GRUPO
I – CLASSE III – Plenário
TC
013.152/2011-4
Natureza:
Consulta
Unidade:
Prefeitura de Rio Branco/AC.
Interessado:
Raimundo Angelim Vasconcelos, Prefeito Municipal.
Advogado
constituído nos autos: não há
SUMÁRIO:
CONSULTA. PREFEITURA MUNCIPAL DE RIO BRANCO/AC. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL, DO IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES
PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO COM RECURSOS DA UNIÃO DE EMPRESA
DECLARADA INIDÔNEA POR ESTA CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE
CÓPIA DO ACÓRDÃO, DO RELATRÓIO E DO VOTO QUE O FUNDAMENTAM AO
INTERESSADO. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
RELATÓRIO
Examina-se Consulta
formulada ao Tribunal pelo Prefeito Municipal de Rio Branco/AC,
Raimundo Angelim Vasconcelos, a cerca da aplicação automática, a
partir da publicação do Acórdão 397/2011 – TCU – Plenário,
do impedimento para que as empresas declaradas inidôneas nos termos
do subitem 9.7 do mencionado acórdão participem de licitações
promovidas pelo município com recursos da União.
2. Ao examinar a
matéria, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre –
Secex/AC elaborou a instrução consubstanciada na Peça 7 deste
processo, cujas conclusões foram endossadas pelo Diretor Técnico,
expressa nos seguintes termos:
“Trata-se
de consulta formulada pelo Sr. Raimundo Angelim Vasconcelos, prefeito
de Rio Branco – AC, que requer explicação acerca da possibilidade
de impedir a participação da empresa F. Chagas Moura Araújo
Importação e Exportação em licitação da municipalidade, com
base em aplicação automática do subitem 9.7 do Acórdão 397/2011
– TCU/Plenário (TC 003.861/2009-7, sessão de 16/2/2011,
publicação no DOU de 23/2/2011), que tem o seguinte teor:
‘9.7. declarar a inidoneidade das empresas F. Chagas Moura Araújo
(CNPJ 02.131.750/0001-28), CODIL Importação e Exportação Ltda.
(CNPJ 04.010.582/0001-48), Zortton Construções e Comércio Ltda.
(CNPJ 05.573.238/0001-20), Ábaco Engenharia Construções e Comércio
Ltda. (CNPJ 63.593.594/0001-01) e MAV Construtora Ltda. (CNPJ
14.294.656/0001-79), com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 271 do RI/TCU, para participarem, pelo
prazo de um ano, de licitações na administração pública federal,
bem como em licitações realizadas pela administração pública de
estados e municípios, mas que contem com aporte de recursos
federais, a exemplo do que ocorre em convênios, acordos, ajustes,
termos de parceria e outros instrumentos congêneres de que a União
seja parte;’
2. De
início, observa-se o não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade para a consulta no âmbito desta Corte. O consulente
não se encontra no rol taxativo do artigo 264 do Regimento Interno
do TCU (RI/TCU), bem como o objeto da consulta consiste em caso
concreto, não se referindo à dúvida na interpretação de
dispositivos legais ou regulamentares sujeitos à competência do
TCU, em dissonância com o art. 1º, inciso XVII, da Lei nº
8.443/1992 e artigo 265 do RI/TCU. Dessa forma, resta inviabilizado o
conhecimento do expediente como consulta.
3. Inobstante,
é de se ver que o caso aduzido concerne a objeto de interesse desta
Corte, isto é, situação que envolve a efetividade de decisão
prolatada nesta casa.
4. Em
função disso, é que a Secex/AC recentemente buscou orientação
interna sobre o assunto por meio de representação administrativa
(Doc. 45.868.655-9 – cópia juntada à peça 2), instando a
Secretaria Adjunta de Supervisão e Suporte – Adsup a se manifestar
sobre diversos questionamentos sobre o assunto em comento. Em
resposta, a Adsup instruiu o feito mediante a emissão do Doc.
46.103.841-3 (cópia juntada à peça 3), de 25/5/2011, onde responde
objetivamente às questões suscitadas, nos seguintes termos:
‘(...)
8. Feitas essas considerações, passa-se, a seguir, à resposta dos
questionamentos apresentados pela Secex/AC, destacados
individualmente em quadros.
a) Qual a eficácia da publicação no Diário Oficial da União do
Acórdão do TCU que declara a inabilitação para o exercício de
cargo público ou a inidoneidade para contratar com o serviço
público?
