POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL, DO IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO COM RECURSOS DA UNIÃO DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ESTA CORTE DE CONTAS


GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC 013.152/2011-4
Natureza: Consulta
Unidade: Prefeitura de Rio Branco/AC.
Interessado: Raimundo Angelim Vasconcelos, Prefeito Municipal.
Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: CONSULTA. PREFEITURA MUNCIPAL DE RIO BRANCO/AC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL, DO IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO COM RECURSOS DA UNIÃO DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ESTA CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO, DO RELATRÓIO E DO VOTO QUE O FUNDAMENTAM AO INTERESSADO. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

RELATÓRIO

Examina-se Consulta formulada ao Tribunal pelo Prefeito Municipal de Rio Branco/AC, Raimundo Angelim Vasconcelos, a cerca da aplicação automática, a partir da publicação do Acórdão 397/2011 – TCU – Plenário, do impedimento para que as empresas declaradas inidôneas nos termos do subitem 9.7 do mencionado acórdão participem de licitações promovidas pelo município com recursos da União.
2. Ao examinar a matéria, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre – Secex/AC elaborou a instrução consubstanciada na Peça 7 deste processo, cujas conclusões foram endossadas pelo Diretor Técnico, expressa nos seguintes termos:

“Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Raimundo Angelim Vasconcelos, prefeito de Rio Branco – AC, que requer explicação acerca da possibilidade de impedir a participação da empresa F. Chagas Moura Araújo Importação e Exportação em licitação da municipalidade, com base em aplicação automática do subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário (TC 003.861/2009-7, sessão de 16/2/2011, publicação no DOU de 23/2/2011), que tem o seguinte teor:

‘9.7. declarar a inidoneidade das empresas F. Chagas Moura Araújo (CNPJ 02.131.750/0001-28), CODIL Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 04.010.582/0001-48), Zortton Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 05.573.238/0001-20), Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 63.593.594/0001-01) e MAV Construtora Ltda. (CNPJ 14.294.656/0001-79), com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 271 do RI/TCU, para participarem, pelo prazo de um ano, de licitações na administração pública federal, bem como em licitações realizadas pela administração pública de estados e municípios, mas que contem com aporte de recursos federais, a exemplo do que ocorre em convênios, acordos, ajustes, termos de parceria e outros instrumentos congêneres de que a União seja parte;’

2. De início, observa-se o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade para a consulta no âmbito desta Corte. O consulente não se encontra no rol taxativo do artigo 264 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), bem como o objeto da consulta consiste em caso concreto, não se referindo à dúvida na interpretação de dispositivos legais ou regulamentares sujeitos à competência do TCU, em dissonância com o art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992 e artigo 265 do RI/TCU. Dessa forma, resta inviabilizado o conhecimento do expediente como consulta.
3. Inobstante, é de se ver que o caso aduzido concerne a objeto de interesse desta Corte, isto é, situação que envolve a efetividade de decisão prolatada nesta casa.
4. Em função disso, é que a Secex/AC recentemente buscou orientação interna sobre o assunto por meio de representação administrativa (Doc. 45.868.655-9 – cópia juntada à peça 2), instando a Secretaria Adjunta de Supervisão e Suporte – Adsup a se manifestar sobre diversos questionamentos sobre o assunto em comento. Em resposta, a Adsup instruiu o feito mediante a emissão do Doc. 46.103.841-3 (cópia juntada à peça 3), de 25/5/2011, onde responde objetivamente às questões suscitadas, nos seguintes termos:

