura não encontra amparo na legislação vigente
Ainda na auditoria que examinou o edital da Concorrência SRP 1/2012, além da referida falta de parcelamento do objeto e de falhas na definição dos preços unitários orçados, a equipe de auditoria observou que o edital impunha a utilização do sistema de registro de preços para licitar serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas de obras e laudos técnicos. Anotou, no entanto, que a contratação de serviços dessa natureza, por meio da utilização de sistema de registro de preços, “ofende a legislação vigente”. Isso porque a licitação preordenada a registro de preços deve balizar-se pelo regramento contido no art. 15, inciso II, da lei n. 8.666/93 e no Decreto nº. 3.931/2001, que regulamenta o sistema de registro de preços, no âmbito da administração pública federal. Transcreveu, então, os comandos contidos nos artigos 1° e 2º do citado Decreto, que relaciona as hipóteses de utilização preferencial desse sistema. Com base nesse regramento, anotou que “o SRP é adequado àquelas compras e serviços mais simples e rotineiros, ou seja, que podem ser individualizados por meio de descrição simplificada e sucinta, sem complexidades, o que não se verifica na pretensa contratação, cujo escopo tratava de serviços técnicos especializados”. E mais: “A elaboração de um projeto de engenharia e arquitetura envolve alta atividade intelectual e resulta em produto único, não passível de repetição”. Acrescentou que a jurisprudência aponta no sentido da impossibilidade de utilização do registro de preços para obras e serviços de engenharia, consoante se pode perceber a partir do exame do Acórdão n. 296/2007 - 2ª Câmara. Fez referência também a julgados, segundo os quais “os serviços intelectuais não podem ser considerados comuns, muito menos repetitivos, a exemplo dos Acórdãos nº 1.615/2008-Plenário, nº 2545/2008-Plenário e nº 1815/2010-Plenário”. O Relator, por sua vez, ressaltou que os vícios apurados justificariam determinação para anulação do certame, não fosse o fato de o Instituto haver promovido sua revogação. O Tribunal, então, decidiu: “9.1. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (...) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2. encerrar o processo ...”. Precedentes mencionados: Acórdão nº. 296/2007-2ª Câmara, Acórdãos nº 1.615/2008, nº 2.545/2008 e nº 1815/2010, esses últimos do Plenário. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.

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