Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
“Habeas Corpus” – Assistente do MP – Intervenção –
Inadmissibilidade (Transcrições)
HC
93.033/RJ*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: PROCESSO DE “HABEAS
CORPUS”. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE
TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
ATUAÇÃO “AD COADJUVANDUM” QUE SE LIMITA, UNICAMENTE,
À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO
DE “HABEAS CORPUS” COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO
INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE
DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO
INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”.
DECISÃO: Trata-se
de “habeas corpus”, que, impetrado em favor de **, insurge-se
contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em
sede de idêntico processo, denegou, a esse mesmo paciente, o
“writ” constitucional lá ajuizado.
O assistente do Ministério Público, ingressando, indevidamente,
neste processo de “habeas corpus”, promoveu a juntada de
diversos documentos aos presentes autos.
Passo a apreciar esse incidente processual. E,
ao fazê-lo, determino o desentranhamento de referidas
peças documentais.
É que a intervenção do assistente do Ministério Público,
na presente causa, não se justifica, pois lhe falece
legitimidade para atuar no processo penal de “habeas corpus”.
Sabemos que, na ação de “habeas corpus”,
os sujeitos da relação processual penal, além do
órgão judiciário competente para julgá-la, são, apenas, (1)
o impetrante, (2) o paciente, (3) a
autoridade apontada como coatora e (4) o Ministério
Público.
Eles compõem o quadro dos elementos subjetivos essenciais
da relação jurídico-processual do “habeas corpus”. São, por
isso mesmo, os sujeitos processuais relevantes, principais
e imprescindíveis da ação de “habeas corpus”, não
obstante PONTES DE MIRANDA, em clássica monografia sobre o tema (“História
e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, p. 23/24, § 105, 7ª ed., 1972,
Borsoi), e ao versar essa mesma questão, tenha
acrescentado, ao rol, a figura, por ele reputada essencial,
do detentor do paciente.
As vítimas de infração penal (desde que
perseguível mediante ação pública), ou aquelas pessoas mencionadas no
art. 268 do Código de Processo Penal, mesmo quando habilitadas como
assistentes da Acusação - o que só ocorre nos crimes de ação penal
pública (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal
Interpretado”, p. 594, item n. 268.6, 7ª ed., 2000, Atlas; EUGÊNIO PACELLI
DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e
sua Jurisprudência”, p. 573, item n. 268.1, 2ª ed., 2011, Lumen Juris;
EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 518, 3ª
ed., 2010, Saraiva, v.g.) - não possuem qualidade nem
dispõem de legitimação, por ausência absoluta de previsão legal,
para intervir no procedimento judicial de “habeas corpus”.
Na realidade, a atividade processual do assistente
do Ministério Público não se revela ampla nem ilimitada,
especialmente no que concerne à sua participação no processo de “habeas
corpus”, eis que são de direito estrito as faculdades
jurídicas a ele outorgadas pelo ordenamento positivo (CPP, art.
271, “caput”).
O assistente do Ministério Público, bem por isso, somente
pode intervir “ad coadjuvandum” no processo penal condenatório (CPP,
art. 268), cabendo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação
- com as quais não se confunde a ação de “habeas corpus”
(JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”,
vol. 4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) -, a prerrogativa de
propor meios de prova, de formular perguntas às
testemunhas, de participar do debate oral, de arrazoar os
recursos interpostos pelo “Parquet” ou por ele próprio, inclusive
extraordinariamente, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (CPP,
art. 271, “caput”, e Súmula 210/STF), e de requerer,
a partir de 04/07/2011, a decretação de prisão preventiva e
a imposição ou a substituição, por outras, de medidas
cautelares de natureza pessoal, quando descumpridas (CPP, art. 282,
§ 4º, e art. 311, na redação dada pela Lei nº
12.403/2011).
Vê-se, portanto,
que a atividade processual do assistente do Ministério Público sofre
explícitas limitações impostas pelo ordenamento
positivo, a cuja disciplina está ela juridicamente sujeita. É por
isso que o assistente do Ministério Público, mesmo nas
estritas hipóteses legais que justificam a sua intervenção
assistencial, “... não pode recorrer,
extraordinariamente, de decisão concessiva de ‘habeas corpus’”
(Súmula 208/STF - grifei); não pode recorrer da
sentença de pronúncia (RTJ 49/344); não pode, ainda,
interpor recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, de decisão que
absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500).