9. A publicação no DOU confere publicidade às decisões deste
Tribunal. Não obstante, tais decisões são objeto de comunicações
processuais a quem deve dar cumprimento ou ter ciência, conforme o
caso.
b) Respalda a publicação do decisum no Diário Oficial o
Administrador para que esse impeça a participação dos interessados
em processo licitatório ou não mais os nomeie para cargo ou função
pública?
10. A publicação do acórdão no DOU não respalda tais atos do
gestor, pois nesse momento a decisão deste Tribunal ainda não terá
transitado em julgado. Para respaldar decisões acerca do impedimento
à participação de certames e a nomeações, o gestor deve
consultar cadastros específicos, tais como o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para verificar a
situação de licitantes, e o Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos (Siape), no âmbito do Poder Executivo Federal, e o
Portal do TCU (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/
comunidades/responsabilizacao/arquivos/Inabilitados.html),
para verificar a situação de interessados em nomeações para
cargos em comissão ou função de confiança.
c) Em caso contrário, é o Ministério do Planejamento, por
intermédio de suas subunidades, o órgão atual responsável pelas
inscrições cadastrais que suportem as tomadas de decisão acima
elencadas?
11. Sim, no caso dos registros afetos a esse órgão. A Secretaria
de Recursos Humanos (SRH/MP) é a unidade responsável por efetuar os
registros acerca de inabilitações para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança e a Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação (SLTI/MP) é quem atualiza a situação do
licitante para os casos de inidoneidade para licitar. No Tribunal, a
responsabilidade pela alimentação do cadastro de inabilitados
disponibilizado no Portal TCU fica a cargo da Adsup.
d) Em caso positivo, quando deve ser comunicado o Ministério,
imediatamente, como no caso do TC 007.872/2007-2, ou após o trânsito
em julgado, considerando-se, por óbvio, o esgotamento das fases
recursais neste Tribunal?
12. Os expedientes comunicando o resultado da deliberação às
unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
fins de inscrições cadastrais devem ser expedidos após o trânsito
em julgado, e indicar, obrigatoriamente, a data dessa ocorrência.
e) Comunicado o MPOG, qual o prazo que esse tem para o lançamento
das inabilitações e das inidoneidades a fim de que os gestores
passem a observar as situações impeditivas? Qual o monitoramento do
TCU a ser exercido sobre as comunicações efetuadas ao Ministério a
fim de assegurar a eficácia das decisões adotadas?
13. Não há prazo fixado em normativos sobre essa questão. Assim,
em princípio as unidades responsáveis do MP devem proceder
imediatamente aos registros indicados nas comunicações deste
Tribunal. Recomenda-se que nesses expedientes seja fixado prazo para
a secretaria responsável no Ministério informar as providências
adotadas para o registro da sanção estipulada pelo TCU. O
monitoramento deve ser feito, após essa prazo, pela unidade técnica
responsável pelo processo, suas comunicações e registro do
trânsito em julgado. (...)’
5. Verifica-se
ainda que nos autos do TC 014.671/2011-5, o Diretor-Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e
Aeroportuária do Acre (Deracre), Sr. Marcus Alexandre Médici
Aguiar, também formulou consulta acerca da mesma deliberação, no
sentido de obter a informação do momento em que a punição contida
no subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário começa a
surtir efeitos e se o recurso interposto no âmbito desse Tribunal
conferiu efeitos suspensivos à deliberação.
6. Pelos
mesmos motivos, ao não atender os requisitos de admissibilidade, a
consulta deste órgão estadual também não é admissível nesta
Corte.
