R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 6 a 10
de fevereiro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
600.867-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE
VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO
DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
ART. 150, VI, A DA
CONSTITUIÇÃO.
Tem repercussão geral a
questão consistente em saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a
entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsas de Valores,
revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e
privados.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.314-PE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL À OPERAÇÃO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
SUSTENTADA APLICAÇÃO APENAS ÀS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS. PROPOSTA PELO
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
Proposta pelo reconhecimento
da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer alíquota
inferior àquela correspondente à classificação do produto que a autoridade
fiscal entende como correta.
Ademais, discute-se se tais
critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso,
que envolve a produção de embalagens para acondicionamento de água mineral.
Decisões Publicadas: 2
C l i p p i n g d o D
J
6 a 10 de fevereiro
de 2012
MED. CAUT. EM ADPF N.
234-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA NORMATIVA –
TRANSPORTE – AMIANTO. Surge relevante pedido voltado a afastar do cenário
jurídico-normativo diploma estadual a obstaculizar o transporte de certa
mercadoria na região geográfica respectiva – do estado.
*noticiado no Informativo 642
EMB. DECL. NO RE N. 478.410-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº
7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS.
SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO. TERCEIROS CUJAS ESFERAS
JURÍDICAS RESTARIAM ATINGIDAS CASO PROCLAMADA A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA DO
VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO NAS MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA SIMPLES
E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE
EMBASARAM O ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EXPRESSA REJEIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À
“VERDADE SALARIAL”. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À ANÁLISE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO PELO VOTO DO
RELATOR. ANÁLISE DA CAUSA SOB O ÂNGULO DO DEVER INFRACONSTITUCIONAL DE
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VALES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF,
ART. 150, I) E DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, ‘A’ E § 4º). DELIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº
95.247/87. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE.
ILICITUDE RESGUARDADA NO QUE CONCERNE AOS OUTROS DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, DE MODO A AFASTAR A
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Tem-se por admissível a
intervenção de terceiros, em recurso extraordinário decidido sob o regime da
repercussão geral, de operadoras de transporte coletivo urbano que colocam em
prática a vigente sistemática do vale-transporte, nos termos do art. 5º do
Decreto nº 95.247/87, cujas esferas jurídicas restariam sensivelmente atingidas
na hipótese de a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo
normativo, constante do acórdão embargado, for entendida em termos abrangentes,
produzindo efeitos para além do domínio exclusivamente tributário.
2. Manifesta-se o caráter
infringente de embargos de declaração quando interpostos de modo a questionar a
firmeza das premissas que embasaram o acórdão embargado, mormente quando
adotada expressamente tese jurídica contrária à pretendida descaracterização da
natureza jurídica do vale-transporte pelo só fato de ser pago em pecúnia, sem
que a incidência tributária possa ser instituída como modalidade de sanção
política a fim de combater eventual burla ao princípio da verdade salarial.
3. Inexiste omissão quanto ao
exame do art. 4º da Lei nº 7.418/85 diante da expressa manifestação do voto do
relator acerca do referido enunciado normativo, destacando-se, no acórdão
recorrido, a análise da causa sob o ângulo material do dever
infraconstitucional de pagamento do benefício em vales.
4. Descabe arguir omissão
quanto aos dispositivos constitucionais reputados violados se o acórdão
embargado considera, de forma expressa e categórica, ofensiva ao princípio da
legalidade tributária (CF, art. 150, I) a interpretação que chancela a
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a
título de vale-transporte sem lei complementar que o permita, notadamente à luz
dos art. 195, I, ‘a’ e § 4º, da CF.
5. A compreensão da fundamentação dos votos da maioria
vencedora revela a necessária restrição dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 5º do Decreto nº
95.247/87 exclusivamente no que concerne ao domínio tributário, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da verba em
dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do vale-transporte para os
demais fins, notadamente à luz dos domínios remanescentes do direito positivo.
6. Embargos de declaração
acolhidos, nos termos do voto do Relator.
*noticiado no Informativo 652
AG. REG. NO RE N. 479.079-AM
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TURMA
RECURSAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. O pronunciamento da Turma Recursal no
incidente de uniformização não é impugnável mediante o extraordinário. Este
somente se mostra cabível contra a decisão que desprovê o recurso por meio do
qual se ataca o ato do Juízo.
HC N. 105.283-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIMES TRIBUTÁRIOS –
ENTRELAÇAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – PROCESSO-CRIME – SUSPENSÃO.
Estando os crimes tributários entrelaçados, cabe estender a todos, ante a
formalização do processo administrativo-fiscal, o fenômeno da suspensão do
processo.
HC N. 94.477-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vigência da Lei 6.368/76.
Estrangeiro não residente no país. Possibilidade. Necessidade de preenchimento
dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 3. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 639
ADI N. 2.415-SP
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR
DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS
E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE
UNIDADES.
1. REGIME JURÍDICO DOS
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. I – Trata-se de atividades jurídicas
que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante
delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da
permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como
instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material
(não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A
delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em
cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente pode recair sobre
pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que
de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema
de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar
delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em
concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo
licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do
contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. V
– Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a
exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do
Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se
dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do
Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes,
com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá
sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das
serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade
entre sujeitos de direito. VI – Enfim, as atividades notariais e de registro
não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço
público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos,
jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.
2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe
de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa
privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de
formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e
extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas
investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à
colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas
competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de
unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo
a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. Precedentes.
3. PROCESSO DE
INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez
anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em
concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço
extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos
n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social.
Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da
validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos
provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados
(eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de
aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração
de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de
novos delegatários.
4. Ação direta julgada
improcedente.
*noticiado no Informativo 641
MED. CAUT. EM ADI N. 4.582-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROVENTOS – SERVIDORES
ESTADUAIS – REVISÃO. Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora
no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder
aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado.
*noticiado no Informativo 642
HC N. 103.171-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME DE QUADRILHA – DENÚNCIAS
SUCESSIVAS – IMPROPRIEDADE. Sendo o crime de quadrilha autônomo, descabe a
feitura de denúncias sucessivas tendo em conta práticas delituosas diversas que
teriam resultado do conluio dos agentes.
HABEAS CORPUS – ORDEM CONCEDIDA – EXTENSÃO A CORRÉUS. Estando os
corréus em situação idêntica à do beneficiário direto da ordem, impõe-se a
extensão, conforme disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
*noticiado no Informativo 650
HC N. 109.851-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4.
Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios e perda dos
dias remidos. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado.
6. Ordem denegada. Todavia, diante das benéficas modificações promovidas pela
Lei 12.433/2011, ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo da
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS que reanalise a
situação do paciente, atentando-se para os novos parâmetros.
*noticiado no Informativo 645
HC N. 101.131-DF
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO – DUPLICIDADE –
SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos da litispendência e da coisa julgada
direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença
proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
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