A inadmissibilidade
da participação do assistente do Ministério Público na relação processual instaurada
com a impetração do “habeas corpus” tem sido reconhecida por
prestigiosa doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”,
p. 225, 23ª ed., 2009, Saraiva; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER,
“Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 580,
2ª ed., 2011, Lumen Juris; MARCELLUS POLASTRI, “Manual de Processo Penal”,
p. 534, 5ª ed., 2010, Lumen Juris; REINALDO ROSSANO ALVES, “Direito
Processual Penal”, p. 178, 7ª ed., 2010, Impetus, v.g.), valendo
referir, quanto a esse tema, a lição de
JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”,
p. 595, 7ª ed., 1999, Atlas), para quem não se justifica
a intervenção do assistente do Ministério Público no processo de “habeas
corpus”:
“Prevendo a lei a
intervenção do assistente apenas na ‘ação pública’, ou seja,
ação condenatória, não se tem admitido, com razão,
sua participação nos processos de ‘habeas corpus’, em que não há
acusação nem contraditório.” (grifei)
Tem-se reconhecido, por isso mesmo, em
face da estrita disciplina que rege a atuação processual do
assistente do Ministério Público, a ilegitimidade de sua
intervenção no processo de “habeas corpus”, ainda quando
formalmente habilitado como terceiro interveniente. Essa posição tem
prevalecido na jurisprudência dos Tribunais (RT 376/230 -
RT 545/307 - RT 546/318 - RT 557/350 –
RT 598/325 – RT 685/351), inclusive na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ
56/693-695, Rel. Min. LUIZ
GALLOTTI – RTJ 126/154, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 79.118-RS,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“No processo de
‘Habeas Corpus’ não é admissível a intervenção
do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido
no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão
não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias
à concessão do ‘writ’.
Precedentes.”
(HC 72.710/MG, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)
Também o E. Superior
Tribunal de Justiça - apreciando essa mesma questão – tem
perfilhado igual orientação, rejeitando a
possibilidade de intervenção do assistente do Ministério Público
no processo penal de “habeas corpus”:
“Processo penal. ‘Habeas
corpus’. Assistente de acusação. Inadmissibilidade.
Não cabe intervenção do
assistente da acusação no processo de ‘habeas corpus’,
visto como a função do assistente é restrita à parte acusatória (art. 271 do
CPP), enquanto que, no ‘habeas corpus’, onde não existe sequer
acusação, o Ministério Público não desempenha o papel de acusador, e sim de
fiscal da lei. Precedentes jurisprudenciais.”
(RT 666/352, Rel. Min.
ASSIS TOLEDO - grifei)
O assistente da acusação, portanto,
é um “extraneus” na formação da relação processual penal instaurada
com o ajuizamento da ação de “habeas corpus”. Não ostentando
a condição jurídico-formal de litigante nesse processo não condenatório,
não há como invocar a regra consubstanciada no art. 268 do
Código de Processo Penal, cuja incidência restringe-se ao plano das
ações penais condenatórias.
Não custa enfatizar, desse
modo, que, no processo penal de “habeas corpus”, o
assistente da acusação não é parte nem ostenta
a condição de litigante. Parte adversa ao impetrante/paciente
é o próprio Estado, cuja atuação administrativa ou jurisdicional enseja
o ajuizamento do “writ”. Compõem, destarte, a
relação processual penal instaurada com a impetração do “habeas
corpus”, como litigantes - e, portanto, como
destinatários da garantia do contraditório proclamada pelo art. 5º,
LV, da Constituição - o impetrante/paciente, de um lado, e
a autoridade coatora, de outro. Daí a observação de
JOSÉ FREDERICO MARQUES (op. cit., vol. 4/406), no sentido
de que o conteúdo do processo de “habeas corpus” “é uma lide
ou litígio entre o que sofre a coação ou ameaça ao direito de ir e vir, e o
Estado, representado pela autoridade coatora”.
O assistente da acusação, na realidade, é
terceiro formalmente estranho à discussão, que, sob a égide
do contraditório, se estabelece no processo penal de “habeas corpus”
entre o paciente e o Estado. Não há como se lhe aplicar a
garantia inscrita no art. 5º, LV, da Constituição, pois, não
sendo parte litigante nesse procedimento penal não condenatório,
não pode, o assistente do Ministério Público, pretender
o amparo da cláusula constitucional mencionada.
Cumpre assinalar, ainda, que pertence,
ao Estado, de modo absoluto, o direito de punir.
A circunstância de o Ministério Público poder intervir
no processo de “habeas corpus”, nas condições referidas na
legislação processual (CPP, art. 654, “caput”), não
traduz, só por si, situação jurídica invocável pelo assistente
da acusação para legitimar o seu ingresso na relação processual instaurada com
a impetração do “writ”. Tais situações são absolutamente
inassimiláveis.
O Ministério Público, no processo de “habeas corpus”
- que configura processo penal de caráter não condenatório
-, desempenha a típica função institucional de “custos
legis”. Ressalvada a hipótese legal de ser, ele próprio,
o impetrante do “writ” (situação inocorrente neste caso), o
Ministério Público atua como órgão interveniente, velando
pela correta aplicação das leis.
