R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 13 a 24
de fevereiro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 597.315-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS. SUJEIÇÃO PASSIVA À
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PROPOSTA PELO
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
ARTS. 146, III, C E
172, § 2º DA CONSTITUIÇÃO. LC 84, ART. 1º, II.
Tem repercussão geral o debate
sobre a compatibilidade da inclusão, na base de cálculo de contribuição
destinada ao custeio da seguridade social, dos valores recebidos pelas
cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores
dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 627.280-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. BACALHAU (PEIXE SECO E SALGADO). TRATAMENTO. ALCANCE DE
ACORDO INTERNACIONAL.
GENERAL AGREEMENT ON TRADE AND
TARIFFS. DECRETO LEGISLATIVO 30/1994 E DECRETO 301.355/1994.
PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
Tem repercussão geral a
discussão sobre a incidência do IPI sobre operações com bacalhau (peixe seco e
salgado), à luz do GATT, dos princípios da isonomia, da seletividade e da
extrafiscalidade e do conceito de industrialização.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 632.783-RO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE
METOLOGIA DE CÁLCULO CONHECIDA COMO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA À EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL.
ALEGADAS
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER O TRATAMENTO FAVORECIDO DAS
MICRO E DAS PEQUENAS EMPRESAS (ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO) E DA REGRA DA
NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º DA CONSTITUIÇÃO).
ENCAMINHAMENTO
DE PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tem
repercussão geral a discussão sobre a cobrança do ICMS de empresa optante pelo
SIMPLES NACIONAL, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de
alíquota.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 660.933-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA
NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982.
CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.
Nos
termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do
salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de
1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
A
cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e
87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes.
Repercussão geral da matéria
reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso
extraordinário da União.
Decisões Publicadas: 4
C l i p p i n g d o D
J
13 a 24 de
fevereiro de 2012
ADI N. 3.138-DF
RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).
1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser
cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto
federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial.
2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda
Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados
Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um
sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da
solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário
brasileiro.
3. Ação julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 640
ADI N. 3.279-SC
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Art. 41, caput e § 2º, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência
legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência
injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa.
Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação,
empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da
Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a
competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites
do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares
de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25,
50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de
inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por
arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do
Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a
ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia
Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado
ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de
informações da mesma Assembléia.
*noticiado no Informativo 648
ADI N. 2.622-RO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Art. 99, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de
Rondônia, com a redação da EC 20/2001. Servidor público. Ministério Público.
Eleição do procurador-geral da justiça. Previsão de recondução sem limitação no
caput. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 128, § 3º, da CR, que autoriza
uma só recondução. Interpretação conforme da norma impugnada. Pedido julgado
procedente para esse fim. Prejuízo do pedido quanto aos §§ 1º e 2º, revogados
pela EC 49/2006. Se norma de constituição estadual, ao prever recondução ao
cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser
interpretada como permissão para uma única recondução.
2. Art. 100, inc. II,
alínea “f”, da mesma Constituição. Membros do Ministério Público. Proibição
para ocupar qualquer cargo a título demissível ad nutum.
Inadmissibilidade. Impossibilidade de alcançar cargos da administração da
própria instituição. Interpretação conforme para esse fim. Ação julgada, em
parte, procedente. Precedente. Não pode norma de Constituição estadual
proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que
integre a administração da própria instituição.
*noticiado no Informativo 647
INQ. N. 2.482-MG
REDATOR PARA O ACÓRDÃO:
MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE
PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI
Nº 8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA, QUE
ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ART.
395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. A denúncia ostenta como premissa para seu recebimento a
conjugação dos artigos 41 e 395 do CPP, porquanto deve conter os requisitos do
artigo 41 do CPP e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo
diploma legal. Precedentes: INQ 1990/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de
21/2/2011; Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 16/2/2011; Inq
2677/BA, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJ de 21/10/2010; Inq 2646/RN, rel.
Min. Ayres Britto, Pleno, DJ de 6/5/010.
2. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente
de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do
crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da
Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.
