PLENÁRIO
É
ilegal o estabelecimento de critérios de classificação para a
escolha de escritórios de advocacia por entidade da Administração
em credenciamento
Representação
formulada por pessoa física apontou indícios de irregularidades no
Edital de Credenciamento 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros
S/A, com a finalidade de promover o cadastramento de dois escritórios
de advocacia para prestação de serviços de patrocínio de causas
judiciais e administrativas em questões trabalhista e previdenciária
e de quatro para a área de seguros e resseguros. O citado certame
foi suspenso por medida cautelar do relator, que foi homologada pelo
Plenário. Foi também promovida oitiva do IRB e de interessados. O
relator, ao examinar os esclarecimentos trazidos, reiterou
ensinamento contido no Voto condutor do Acórdão nº
351/2010-Plenário, no sentido de que, “embora
não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o
credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência
como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido
dispositivo legal”;
a inviabilidade de competição “configura-se
pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que
tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela
estabelecidas”.
Deixou assente o relator que não há concorrência entre os
interessados; preenchidos os critérios mínimos estabelecidos no
edital, a empresa será credenciada, podendo ser contratada em
igualdade de condições com todas as demais que forem credenciadas.
“Inexiste, portanto,
a possibilidade de escolha de empresas que mais se destaquem dentre
os parâmetros fixados pela entidade”.
Acrescentou que, consoante orientação contida na Decisão nº
624/1994-Plenário, o credenciamento para contratação de serviços
advocatícios seria justificável “quando
se tratasse de serviços comuns, que podem ser realizados de modo
satisfatório pela maior parte dos advogados”.
O estabelecimento de critério de pontuação diferenciada, que
beneficia empresas que tenham patrocinado ações com valor superior
a R$ 3 milhões afigura-se, portanto, ilegal. E mais: “O
credenciamento implica, necessariamente, a pulverização da
distribuição dos processos”,
o que destoa da intenção declarada do IRB. Considerou, ainda, que
aquele Instituto lançou mão de um tipo de licitação para o qual
não há previsão legal, com afronta ao que estabelece o art. 45, §
5º da Lei nº 8666/1993. E que os elementos de convicção
indicariam, como solução adequada, a realização de licitação do
tipo melhor técnica ou, ainda, técnica e preço. O Tribunal, então,
ao acolher proposta do relator, decidiu: a) fixar prazo de 15 dias
para que o IRB-Brasil Resseguros S/A adote as “providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do
Edital de Credenciamento nº 010/2011”;
b) informar ao IRB que, se decidir iniciar novo procedimento de
credenciamento, deverá promover ajustes, com o intuito de afastar a
adoção de critérios de classificação e de garantir que todos
credenciados estarão aptos a serem contratados; c) caso entenda mais
adequado, realize procedimento licitatório, nos termos da lei.
Acórdão n.º
408/2012-TCU-Plenário, TC- 034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo,
29.2.2012.
O
estabelecimento, em edital de pregão que tem por objeto a aquisição
de aparelhos de raio-x, de especificações que
conduzem à aceitação de uma única marca, com a consequente
exclusão de outras conceituadas, e que, provavelmente, imporão
gastos evitáveis com adaptações de prédios para recebê-los faz
presumir a ocorrência de ilicitude e justifica a suspensão cautelar
do certame
Representação
de unidade técnica apontou supostas irregularidades na condução do
Pregão 17/2012 pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(Into), que tem por objeto a aquisição de 150
aparelhos de raio-x, sendo 50
fixos
e 100 móveis, no valor estimado total de R$ 19 milhões.
A autora da representação argumentou ter havido direcionamento
da licitação para uma única marca, com potencial dano
ao erário. O
direcionamento resultaria da combinação de especificações
técnicas contidas no edital, entre elas: a) dimensão do tampo
flutuante (> 220 cm); b) faixa de corrente (10 a 620 mA), c)
deslocamento vertical mínimo; d) capacidade de carga da mesa
(200kg); e) memorização de programas (>235) d) coluna para
realização de exames em pé (estativa) do tipo teto-chão e várias
outras. A unidade técnica anotou, também, que a especificação da
estativa, do tipo teto-chão, “requer
um tipo específico de piso e teto”,
o que, possivelmente, demandaria gastos adicionais a serem
enfrentados pelas unidades destinatárias desses equipamentos.
Observou que seis empresas foram
desclassificadas e
“apenas
três,
que
entraram com propostas para fornecimento de aparelho
de raio-x
da marca Shimadzu,
puderam
participar da etapa de lances”.
Outras
empresas
cadastradas
pretendiam fornecer
aparelhos
de raio-x de
marcas
bem conceituadas, tais
como Phillips, CDK, Sawae.
Acrescentou que houve impugnação do edital por algumas empresas,
mas o Into “apenas
reforçou a necessidade das exigências sem fornecer explicações
técnicas para cada item”.
O relator, ao considerar consistentes os questionamentos contidos na
representação, concluiu que: “estão
caracterizados os requisitos necessários à adoção de medida
cautelar, quais sejam, o fumus
boni iuris,
decorrente dos indícios de direcionamento, bem como o periculum
in mora, derivado
do risco de que sejam declaradas vencedoras propostas que não sejam
as mais vantajosas”.