Daí o já haver sido proclamado que o Ministério Público, na
ação penal de “habeas corpus”, exerce, ordinariamente,
a função de “custos legis”. Em sendo assim, e “(...)
não havendo, no processo de habeas corpus, quem acuse, não se pode falar
em assistente do Ministério Público, pois tal assistência não diz com todas as
funções daquela Instituição, já que a interferência do particular na ação penal
pública é de conteúdo específico” (RT 590/359-361, 360,
TACRIM/SP, Rel. Juiz Adauto Suannes).
Em suma: o assistente da acusação não ostenta
a situação jurídica de parte nas ações de “habeas corpus”, cujos
sujeitos processuais, como já ressaltado, são, unicamente,
o impetrante, o paciente, a autoridade coatora, o Ministério Público e o
próprio Juiz.
Sendo assim, e em face das razões expostas, determino
a devolução, ao assistente do Ministério Público, da petição
protocolada sob nº 86555/2008-STF (fls. 115) e dos documentos que
a instruem (fls. 116/195), acompanhados de cópia da presente
decisão.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 8.8.2011
** nome
suprimido pelo Informativo
“Denúncia - Inépcia - Princípios Constitucionais -
Acusação Penal e Estado Democrático de Direito (Transcrições)
HC
93.033/RJ*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA
VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE
O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM
SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”,
NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA
NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE COMPORTAMENTO ESPECÍFICO
E INDIVIDUALIZADO AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA,
AINDA, DE DADOS PROBATÓRIOS MINÍMOS QUE VINCULEM O
PACIENTE AOS EVENTOS DELITUOSOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO SATISFAZ, PLENAMENTE,
AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RELAÇÃO ENTRE
ACUSAÇÃO PENAL E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE REGEM, CONFORMAM E
LIMITAM A ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO. RECONHECIMENTO
DE QUE HOUVE, NO CASO, TRANSGRESSÃO AO DEVER
ESTATAL DE PRODUZIR ACUSAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA, PROCESSUALMENTE
APTA E FORMALMENTE PRECISA. EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. DOUTRINA. PRECEDENTES.
PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO: Registro,
preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante
edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou
expressa competência ao Relator da causa, para, em sede
de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas
corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria
versada no “writ” em questão constitua “objeto de
jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”,
na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o
mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais,
esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e
de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art.
21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que
autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o
litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa
orientação implicaria transgressão ao princípio da
colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse
entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no
desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena
competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal, justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios
que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ
168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar,
quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
recentes decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento
monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do
RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa
delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se
reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à
jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em
análise, o que possibilita seja proferida decisão
monocrática sobre o litígio em questão.
Passo, desse modo,
a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.
Trata-se de “habeas corpus”
impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior
Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em
acórdão assim ementado (fls. 21):
“‘HABEAS CORPUS’ – CRIMES
DOS ARTIGOS 299 E 347, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO DE AGENTES
– INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA EM PARTE GERAL
– NARRATIVA SATISFATÓRIA DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE – INÉPCIA DA
DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I - É geral, e não
genérica, a denúncia que atribui à mesma conduta a todos os denunciados, desde
que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos,
isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim.
II - É impossível a alegação de
constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando esta contém
os requisitos necessários e possibilita ampla defesa à paciente.
III – Denegaram a ordem.”
(HC 62.591/RJ, Rel.
Min. JANE SILVA - grifei)
A parte ora impetrante postula,
no presente “writ” constitucional, a extinção do processo penal
condenatório, em cujo âmbito se imputa, ao ora paciente, a prática
dos crimes de falsidade ideológica e de fraude processual, tipificados
no art. 299 e no art. 347, ambos do Código Penal.
Sustenta, o impetrante,
que “(...) A imprecisão é a marca da denúncia. Esta peça não descreve qual
(ou quais) teriam sido os atos concretos, praticados ou omitidos pelo paciente,
limitando-se a empregar os verbos (núcleos do tipo) sempre na 3ª pessoa do
plural (...)” (fls. 05).
O Ministério Público Federal, em
pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República,
Dr. MARIO JOSÉ GISI, opinou pelo indeferimento do “habeas
corpus” (fls. 107/113).
Entendo assistir razão ao
ora impetrante.
Não se desconhece que
a simples instauração da “persecutio criminis in judicio” não
constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto
constrangimento, notadamente quando iniciada por peça acusatória
consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao
menos em tese, ao tipo penal.
Impõe-se, no entanto,
que a peça acusatória, ao veicular certa imputação penal, encontre
suporte em elementos informativos que permitam, ainda que
minimamente, a verificação da possível ocorrência de delito, qualquer
que seja este, atribuído ao acusado, trate-se de
denunciado, cuide-se de querelado.