3. In casu, narra
a denúncia que o investigado, na qualidade de Diretor da Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer, teria solicitado, mediante ofício ao Departamento de
Controle e Licitações, a contratação de bandas musicais ante a necessidade de
apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais na época
carnavalesca, sendo certo que no Diário Oficial foi publicada a ratificação das
conclusões da Procuradoria Jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação,
o que evidencia a ausência do elemento subjetivo do tipo no caso sub judice,
tanto mais porque, na área musical, as obrigações são sempre contraídas intuitu
personae, em razão das qualidades pessoais do artista, que é exatamente o
que fundamenta os casos de inexigibilidade na Lei de Licitações – Lei nº
8.666/93.
4. Denúncia rejeitada por falta
de justa causa – art. 395, III, do Código de Processo Penal.
*noticiado no Informativo 640
INQ N. 2.559-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
INQUÉRITO. DENÚNCIA. ART. 350 DO CÓDIGO
ELEITORAL. DENUNCIADO QUE SUBSCREVEU NOVA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SUBSTITUIÇÃO A DOCUMENTO
ANTERIORMENTE APRESENTADO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, AO INVÉS DE PROVIDENCIAR
SUA RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO
IGUALMENTE VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
1. Para que ocorra o crime, o sujeito
ativo deve estar consciente de que está praticando o falso ideológico, segundo
a descrição da norma. O elemento subjetivo está na intenção livre de
falsificar, com perfeita noção da reprovabilidade do ato.
2. Interpretou o denunciado a norma
proibitiva que concerne diretamente ao fato, tomando seu comportamento como
permitido e aprovado pelo Direito, em evidente ocorrência de erro de proibição
(CP, art. 21).
3. Denúncia rejeitada.
*noticiado no Informativo 636
HC N. 102.008-RJ
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. REINCORPORAÇÃO
AO SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO
DELITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. É firme a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
prática de novo crime de deserção não interfere no cômputo do delito militar
antecedente. À falta de previsão legal, a superveniência de um segundo delito
de deserção não é de ser tratada como causa de suspensão ou mesmo de
interrupção do lapso prescricional.
2.
Ordem concedida, para restabelecer a decisão da 2ª Auditoria da 1ª
Circunscrição Judiciária Militar, que declarou extinta a punibilidade do
paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos exatos
termos do inciso IV do art. 123, c/c o inciso VI do art. 125, ambos do Código
Penal Militar.
*noticiado no Informativo 652
HC N. 103.812-SP
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN.
LUIZ FUX
Ementa:
PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE
POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE
LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º,
II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA.
1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos
crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de
fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades
castrenses.
2. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao
asseverar que “o fôro militar não é propriamente para os crimes dos
militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem,
o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada
da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar
como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano.
Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o
processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de
excepção.” (Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U.
C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e
Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77)
3. Os militares, assim como as
demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas
normas do Direito Comum (HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz).
4. Essa necessária congruência
entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça
Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração
arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense
(Recurso Extraordinário nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
5. In casu, embora
a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço
e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo
certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o
intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por
pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente
para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM.
6. Parecer do Ministério
Público Federal pela concessão da ordem.
7.
Habeas corpus concedido para declarar
a incompetência da Justiça Militar.
HC N. 107.712-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE – LEI N. 8.069/90. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. INTERNAÇÃO COM FUNDAMENTO EM REITERAÇÃO NA PRÁTICA
DE ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE E NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. O art. 122 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e
do Adolescente - preceitua que a medida de internação só poderá ser aplicada
quando: II - por reiteração no cometimento de outras infrações; e III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
2. In casu, restou evidenciado na sentença que o paciente é
contumaz na prática de atos infracionais, além de ter descumprido medidas
socioeducativas anteriormente aplicadas, a indicar como adequada a medida de
internação, em sintonia com a jurisprudência desta Corte: HC 99.175/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 28/05/2010; HC 84.218/SP, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, DJe de 18/04/2008; e HC 69.935/RJ, rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ de 02.04.1993).