7. Além
disso, constata-se que os consulentes podem ingressar no processo
supra na condição de interessados (art. 144, § 2º do Regimento
Interno do TCU), para requerer, se for o caso, certidão acerca do
trânsito em julgado da deliberação sob consulta, uma vez que o
subitem 9.9 do acórdão em comento exara determinação de
notificação às entidades de que são partes, acerca de da
declaração de inidoneidade das empresas referidas no subitem 9.7,
verbis:
9.9.
determinar à Secex/AC que notifique todas as suas unidades
jurisdicionadas, bem assim o Governo do Estado do Acre e a Prefeitura
Municipal de Rio Branco, que executam convênios com recursos
federais, acerca da declaração de inidoneidade das empresas
referidas no subitem 9.7 para participar de licitações na
administração pública federal, bem como em licitações realizadas
pela administração pública de estados e municípios, mas que
contem com aporte de recursos federais, a exemplo do que ocorre em
convênios, acordos, ajustes, termos de parceria e outros
instrumentos congêneres de que a União seja parte;
8. Diante
disso, convém, pela conexão, o julgamento em conjunto das duas
demandas a fim de conferir decisão uniforme, pelo que se propõe o
apensamento definitivo do processo 014.671/2011-5 a estes autos, nos
termos do artigo 33 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006. Da mesma
forma, é pertinente que, após de exarada a deliberação
definitiva, que estes autos sejam apensados ao processo que gerou o
acórdão sob consulta (TC 003.861/2009-7), haja a vista que as
partes do processo e o objeto serem conexos.
9. No
mérito, divergindo apenas em parte da manifestação da Adsup,
entendo que a decisão do Tribunal que declare a inidoneidade de
empresas para participar de licitações com aporte de recursos
federais torna-se auto-aplicável a partir tão somente do trânsito
em julgado, podendo o gestor, ao tomar conhecimento da ocorrência
deste fato, respaldar eventual decisão adotada para impedir à
participação em seus certames de empresas declaradas inidôneas.
10. Neste
diapasão, o registro da declaração de inidoneidade em sistemas de
informações da Administração Pública é prescindível para fins
de conferir incidência da decisão ao caso concreto. Como
procedimento esperado das entidades licitantes, tem-se que os
gestores devem consultar os cadastros específicos da Administração
Pública Federal, tais como o Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf), para verificar a situação das empresas
participantes dos certames de sua responsabilidade. Todavia, a
ausência de registro nesse sistema não impede a aplicação
imediata da decisão, quando da ciência do seu trânsito em julgado.
Do contrário, haveria uma submissão da efetividade da jurisdição
desta a Corte a ato administrativo de registro realizado por órgãos
do Poder Executivo, o que não encontra amparo na legislação
vigente.
11. Quanto
ao objeto da consulta, observa-se, no histórico do processo TC
003.861/2009-7 (peça 4) e no sistema e-TCU, que houve interposição
de recursos contra o subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 –
TCU/Plenário.
12. Diante
do exposto, e considerando o interesse concorrente desta Corte, no
sentido de subsidiar os interessados na aplicação da decisão ora
questionada e evitar novas demandas com o mesmo objeto, propõe-se
informar ao interessado, sem prejulgamento de tese e em caráter
excepcional, que a aplicação do subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 –
TCU/Plenário deve ocorrer a partir do trânsito em julgado do
referido dispositivo, nos termos das disposições regimentais e
regulamentares relativas à matéria processual no âmbito desta
Corte. Adicionalmente, propõe-se informar qual o procedimento
esperado do gestor, no sentido de consultar sistemas informatizados
da Administração Pública Federal para verificação da situação
das empresas participantes dos certames, nos termos da proposta a
seguir delineada.
PROPOSTA
DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante
o exposto, submete-se os autos à consideração superior, com a
seguinte proposta:
13.1 não
conhecer da presente consulta e daquela constante no processo
014.671/2011-5, por não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
13.2
apensar em definitivo o processo 014.671/2011-5, ao qual se junta
cópia desta instrução, a estes autos e, nos termos do artigo 33 e
36 da Resolução TCU nº 191/2006;
13.3 informar
aos interessados neste processo e no 014.671/2011-5, sem
prejulgamento de tese e em caráter excepcional, que:
13.3.1 o
subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário é aplicável a
partir do trânsito em julgado do referido dispositivo, nos termos
das disposições regimentais e regulamentares relativas à matéria
processual no âmbito desta Corte;
13.3.2 como
procedimento esperado no âmbito das entidades licitantes com aporte
de recursos federais, os gestores devem consultar os cadastros
específicos da Administração Pública Federal, tais como o Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para verificar a
situação das empresas participantes dos certames de sua
responsabilidade;
13.3.3 todavia,
a ausência de registro de declaração de inidoneidade em sistemas
de informações da Administração Pública Federal, não constitui
óbice para que os gestores respaldem eventuais decisões para
impedir a participação de empresas declaradas inidôneas em
certames de sua responsabilidade, com base na ciência do trânsito
em julgado da decisão do Tribunal.