Isso significa, portanto,
que, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se,
em tese, ao preceito primário de incriminação, mesmo assim
esse elemento não bastará, só por si, para tornar viável e
admissível a imputação penal consubstanciada em queixa-crime ou em
denúncia, conforme o caso.
Se é certo, de um
lado, que não se revela imprescindível o inquérito
policial ao oferecimento de denúncia ou de queixa-crime, não é
menos exato, de outro, que, sem dados probatórios mínimos,
que revelem a existência de uma necessária base empírica,
torna-se absolutamente inviável o processamento da ação penal
condenatória.
Não foi por outra razão que
esta Suprema Corte reconheceu impor-se, à parte acusadora, o
ônus de demonstrar, mediante elementos mínimos de informação
(RTJ 182/462, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Inq 112/SP,
Rel. Min. RAFAEL MAYER), os dados de convicção, que, ao sugerirem a
possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, indiquem
a viabilidade do próprio processo penal de condenação:
“INQUÉRITO. CRIME
DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
Para o recebimento de
queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente
embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de
efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e jurisprudencial
majoritária.
Não basta que a
queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são
atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se
admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às
regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência.
Queixa-crime rejeitada.”
(RTJ 194/105-106, Rel.
Min. NELSON JOBIM, Pleno - grifei)
Cumpre ressaltar, neste
ponto, que esse entendimento - que põe em destaque a importância
e a necessidade do controle judicial dos requisitos legitimadores
da instauração da “persecutio criminis” - reflete-se no
magistério de autorizados doutrinadores (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos
de Direito Processual Penal”, vol. II/200-201, item n. 349, 2ª ed., 2000,
Millennium; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal
Comentado”, vol. 1/121, 4ª ed., 1999, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código
de Processo Penal”, p. 188, 7ª ed., 2000, Atlas).
Tendo em vista a natureza
dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado,
em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático
(JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in”
“Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed.
Acadêmica), não se pode desconsiderar, na análise do
conteúdo da peça acusatória - conteúdo esse que delimita e que
condiciona o próprio âmbito temático da decisão judicial -, que o
sistema jurídico vigente no Brasil impõe, ao Ministério
Público, quando este deduzir determinada imputação penal
contra alguém, a obrigação de expor, de maneira
individualizada, a participação das pessoas acusadas da
suposta prática de infração penal, a fim de que o Poder
Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em
obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e
do princípio constitucional do “due process of law”, e sem
transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução
estatal, apreciar a conduta individual do réu, a ser analisada,
em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos
no preceito primário de incriminação.
É por essa razão que o
Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez (RTJ 64/342), já
decidiu que “Não é essencial ao oferecimento da denúncia
a instauração de inquérito policial, desde que a peça-acusatória esteja
sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade
do crime e de indícios suficientes da autoria” (RTJ
76/741, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - grifei).
Cumpre ter presente, desse
modo, que se impõe, ao Estado, no plano
da persecução penal, o dever de definir, com precisão, a
participação individual dos autores de quaisquer delitos.
O Poder Público, tendo
presente a norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, não
pode deixar de observar as exigências que emanam desse preceito legal, sob
pena de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no momento
em que exerce o seu dever-poder de fazer instaurar a “persecutio
criminis” contra aqueles que, alegadamente,
transgrediram o ordenamento penal do Estado.
Não foi por outra razão
que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de que foi Relator o saudoso
Ministro BARROS MONTEIRO, deixou consignada expressiva advertência
sobre o tema ora em exame (RTJ 49/388):
“‘Habeas Corpus’. Tratando-se
de denúncia referente a crime de autoria coletiva, é indispensável
que descreva ela, circunstanciadamente, sob pena de
inépcia, os fatos típicos atribuídos a cada paciente. Extensão deferida,
sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia, em forma regular.” (grifei)
Essa orientação, que
reputa ser indispensável a identificação, pelo Estado,
na peça acusatória, da participação individual de cada
denunciado, tem, hoje, o beneplácito de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal (HC 80.549/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - HC 85.948/PA,
Rel. Min. AYRES BRITTO – RHC 85.658/ES, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, v.g.):
“1. ‘Habeas
Corpus’. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
(Lei nº 7.492, de 1986). Crime societário. 2.
Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação
da conduta individualizada dos acusados. 3.
Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes
societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as
condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de
algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram
supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº
86.294-SP, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC
nº 85.579-MA, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC
nº 80.812-PA, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de
05.03.2004; HC nº 73.903-CE, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Francisco
Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC nº 74.791-RJ, 1ª Turma, unânime, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização
das respectivas condutas dos indiciados. 5.
Observância dos princípios do devido processo legal (CF,
art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e
da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes:
HC nº 73.590-SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
13.12.1996; e HC nº 70.763-DF, 1ª Turma, unânime, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto,
a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo
adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. ‘Habeas
corpus’ deferido.”
