GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC 017.752/2011-6
Natureza: Consulta
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
Interessados: Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região/ES e Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: CONSULTA. TRATAMENTO
DIFERENCIADO E FAVORECIDO DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 48,
INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DO ART. 6º DO DECRETO
Nº 6.204/2007. CONHECIMENTO. RESPOSTA. ARQUIVAMENTO.
1. Nos editais de licitação em que for
conferido o tratamento diferenciado previsto no inciso I do artigo 48
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6º
do Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, não se deve
restringir o universo de participantes às empresas sediadas no
estado em que estiver localizado o órgão ou a entidade licitante.
2. As licitações processadas por meio
do Sistema de Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou
inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação
exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
3. O órgão que gerencia a Ata de
Registro de Preços pode autorizar a adesão à referida ata, desde
que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº
3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as contratações,
aí incluídas as realizadas pelos patrocinadores da ata e pelos
aderentes (caronas), o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da
licitação.
RELATÓRIO
Trata-se
de consulta formulada pelo nobre presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, com amparo no art. 264, inciso V, do Regimento Interno do
TCU, sobre o tratamento diferenciado a ser dispensado às
microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas
contratações públicas, como previsto no art. 48, inciso I, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º do Decreto nº
6.204, de 2007 (peça 1).
2. O
exame das dúvidas suscitadas pelo consulente consta da instrução
do auditor federal à fls. 1/5 (peça 2), cuja proposta de
encaminhamento contou com a anuência dos dirigentes da 3ª Secex
(peças 3 e 4), nos seguintes termos:
“(...)
2. O consulente especificou três dúvidas encaminhadas pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), as quais gostaria que
fossem dirimidas, a saber:
2.1.
Nos editais de licitações em que for conferido o tratamento
diferenciado previsto no inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006 e no
art. 6º do Decreto nº 6.204/2007, deve-se restringir o universo de
licitantes às empresas sediadas no estado do Espírito Santo, sob
pena de cumprir-se apenas parcialmente a legislação aplicável à
matéria?
2.2.
As licitações processadas mediante o Sistema de Registro de Preços
(SRP), cujo valor estimado seja igual ou menor a R$ 80.000,00, devem
ser destinadas à contratação exclusiva de ME e EPP?
2.3.
No caso de resposta afirmativa à questão anterior, nas licitações
processadas por meio do SRP, que forem destinadas à contratação
exclusiva de ME e EPP, podem-se definir regras para os órgãos
interessados na adesão, segundo as quais a quantidade de
itens/valores a ser adquirida deverá ser somada às quantidades das
contratações já efetivadas, de forma que a soma não supere a R$
80.000,00?
3.
O consulente indicou, ainda, que, como as indagações referem-se a
temas controversos e, consequentemente, há a possibilidade de adoção
de soluções conflitantes ou inadequadas pelos gestores, afigura-se
necessário o pronunciamento desta Corte de Contas. O consulente,
então, anexa o Ofício que lhe foi encaminhado pelo TRT-17 e os
vários documentos que o acompanham como base para a presente
consulta.
4.
No que se refere às peças que compõem esta consulta, em
cumprimento ao disposto no § 1º do art. 264 do RITCU, o
consulente juntou pareceres técnicos emitidos pelas assessorias
jurídicas e outras áreas competentes para opinar acerca da matéria
no âmbito do TRT-17. Alguns desses pareceres são divergentes, como
será visto a seguir.
5.
Primeiramente, no que se refere à consulta plasmada no subitem 2.1
da presente instrução, devem ser mencionados os seguintes
pareceres:
5.1
Mediante parecer de fls. 7/9, o Diretor do SEMAP posicionou-se no
sentido de que, nos editais de licitações em que for concedido o
tratamento diferenciado previsto no inciso I do art. 48 da LC nº
123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007, deve-se também
restringir o universo de licitantes às ME e EPP sediadas no estado
do Espírito Santo, mediante proibição editalícia explícita, sob
pena de cumprir-se apenas parcialmente a legislação aplicável à
matéria.
