Segunda Turma
Crime militar e
termo inicial para o cômputo da prescrição
O art. 112, I, do CP (“No caso do art. 110 deste Código, a
prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena
ou o livramento condicional”) não é aplicável aos crimes militares para
cômputo do termo inicial da prescrição. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma
indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento de
prescrição da pretensão executória do Estado. Enfatizou-se a necessidade de se
observar o art. 126, § 1º, a, do CPM [“Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”] norma especial
e específica sobre o tema.
HC
108977/AM, rel. Min. Ayres Britto, 7.2.2012. (HC-108977)
Contrabando e princípio da
insignificância
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a
aplicação do princípio da insignificância em favor de pacientes surpreendidos
ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular
documentação. De início, destacou-se a jurisprudência do STF no sentido da
incidência do aludido postulado em casos de prática do crime de descaminho,
quando o valor sonegado não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (Lei
10.522/2002, art. 20). Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria
contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de
mercadoria proibida. No entanto, reputou-se que não se cuidaria de, tão
somente, sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente,
de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Por fim, consignou-se
não se aplicar, à hipótese, o princípio da insignificância, pois neste tipo
penal o desvalor da ação seria maior. O Min. Celso de Mello destacou a aversão
da Constituição quanto ao tabaco, conforme disposto no seu art. 220, § 4º, a
permitir que a lei impusse restrições à divulgação publicitária.
HC 110964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2012.
(HC-110964)
Militar e custeio de despesas de
transporte pessoal
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para invalidar, desde
a audiência de inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, o processo
que condenara o paciente pela prática do delito de peculato em coautoria e em
continuidade delituosa. No caso, o Estado custeara as despesas de deslocamento
do militar da cidade sede da organização militar - OM em que servia para aquela
na qual transcorria processo penal militar. Posteriormente, quando da
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, a administração militar
recusara-se a custear o deslocamento do réu ao argumento de insuficiência de
recursos. Ressaltou-se o previsto no art. 28 do Decreto 4.307/2002 (“O
militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de
efetuar deslocamento fora da sede de sua OM nos seguintes casos: I - interesse
da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força
Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré”)
que, ao regulamentar a Medida Provisória 2.215/2001, dispôs sobre a
reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Aduziu-se que
questões de conveniência administrativa ou de eventual incapacidade financeira
do Poder Público não poderiam desobrigar o Estado desse dever, expresso em
decreto presidencial. Destacou-se não se cuidar de mera interpretação, mas de
cumprimento de explícita obrigação governamental e que o direito de audiência,
de um lado, e o direito de presença, de outro, derivariam da garantia
constitucional do devido processo legal. Esse postulado asseguraria ao acusado
o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo
processante, ainda que situado em local diverso da sede da organização militar
em que servisse, com o transporte pessoal custeado pelo Estado, porque no
interesse da justiça. Reafirmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que o
acusado teria direito público subjetivo de comparecer, assistir e presenciar,
sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles
produzidos na fase de instrução do processo penal.
HC 98676/PA, rel. Min. Celso de Mello, 7.2.2012.
(HC-98676)
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