(HC 86.879/SP, Rel. p/
o acórdão Min. GILMAR MENDES - grifei)
“‘HABEAS CORPUS’ - CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – RESPONSABILIDADE PENAL DOS
CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – LEI Nº 7.492/86
(ART. 25) – DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO
DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM
APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO – INÉPCIA DA
DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO -
OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.
O sistema jurídico vigente no
Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo
penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente
democrático – impõe, ao Ministério Público, a obrigação de
expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a
participação das pessoas acusadas da suposta prática da
infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao
resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos
postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio
constitucional do ‘due process of law’, ter em consideração, sem
transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução
estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em
sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no
preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia
as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas.
A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO
PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER
ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto
instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça
processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao
delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria ‘res
in judicio deducta’.
A peça acusatória,
por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a
sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda
que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do
postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em
plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve,
adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a
necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento
delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO
DESCREVE, QUANTO AO ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO – INÉPCIA
DA DENÚNCIA.
- A mera invocação da
condição de diretor em instituição financeira, sem a
correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento
típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui
fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação
estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial
condenatório.
A circunstância objetiva
de alguém meramente exercer cargo de direção em instituição
financeira não se revela suficiente, só por si,
para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em
nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para
justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a
correspondente persecução criminal em juízo.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE
PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA
INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
- Os princípios constitucionais
que regem o processo penal põem em evidência o nexo de
indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer
acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o
direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É
que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do
contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação
descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia
delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de
se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não
incide) de provar que é inocente.
É sempre importante
reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o
Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma
acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar
a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar,
de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a
culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em
nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento
histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou,
para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes
autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria
inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.”
(HC 83.947/AM, Rel.
Min. CELSO DE MELLO)
“1. AÇÃO PENAL. Denúncia.
Deficiência. Omissão dos comportamentos típicos que teriam
concretizado a participação dos réus nos fatos criminosos descritos.
Sacrifício do contraditório e da ampla defesa. Ofensa a
garantias constitucionais do devido processo legal (‘due process
of law’). Nulidade absoluta e insanável. Superveniência
da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão temporal
inocorrente. Conhecimento da argüição em HC.
Aplicação do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF.
Votos vencidos. A denúncia que, eivada de narração deficiente ou
insuficiente, dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é
causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória
e, como tal, não é coberta por preclusão.
2. AÇÃO PENAL.
Delitos contra o sistema financeiro nacional. Crimes
ditos societários. Tipos previstos nos arts. 21, §
único, e 22, ‘caput’, da Lei 7.492/86.
Denúncia genérica. Peça que omite a descrição de comportamentos
típicos e sua atribuição a autor individualizado, na qualidade de
administrador de empresas. Inadmissibilidade. Imputação às
pessoas jurídicas. Caso de responsabilidade penal objetiva.
Inépcia reconhecida. Processo anulado a partir da denúncia,
inclusive. HC concedido para esse fim. Extensão
da ordem ao co-réu. Inteligência do art. 5º, incs.
XLV e XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e
26 do CP e 25 da Lei 7.492/86. Aplicação do art. 41 do CPP.
Votos vencidos. No caso de crime contra o sistema financeiro
nacional ou de outro dito ‘crime societário’, é
inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e
sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador
de empresa.”
(HC 83.301/RS, Rel. p/
o acórdão Min. CEZAR PELUSO - grifei)
A leitura da denúncia
(fls. 18/19) - peça ora questionada nesta sede processual - permite
constatar, a meu juízo, que o Ministério Público, ao
formular acusação imperfeita, não só deixou de cumprir
a obrigação processual de promover a descrição precisa do
comportamento do ora paciente, como se absteve de indicar fatos
concretos que o vinculassem ao evento delituoso narrado na peça
acusatória.
Tenho para mim, por
isso mesmo, que, no caso presente, a ausência, na
peça acusatória em questão, de individuada e detalhada descrição dos
comportamentos delituosos atribuídos ao ora paciente faz emergir,
desse ato processual, grave vício jurídico, de que só
pode derivar, como efeito conseqüencial, séria ofensa aos
“princípios da lealdade processual, do contraditório no processo penal e da
defesa plena” (RTJ 33/430, Rel. Min. PEDRO CHAVES).
