Primeira Turma
Porte de entorpecente e princípio da
insignificância
Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu habeas
corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e invalidar
todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação, por ausência de
tipicidade material da conduta imputada. No caso, o paciente fora condenado,
com fulcro no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 meses e 15
dias de prestação de serviços à comunidade por portar 0,6 g de maconha. Destacou-se
que a incidência do postulado da insignificância, de modo a tornar a conduta
atípica, exigiria o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão
jurídica provocada. Consignou-se que o sistema jurídico exigiria considerar a
relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de
direitos do indivíduo somente se justificariam quando estritamente necessárias
à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes fossem essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente
tutelados se expusessem a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade. Deste modo, o direito penal não deveria se ocupar de
condutas que produzissem resultados cujo desvalor — por não importar em lesão
significativa a bens jurídicos relevantes — não representaria, por isso mesmo,
expressivo prejuízo, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
HC
110475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 14.2.2012. (HC-110475)
Militar e tribunal do júri
Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por
militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. Com esse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para
extirpar o decreto condenatório nos autos de ação penal processada perante a
justiça castrense. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair
de uma roda de samba em boate, praticara crimes dolosos contra as vidas de dois
civis e um militar. A impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o
paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e pelo tribunal do júri,
o que importaria em bis in idem. Assinalou-se, no caso, não ser a
qualificação do agente a revelar a competência da justiça castrense e não haver
qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à definição de
crime militar [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ...
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b)
por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,
ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão
de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por
militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva,
ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de
atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
a ordem administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do tribunal do
júri para processar e julgar o militar em relação às vítimas civis e militar.
Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas —
com base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de 14.4.94) —,
concedia, de ofício, a ordem para, em relação à vítima militar, fixar a
competência da justiça castrense, abolida a decisão do tribunal do júri.
HC 110286/RJ, rel. orig. Min. Dias
Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.2.2012. (HC-110286)
Segunda Turma
Denunciação
caluniosa contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual pleiteada a
atipicidade da conduta descrita como denunciação caluniosa (CP, art. 339: “Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”)
sob alegação de inexistência dos elementos objetivo e subjetivo do tipo. Na
espécie, juiz federal requerera instauração de procedimento investigatório
denominado representação criminal — que tramitara perante órgão especial de
tribunal regional federal — em face de outro magistrado e de membro do
Ministério Público, dando-lhes como incursos nos crimes de prevaricação e abuso
de autoridade. Esse procedimento fora arquivado, sem a instauração de processo
penal contra os representados. O parquet federal oferecera, então,
denúncia contra o paciente, de forma a imputar-lhe a prática dos crimes de
denunciação caluniosa e abuso de autoridade, a qual fora recebida e resultara
em sua condenação. A defesa arguia ausência de justa causa para a persecução
criminal, ante o arquivamento liminar do feito, porquanto hipoteticamente não
teria havido a deflagração de investigação administrativa, de inquérito
policial ou civil ou de ação judicial. Sustentava, igualmente, que a
representação não se amoldaria às elementares da capitulação penal.
HC
106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-106466)
Denunciação caluniosa
contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 2
No tocante ao elemento objetivo do tipo, entendeu-se que a
representação criminal subscrita pelo paciente preencheria a finalidade do art.
339 do CP, com a redação da Lei 10.028/2000. Isso porque ela consubstanciaria
modalidade de “investigação administrativa”, cujo escopo seria apurar a
veracidade das infrações penais atribuídas aos representados. Asseverou-se que
a referida medida contivera os seguintes procedimentos: a) o chamamento dos representados,
mediante notificação, para o exercício da ampla defesa, diante das imputações
então formalizadas; b) o ônus da apresentação de resposta escrita, no prazo
legal, acompanhada dos necessários esclarecimentos; c) o encaminhamento de todas
as peças informativas ao Ministério Público Federal para pronunciar-se sobre a
procedência das acusações; e d) a deliberação de órgão colegiado do tribunal de
origem quanto ao mérito do pedido veiculado na representação. Nesse contexto,
rechaçou-se a assertiva de que houvera arquivamento liminar.
HC
106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-106466)
Denunciação caluniosa contra
autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 3
Com relação ao elemento subjetivo do tipo, rememorou-se
jurisprudência desta Corte no sentido de que a configuração do tipo
incriminador em causa exigiria dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do
acusado, da inocência dos representados, de modo que a presença de dolo
eventual do agente seria insuficiente. A respeito, extraíram-se dos autos
elementos bastantes que comprovariam a consciência da falsidade da imputação
realizada. Salientou-se, por fim, que não seria esta a via adequada para
renovação de atos próprios de instrução processual a fim de se concluir que o
acusado não deteria pleno conhecimento da inocência dos representados.
Precedente citado: RHC 85023/TO (DJe de 1º.2.2008).
HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012.
(HC-106466)
Impedimento de magistrado e juízo de
admissibilidade
As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP
constituem rol taxativo. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma indeferiu habeas
corpus em que se sustentava o impedimento de juiz federal que participara
de julgamento de mérito de ação penal originária no órgão especial e,
posteriormente, na condição de vice-presidente de tribunal regional federal,
negara seguimento a recursos extraordinário e especial interpostos pelo
paciente. Reputou-se não haver ilegalidade derivada do juízo de admissibilidade
dos aludidos recursos excepcionais realizado pelo mesmo magistrado que
presidira a sessão e proferira voto pela condenação do ora paciente, uma vez
que teria se limitado a cumprir norma regimental ao verificar os requisitos de
admissibilidade dos recursos manejados, o que não se confundiria com a natureza
da análise de mérito efetuada no julgamento da ação originária pela Corte
regional.
HC
94089/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-94089)
Terras indígenas e conflito de competência - 2
A 2ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que
discutida a competência da justiça federal para julgar crime de furto
qualificado supostamente praticado por indígena em área reservada. Na espécie,
o furto de madeira imputado ao ora recorrido teria sido cometido em ambiente de
disputa de terras tidas como tradicionalmente ocupadas por índios — v.
Informativo 650. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes dissentiu do relator para
desprover o recurso. Entendeu que o fato denunciado não guardaria relação com a
competência constitucional da justiça federal, que se restringiria aos crimes
vinculados a disputas sobre direitos indígenas. Asseverou que não se poderia, à
míngua de outros elementos fáticos, atribuir o furto à suposta discussão sobre
posse e propriedade de terra. Relembrou jurisprudência da Corte segundo a qual
a competência seria da justiça comum quando se tratar de crime comum, cometido
no interior de reserva indígena e sem qualquer correlação com disputa de
terras, ainda que os acusados fossem índios. Concluiu que o vocábulo empregado
no art. 109, XI, da CF teria o sentido de questão de litígio, lide, conflito,
de forma a compreender somente as causas que envolvessem os direitos dos
silvícolas. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2012.
(RE-541737)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 15.2.2012 16 e 23.2.2012 6
1ª Turma 14.2.2012 — 130
2ª Turma 14.2.2012 — 111
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