5.2
Por seu turno, a Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se,
às fls. 11/14, pela não adoção da proposta de participação
restrita de ME e EPP sediadas no Espírito Santo nas licitações
realizadas pelo TRT-17, por entender que isso violaria o princípio
da economicidade. A razão é que tal solução
levaria o órgão a não alcançar a proposta mais vantajosa para a
administração, conforme preconiza o art. 3º da Lei de Licitações,
caso seja restringido o universo de competidores a ofertar bens e
serviços àquele Tribunal.
5.3
Já o Núcleo de Controle Interno opinou em forma idêntica à
Assessoria Jurídica da Presidência do TRT-17 (fls. 16/23), no
sentido de que as licitações realizadas pelo órgão nos termos do
art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 não devem ser restritas à
participação somente de ME e EPP sediadas no Estado do Espírito
Santo. Argumenta também que não há, no Decreto nº 6.204/2007,
determinação clara, explícita, inequívoca e objetiva no sentido
de restringir a licitação destinada a ME e EPP àquelas ME e EPP
sediadas na região do órgão licitante.
6.
No que tange às consultas constantes dos subitens 2.2 e 2.3 da
presente instrução, devem ser mencionados os seguintes pareceres:
6.1
A comissão de licitação apresentou, às fls. 26/30, parecer
jurídico emitido pela empresa Zênite, mediante o qual se sugere a
realização de contratação dirigida a ME e EPP usando o Sistema de
Registro de Preços (SRP), mas com limitação à adesão pelo valor
total a ser contratado com o beneficiário da Ata de Registro de
Preços (ARP), não podendo as adesões ultrapassar o montante de R$
80.000,00. Tal entendimento se baseia no fato de que as sucessivas
adesões poderiam desvirtuar a finalidade e os limites estabelecidos
pela LC nº 123/2006 e que é possível ao órgão gerenciador da ARP
delimitar o quantitativo que será disponibilizado para as adesões,
de tal forma que o total das aquisições não ultrapasse o limite de
R$ 80.000,00 fixado pela aludida Lei Complementar.
6.2
Em seguida, o Diretor do SEMAP (fls. 32/34), o Diretor-Geral de
Secretaria (fls. 36/39), o Assessor Jurídico da Presidência
(fls. 41/47) e o Diretor do Núcleo de Controle Interno (fls. 49/51)
dissentiram do parecer apresentado pela comissão de licitação e se
manifestaram todos no sentido de que não se pode aplicar as regras
de exclusividade previstas na LC nº 123/2006 às licitações
processadas usando o SRP, com base no disposto no art. 49 daquela
lei, especialmente no que se refere ao valor de R$ 80.000,00
estabelecido como limite superior para as contratações dirigidas às
ME e EPP (art. 48, inciso I, da LC nº 123/2006). Baseiam as suas
manifestações no fato de que o próprio TCU determinou, por meio do
subitem 9.2.2 do Acórdão 1.487/2007-TCU-Plenário, que o Poder
Executivo adotasse:
‘(...)
providências com vistas à reavaliação das regras atualmente
estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001,
de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços
realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os
princípios da competição, da igualdade de condições entre os
licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração
Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável
situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as
finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese
mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão’.
6.3
Nesse diapasão, os aludidos pareceristas entenderam que o Decreto nº
3.931/2001 (regulamentação atual que rege o SRP) não é compatível
com o limite superior de R$ 80.000,00 estabelecido pelo art. 48,
inciso I, da LC nº 123/2006, em virtude de o mencionado Decreto, de
fato, permitir a adesão ilimitada de outros órgãos às Atas de
Registro de Preços (ARP) em vigor.