3. O parecer do Subprocurador-Geral da República é
elucidativo quanto à improcedência das razões da impetração, verbis: “Conforme
se observa, embora o ato infracional em tela (análogo a furto) não possa ser
considerado grave, a medida aplicada encontra fundamento no art. 122, II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a possibilidade de aplicação da
medida socioeducativa de internação por reiteração no cometimento de outras
infrações graves. No caso o paciente possui 09 passagens pela Vara da Infância
e da Juventude, por atos infracionais análogos aos crimes de furto e uso de
substâncias entorpecentes, recebeu 06 remissões e as medidas protetivas matrícula/frequência
em instituição de ensino, tratamento para toxicomania e abrigo em entidade,
todas descumpridas pelo adolescente. E essa Corte já decidiu pela legalidade da
medida de internação ‘na hipótese de descumprimento de medida anteriormente
aplicada’” (HC 69.935/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 02.04.1993).
4. Ordem denegada, em conformidade com a manifestação
ministerial.
MS N. 26.294-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO
PARA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PROVIMENTO DE VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
ESTADO DO MARANHÃO. NOMEAÇÃO NOS QUADROS DA JUSTIÇA DE 1º GRAU. DIFERENÇA DE
QUADROS NO TOCANTE AO TRIBUNAL E A JUSTIÇA DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
EDITAL SOBRE O APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA PUBLICIDADE, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Não é possível a nomeação
de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham
a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando
inexiste essa previsão no edital do concurso.
II – A falta de previsão no
edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame
destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o
princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da
impessoalidade e o da isonomia.
III – Segurança denegada.
RE N. 227.114-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE
HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
O inciso I do artigo 100 do
Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
O foro especial para a mulher
nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em
divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da
igualdade entre os cônjuges.
Recurso extraordinário
desprovido.
*noticiado no Informativo 649
RE N. 594.296-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a
revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já
decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular
processo administrativo.
2. Ordem de revisão de
contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de
valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor
depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se
mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da
ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a
que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 641
EXT N. 1.165-ESPANHA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Extradição instrutória. 2.
Tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 3. Ausência de documentação
referente ao delito de lavagem de dinheiro. 4. Requisitos da dupla tipicidade e
punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 5.
Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele
que versa o pedido de extradição. 6. Discricionariedade do Chefe do Poder
Executivo para ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado ou
mesmo condenação no Brasil (art. 89, parte final, da Lei 6.815/1980). 7. Pedido
de extradição deferido parcialmente.
Acórdãos Publicados: 444
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
“Habeas Corpus” - Doutrina Brasileira - Cessação (Transcrições)
HC 109327-MC/RJ*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM (LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV, E § 1º). INVALIDAÇÃO
DA INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO. CONSEQÜENTE OUTORGA, AO
IMPETRANTE, DE INSCRIÇÃO, NOS QUADROS DA OAB, COMO
ADVOGADO. UTILIZAÇÃO, PARA TAL FINALIDADE, DA
AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO
MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. CESSAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA
DO “HABEAS CORPUS” (1926). INADMISSIBILIDADE
DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS”
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se
de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, em que são
apontados, como autoridades e órgãos coatores, a “Presidência
da República, Ministro da Educação, Presidente do Conselho Nacional da OAB,
Presidente da OAB-RJ, Ministro das Comunicações e STF”.
Busca-se, em síntese, nesta sede
processual, (a) “que o autor tenha imediatamente
restabelecida a condição de ir e vir com seus pertences, hoje
apropriados pela Presidência da República (...)”; (b) “que,
de imediato, haja o cancelamento da inscrição suplementar, que
contém o número de identificação do impetrante junto à OAB/RJ, e que se
expeça carteira com o nome do autor (...)”; (c) “que
o julgador, por si mesmo ou submetido ao Plenário, declare a
inconstitucionalidade da lei que exige prova, para exercer função de
advogado” (grifei).
Sendo esse o contexto, passo a examinar
a questão pertinente à admissibilidade, na espécie, da
presente ação de “habeas corpus”.