13.4
apensar em definitivo estes autos ao processo 003.861/2009-7, nos
termos do artigo 33 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006.”
3. O Titular da Unidade
Técnica, manifestou-se nos autos mediante o Parecer de que compõe a
Peça 9, verbis:
“Trata-se
de consulta realizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Rio Branco Raimundo Angelim acerca da possibilidade de impedir a
participação da empresa F. Chagas Moura Araújo Importação e
Exportação em licitação da municipalidade com base em aplicação
automática do item 9.7 do Acórdão nº 397/2011 – TCU/Plenário,
adotado no TC 003.861/2009-7 em Sessão de 16/2/2011, DOU de
23/2/2011, com o seguinte teor:
9.7.
declarar a inidoneidade das empresas F. Chagas Moura Araújo (CNPJ
02.131.750/0001- 28), CODIL Importação e Exportação Ltda. (CNPJ
04.010.582/0001-48), Zortton Construções e Comércio Ltda. (CNPJ
05.573.238/0001-20), Ábaco Engenharia Construções e Comércio
Ltda. (CNPJ 63.593.594/0001-01) e MAV Construtora Ltda. (CNPJ
14.294.656/0001-79), com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 271 do RI/TCU, para participarem, pelo
prazo de um ano, de licitações na administração pública federal,
bem como em licitações realizadas pela administração pública de
estados e municípios, mas que contem com aporte de recursos
federais, a exemplo do que ocorre em convênios, acordos, ajustes,
termos de parceria e outros instrumentos congêneres de que a União
seja parte;
2. Conforme
salientado na peça anterior, semelhante demanda foi encaminhada pelo
Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem,
Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre Marcus Alexandre
Médici Aguiar, em análise no TC 014.671/2011-5, cuja proposta é de
apensamento a estes autos.
3. A
análise realizada, ao passo que propõe o não conhecimento do
expediente como Consulta, entende que, excepcionalmente, deve este
Tribunal informar à autoridade demandante na forma do exposto no
item 13.3 da instrução que ora se complementa.
4. Consultada
a jurisprudência do TCU, a peça produzida pelo AUFC Fábio Viana de
Oliveira e as informações prestadas pela Secretaria-Adjunta de
Supervisão e Suporte (Adsup) da Secretaria-Geral de Controle Externo
desta Casa (Segecex) – peça 3, em esclarecimento ao documento
apresentado por esta Unidade Técnica, peça 2 – constata-se que a
matéria, para fins de oferecimento de resposta ao Senhor Prefeito e
de orientação aos demais gestores públicos, ainda não está
consolidada em relação à data a partir da qual estará impedida de
licitar a pessoa sancionada na forma do artigo 46 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, o mesmo ocorrendo em relação à
inabilitação para o exercício de cargo ou função comissionada no
âmbito da administração pública federal declarada com fundamento
no artigo 60 da mesma Lei.
5. Sedimentado
está que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deve
ser comunicado, por intermédio das Secretarias próprias (Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação e Secretaria de Recursos
Humanos), acerca daquelas penalizações e manter cadastro
específico. Entretanto, como se vê do teor da consulta realizada à
Adsup (peças 2 e 3), não está firmado o entendimento acerca do
prazo no qual aquele Ministério deverá efetuar os registros.
6. O
entendimento esposado na instrução precedente, assim como o
expedido pela Adsup, de que a inabilitação para licitar ocorre a
partir do trânsito em julgado das decisões do TCU, está correto.
Do ponto de vista prático, entretanto, não satisfaz aos órgãos
federais ou aos que, utilizando recursos federais transferidos
voluntariamente, necessitam conhecer ou certificar-se da validade da
punição aplicada.
7. Fica
inviável – e oneroso para todas as partes – a promoção de
consultas individualizadas pelos licitantes ao TCU a cada caso e por
diversos momentos da licitação e da contratação, havendo
necessidade de gestão eficaz de um sistema de registro apropriado,
tempestivo, confiável e de acesso amplo aos interessados.
8. O
artigo 272 do Regimento Interno do TCU explicita que o Tribunal
manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento
nos artigos 270 e 271, observadas as prescrições legais a esse
respeito (inabilitações e inidoneidades, respectivamente).