Cumpre ter presente, neste
ponto, a advertência constante do magistério jurisprudencial
desta Suprema Corte, que, ao insistir na indispensabilidade
de o Estado identificar, na peça acusatória, com absoluta
precisão, a participação individual de cada denunciado - e
considerada a inquestionável repercussão processual desse ato sobre
a sentença judicial -, observa que “Discriminar a
participação de cada co-réu é de todo necessário (...), porque,
se, em certos casos, a simples associação pode constituir um
delito per se, na maioria deles a natureza da
participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que
determina a sua responsabilidade, porque alguém pode
pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando,
por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum. Aliás, a
necessidade de se definir a participação de cada
um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade
criminal é pessoal, não transcende da pessoa do
delinqüente (...). É preciso, portanto, que se comprove que
alguém concorreu com ato seu para o crime” (RTJ 35/517,
534, Rel. Min. VICTOR NUNES LEAL - grifei).
Tem-se, desse modo,
que se revela inepta a denúncia, sempre que - tal
como no caso ocorre - a peça acusatória, sem especificar,
de modo detalhado, a participação dos acusados, vem a
atribuir-lhes virtual responsabilidade pelo evento delituoso.
Não custa enfatizar que,
no sistema jurídico brasileiro, não existe qualquer
possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou
com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede
penal, a culpa de alguém.
Na realidade, os princípios
democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta
Política de 1988 repelem qualquer ato estatal que
transgrida o dogma de que não haverá culpa
penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera
suspeita.
Meras conjecturas sequer
podem conferir suporte material a qualquer acusação
estatal. É que, sem base probatória consistente, dados
conjecturais não se revestem, em sede penal, de
idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação
penal, quer, com maior razão, para fins de prolação de
juízo condenatório.
Torna-se essencial insistir,
portanto, na asserção de que, “Por exclusão, suspeita
ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema
jurídico-penal”, consoante proclamou, em lapidar decisão,
o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 165/596, Rel.
Des. VICENTE DE AZEVEDO).
Cumpre ressaltar, neste
ponto, que a análise de qualquer peça acusatória impõe que, nela,
se identifique, desde logo, a narração objetiva,
individuada e precisa do fato delituoso, que, além
de estar concretamente vinculado ao comportamento de
cada agente, deve ser especificado e descrito, em todos
os seus elementos estruturais e circunstanciais, pelo órgão
estatal da acusação penal.
Como já precedentemente enfatizado, a imputação
penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do
acusador (RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Este,
para que possa validamente formular a denúncia penal, deve
ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que a acusação -
que deve sempre narrar a participação individual de cada
agente no evento delituoso - não se transforme, como
advertia o saudoso Ministro OROSIMBO NONATO, em pura criação mental
do acusador (RF 150/393).
Uma das principais obrigações jurídicas do
Ministério Público no processo penal de condenação consiste no dever
de apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo,
com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são
inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem
a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a
ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos
estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, a possibilidade de
efetiva atuação da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Daí a advertência presente na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
“O processo penal de tipo acusatório repele,
por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações
que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas
ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que
regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a
obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente
apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa.
A imputação penal omissa ou deficiente,
além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao
Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta.”
(RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se pode desconhecer que, no processo penal
condenatório - que constitui estrutura jurídico-formal em cujo
âmbito o Estado desempenha a sua atividade persecutória -, antagonizam-se
exigências contrastantes que exprimem uma situação de tensão dialética,
configurada pelo conflito entre a pretensão punitiva deduzida
pelo Estado e o desejo de preservação da liberdade individual
manifestado pelo réu.
A persecução penal, cuja instauração é justificada
pela suposta prática de um ato criminoso, não se projeta nem se
exterioriza como uma manifestação de absolutismo estatal. De
exercício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os
condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da
liberdade, desse modo, representa uma insuperável
limitação constitucional ao poder persecutório do Estado.
As limitações à atividade persecutório-penal do
Estado traduzem garantias dispensadas pela ordem
jurídica à preservação, pelo suspeito, pelo indiciado ou
pelo acusado, do seu estado de liberdade.
Tenho salientado, nesta Corte, que a
submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em
evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre
a pretensão punitiva do Poder Público, de um lado, e o
resguardo à intangibilidade do “jus libertatis” titularizado pelo réu, de
outro.
A persecução penal, enquanto atividade estatal
juridicamente vinculada, rege-se por padrões normativos, que, consagrados
pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações
significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo
penal só pode ser concebido - e assim deve ser visto
- como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.
A denúncia - enquanto
instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui
peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de
mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal,
define a própria “res in judicio deducta”.
A peça acusatória,
por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso,
descrito em toda a sua essência e narrado com
todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda
que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada
do postulado constitucional que assegura, ao réu, o
exercício, em plenitude, do direito de defesa.
Em uma palavra: denúncia que
não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também
deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de
cada agente ao evento delituoso qualifica-se – como
ressaltado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal -
como denúncia inepta (RTJ 57/389 – RTJ 163/268-269).
Essa diretriz jurisprudencial, que
tem preponderado na prática processual desta Suprema Corte, nada
mais reflete senão antigo e clássico magistério de
JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR (“O Processo Criminal Brasileiro”, vol.