Tenho para mim que se revela processualmente
inviável a presente impetração, por tratar-se de
matéria insuscetível de exame em sede de “habeas corpus”.
Como se sabe, a ação de “habeas corpus”
destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade
de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à
sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer
pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos,
ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de
permanecer das pessoas.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento
à destinação constitucional do “habeas corpus”, não tem
conhecido do remédio heróico, quando utilizado, como
no caso, em situações de que não resulte
qualquer possibilidade de ofensa ao “jus manendi,
ambulandi, eundi ultro citroque” (RTJ 116/523 – RTJ
141/159).
A ação de “habeas corpus”, portanto,
enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de
finalidade específica, não pode ser utilizada como
sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas
hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo,
na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica
- tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de
locomoção física.
É que entendimento diverso conduziria,
necessariamente, à descaracterização desse
instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer
que, com a cessação da doutrina brasileira do “habeas
corpus”, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se,
em nosso sistema jurídico, a função clássica desse
remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível
de conhecimento a ação de “habeas corpus”, quando
promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo
imediato, ofensa, atual ou iminente, à
liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 – RTJ
136/1226 – RTJ 142/896 – RTJ 152/140- RTJ
178/1231 - RTJ 180/962 – RTJ 197/587-588, v.g.):
“A função clássica do ‘habeas
corpus’ restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade
de locomoção física das pessoas.
- A ação de ‘habeas corpus’ - desde que
inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco
potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’
- não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual
nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente
executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica
de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na
cessação da doutrina brasileira do ‘habeas
corpus’ - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio
processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica
tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física
das pessoas. Precedentes.”
(RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vale insistir, bem por isso, na asserção
de que o “habeas corpus”, em sua condição de instrumento de
ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura
um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de
liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa
liberdade não se expõe a qualquer tipo de
cerceamento, e se o direito de ir, vir ou
permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o
emprego do remédio heróico do “habeas corpus”, por não
estar em causa a liberdade de locomoção física:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
‘HABEAS CORPUS’: CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII.
I. – O ‘habeas corpus’ visa
a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar –
por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para
proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII.
II. – H.C. indeferido, liminarmente. Agravo não
provido.”
(HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno
- grifei)
Cabe reafirmar, desse modo, que esse
remédio constitucional, considerada a sua específica destinação
tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, “única
e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à
estreita tutela da imediata liberdade física de ir e
vir dos indivíduos (...)” (RTJ 66/396 – RTJ
177/1206-1207 - RT 423/327 – RT 338/99 - RF
213/390 – RF 222/336 – RF 230/280, v.g.),
excluída, portanto, a possibilidade de se
questionar, no âmbito do processo de “habeas corpus”, como
ora pretendido pelo impetrante, a legitimidade
constitucional do Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906/94), no ponto em que tornou exigível, para efeito de
inscrição nos quadros da OAB, a “aprovação em Exame de
Ordem” (art. 8º, IV, e § 1º).
Inadmissível, por igual, consideradas as
mesmas razões que venho de expor, a utilização do
presente “writ” constitucional para, mediante concessão da
ordem de “habeas corpus”, invalidar-se a inscrição do ora
impetrante como estagiário (Lei nº 8.906/94, art. 9º), a
fim de substituí-la por inscrição definitiva como
Advogado.
Mesmo que fosse admissível, na espécie, o
remédio de “habeas corpus” (e não o é!), ainda
assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível
de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a
existência de ato concreto que pudesse ofender, de
modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer
do ora paciente.
Como se sabe, a ação de “habeas corpus” exige,
para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e
individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir
na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos
indivíduos.
O fato irrecusável, desse modo, é que, sem
a precisa indicação, pelo autor do “writ”, de atos concretos e
específicos, não há como reputar processualmente viável o
ajuizamento da ação constitucional de “habeas corpus”.