6.4
Como alternativa, o Diretor-Geral de Secretaria (fl. 39), o Assessor
Jurídico da Presidência (fl. 46) e o Diretor do Núcleo de Controle
Interno (fl. 51) propuseram que, ao invés da exclusividade à
participação das ME e EPP prevista no caput
do art. 6º do Decreto nº 6.204/2007, deveria ser utilizada, como
critério de desempate, a preferência na contratação prevista no
caput
do art. 5º do referido
Decreto e no art. 44 da LC nº 123/2006, abrindo-se a participação
nas licitações às demais empresas, mesmo aquelas que não se
enquadrem como ME e EPP.
7.
Ressalte-se que a Desembargadora-Presidente do TRT-17 manifestou-se
de acordo com as conclusões resumidas nos subitens 6.2, 6.3 e 6.4
anteriores, por meio do Despacho de fl. 52, e solicitou à Assessoria
Jurídica que pormenorizasse os termos da presente consulta, a ser
encaminhada por meio do TST.
Dos
Requisitos de Admissibilidade da Consulta
8.
Verifica-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade
para o conhecimento de consultas formuladas junto ao TCU, quais
sejam: autoridade competente (inc. V do art. 264 do RITCU);
pertinência temática (§ 2º do art. 264); formulada em forma de
tese (art. 265) e acompanhada de pareceres técnicos e jurídicos (§
1º do art. 264). Ademais, o tema específico da consulta está
relacionado às licitações e contratações públicas, tratando-se
de matéria nitidamente inserta nas competências deste Tribunal.
Do
Mérito
9.
No que tange à primeira consulta (subitem 2.1 da presente
instrução), deve-se anotar que o instituto da licitação pública
(art. 37, inciso XXI, da CF) tem como objetivo assegurar a igualdade
de condições a todos os que desejem contratar com a administração
pública. Portanto, o tratamento diferenciado a uma determinada
categoria em matéria licitatória somente terá respaldo
constitucional se tal medida se harmonizar com outro valor também
tutelado pela Carta Magna. Com base nisso, o legislador complementar
entendeu ser possível valer-se do poder de compra do Estado para
promover a distribuição de riquezas e fomentar o desenvolvimento
dos pequenos empreendedores por meio das mencionadas disposições da
LC nº 123/2006.
10.
Nesse diapasão, o que a aludida LC nº 123/2006 considerou apenas
como uma faculdade (art. 48, inciso I), o Decreto nº 6.204/2007
transformou em um dever para a administração pública federal (art.
6º), mas o legislador efetivamente não limitou o universo de
licitantes às MP e EPP sediadas local ou regionalmente. Se assim o
tivesse feito, estaria levando a um extremo a flexibilização do
princípio da isonomia, o qual a legislação em questão já traz
como resultado inevitável da adoção do novo paradigma das compras
governamentais, pois as licitações deverão ser usadas com o
objetivo de promover e desenvolver apenas as ME e EPP, dentro dos
limites e condições estabelecidas pela mencionada LC nº 123/2006 e
pelo citado Decreto nº 6.204/2007. Obviamente, aquilo que o
legislador não limitou ou proibiu explicitamente, o agente público
tampouco pode limitar ou proibir pela via da interpretação. Além
disso, o próprio conceito de ‘âmbito regional’ constante da LC
nº 123/2006 e do Decreto nº 6.204/2007 não está expressamente
limitado a cada estado da Federação, podendo referir-se, por
exemplo, a empresas de uma região geográfica que abranja mais de um
estado. Há que se ressaltar, ainda, que o limite de R$ 80.000,00
estabelecido pelo art. 48, § 1º, da LC nº 123/2006 e pelo art. 6º
do Decreto nº 6.204/2007, por si só, poderia gerar o interesse
apenas de empresas sediadas local ou regionalmente, sem que, com
isso, haja proibição expressa de que outras empresas cujas sedes
encontrem-se em regiões mais afastadas possam participar das
licitações.
11.