II/183, item n. 305, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos), eminente
Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e
Ministro deste Supremo Tribunal Federal:
“Vamos, agora,
determinar as formalidades da queixa e da denúncia.
........................................................................................
É uma exposição narrativa e
demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o
fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só
a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (‘quis’),
os meios que empregou (‘quibus auxiliis’), o malefício que
produziu (‘quid’), os motivos que o determinaram a isso (‘cur’),
a maneira por que a praticou (‘quomodo’), o lugar onde a praticou
(‘ubi’), o tempo (‘quando’). Demonstrativa,
porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou
presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (grifei)
Igualmente lapidar, sob
esse aspecto, o magistério de ALBERTO SILVA FRANCO, eminente
Desembargador paulista, para quem (RT 525/372-375):
“Num processo de tipo acusatório, não
se compreende que o objeto da acusação fique ambíguo, indefinido, incerto
ou logicamente contraditório, pois é ele que estabelece os limites das
atividades, cognitiva e decisória, do Juiz. A este efeito do objeto da acusação
é que EBERHARD SCHMIDT denominou de vinculação temática do Juiz. Este só pode
ter ‘como objeto de suas comprovações objetivas e de sua valoração jurídica
aquele sucesso histórico cuja identidade, com respeito ao fato e com
respeito ao autor, resulta da ação (...).” (grifei)
Não custa rememorar
que foi em proveito da liberdade individual que se impôs,
ao órgão da acusação, o dever de incluir, na denúncia,
todos os elementos essenciais à exata compreensão da imputação
penal deduzida contra o suposto autor do
comportamento delituoso.
Essa obrigação processual do
Ministério Público – insista-se - guarda íntima conexão
com uma garantia fundamental outorgada pela Constituição da República em
favor daqueles que sofrem, em juízo, a persecução penal
movida pelo Estado: a garantia da plenitude de defesa.
É por essa razão que VICENTE GRECO FILHO (“Manual
de Processo Penal”, p. 64, 1991, Saraiva), ao versar o tema
referente aos princípios constitucionais que regem o processo
penal, estabelece o nexo de indiscutível vinculação
que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente
precisa, processualmente apta e juridicamente
idônea, de um lado, e o direito individual do acusado à
ampla defesa, de outro:
“Outro requisito essencial
à ampla defesa é a apresentação clara e completa da acusação, que
deve ser formulada de modo que possa o réu contrapor-se a seus termos. É
essencial, portanto, a descrição do fato delituoso em todas as suas
circunstâncias. Uma descrição incompleta, dúbia ou que não seja de um fato
típico penal gera a inépcia da denúncia e nulidade do processo, com a
possibilidade de trancamento através de habeas corpus, se o juiz
não rejeitar desde logo a inicial. Para que alguém possa preparar e realizar
sua defesa é preciso que esteja claramente descrito o fato de que deve
defender-se.” (grifei)
É que, se assim não for, inverter-se-á,
de modo ilegítimo, no processo penal de condenação, o ônus
da prova, com evidente ofensa à presunção constitucional
de inocência.
Não custa enfatizar, por isso mesmo, na
linha do magistério jurisprudencial consagrado no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, que “Nenhuma acusação
penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua
inocência. Cabe, ao Ministério Público, comprovar,
de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já
não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra,
que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado
Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que
caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado
provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88,
de 20/12/37, art. 20, n. 5)” (RTJ 161/264-266, 265,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Torna-se relevante salientar,
neste ponto, que a colenda Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal tem censurado a formulação de denúncias ineptas,
fazendo-o em decisões consubstanciadas em acórdãos assim
ementados:
“‘HABEAS CORPUS’. DENÚNCIA.
ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO
PREENCHIDOS.
1 - A técnica
da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão
no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de
defesa. Precedentes.
2 - Denúncias
genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não
se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
3 - Violação
ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os
danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade
de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações
penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.
4 - Ordem
deferida, por maioria, para trancar a ação penal.”
(RTJ 195/126, Rel.
Min. GILMAR MENDES - grifei)
“‘Habeas Corpus’. (...). 3.
No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar, de
maneira pouco precisa, os termos de representação formulada pelos
policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato
concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade. A peça
acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a
uma persecução criminal minimamente aceitável. 4. Na
espécie, a atividade persecutória do Estado orienta-se em
flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais.
A denúncia não preenche os requisitos para a regular tramitação
de uma ação penal que assegure o legítimo direito de defesa, tendo
em vista a ausência de fatos elementares associados às imputações dos
crimes de ameaça e abuso de autoridade. Precedentes: HC nº
86.424/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e
HC nº 84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005. 5. Ordem
concedida para que seja trancada a ação penal instaurada
contra o paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia.”