Esse entendimento é perfilhado por EDUARDO ESPÍNOLA
FILHO (“Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/277, item
n. 1.372, 2000, Bookseller), em abordagem na qual enfatiza a
imprescindibilidade da concreta indicação do ato coator:
“A petição deve, pois, conter todos os
requisitos de uma exposição suficientemente clara, com explanação e
narração sobre a violência, suas causas, sua ilegalidade. Não se faz mister,
porém, que a petição esteja instruída com o conteúdo da ordem pela qual o
paciente está preso, porque esta falta não pode prejudicar, e é perfeitamente
sanável.
A petição, dando parte da espécie de constrangimento,
que o paciente sofre, ou está na iminência de sofrer, deve argumentar no
sentido de convencer da ilegalidade da violência, ou coação (...).
É óbvio, há todo interesse, para o requerente, em
precisar os fatos, tão pormenorizada, tão
circunstancialmente, quanto lhe for possível, pois melhor se orientará
a autoridade judiciária, a que é submetida a espécie (...).” (grifei)
Daí a observação feita por ADA PELLEGRINI
GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Recursos
no Processo Penal”, p. 362, item n. 242, 5ª ed., 2008, RT):
“O Código exige, finalmente, a menção à espécie
de constrangimento e, no caso de ameaça, as razões em que se funda o temor, ou
seja, a indicação dos fatos que constituem a ‘causa petendi’.”
(grifei)
Esse entendimento doutrinário – que repele a
utilização do instrumento constitucional do “habeas corpus”, quando
ausente, na petição de impetração, menção específica a fatos concretos
ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (JULIO
FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.756,
item n. 654.7, 11ª ed., 2007, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo
Penal”, p. 529, item n. 20.15.10, 14ª ed., 2007, Saraiva; TALES CASTELO
BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos Criminais”, p. 158, item n. 156,
2003, Saraiva) – reflete-se, por igual, na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema,
assim se tem pronunciado:
“‘HABEAS CORPUS’ – IMPETRAÇÃO QUE NÃO
INDICA QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas
corpus’ em cujo âmbito o impetrante não indique qualquer
ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada
como coatora, a prática de comportamento abusivo ou
de conduta revestida de ilicitude.”
(RTJ 159/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Não há como admitir o processamento da ação
de habeas corpus, se o impetrante deixa de atribuir à
autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que
evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou
revestido de ilegalidade.”
(RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
É por tal motivo que a ausência de
precisa indicação de atos concretos e específicos inviabiliza,
processualmente, o conhecimento da ação constitucional de “habeas
corpus”, como tem advertido o Plenário desta
Suprema Corte (HC 83.966-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida
nesta sede processual claramente evidencia que o ora impetrante, na
realidade, pretende questionar “in abstracto” - sem qualquer
referência concreta pertinente a uma situação específica - a própria
constitucionalidade de “Lei que exige prova, para exercer função
de advogado”.
Cabe ter presente, bem por isso, na
perspectiva do caso ora em exame, que o remédio de “habeas corpus”
não pode ser utilizado como (inadmissível)
sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, eis que
o ora impetrante não dispõe, para efeito de ativação da
jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, da
necessária legitimidade ativa “ad causam” para o processo de
controle normativo abstrato:
“1. ‘HABEAS CORPUS’. Declaração
de inconstitucionalidade de normas estaduais. Caráter principal da
pretensão. Inadmissibilidade. Remédio que não se presta a
controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido.
Ação de ‘habeas corpus’ não se presta a
controle abstrato de constitucionalidade de lei (...).”
(HC 81.489/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Segunda
Turma - grifei)
Registro, finalmente, por relevante,
que Juízes do Supremo Tribunal Federal, em contexto semelhante ao que
emerge deste processo, não têm conhecido de ações
de “habeas corpus”, considerado o fundamento de que o
remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo
da ação direta de inconstitucionalidade (HC 74.991/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – HC 95.921/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
– HC 96.238/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO – HC
96.301/SP, Rel. Min.
ELLEN GRACIE – HC 96.425/SP, Rel. Min. EROS GRAU – HC
96.748/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 97.763/SP,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 103.998/SP, Rel. Min. GILMAR
MENDES, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, não
conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando
prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 8.8.2011
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