Tal entendimento é reforçado pela doutrina de Marçal Justen Filho
(Comentários à lei de licitações e contratos administrativos,
2009, p. 86), citada à fl. 12:
‘Não
será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico
a restrição da participação de sujeitos estabelecidos fora de seu
território. Ou seja, admite-se a mitigação do tratamento não
discriminatório entre brasileiros, tomando-se em vista a situação
de penúria e pobreza em determinadas regiões. Daí não se segue a
validade de restrições absolutas, generalizadoras e
incondicionadas, visando a beneficiar apenas a empresas locais. Essa
solução será inconstitucional’.
12.
Portanto, no que se refere à primeira consulta, propõe-se que este
Tribunal responda ao consulente que, nos editais de licitações em
que for conferido o tratamento diferenciado previsto no inciso I do
art. 48 da LC nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007,
não se deve restringir o universo de licitantes às empresas
sediadas no Estado onde estiver sediado o órgão licitante.
13.
Em relação à segunda e à terceira consultas (subitens 2.2 e 2.3
da presente instrução), de fato, o precedente jurisprudencial deste
Tribunal que foi trazido à baila (Acórdão 1.487/2007-TCU-Plenário)
efetivamente reconhece a possibilidade de adesão ilimitada por parte
de vários órgãos e entidades a uma ARP, conforme evidenciado pelo
trecho do Voto do Relator transcrito a seguir:
‘6.
Diferente é a situação da adesão ilimitada a atas por parte de
outros órgãos. Quanto a essa possibilidade não regulamentada pelo
Decreto nº 3.931/2001, comungo o entendimento da unidade técnica e
do Ministério Público que essa fragilidade do sistema afronta os
princípios da competição e da igualdade de condições entre os
licitantes.
7.
Refiro-me à regra inserta no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 3.931,
de 19 de setembro de 2001, que permite a cada órgão que aderir à
Ata, individualmente, contratar até 100% dos quantitativos ali
registrados’.
14.
A propósito, deve ser mencionado o Acórdão 3.771/2011-TCU-Primeira
Câmara, o qual, apesar de não ter tocado a possibilidade de adesões
indefinidas a uma ARP por parte de outros órgãos e entidades da
administração pública, reconheceu que o limite de R$ 80.000,00
aplica-se a cada item da licitação e não ao valor global da mesma.
Naquela assentada, esta Corte entendeu que os diversos itens da
licitação constituíram várias licitações distintas e
independentes entre si.
15.
Por outro lado, muito embora o art. 48, § 1º, da LC nº 123/2006
refira-se expressamente a ‘processo licitatório’, o art. 6º do
Decreto nº 6.204/2007 faz menção a ‘(...) contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)’. Portanto, a
interpretação sistemática desses dois dispositivos, juntamente com
o entendimento do Relator a
quo no
citado Acórdão 3.771/2011-TCU-Primeira Câmara, leva ao
entendimento de que é possível realizar sucessivas contratações
por meio de adesões a uma ARP, desde que respeitado o limite
autorizado pela LC nº 123/2006 e pelo Decreto nº 6.204/2007 para
cada contratação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), isto é, um valor máximo de R$ 80.000,00 para
cada item da licitação para cada órgão ou entidade que aderir à
ata.
16.
Efetivamente, essa situação seria equivalente ao caso em que cada
órgão ou entidade realizasse sua própria licitação, com a óbvia
vantagem de que, no caso das adesões a uma ARP vigente, a
administração ganha no que se refere à celeridade e à redução
de custos em função da não realização do certame licitatório.
17.
Então, no que se refere à segunda e à terceira consultas,
propõe-se que esta Corte de Contas responda ao consulente que as
licitações processadas por meio do Sistema de Registro de Preços
cujo valor estimado seja igual ou menor a R$ 80.000,00 podem ser
destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, sendo possível que o órgão que gerencia a Ata de
Registro de Preços autorize a adesão à referida ata, desde que
respeitado na contratação o limite máximo de R$ 80.000,00 em
relação a cada item da licitação para cada órgão ou entidade
que aderir à mesma.
