SUMÁRIO
Plenário
1. A publicação do aviso de abertura de licitação
conduzida por município e custeada com recursos federais nos diários oficiais
do município e do estado não supre a falta de sua publicação no Diário Oficial
da União.
2. A falta de efetiva disponibilização de edital de
concorrência, no prazo estabelecido no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, compromete
a formulação de propostas pelas licitantes e embasa a conclusão preliminar de
ter havido restrição ao caráter competitivo do certame e celebração de contrato
com sobrepreço.
3. A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de
equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação visando
à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o
princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa.
4. A falta de parcelamento do objeto da licitado, em
tantas partes quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o
disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
5. A utilização do sistema de registro de preços para
contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e
arquitetura não encontra amparo na legislação vigente.
PLENÁRIO
1. A publicação do aviso de
abertura de licitação conduzida por município e custeada com recursos federais
nos diários oficiais do município e do estado não supre a falta de sua
publicação no Diário Oficial da União
Representação apontou suposto vício na Concorrência Pública n° 09/2012
da Prefeitura Municipal de Guarujá/SP, que tem por objeto o recapeamento da
pista de pouso e decolagem do aeroporto do município, a ser custeado com
recursos oriundos do Ministério do Turismo e da Caixa Econômica Federal. O
indício de irregularidade apurado consistiu na falta de publicação, no Diário
Oficial da União - DOU, do aviso de abertura da licitação, o que configuraria
infração ao comando contido no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.666/93. O
relator, por esse motivo, decidiu suspender cautelarmente o andamento do
certame e determinou a oitiva do município. O Secretário de Desenvolvimento Urbano,
em resposta a essa provocação, ressaltou que a comissão de licitações do
município adotava rotina de publicar os avisos de licitações nos diários oficiais
do Município e do Estado, o que ocorrera no caso concreto. Reconheceu, porém,
que não houve publicação do aviso de abertura de licitação daquela concorrência
no DOU e que tal fato configura, efetivamente, descumprimento ao referido dispositivo
normativo. O relator, ante tal pronunciamento, anotou que o certame
encontrava-se em fase inicial quando foi suspenso e que o vício apurado pode
ser saneado com a mera publicação do aviso no DOU e a concessão de novo prazo
para apresentação de propostas pelas licitantes. O Tribunal, então, ao endossar
o encaminhamento sugerido pelo relator, decidiu: “9.3. autorizar o prosseguimento da Concorrência Pública nº 9/2012,
revogando-se a medida cautelar adotada em 28/6/2012 e referendada pelo Plenário
deste Tribunal em 4/7/2012, desde que a Prefeitura do Município de Guarujá (SP)
publique, no Diário Oficial da União, o aviso de abertura da referida
concorrência, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/93, abrindo novo
prazo para apresentação de propostas, nos termos do § 3º do citado artigo;”.
Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1987/2012-Plenário, TC-017.011/2012-4,
rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.8.2012.
2. A falta de efetiva disponibilização
de edital de concorrência, no prazo estabelecido no art. 21 da Lei nº
8.666/1993, compromete a formulação de propostas pelas licitantes e embasa a
conclusão preliminar de ter havido restrição ao caráter competitivo do certame
e celebração de contrato com sobrepreço
Representação
de empresa apontou possíveis irregularidades na Concorrência n.º 7/2011, na
forma empreitada por preço global, promovida pelo Município de Águas Lindas de
Goiás/GO, que teve por objeto a execução de obras de infraestrutura urbana e
pavimentação asfáltica e construção de unidades habitacionais nessa localidade,
custeadas com recursos federais. A autora da representação alegou, além de
outras falhas, ter havido retenção do edital regulador do certame por parte da
comissão permanente de licitações, que não o teria fornecido tempestivamente a
todos os interessados. Promoveu-se então a oitiva da comissão de licitação e da
empresa contratada acerca de tal ocorrência. O Relator observou, inicialmente,
que o objeto foi dividido em três lotes e que, para a execução do primeiro
lote, já houve celebração do respectivo contrato. Considerou insatisfatórios os
esclarecimentos apresentados em resposta às oitivas realizadas. Isso porque a
entrega dos envelopes com as propostas e documentos de habilitação foi prevista
para em 5/12/2011. Os licitantes, porém, “somente
tiveram acesso ao edital a partir de 22/11/2011, cenário que não encontra
guarida no art. 21 da Lei n. 8.666/1993, parcialmente reproduzido na sequência:
‘Art. 21 (...) § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da
realização do evento será: (...) II – trinta dias para: a) concorrência, nos
casos não especificados na alínea b
do inciso anterior; § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão
contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição
do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde’... ”.
