- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre irregularidades verificadas em edital de tomada de preços utilizando recursos federais, conforme segue: a) inserção de cláusula impondo a obrigatoriedade de visita ao local das obras, o que constitui ofensa ao disposto no art. 3º, “caput”, e § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente exigir a apresentação de declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto (para os casos onde haja a imprescindibilidade da visita, deve-se evitar reunir os licitantes em data e horário marcados
capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes ou mesmo restringir a participação); b) nas licitações de obras e serviços de engenharia, custeadas, o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) deve incidir sobre todos os itens da planilha orçamentária, conforme previsto no art. 127, § 7º, da Lei nº 12.309/2010 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-032.651/2011-2, Acórdão nº 110/2012-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) para que, ao proceder à realização de processo licitatório para registro de preços, atente para as condições expressas no art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, que tornam incompatível, a princípio, a contratação pelo valor total do objeto licitado (item 9.3.1, TC-037.819/2011-9, Acórdão nº 113/2012-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 92. Ementa: exigência para que o Ministério das Cidades apresente plano de ação com o objetivo de implementar ações para evitar a aplicação de recursos federais em contratos decorrentes de certames irregulares, em especial quanto à restrição à competitividade da licitação devido a critérios inadequados de habilitação e de julgamento e à ausência de previsão de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, os quais afrontam a Lei nº 8.666/1993 e possuem potencial de ocasionar prejuízo ao Erário (item 9.2, TC-025.536/2009-4, Acórdão nº 120/2012-Plenário).
- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU determinou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que adotasse providências necessárias à anulação de um pregão eletrônico para registro de preços, em face das seguintes ilegalidades: a) publicação do aviso da licitação no Diário Oficial da União com omissão de informações essenciais sobre a natureza e o valor do objeto do certame, em afronta ao princípio da publicidade e com prejuízo à competitividade e à seleção da proposta mais vantajosa para a administração; b) não parcelamento do objeto do certame, claramente técnica e economicamente divisível, e não comprovação da inviabilidade ou necessidade de não efetuar o parcelamento, em infração ao art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; c) adoção de critério estatístico como critério de aceitabilidade dos preços, vedado pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993; d) estabelecimento de exigências de habilitação técnica, descritas no edital, sem comprovação da pertinência e imprescindibilidade das exigências em relação ao objeto licitado, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, art. 27 e art. 30 da Lei nº 8.666/1993, e inexistência de definição de parâmetros objetivos que permitissem a avaliação do cumprimento ou não dos critérios de sustentabilidade inseridos no edital; e) fixação de prazo desarrazoado para o encaminhamento da proposta de preços ajustada, após o encerramento da fase de lances, ante a necessidade de calcular coeficientes de variação e pesos para 168 planilhas de preços, em infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-019.377/2011-8, Acórdão nº 122/2012-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU cientificou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no sentido de que o menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento de proposta de preços (item 9.3, TC-019.377/2011-8, Acórdão nº 122/2012-Plenário).
capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes ou mesmo restringir a participação); b) nas licitações de obras e serviços de engenharia, custeadas, o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) deve incidir sobre todos os itens da planilha orçamentária, conforme previsto no art. 127, § 7º, da Lei nº 12.309/2010 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-032.651/2011-2, Acórdão nº 110/2012-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) para que, ao proceder à realização de processo licitatório para registro de preços, atente para as condições expressas no art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, que tornam incompatível, a princípio, a contratação pelo valor total do objeto licitado (item 9.3.1, TC-037.819/2011-9, Acórdão nº 113/2012-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 92. Ementa: exigência para que o Ministério das Cidades apresente plano de ação com o objetivo de implementar ações para evitar a aplicação de recursos federais em contratos decorrentes de certames irregulares, em especial quanto à restrição à competitividade da licitação devido a critérios inadequados de habilitação e de julgamento e à ausência de previsão de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, os quais afrontam a Lei nº 8.666/1993 e possuem potencial de ocasionar prejuízo ao Erário (item 9.2, TC-025.536/2009-4, Acórdão nº 120/2012-Plenário).
- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU determinou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que adotasse providências necessárias à anulação de um pregão eletrônico para registro de preços, em face das seguintes ilegalidades: a) publicação do aviso da licitação no Diário Oficial da União com omissão de informações essenciais sobre a natureza e o valor do objeto do certame, em afronta ao princípio da publicidade e com prejuízo à competitividade e à seleção da proposta mais vantajosa para a administração; b) não parcelamento do objeto do certame, claramente técnica e economicamente divisível, e não comprovação da inviabilidade ou necessidade de não efetuar o parcelamento, em infração ao art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; c) adoção de critério estatístico como critério de aceitabilidade dos preços, vedado pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993; d) estabelecimento de exigências de habilitação técnica, descritas no edital, sem comprovação da pertinência e imprescindibilidade das exigências em relação ao objeto licitado, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, art. 27 e art. 30 da Lei nº 8.666/1993, e inexistência de definição de parâmetros objetivos que permitissem a avaliação do cumprimento ou não dos critérios de sustentabilidade inseridos no edital; e) fixação de prazo desarrazoado para o encaminhamento da proposta de preços ajustada, após o encerramento da fase de lances, ante a necessidade de calcular coeficientes de variação e pesos para 168 planilhas de preços, em infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-019.377/2011-8, Acórdão nº 122/2012-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.02.2012, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU cientificou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no sentido de que o menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento de proposta de preços (item 9.3, TC-019.377/2011-8, Acórdão nº 122/2012-Plenário).
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