Da
Proposta de Encaminhamento
18.
Do exposto, submetem-se os presentes autos à consideração
superior, propondo que este Tribunal:
a)
conheça da presente consulta, por atender os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 264, inciso V, §§ 1º e 2º,
e no art. 265, todos do RITCU;
b)
responda ao consulente que:
b.1)
nos editais de licitações em que for conferido o tratamento
diferenciado previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº
123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007, não se deve
restringir o universo de licitantes às empresas sediadas no estado
onde estiver sediado o órgão licitante;
b.2)
as licitações processadas por meio do Sistema de Registro de Preços
cujo valor estimado seja igual ou menor a R$ 80.000,00 podem ser
destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, sendo possível que o órgão que gerencia a Ata de
Registro de Preços autorize a adesão à referida ata, desde que
respeitado na contratação o limite máximo de R$ 80.000,00 em
relação a cada item da licitação para cada órgão ou entidade
que aderir à mesma; e
c) dê ciência da Decisão que vier a ser proferida ao
Consulente, encaminhando cópia do Relatório e do Voto que a
fundamentarem.
3. Enfim, registro que o processo foi incluído na pauta da Sessão
Plenária Ordinária do dia 28/9/2011 e retirado de pauta para o
exame das ponderações expendidas pelo nobre Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti na referida ocasião.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro, preliminarmente, que a presente consulta merece ser
conhecida por esta Corte de Contas, porquanto preenchidos os
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. No mérito, o nobre presidente do Tribunal Superior do Trabalho
suscita as seguintes dúvidas, formuladas pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região/ES, versando sobre o tratamento diferenciado
a ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno
porte (EPP) nas contratações públicas:
“(...) 2.1. Nos editais de licitação em que for conferido
o tratamento diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei
Complementar nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007
deve-se restringir o universo de licitantes às empresas sediadas no
estado do Espírito Santo, sob pena de cumprir-se apenas parcialmente
a legislação aplicável à matéria?
2.2. As licitações processadas mediante o Sistema de
Registro de Preços (SRP), cujo valor estimado seja igual ou menor a
R$ 80.000,00, devem ser destinadas à contratação exclusiva de ME e
EPP?
2.3. No caso de resposta afirmativa à
questão anterior, nas licitações processadas por meio do SRP, que
forem destinadas à contratação exclusiva de ME e EPP, podem-se
definir regras para os órgãos interessados na adesão, segundo as
quais a quantidade de itens/valores a ser adquirida deverá ser
somada às quantidades das contratações já efetivadas, de forma
que a soma não supere a R$ 80.000,00?”.
3. No que se refere às peças integrantes dos autos, verifica-se
que o consulente fez constar pareceres técnicos emitidos pela
assessoria jurídica do órgão, bem como por demais áreas
competentes, consoante previsto no § 1º do artigo 264 do Regimento
Interno do TCU.
4. Assim, no que diz respeito ao item 2.1. retro, ficou
evidenciada a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência
do TST pela inviabilidade de se restringir o universo de licitantes
apenas às ME e EPP sediadas no estado do Espírito Santo, uma vez
que tal medida, além de violar o princípio da economicidade,
comprometeria a obtenção da proposta mais vantajosa pela
Administração, em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei de
Licitações (peça 1, fls. 11/14).
5. Em reforço a essa tese, o Núcleo de Controle Interno do TST
argumenta que não há determinação clara, expressa e inequívoca,
no Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, tendente a obstar a
participação de ME e EPP, nos certames em que houver tratamento
diferenciado, que não estiverem sediadas na mesma localidade do
órgão ou entidade licitante (peça, fls. 16/23).