Acrescentou que uma das empresas interessadas em executar o objeto, após
diversas tentativas, “somente logrou
retirar o edital em 28/11/2011, ou seja, a uma semana do termo ad quem para
a entrega das propostas”. E também que, “das oito empresas que retiraram o instrumento regulador do torneio,
apenas quatro participaram do procedimento licitatório”. Anotou ainda que a
comissão de licitação, ao dificultar que as interessadas obtivessem cópia do
edital da Concorrência n. 7/2011 a tempo de formular adequadamente suas
propostas, teria restringido indevidamente o caráter competitivo da disputa e
afrontado o princípio da publicidade. O relator registrou também o recente
início da execução do contrato e que a referida restrição pode ter concorrido
para celebração de avença por preço excessivo. Por considerar presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinou ao
Município de Águas Lindas de Goiás/GO, em caráter cautelar, que suspenda a
execução física e financeira do contrato firmado para execução do lote 1 da
Concorrência n. 7/2011, até deliberação definitiva do Tribunal. O Tribunal
endossou tal deliberação. Comunicação de Cautelar, TC-036.142/2011-5, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, 1º.8.2012
3. A reprodução
de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de informática de
determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse item, restringe
o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção
da proposta mais vantajosa
Representação formulada por empresa noticiou
possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 18/2011, levado a
cabo pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) do Exército Brasileiro,
que tem por objeto o registro de preços para a aquisição de impressoras,
notebooks e HD externo. A autora da representação asseverou ter havido direcionamento
nas especificações dos itens 1 a 4 do certame (impressoras a laser de quatro
tipos: monocromática, colorida, multifuncional e colorida multifuncional,
respectivamente), visto haver o termo de referência reproduzido as
especificações técnicas dos catálogos das impressoras laser da marca Brother, o
que teria restringido a participação de outros fornecedores. A Administração,
em resposta a oitiva, alegou que tais “especificações
se
fizeram acompanhar das expressões similar ou superior”, o que afastaria o suposto direcionamento. E também
que “a utilização das especificações da marca Brother
como referência no edital se dava pelo fato do DCT já possuir estoque de
suprimentos da marca, bem como considerar as impressoras da mesma como sendo de
relação custo benefício baixa”. A unidade técnica, porém, após examinar os esclarecimento
prestados, concluiu ter havido direcionamento
para marca específica, com afronta ao disposto no art. 7º, §5º, e 15, § 7º,
inciso I, da Lei n. 8.666/1993. O relator, por sua vez, anotou que cabia à
Administração avaliar se as especificações poderiam ser atendidas por outros
fabricantes. Acrescentou que tal avaliação não constava dos autos e que não
houve justificativa para o estabelecimento das especificações técnicas para as
referidas impressoras, o que violaria o disposto no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2003. E mais: “O fato de o edital não ter exigido equipamentos da marca Brother, tendo
o órgão licitante tomado o cuidado de adicionar as expressões “similar” ou
“superior”, não implica o afastamento da ocorrência de severa restrição da
competitividade e de direcionamento”. Ao analisar a fundo o que se passa nesse certame,
anotou: “o problema não é de indicação de marca, aceitando-se marcas similares
ou de qualidade superior, mas de formulação de especificações técnicas que
restringem ou eliminam a competição”. Observou que “seria muito pouco provável que existisse no mercado equipamentos de
outras marcas cujo conjunto completo de especificações técnicas seja igual ou
superior ao da referida marca”, tendo em vista “a necessidade de se atender
a todas as especificações mínimas delineadas pelo edital”. Retomou observação da unidade técnica
no sentido de que a maioria esmagadora das licitantes cotaram equipamentos da
marca Brother. Registrou que, em relação aos itens 1 e 2, dois licitantes
cotaram preços competitivos para impressoras de outras marcas, mas tiveram suas
propostas desclassificadas e também que o fato de o certame ter como objetivo a
formação de registro de preços potencializa o risco de contratações
antieconômicas e anti-isonômicas. O Tribunal, então, decidiu determinar ao
Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, que “... adote
as providências necessárias à anulação dos itens 1, 2, 3 e 4 do pregão
eletrônico 18/2011, ante a constatação de infringência ao disposto no art. 3º,
§ 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação dos princípios da isonomia e do
julgamento objetivo;”. Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0,
rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.
4.
