O art. 30 da Lei 8.666, de 1993, e seu inciso II dizem, entre outras
coisas, que a exigência para a qualificação técnica deve ser compatível
em quantidades. Portanto, é possível se exigir quantidades, desde que
compatíveis. Por compatível, se entende ser assemelhada, não precisa ser
idêntica. A semelhança depende da natureza técnica da contratação,
pois, para certas coisas, quem faz uma, faz duas. Para outras coisas, a
capacidade para fazer uma não garante capacidade para fazer duas. Em
abstrato, é lógico que a exigência de quantidade não pode superar a
estimada na contratação, sendo aí evidente o abuso.
Decisão 1288/2002 Plenário
Decisão 1288/2002 Plenário
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