6. Por outro lado, no que tange aos itens 2.2 e 2.3. retro,
observa-se que o Diretor do Semap (peça 1, fls. 34/34), o
Diretor-Geral de Secretaria (peça 1, fls. 36/39), o Assessor
Jurídico da Presidência (peça 1, fls. 41/47) e o Diretor do Núcleo
de Controle Interno (peça 1, fls. 49/51) asseveram, em seus
pareceres, que o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001,
que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto no
art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não é compatível
com o limite de R$ 80.000,00 estatuído no art. 48, inciso I, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista que o
referido Decreto permite a adesão ilimitada de órgãos e entidades
às Atas de Registro de Preços (ARP) em vigor.
7. E, ante esse fato, sustentam, como proposta alternativa, que:
“ao invés da exclusividade à participação das ME e EPP
prevista no caput do art. 6º do Decreto nº
6.204/2007 deveria ser utilizada a preferência, como critério de
desempate, na contratação prevista no caput do
art. 5º do referido Decreto e no art. 44 da LC nº 123/2006,
abrindo-se a participação nas licitações às demais empresas,
mesmo aquelas que não se enquadrem como ME e EPP”.
8. Destarte, dadas as considerações expendidas pelo órgão
consulente, ressalto que o exame da matéria, no âmbito deste
Tribunal, foi efetuado na instrução do auditor federal à fls. 1/5
(peça 2), cujos argumentos, pela pertinência com que foram
expostos, incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo, no
entanto, de tecer as considerações que se seguem sobre o tema.
9. De início, não é demais lembrar que o instituto da licitação
pública, insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, visa a assegurar igualdade de condições a todos aqueles
que pretendem contratar com a Administração Pública.
10. Nesse caso, o tratamento diferenciado concedido a uma
determinada categoria somente terá respaldo constitucional se
estiver em harmonia com outro valor também tutelado pela Carta
Magna.
11. Seguindo essa orientação, a mencionada Lei Complementar nº
123, de 2006, em consonância com os arts. 170, inciso IX, e 179 da
Constituição Federal, fixou normas gerais atinentes ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
12. Nesse sentido, registrem-se as prerrogativas de “acesso a
crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à
tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão”,
conforme consignado no inciso III do artigo 1º da sobredita lei
complementar.
13. E, com relação às contratações públicas, os arts. 47 e
48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, assim dispõem:
“Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos
Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo
ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art.
47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá
realizar processo licitatório:
I - destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a
ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III - em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível”.
14. Nessa esteira, forçoso destacar ainda que, no âmbito da
administração pública federal, o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as ME e EPP, nas contratações
públicas de bens, serviços e obras, foi regulamentado pelo Decreto
nº 6.204, de 2007, o qual estabelece, no art. 11, as exigências que
devem ser atendidas para que se possa usufruir dos benefícios
proporcionados às ME e EPP, nos seguintes termos:
“Art. 11 Para fins do disposto neste Decreto, o
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á
nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser
exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que
cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa
ou empresas de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar”.
15. Demais disso, à luz do prescrito no art. 6º do citado
Decreto, tem-se que: “os órgãos e entidades contratantes
deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais)”.
16. Desse modo, com amparo nesses dispositivos, o auditor federal
da 3ª Secex aduz que: “o que a aludida LC nº 123/2006
considerou apenas como uma faculdade (art. 48, inciso I), o Decreto
nº 6.204/2007 transformou em um dever para a administração
pública federal (art. 6º), mas o legislador efetivamente não
limitou o universo de licitantes às MP e EPP sediadas local ou
regionalmente” (item 10, peça 2).
17. Com efeito, consoante preconizado no art. 2º, inciso I, do
Decreto n
º 6.204, de 2007, os órgãos ou entidades licitantes devem
identificar, sempre que possível, as ME e EPP sediadas
regionalmente, constituindo, para tanto, cadastro próprio, de acesso
livre, ou adequando os eventuais cadastros existentes, de modo a
ampliar a participação dessas empresas nos processos licitatórios
conduzidos pela Administração.