‘(...)
8. Feitas essas considerações, passa-se, a seguir, à resposta dos questionamentos apresentados pela Secex/AC, destacados individualmente em quadros.
a) Qual a eficácia da publicação no Diário Oficial da União do Acórdão do TCU que declara a inabilitação para o exercício de cargo público ou a inidoneidade para contratar com o serviço público?
9. A publicação no DOU confere publicidade às decisões deste Tribunal. Não obstante, tais decisões são objeto de comunicações processuais a quem deve dar cumprimento ou ter ciência, conforme o caso.
b) Respalda a publicação do decisum no Diário Oficial o Administrador para que esse impeça a participação dos interessados em processo licitatório ou não mais os nomeie para cargo ou função pública?
10. A publicação do acórdão no DOU não respalda tais atos do gestor, pois nesse momento a decisão deste Tribunal ainda não terá transitado em julgado. Para respaldar decisões acerca do impedimento à participação de certames e a nomeações, o gestor deve consultar cadastros específicos, tais como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para verificar a situação de licitantes, e o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), no âmbito do Poder Executivo Federal, e o Portal do TCU (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ comunidades/responsabilizacao/arquivos/Inabilitados.html), para verificar a situação de interessados em nomeações para cargos em comissão ou função de confiança.
c) Em caso contrário, é o Ministério do Planejamento, por intermédio de suas subunidades, o órgão atual responsável pelas inscrições cadastrais que suportem as tomadas de decisão acima elencadas?
11. Sim, no caso dos registros afetos a esse órgão. A Secretaria de Recursos Humanos (SRH/MP) é a unidade responsável por efetuar os registros acerca de inabilitações para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) é quem atualiza a situação do licitante para os casos de inidoneidade para licitar. No Tribunal, a responsabilidade pela alimentação do cadastro de inabilitados disponibilizado no Portal TCU fica a cargo da Adsup.
d) Em caso positivo, quando deve ser comunicado o Ministério, imediatamente, como no caso do TC 007.872/2007-2, ou após o trânsito em julgado, considerando-se, por óbvio, o esgotamento das fases recursais neste Tribunal?
12. Os expedientes comunicando o resultado da deliberação às unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fins de inscrições cadastrais devem ser expedidos após o trânsito em julgado, e indicar, obrigatoriamente, a data dessa ocorrência.
e) Comunicado o MPOG, qual o prazo que esse tem para o lançamento das inabilitações e das inidoneidades a fim de que os gestores passem a observar as situações impeditivas? Qual o monitoramento do TCU a ser exercido sobre as comunicações efetuadas ao Ministério a fim de assegurar a eficácia das decisões adotadas?
13. Não há prazo fixado em normativos sobre essa questão. Assim, em princípio as unidades responsáveis do MP devem proceder imediatamente aos registros indicados nas comunicações deste Tribunal. Recomenda-se que nesses expedientes seja fixado prazo para a secretaria responsável no Ministério informar as providências adotadas para o registro da sanção estipulada pelo TCU. O monitoramento deve ser feito, após essa prazo, pela unidade técnica responsável pelo processo, suas comunicações e registro do trânsito em julgado. (...)’

