Representação formulada por equipe de inspeção apontou indícios de
irregularidades em licitações e contratos de obras de infraestrutura
urbana no município de Araguaína/TO, em parte custeados com recursos
federais. Foram analisadas duas concorrências e seus respectivos
contratos (Concorrência 002/2005 - Contrato 026/2006 e aditivos, valor
total: R$ 8.385.000,00; Concorrência 02/2008 - Contrato 244/2008, valor
total: R$ 51.178.344,68). Entre os indícios de irregularidades,
destacam-se os seguintes: I) exigência de profissional no quadro
permanente da empresa na data da licitação, em afronta à orientação
contida em diversos julgados do Tribunal, como o Acórdão TCU 2297/2005 -
Plenário; II) ausência de parcelamento dos objetos das licitações,
quando as circunstâncias de mercado sinalizavam ser essa providência
recomendável (300.000,00 m² de pavimentação – Concorrência 002/2005; de
842.800 m² de pavimentação e 140.000 m² de recapeamento – Concorrência
02/2008, que poderia ter sido dividida em lotes), em afronta à
orientação contida na súmula nº 247 TCU; III) especificação de Índice de
Liquidez Geral (ILG) e Índice de Liquidez Corrente (ILC) excessivos ( ≥
2,5), o que violou os comandos contidos no art. 31, § 1º e § 5º da Lei
8.666/93; IV) projetos básicos sem especificação dos exatos contornos
dos objetos licitados que, por isso, teriam afastado possíveis
interessados em participar dos certames. Diversos agentes foram ouvidos a
respeito dessas ocorrências. Após apresentação de razões de
justificativas, considerou o relator que não foram trazidos elementos
capazes de afastá-las. Registrou, a esse respeito, que várias empresas
adquiriram os editais das licitações, mas apenas a empresa CCB -
Construtora Central do Brasil Ltda. apresentou proposta nas referidas
licitações, embora o objeto licitado não fosse complexo. Procedeu,
ainda, ao exame da responsabilidade dos vários agentes ouvidos em
audiência. Ao final, o Tribunal decidiu: I) conhecer a representação;
II) apenar com multa do inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1993 os
seguintes agentes: a) ex-Prefeita do município, por haver homologado as
referidas licitações e adjudicado seus objetos à citada empresa, a
despeito dos vícios apurados, com multa no valor de R$ 8.000,00; b)
ex-Procurador Geral do município, por haver aprovado pareceres jurídicos
referendado os editais daquelas licitações, contendo as apontadas
inconsistências, com multa de R$ 5.000,00; c) Procuradora da Fazenda
Pública, por haver assinado parecer jurídico certificando indevidamente
que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia,
escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei
8.666/93” na Concorrência 2/2005, com multa no valor de R$ 5.000,00; d)
Procurador Administrativo do município por, a despeito dos citados
vícios, haver assinado parecer jurídico certificando incorretamente que
teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da
melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na
Concorrência 2/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00; III) efetuar
determinações ao município de Araguaína/TO, com o intuito de: a)
prevenir a ocorrência de ilicitudes similares às verificadas nesse
processo; b) obter relatórios que demonstrem a adequada execução dos
objetos contratados. Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0,
rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 1.2.2012.
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