18. Tal comando, todavia, não tem o desiderato de impedir que
acorram aos certames microempresas ou empresas de pequeno porte que
não estejam estabelecidas na mesma praça em que se situa o órgão
licitante, ressaltando-se tão-somente, de acordo com o inciso IV
desse artigo 2º, que, na definição do objeto da contratação, não
devem ser utilizadas especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das ME e EPP sediadas
regionalmente.
19. De qualquer modo, conforme aduzido pelo auditor informante: “o
próprio conceito de ‘âmbito regional’ constante da LC nº
123/2006 e do Decreto nº 6.204/2007 não está expressamente
limitado a cada estado da Federação, podendo referir-se, por
exemplo, a empresas de uma região geográfica que abranja mais de um
estado” (item 10 da peça 2).
20. Assim sendo, vejo que, nos editais em que for conferido o
tratamento diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º do Decreto nº 6.204, de
2007, não se deve restringir o universo de participantes às
empresas sediadas no estado em que estiver localizado o órgão ou a
entidade licitante (item 2.1 retro).
21. Já em relação aos itens 2.2 e 2.3 retro, nota-se que o
consulente cinge-se à utilização do Sistema de Registro de Preços,
o qual, como já informado no item 6, foi regulamentado pelo Decreto
nº 3.931, de 2001, podendo ser conceituado como “o
conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras” (cf. art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.931/2001).
22. Trata-se, pois, de cadastro de produtos e fornecedores
selecionados mediante prévio processo licitatório, na modalidade de
concorrência ou pregão, e, em regra, do tipo menor preço (v. art.
3º do Decreto nº 3.931/2001), para eventual e futura contratação
de bens e serviços, obrigando-se o licitante a manter, durante o
prazo de validade do registro, os preços e a disponibilidade dos
produtos nos quantitativos máximos licitados.
23. Assim, os preços e condições de contratação passam a
constar da Ata de Registro de Preços (v. art. 1º, inciso II, do
Decreto nº 3.931/2001), ficando disponíveis para qualquer órgão
ou entidade da Administração, ainda que não tenha participado do
certame licitatório, mediante consulta prévia ao órgão
gerenciador da referida ata, desde que devidamente comprovada a
vantagem (cf. art. 8º do Decreto nº 3.931/2001), e contanto que as
aquisições ou contratações adicionais não excedam, por órgão
ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de
Registro de Preços, nos termos do § 3º desse artigo 8º.
24. Nesse sentido, o inciso IV do artigo 2º do multicitado
Decreto nº 3.931, de 2001, o qual prevê a possibilidade de se
adotar o sistema de registro de preços quando não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração, “não pode ser entendido como uma autorização
para que a Administração não defina, ainda que de forma
estimativa, as quantidades que poderão vir a ser adquiridas durante
a validade da ata de registro de preços” (v. Acórdão
1.100/2007-TCU-Plenário).
25. Importa consignar também que, no âmbito do Acórdão
1.487/2007-TCU-Plenário, cujo Voto condutor foi proferido pelo nobre
Ministro Valmir Campelo, ficou assente, no subitem 9.2.2., a
necessidade de que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
adotasse providências “com vistas
à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro
de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a
estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados
por
outros órgãos e entidades, visando a
preservar os princípios da competição, da igualdade de condições
entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração
Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável
situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as
finalidades buscadas por essa sistemática”.
26. E, conforme consubstanciado no Acórdão 3.771/2011-TCU-1ª
Câmara, prolatado nos autos do TC 010.601/2011-2,
em que foi apreciada representação intentada em face de
pregão eletrônico instaurado para registro de preços, ficou
assentado que: “apesar de o valor global exceder o limite de R$
80.000,00, previsto no art. 48, inciso I, da LC nº 123/2006 e no
art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 para a realização de processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, o certame estava dividido
em 52 itens de concorrência autônomos entre si, sendo, assim, cada
item disputado de maneira independente dos demais”.