9. Entretanto,
dado o entendimento trazido pela Adsup, que se coaduna com o adotado
em diversos Acórdãos do TCU, é o MPOG, no âmbito da Administração
Pública Federal, o gestor dessas informações, devendo ser
comunicado das sanções e providenciar os lançamentos.
10. Assim,
consideram-se superadas algumas questões: o TCU, ao aplicar as
sanções em análise, deve comunicá-las ao MPOG, após o trânsito
em julgado, e esse deve manter cadastro atualizado específico para
consulta.
11. Em
acréscimo ao parecer da Adsup e ao constante da instrução
precedente, entendo que se deva buscar a fixação de um prazo para
que o Ministério realize as inscrições sob pena de se tornarem
ineficazes as decisões adotadas por esta Corte de Contas e
permitir-se que os praticantes de crimes ou infrações graves contra
a Administração permaneçam impunes.
12. Nesse
sentido, cabe perquirir, havendo vazio legal, se o TCU, com
fundamento no artigo 3º de sua Lei Orgânica, pode regulamentar a
matéria e fixar, a partir da parametrização com os prazos
ordinariamente utilizados, o período máximo de 15 dias, contados a
partir da Notificação, para que sejam promovidos os registros nos
cadastros de inidôneos e inabilitados.
13. Se
inaplicável o exercício dessa competência, poderia esta Corte
passar a fixar nos decisuns o prazo de 15 (quinze) dias para a
adoção das providências pelo MPOG, restando, por fim, ainda se
inviável essa proposta, orientar aquele Ministério para que
regulamente o prazo de lançamento cadastral, bem assim os acessos
necessários às boas consequências das punições aplicadas.
14. Situação
também a ser abordada é que a excepcionalidade de adoção de uma
decisão para o caso em tratamento faz incidir outra questão. A
Relatoria do presente processo, na forma das Resoluções TCU nº
175/2005 e 191/2006, cabe ao Relator da Unidade Jurisdicionada, in
casu, Ministro Aroldo Cedraz, responsável pela LUJ/AC, biênio
2011/12.
15. Entretanto,
por se tratar de consulta versando sobre caso concreto, tratado no TC
003.861/2009-7, para maior efetividade da análise entende-se que
pode ser aplicado o artigo 37 da Resolução 175/2005, submetendo-se
os autos ao descortino do Presidente desta Casa com proposta de
encaminhamento deste processo para a relatoria do Excelentíssimo
Senhor Ministro-Relator Augusto Shermann, por conexão, a fim de
facilitar a análise das propostas ora encaminhadas.
16. Do
exposto, concordando em parte com as propostas constantes da
instrução precedente, que modifico ou reordeno, encaminho os
presentes autos, na forma do artigo 37 da Resolução TCU nº
175/2005, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do TCU Benjamin
Zymler, com as seguintes propostas:
16.1
– Excepcionalmente, encaminhe-se o processo para relatoria do
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Augusto Shermann, pela
conexão entre este e o TC 003.861/2009-7, objeto do expediente em
exame;
16.2
– Uma vez estabelecido o Relator, não seja conhecida a presente
consulta, idêntica proposta levada a efeito no TC 014.671/2011-5,
pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos
do artigo 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, combinado com o
artigo 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
16.3
– Informe-se ao interessado, sem prejulgamento de tese e em caráter
excepcional, que:
16.3.1
– o subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário é
aplicável a partir do trânsito em julgado do referido dispositivo,
nos termos das disposições regimentais e regulamentares relativas à
matéria processual no âmbito desta Corte;
16.3.2
– como procedimento esperado no âmbito das entidades licitantes
com aporte de recursos federais, os gestores devem consultar os
cadastros específicos da Administração Pública Federal, sob a
responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para verificar a situação das empresas participantes dos certames
de sua responsabilidade;
16.4
– Fixe este Tribunal o entendimento de que a Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, bem assim a Secretaria de
Recursos Humanos do mesmo órgão, devem lançar em cadastros
específicos, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da
notificação recebida, a ser enviada por este Tribunal após o
trânsito em julgado da deliberação, as sanções previstas nos
artigos 46 e 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, tornando
amplo o acesso das informações às Administrações Públicas
Federal, Estaduais ou Municipais, as duas últimas no caso de
utilização de recursos federais.