Por esses motivos, decidiu: a) adotar medida cautelar, inaudita
altera pars,
determinando ao Into a suspensão do certame; b) condicionar o
restabelecimento do procedimento licitatório à apreciação de
mérito da representação por parte deste Tribunal; c) promover a
oitiva do Into para que se manifeste acerca da pertinência
de cada especificação contida no termo de referência e sobre
eventual necessidade da adequação das salas de raios-x já
existentes, em face da especificação 'estativa:
estativa de montagem teto-chão'.
Comunicação
ao Plenário-TC-003.933/2012-1,
rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.2.2012.
É
possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no
comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda
que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa,
devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público
que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis
Representação,
com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na
contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para
instalar nova rede de gás no Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho – HUCFF. Em face da existência de indícios de que não
se teria configurado a hipótese de emergência invocada, prevista no
inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, o Presidente do Tribunal,
em substituição ao relator, suspendeu, em caráter cautelar, a
execução do respectivo contrato, decisão essa que mereceu endosso
do Plenário. Nesta oportunidade, ao examinar os esclarecimentos
apresentados pela entidade, anotou o relator do feito que a suposta
circunstância emergencial consistiu no repasse tardio de recursos ao
HUCFF para fazer frente às respectivas despesas, o que teria
impedido a deflagração de regular procedimento licitatório. O
relator, ao examinar os esclarecimentos apresentados, reconheceu que,
mesmo quando há “inércia
ou incúria administrativa”,
é possível efetuar contratação com suporte no referido permissivo
legal, “devendo
ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não
adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis”.
No caso sob exame, contudo, “não
restou caracterizada a situação emergencial ou calamitosa capaz de
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.
Não se demonstrou a ocorrência de problemas que demandassem a
instalação urgente de uma nova rede de gás no hospital. O
Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu: “9.2.
determinar ao HUCFF, com base no art. 71, IX, da Constituição
Federal, que adote, no prazo de cinco dias a contar da ciência, as
providências necessárias à anulação da Dispensa de Licitação
257/2011, e dos eventuais atos dela decorrentes, inclusive o contrato
celebrado com a empresa TX Comércio de Produtos Médicos Ltda.,
encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que comprove
o cumprimento desta determinação”.
Acórdão n.º
425/2012-TCU-Plenário, TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge,
29.2.2012.
A
falta de parcelamento de objeto que consiste em instalação de
sistemas de ar condicionado em seis unidades de ente do “Sistema
S”, situadas em municípios distintos, sugere restrição
ao universo de pretensos licitantes e justifica o acompanhamento pelo
Tribunal da concorrência anunciada, a
fim de que
se verifique se tal opção está baseada em estudos
prévios que denotem a complexidade
do objeto ou que atestem perda de escala resultante de
parcelamento
Representação
de empresa, com pedido de media cautelar, apontou indícios de
irregularidades na Concorrência n. 6.986/2011 promovida pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/SP, com a finalidade de
promover a instalação de sistemas de ar condicionado em
seis unidades do Senac/SP
situadas em Santo Amaro, Santos, Jundiaí, Limeira, Lapa e
Tiradentes, no valor estimado em R$ 11.828.913,12. Foram
identificados os seguintes indícios de irregularidades: a) ausência
de parcelamento
do objeto a ser contratado; b) estipulação de marcas específicas
dos respectivos equipamentos, sem fundamentação que a respaldasse;
c) limitação de número de atestados para demonstrar capacidade
técnico-profissional; d) exigência de comprovação, em dois
atestados, de execução anterior de serviços no percentual de 50%
do quantitativo total dos sistemas a serem instalados. Em resposta a
oitiva, o Senac/SP
informou que estava prestes a cancelar o referido certame e
reconheceu a necessidade de efetuar ajustes na nova licitação a ser
deflagrada, como a admissão de equipamentos de quaisquer marcas
“equivalentes ao
modelo de referência informado no edital”,
além de passar a exigir somente um atestado para comprovação
técnico-operacional e um atestado para comprovação
técnico-profissional. Reafirmaram, contudo, a pretensão de
contratar uma única empresa para instalar sistemas de ar
condicionado nas seis unidades do Senac/SP e de exigirem a
comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de
atestado de execução de sistema com capacidade da ordem de 50% do
somatório das capacidades demandadas pelas unidades do Senac/SP. O
relator, ao avaliar tais declarações, relembrou pronunciamento
contido em Voto de sua lavra que norteou a prolação do Acórdão n.
1.695/2001–Plenário, “tanto
a opção de contratação por preço global como a consequente
exigência de atestado de execução anterior de serviços no
percentual de 50% do volume total de serviços contratados podem ser
respaldados por estudos que evidenciem a perda no ganho de escala em
caso de contratações parceladas e/ou a complexidade do objeto, de
modo a justificar o afastamento da regra de adjudicação por item”.
Quanto ao caso em tela, anotou: “Tendo
em vista que a ausência do parcelamento restringe o universo de
possíveis interessados na licitação, o Senac/SP, caso opte por
adotá-lo, deverá formalizar estudos prévios que evidenciem a
complexidade do objeto e/ou a perda no ganho de escala, nos termos da
Súmula n. 247/TCU. Em especial, caber-lhe-á evidenciar pesquisas de
preços atualizadas, suas respectivas fontes e datas de coleta”.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator decidiu: “9.1.
considerar esta Representação prejudicada, ante a perda de seu
objeto decorrente da anulação da Concorrência n. 6.986/2011; 9.2.
determinar à Secex/SP que proceda ao acompanhamento, caso o Senac/SP
opte por realizar nova licitação para contratação do mesmo
objeto;”.
Acórdão n.º
432/2012-TCU-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa, 29.2.2012.
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