5. Verifica-se ainda que nos autos do TC 014.671/2011-5, o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre), Sr. Marcus Alexandre Médici Aguiar, também formulou consulta acerca da mesma deliberação, no sentido de obter a informação do momento em que a punição contida no subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário começa a surtir efeitos e se o recurso interposto no âmbito desse Tribunal conferiu efeitos suspensivos à deliberação.
6. Pelos mesmos motivos, ao não atender os requisitos de admissibilidade, a consulta deste órgão estadual também não é admissível nesta Corte.
7. Além disso, constata-se que os consulentes podem ingressar no processo supra na condição de interessados (art. 144, § 2º do Regimento Interno do TCU), para requerer, se for o caso, certidão acerca do trânsito em julgado da deliberação sob consulta, uma vez que o subitem 9.9 do acórdão em comento exara determinação de notificação às entidades de que são partes, acerca de da declaração de inidoneidade das empresas referidas no subitem 9.7, verbis:
9.9. determinar à Secex/AC que notifique todas as suas unidades jurisdicionadas, bem assim o Governo do Estado do Acre e a Prefeitura Municipal de Rio Branco, que executam convênios com recursos federais, acerca da declaração de inidoneidade das empresas referidas no subitem 9.7 para participar de licitações na administração pública federal, bem como em licitações realizadas pela administração pública de estados e municípios, mas que contem com aporte de recursos federais, a exemplo do que ocorre em convênios, acordos, ajustes, termos de parceria e outros instrumentos congêneres de que a União seja parte;
8. Diante disso, convém, pela conexão, o julgamento em conjunto das duas demandas a fim de conferir decisão uniforme, pelo que se propõe o apensamento definitivo do processo 014.671/2011-5 a estes autos, nos termos do artigo 33 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006. Da mesma forma, é pertinente que, após de exarada a deliberação definitiva, que estes autos sejam apensados ao processo que gerou o acórdão sob consulta (TC 003.861/2009-7), haja a vista que as partes do processo e o objeto serem conexos.
9. No mérito, divergindo apenas em parte da manifestação da Adsup, entendo que a decisão do Tribunal que declare a inidoneidade de empresas para participar de licitações com aporte de recursos federais torna-se auto-aplicável a partir tão somente do trânsito em julgado, podendo o gestor, ao tomar conhecimento da ocorrência deste fato, respaldar eventual decisão adotada para impedir à participação em seus certames de empresas declaradas inidôneas.
10. Neste diapasão, o registro da declaração de inidoneidade em sistemas de informações da Administração Pública é prescindível para fins de conferir incidência da decisão ao caso concreto. Como procedimento esperado das entidades licitantes, tem-se que os gestores devem consultar os cadastros específicos da Administração Pública Federal, tais como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para verificar a situação das empresas participantes dos certames de sua responsabilidade. Todavia, a ausência de registro nesse sistema não impede a aplicação imediata da decisão, quando da ciência do seu trânsito em julgado. Do contrário, haveria uma submissão da efetividade da jurisdição desta a Corte a ato administrativo de registro realizado por órgãos do Poder Executivo, o que não encontra amparo na legislação vigente.
11. Quanto ao objeto da consulta, observa-se, no histórico do processo TC 003.861/2009-7 (peça 4) e no sistema e-TCU, que houve interposição de recursos contra o subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário.
12. Diante do exposto, e considerando o interesse concorrente desta Corte, no sentido de subsidiar os interessados na aplicação da decisão ora questionada e evitar novas demandas com o mesmo objeto, propõe-se informar ao interessado, sem prejulgamento de tese e em caráter excepcional, que a aplicação do subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário deve ocorrer a partir do trânsito em julgado do referido dispositivo, nos termos das disposições regimentais e regulamentares relativas à matéria processual no âmbito desta Corte. Adicionalmente, propõe-se informar qual o procedimento esperado do gestor, no sentido de consultar sistemas informatizados da Administração Pública Federal para verificação da situação das empresas participantes dos certames, nos termos da proposta a seguir delineada.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, com a seguinte proposta:
13.1 não conhecer da presente consulta e daquela constante no processo 014.671/2011-5, por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
13.2 apensar em definitivo o processo 014.671/2011-5, ao qual se junta cópia desta instrução, a estes autos e, nos termos do artigo 33 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006;
13.3 informar aos interessados neste processo e no 014.671/2011-5, sem prejulgamento de tese e em caráter excepcional, que:
13.3.1 o subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário é aplicável a partir do trânsito em julgado do referido dispositivo, nos termos das disposições regimentais e regulamentares relativas à matéria processual no âmbito desta Corte;
13.3.2 como procedimento esperado no âmbito das entidades licitantes com aporte de recursos federais, os gestores devem consultar os cadastros específicos da Administração Pública Federal, tais como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para verificar a situação das empresas participantes dos certames de sua responsabilidade;
13.3.3 todavia, a ausência de registro de declaração de inidoneidade em sistemas de informações da Administração Pública Federal, não constitui óbice para que os gestores respaldem eventuais decisões para impedir a participação de empresas declaradas inidôneas em certames de sua responsabilidade, com base na ciência do trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
13.4 apensar em definitivo estes autos ao processo 003.861/2009-7, nos termos do artigo 33 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006.”