16.5
– Seja dado o conhecimento da decisão adotada às demais Unidades
do TCU por intermédio da Secretaria-Geral de Controle Externo;
16.6
– Sejam apensados em definitivo estes autos ao processo
003.861/2009-7, nos termos do artigo 33 e 36 da Resolução TCU nº
191/2006.”
É o Relatório.
VOTO
Em exame consulta
formulada ao Tribunal pelo Prefeito Municipal de Rio Branco/AC,
Raimundo Angelim Vasconcelos, por meio da qual pretende obter
esclarecimento quanto à aplicabilidade automática, a partir da data
da publicação do Acórdão 397/2011 – TCU – Plenário, do
impedimento para que as empresas declaradas inidôneas nos termos do
subitem 9.7 do mencionado Acórdão participem de licitações
promovidas com recursos da União.
2. Consoante ressaltou
a Secex/AC a mencionada consulta não preenche os requisitos de
admissibilidade exigidos. Com efeito, o consulente não se encontra
incluído no rol das autoridades que podem formular consulta a esta
Corte de Contas, consoante definido no art. 264 do Regimento Interno.
Ademais, o objeto da consulta consiste em caso concreto, não se
referindo à dúvida suscitada na interpretação de dispositivos
legais ou regulamentares concernentes à matéria de competência do
Tribunal.
2.1. Assim, na forma
apontada pela Secex/AC, resta inviabilizado o conhecimento como
consulta do expediente encaminhado ao Tribunal pelo Prefeito
Municipal de Rio Branco/AC, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da
Lei 8.443/1992 e do art. 265 do Regimento Interno.
2.2. Considerando,
entretanto, as manifestações nos autos, com algumas divergências,
e diante da proposta de encaminhamento do acórdão a ser proferido
neste processo ao interessado, entendo oportuno fazer algumas
considerações a respeito da questão apontada no processo, de modo
a não deixar duvida quanto ao alcance da matéria.
2.3. Nesse contexto, é
de se registrar que a questão indagada pelo Prefeito Municipal,
consoante ressaltou o Titular da Secex/AC, ainda não está
pacificada, em relação à data a partir da qual a licitante
declarada inidônea pelo Tribunal, nos termos do art. 46 da Lei
8.443/1992, estará impedida de participar de licitação, assim como
acontece com a inabilitação de responsáveis para o exercício de
cargo ou função de confiança na Administração Pública,
fundamentada no art. 60 da mencionada Lei.
2.4. De acordo o
disposto nos arts. 18 e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
214, inciso II e 250, inciso II, do Regimento Interno, as
determinações formuladas pelo Tribunal, em geral, têm por objeto a
correção das impropriedades ou falhas constatadas, de modo a
prevenir a ocorrência de outras semelhantes no futuro.
2.5. Assim, em regra,
as medidas necessárias ao cumprimento das determinações
endereçadas aos órgãos e às entidades jurisdicionadas devem ser
adotadas tão logo os respectivos dirigentes tomem conhecimento do
que lhe foi determinado.
2.6. No caso, porém,
de declaração de inidoneidade de licitante e de inabilitação de
responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança na Administração Pública, por atingir direitos
subjetivos dos envolvidos, entendo razoável, consoante defende a
Unidade Técnica, que se aguarde o transcurso dos prazos recursais,
para se efetivar essas medidas.
2.7. Consoante apontado
pelo Dirigente da Unidade Técnica, está consolidado o entendimento
inaugurado por meio do Acórdão 1.108/2007 – TCU – Plenário, no
sentido de que a aplicação das sanções a que ser referem os
mencionados artigos da Lei Orgânica devem ser comunicadas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio
das Secretarias específicas (Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação e Secretaria de Recursos Humanos, embora não esteja,
também, pacificado em que momento devem ser implementadas essas
comunicações, se antes ou depois do trânsito em julgado da
respectiva deliberação.
2.8. Como prova dessa
assertiva, podem ser citados os Acórdãos 2.638/2008, 2.663/2010 e
1.340/2011, do Plenário, em que as comunicações foram encaminhadas
logo após proferida a deliberação, enquanto em outros casos, a
exemplo dos Acórdãos 1.433/2010, 1.439/2011 e 2.101/2011, do mesmo
Colegiado, esperou-se o transcurso dos prazos recursais.