(HC 86.395/SP, Rel.
Min. GILMAR MENDES - grifei)
Cabe referir, finalmente,
expressiva passagem do douto voto-vencido, da lavra do eminente
Desembargador ROBERTO GUIMARÃES, proferido no julgamento do HC nº
2006.059.00570 (fls. 34/36), a propósito do caso ora em exame:
“1º - Ao que indicam
os termos em que foi lavrada a denúncia juntada por cópia a fls. 18/20
destes autos, a acusação se baseia em um fato até agora não demonstrado em
Juízo, a saber: a alegação, por parte do Sr. **, de que o
inventariado ** lhe teria transferido enquanto vivo, por doação, 99,95% das
ações ao portador da empresa ** S/A.
A denúncia chega a
referir-se a uma simples ‘hipótese de o de cujus ter deixado um testamento
no cofre que alugava no Citybank’.
Ora, a denúncia,
em sede dos Direitos Penal e Processual, reveste-se de
extrema gravidade e traz seríssimas repercussões para a pessoa e a vida do
acusado. Por isso mesmo, não pode ela ter, como pano de
fundo e sustentação, meras alegações, ainda não provadas
cabalmente perante o respectivo Juízo de Direito, e, muito menos,
trazer como argumentos meras hipóteses e não, fatos devidamente
comprovados.
2º - Pelos
documentos fotocopiados que instruem o presente remédio
constitucional, o mencionado Sr. **, ao contrário do que alega a
peça acusatória ora guerreada, não obteve nenhuma vitória nas lides
judiciais que propôs contra o Espólio de **. Assim se lê na
sentença proferida na ação cautelar de arrolamento de bens, a fls. 21/24; na
certidão de fls. 40 quanto ao indeferimento da petição inicial em ação cautelar
‘para o fim de ser declarado (‘sic’) a inalienabilidade dos bens que
integram o ativo da empresa ré’, ou seja, da ** S/A; na certidão de fls.
41, noticiando a desistência homologada por sentença de ação ordinária com
vistas a anular a Assembléia Geral Ordinária realizada pela referida empresa; e
na certidão de fls. 42, noticiando outra desistência homologada por sentença em
ação de protesto contra alienação de bens proposta em face da mesma empresa **
S/A.
Em conseqüência, onde
se encontra ‘a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias’ exigida pelo art. 41 do Código de Processo Penal para
legitimar a propositura de uma ação penal de natureza pública em face
do impetrante?
3º - Ademais,
informa o documento de fls. 29 que o inventário em questão foi aberto em
1º/03/2000, enquanto que a inventariante ** somente outorgou
instrumento de procuração ao ora impetrante em 04/09/2000, mais de 06 (seis)
meses da abertura do inventário, lavrado o documento em Allschwil, na Suíça
(vide fls. 26 e verso e 27).
Assim, jamais
poderia ele ter participado da abertura do inventário de ** como
afirma a denúncia de fls. 18/19.
4º - Por fim, o
rito processual do inventário permite que as declarações iniciais do
inventariante sejam corrigidas e até impugnadas por eventuais
interessados, devidamente legitimados. Essas possibilidade e previsão
processual, a meu sentir, elidem a justa causa com relação também às
duas outras denunciadas.” (grifei)
Sendo assim, tendo presentes as
razões expostas, e não obstante o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, defiro o pedido de “habeas
corpus”, para invalidar, desde a denúncia, inclusive,
o Processo-crime nº 2004.001.144327-0, instaurado
contra o paciente, ora em curso perante a 20ª Vara Criminal da comarca
do Rio de Janeiro/RJ, sem prejuízo da possibilidade de o
Ministério Público oferecer nova peça acusatória, desde
que juridicamente idônea e processualmente apta.
Comunique-se o teor da
presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 62.591/RJ),
ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC
nº 2006.059.00570) e ao Juízo de Direito da 20ª Vara
Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº
2004.001.144327-0).
Os ofícios em questão deverão ser
instruídos com cópia da presente decisão.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 8.8.2011
** nomes suprimidos pelo Informativo
Outras Informações
6
a 10 de fevereiro de 2012
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Estrutura Orgânica -
Sigla
Instrução Normativa nº
131/STF, de 6.2.2012 - Dispõe sobre as siglas das Unidades componentes
da estrutura orgânica do Supremo Tribunal Federal. Publicada no Boletim de
Serviço de 7.2.2012, nº 2, p. 10.
Prazo Processual -
Feriado Forense
Portaria nº 44/STF, de 2.2.2012 - Comunica que
não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 20 e 21 de fevereiro
de 2012 (Carnaval) e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou
completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 22
subsequente (quarta-feira) em que o expediente será das 14 às 19 horas.
Publicada no DJe de 6.2.2012, nº 25, p. 194.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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