- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.03.2012, S. 1, p. 236. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) no sentido de que a exigência de sede ou filial, em edital de licitação, contraria o previsto no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, que preceitua ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (item 1.6, TC-028.508/2011-4, Acórdão nº 1.039/2012-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.03.2012, S. 1, p. 236. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano para que, nas licitações: a) não inclua no mesmo lote de uma licitação em que haja disputa apenas pelo item referente a prestação de serviços de gerenciamento de frota, o fornecimento de peças, acessórios e combustíveis, em função da impossibilidade de aferição do menor preço e da exclusividade do comércio de combustíveis conferida pelo art. 3º da Resolução/ANP nº 8, de 06.03.2007; b) demonstre eficiência e economicidade do modelo de gestão de frota a ser eventualmente adotado, comprovando suas justificativas com estudos/ pareceres prévios efetuados (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-028.540/2011-5, Acórdão nº 1.040/2012-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.03.2012, S. 1, p. 236. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES,Campus Vitória) para que, em seus editais de licitação: a) não indique, para fins de comprovação de experiência pretérita, serviços que não ostentam significância econômica no contexto do empreendimento, conforme estipula o art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, aplicável também aos atestados de comprovação da capacidade técnico-operacional, segundo Decisão nº 584/2002-P; b) não estabeleça, com relação aos mesmos itens de serviço, quantitativos que ultrapassam o razoável e o estritamente necessário para certificação da capacidade técnica, extrapolando, em alguns casos, o máximo aceitável pelo TCU, em circunstâncias excepcionais (50% do volume de serviços a executar), em desacordo com o entendimento dos Acórdãos de nºs 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007, 608/2008, 2.215/2008, 2.147/2009 e 1.432/2010; c) não fixe quantitativos mínimos em se tratando de capacidade técnico-profissional, em transgressão à vedação contida na parte final do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e ao deliberado na Decisão nº 1.618/2002 e nos Acórdãos de nºs 2.036/2008-P, 2.882/2008-P e 276/2011-P e 6.456/2011-1ªC; d) inclua, nos casos em que admitida a subcontratação, dispositivo claro e direto no ato convocatório acerca das partes que integram o objeto licitado que seriam passíveis de transferência de execução a terceiros; e) adote procedimento de cotação prévia para formação do referencial de preços, especialmente quanto a itens de serviço de grande relevância financeira no conjunto do empreendimento, recorrendo a, no mínimo, 3 (três) empresas atuantes no ramo, fundamentando nos autos do procedimento licitatório as razões fáticas, na hipótese de não ter sido possível obter aquele número de ofertas válidas; f) observe, quanto à incidência do percentual de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) sobre o custo do mero fornecimento de equipamentos, a Súmula/TCU nº 253/2010; g) explicite, com base em estudos fundamentados, as razões de ordem técnica e econômica nos autos do procedimento licitatório que recomendam o não parcelamento do objeto no tocante a serviços que podem ser licitados autonomamente, sem prejuízo para o conjunto, bem assim a demonstração, pelo órgão licitante, do ganho de escala decorrente da contratação por meio de uma única licitação, na forma determinada pelo art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; h) não indique modelo, marca ou qualquer outro dado indicador de exclusividade nas especificações dos equipamentos a constarem da planilha orçamentária estimativa de preços (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.8, TC-033.468/2011-7, Acórdão nº 1.041/2012-2ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.03.2012, S. 1, p. 236. Ementa: o TCU considerou imprópria a não inclusão de custos com engenheiro, mestre de obra, vigia, alimentação, transporte e equipamentos de proteção individual (EPIs) na planilha orçamentária da obra, afrontando o disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1, TC-035.557/2011-7, Acórdão nº 1.042/2012-2ª Câmara).
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