27. Dessa forma, ao ter sido definido no edital o “menor preço
por item”, esta Corte de Contas entendeu que foram realizadas, no
mesmo pregão eletrônico, várias licitações distintas e
independentes entre si, já que era facultado ao licitante cotar
todos, alguns ou somente um dos itens definidos no Anexo I do
instrumento convocatório (cf. evidenciado no item II do voto
condutor do Acórdão 3.771/2011-TCU-1ª Câmara).
28. Assim, com supedâneo nos precedentes deste Tribunal, sustenta
a unidade técnica que: “(...) é possível realizar sucessivas
contratações por meio de adesões a uma ARP, desde que respeitado o
limite autorizado pela LC nº 123/2006 e pelo Decreto nº 6.204/2007
para cada contratação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), isto é, um valor máximo de R$ 80.000,00 para
cada item da licitação para cada órgão ou entidade que aderir à
ata” (item 15, peça 2).
29. Com
efeito, depreende-se que tal situação seria equivalente à hipótese
em que cada órgão ou entidade promovesse seu próprio processo
licitatório, com a nítida vantagem de que, em se tratando de
adesões a uma ARP vigente, a administração, além de evitar o
fracionamento de despesas, conta com a celeridade do procedimento e
com a redução de custos, pois a escolha da proposta mais vantajosa
já foi precedida de licitação na modalidade de concorrência ou
pregão, mesmo porque, nessa faixa de valor, a unidade de origem
poderia se valer de convite, de modo que eventuais adesões à ARP
não teriam o condão de resultar em desrespeito às boas práticas
na área de licitações públicas.
30. Enfim, ressalto que o poder regulamentar não teria o condão
de extrapolar os limites legais, de modo que o art. 6º do Decreto nº
6.204, de 2007, ao criar o dever de a Administração realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), teria ido além
do previsto no art. 48, inciso I, da Lei nº 123, de 2006.
31. Com essas considerações, alinho-me à proposta da 3ª Secex
(item 18, peça 2) e pugno, no tocante aos itens 2.2. e 2.3. retro,
que seja esclarecido ao órgão consulente que as licitações
processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, cujo valor
estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser
destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
32. Demais disso, deve-se esclarecer que compete ao órgão que
gerencia a Ata de Registro de Preços autorizar a adesão à referida
ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do
Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as
contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos
participantes da ata, quanto as promovidas pelos aderentes, o limite
máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação, seguindo a
sugestão apresentada pelo nobre Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti na Sessão Plenária Ordinária de 28/9/2011, a qual
acolho na íntegra.
Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões,
em 9 de novembro de 2011.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2957/2011 – TCU – Plenário
1.
Processo nº TC 017.752/2011-6.
2.
Grupo I – Classe III – Assunto: Consulta.
3.
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES e
Tribunal Superior do Trabalho.
4.
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5.
Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6.
Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo.
8.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tratamento
diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações públicas, nos termos previstos no art. 48,
inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º do
Decreto nº 6.204, de 2007.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de
admissibilidade insculpidos no art. 264, inciso V, §§ 1º e 2º, e
no art. 265 do Regimento Interno do TCU;
9.2.
responder ao consulente que:
9.2.1.
nos editais de licitação em que for conferido o tratamento
diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Decreto nº 6.204,
de 5 de setembro de 2007, não se deve restringir o universo de
participantes às empresas sediadas no estado em que estiver
localizado o órgão ou a entidade licitante;
9.2.2. as licitações processadas por meio do Sistema de
Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$
80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que
gerencia a Ata de Registro de Preços autorizar a adesão à referida
ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do
Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as
contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos
patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite
máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e
da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao nobre Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, bem como ao Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região; e
9.4. determinar o arquivamento do presente processo, com amparo
no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n°
49/2011 – Plenário.
11. Data da
Sessão: 9/11/2011 – Ordinária.
12. Código
eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-2957-49/11-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto
Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado:
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos
presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
AUGUSTO
NARDES
|
(Assinado
Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS
DE CARVALHO
|
na
Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
LUCAS ROCHA
FURTADO
Procurador-Geral
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