A falta de parcelamento do objeto da licitado, em tantas partes quantas se
comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23, §1º,
da Lei nº 8.666/1993
Auditoria
no Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio, realizada
por secretaria de obras do Tribunal, apontou indícios de irregularidades no
edital da Concorrência SRP 1/2012, que tem por objeto a contratação de "serviços técnicos especializados de
consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos,
orçamentos, cronogramas de obras/serviços e laudos técnicos, em diversas
unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio, em todo território
nacional”. Os serviços pretendidos abrangiam a elaboração de planos de
trabalho, levantamentos planialtimétricos por aerofotogrametria, serviços
topográficos, sondagens, inventário florestal, plano de recuperação de áreas
degradadas, estudos urbanísticos, projetos viários, de pavimentação e arquitetônicos,
cadastro de unidades existentes, projetos de sinalização e comunicação visual,
projetos de paisagismo, projetos de instalações prediais, projetos de estrutura
e fundações, projetos e obras de arte especiais, projetos de drenagem pluvial,
projetos de proteção e iluminação, projetos especiais, caderno de especificação
de materiais e serviços, planilha de custo e cronograma da obra, laudos e
vistorias técnicas. Entre os achados de auditoria, destaque-se a falta de
parcelamento do objeto licitado. A equipe ressaltou, a esse respeito, que os
serviços pretendidos poderiam ser assim segregados: I) elaboração de planos de
necessidades; II) elaboração de relatórios fotogramétricos e topografia; III)
elaboração de projetos de arquitetura e engenharia. O relator, por sua vez, ao
endossar tal entendimento, lembrou que “O
não parcelamento do objeto da licitação em tantas parcelas quantas se
comprovassem técnica e economicamente viáveis reduz o caráter competitivo da
licitação e contraria o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993”. Reforça tal
conclusão o fato de “que na fase interna
da licitação foi solicitada cotação de preços para 67 empresas mas apenas duas
apresentaram cotações”. O ICMBio,
questionado sobre essa e outras supostas inconsistência, decidiu revogar a
licitação e promover estudos visando o parcelamento do objeto, não só por
região, mas também por área de atuação. O relator, em face dessa manifestação,
considerou desnecessário determinar a anulação do certame. O Tribunal, então,
decidiu: “9.1. encaminhar cópia desta
deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (...) ao Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2. encerrar o processo
...”. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de
Oliveira, 1º.8.2012.
5. A utilização do sistema de registro
de preços para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria,
engenharia e arquitetura não encontra amparo na legislação vigente
Ainda
na auditoria que examinou o edital da Concorrência SRP 1/2012, além da referida
falta de parcelamento do objeto e de falhas na definição dos preços unitários orçados,
a equipe de auditoria observou que o edital impunha a utilização do sistema de registro
de preços para licitar serviços técnicos especializados de consultoria,
engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos,
cronogramas de obras e laudos técnicos. Anotou, no entanto, que a contratação
de serviços dessa natureza, por meio da utilização de sistema de registro de preços,
“ofende a legislação vigente”. Isso
porque a licitação preordenada a registro de preços deve balizar-se pelo
regramento contido no art. 15, inciso II, da lei n. 8.666/93 e no Decreto nº.
3.931/2001, que regulamenta o sistema de registro de preços, no âmbito da
administração pública federal. Transcreveu, então, os comandos contidos nos
artigos 1° e 2º do citado Decreto, que relaciona as hipóteses de utilização
preferencial desse sistema. Com base nesse regramento, anotou que “o SRP é adequado àquelas compras e serviços
mais simples e rotineiros, ou seja, que podem ser individualizados por meio de
descrição simplificada e sucinta, sem complexidades, o que não se verifica na
pretensa contratação, cujo escopo tratava de serviços técnicos especializados”.
E mais: “A elaboração de um projeto de
engenharia e arquitetura envolve alta atividade intelectual e resulta em produto
único, não passível de repetição”. Acrescentou que a jurisprudência aponta
no sentido da impossibilidade de utilização do registro de preços para obras e
serviços de engenharia, consoante se pode perceber a partir do exame do Acórdão
n. 296/2007 - 2ª Câmara. Fez referência também a julgados, segundo os quais “os serviços intelectuais não podem ser
considerados comuns, muito menos repetitivos, a exemplo dos Acórdãos nº
1.615/2008-Plenário, nº 2545/2008-Plenário e nº 1815/2010-Plenário”. O
Relator, por sua vez, ressaltou que os vícios apurados justificariam determinação
para anulação do certame, não fosse o fato de o Instituto haver promovido sua
revogação. O Tribunal, então, decidiu: “9.1.
encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica
(...) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2.
encerrar o processo ...”. Precedentes mencionados: Acórdão nº. 296/2007-2ª
Câmara, Acórdãos nº 1.615/2008, nº 2.545/2008 e nº 1815/2010, esses últimos do
Plenário. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de
Oliveira, 1º.8.2012.
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