2.9. Quanto ao prazo
para que o MPOG adote as providências necessárias ao registro de
declaração de inidoneidade e inabilitação para o exercício de
cargo em comissão e função comissionada, entendo que não se pode,
no momento, definir, precisamente, a matéria, conforme proposto pelo
Titular da Secex/AC, porquanto não se tem conhecimento das condições
operacionais disponíveis no Ministério, em termos de recursos
materiais (sistemas) e recursos humanos necessários à medida.
2.10. Com isso, entendo
que esse assunto deve melhor ser avaliado pela Secretaria-Geral de
Controle Externo – Segecex, no âmbito da determinação constante
do subitem 9.5 do mencionado Acórdão 1.108/2007, de forma a propor
a definição mais adequada para a matéria.
2.11. No que diz
respeito aos efeitos de recursos contra a deliberação que declare a
inidoneidade de licitante ou a inabilitação de responsável, há
que registrar que, uma vez interpostos e conhecidos os recursos
previstos nos arts. 33, 34 e 48 da Lei 8.443/1992, os efeitos da
determinação ficam suspensos até ulterior deliberação do
Tribunal a respeito da matéria.
2.12.. Registre-se a
propósito, que o subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU –
Plenário foi objeto de recursos interpostos pelas empresas F. Chagas
Moura Araújo (CNPJ: 02.131.750/0001-28), Ábaco Engenharia
Construções e Comércio Ltda. (CNPJ: 63.593.594/0001-01) e MAV
Construtora Ltda. (CNPJ: 14.294.656/0001-79), entre aquelas
alcançadas pela mencionada deliberação, estando, pois, sob o
efeito suspensivo, somente em relação a tais empresas, até que o
Tribunal venha a decidir sobre a questão, não alcançando, pois,
aquelas empresas que deixaram de recorrer.
2.13. Dessa forma,
entendo que, embora não se possa conhecer como consulta o expediente
encaminhado pelo Prefeito Municipal de Rio Branco, por não
preencher, como visto, os requisitos de admissibilidades exigidos,
deve ser encaminhado ao Dirigente Municipal cópia do acórdão a ser
proferido nestes autos, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentarem.
Ante o exposto, acolho
a proposta de encaminhamento apresentada pelo Titular da Secex/AC,
com os ajustes considerados necessários, e Voto no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste
Plenário.
Sala das
Sessões, em 25 de outubro de 2011.
AROLDO
CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO
Nº 2829/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC
013.152/2011-4.
2. Grupo: I – Classe:
III – Assunto: Consulta.
3. Interessado:
Raimundo Angelim Vasconcelos, Prefeito Municipal.
4. Unidade: Prefeitura
de Rio Branco/AC.
5.Relator: Ministro
Aroldo Cedraz.
6.Representante do
Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica:
Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre – Secex/AC.
8. Advogado constituído
nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de Consulta, formulada pelo Prefeito Municipal
de Rio Branco, Raimundo Angelim Vasconcelos, no sentido de obter
esclarecimento quanto à aplicabilidade automática, a partir da data
da publicação do Acórdão 397/2011 – TCU – Plenário, do
impedimento para que as empresas declaradas inidôneas nos termos do
subitem 9.7 do mencionado Acórdão participem licitações
promovidas com recursos da União.
ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da
presente consulta, por não atender os requisitos de admissibilidade
exigidos para a espécie, nos termos dos arts. 264 e 265 do Regimento
Interno;
9.2. dar ciência dos
termos deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam ao Prefeito Municipal de Rio Banco, bem como ao Tribunal
de Contas do Estado do Acre;
9.3. determinar à
Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex que, no âmbito da
determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 1.108/2007 –
TCU – Plenário, elabore estudos no sentido de definir as medidas a
serem adotadas e o prazo a ser observado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG no registro das
declarações de inidoneidade de licitante e inabilitação de
responsáveis para o exercício de cargo em comissão que lhe sejam
comunicadas pelo Tribunal.
10.
Ata n° 44/2011 – Plenário.
11.
Data da Sessão: 25/10/2011 – Extraordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-2829-44/11-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros
presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2.
Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
BENJAMIN
ZYMLER
|
(Assinado
Eletronicamente)
AROLDO
CEDRAZ
|
Presidente
|
Relator
|
Fui
presente:
(Assinado
Eletronicamente)
LUCAS
ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Nenhum comentário:
Postar um comentário