3. O Titular da Unidade Técnica, manifestou-se nos autos mediante o Parecer de que compõe a Peça 9, verbis:

“Trata-se de consulta realizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Rio Branco Raimundo Angelim acerca da possibilidade de impedir a participação da empresa F. Chagas Moura Araújo Importação e Exportação em licitação da municipalidade com base em aplicação automática do item 9.7 do Acórdão nº 397/2011 – TCU/Plenário, adotado no TC 003.861/2009-7 em Sessão de 16/2/2011, DOU de 23/2/2011, com o seguinte teor:
9.7. declarar a inidoneidade das empresas F. Chagas Moura Araújo (CNPJ 02.131.750/0001- 28), CODIL Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 04.010.582/0001-48), Zortton Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 05.573.238/0001-20), Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 63.593.594/0001-01) e MAV Construtora Ltda. (CNPJ 14.294.656/0001-79), com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 271 do RI/TCU, para participarem, pelo prazo de um ano, de licitações na administração pública federal, bem como em licitações realizadas pela administração pública de estados e municípios, mas que contem com aporte de recursos federais, a exemplo do que ocorre em convênios, acordos, ajustes, termos de parceria e outros instrumentos congêneres de que a União seja parte;
2. Conforme salientado na peça anterior, semelhante demanda foi encaminhada pelo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre Marcus Alexandre Médici Aguiar, em análise no TC 014.671/2011-5, cuja proposta é de apensamento a estes autos.
3. A análise realizada, ao passo que propõe o não conhecimento do expediente como Consulta, entende que, excepcionalmente, deve este Tribunal informar à autoridade demandante na forma do exposto no item 13.3 da instrução que ora se complementa.
4. Consultada a jurisprudência do TCU, a peça produzida pelo AUFC Fábio Viana de Oliveira e as informações prestadas pela Secretaria-Adjunta de Supervisão e Suporte (Adsup) da Secretaria-Geral de Controle Externo desta Casa (Segecex) – peça 3, em esclarecimento ao documento apresentado por esta Unidade Técnica, peça 2 – constata-se que a matéria, para fins de oferecimento de resposta ao Senhor Prefeito e de orientação aos demais gestores públicos, ainda não está consolidada em relação à data a partir da qual estará impedida de licitar a pessoa sancionada na forma do artigo 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o mesmo ocorrendo em relação à inabilitação para o exercício de cargo ou função comissionada no âmbito da administração pública federal declarada com fundamento no artigo 60 da mesma Lei.
5. Sedimentado está que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deve ser comunicado, por intermédio das Secretarias próprias (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação e Secretaria de Recursos Humanos), acerca daquelas penalizações e manter cadastro específico. Entretanto, como se vê do teor da consulta realizada à Adsup (peças 2 e 3), não está firmado o entendimento acerca do prazo no qual aquele Ministério deverá efetuar os registros.
6. O entendimento esposado na instrução precedente, assim como o expedido pela Adsup, de que a inabilitação para licitar ocorre a partir do trânsito em julgado das decisões do TCU, está correto. Do ponto de vista prático, entretanto, não satisfaz aos órgãos federais ou aos que, utilizando recursos federais transferidos voluntariamente, necessitam conhecer ou certificar-se da validade da punição aplicada.
7. Fica inviável – e oneroso para todas as partes – a promoção de consultas individualizadas pelos licitantes ao TCU a cada caso e por diversos momentos da licitação e da contratação, havendo necessidade de gestão eficaz de um sistema de registro apropriado, tempestivo, confiável e de acesso amplo aos interessados.
8. O artigo 272 do Regimento Interno do TCU explicita que o Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos artigos 270 e 271, observadas as prescrições legais a esse respeito (inabilitações e inidoneidades, respectivamente).
9. Entretanto, dado o entendimento trazido pela Adsup, que se coaduna com o adotado em diversos Acórdãos do TCU, é o MPOG, no âmbito da Administração Pública Federal, o gestor dessas informações, devendo ser comunicado das sanções e providenciar os lançamentos.
10. Assim, consideram-se superadas algumas questões: o TCU, ao aplicar as sanções em análise, deve comunicá-las ao MPOG, após o trânsito em julgado, e esse deve manter cadastro atualizado específico para consulta.
11. Em acréscimo ao parecer da Adsup e ao constante da instrução precedente, entendo que se deva buscar a fixação de um prazo para que o Ministério realize as inscrições sob pena de se tornarem ineficazes as decisões adotadas por esta Corte de Contas e permitir-se que os praticantes de crimes ou infrações graves contra a Administração permaneçam impunes.
12. Nesse sentido, cabe perquirir, havendo vazio legal, se o TCU, com fundamento no artigo 3º de sua Lei Orgânica, pode regulamentar a matéria e fixar, a partir da parametrização com os prazos ordinariamente utilizados, o período máximo de 15 dias, contados a partir da Notificação, para que sejam promovidos os registros nos cadastros de inidôneos e inabilitados.
13. Se inaplicável o exercício dessa competência, poderia esta Corte passar a fixar nos decisuns o prazo de 15 (quinze) dias para a adoção das providências pelo MPOG, restando, por fim, ainda se inviável essa proposta, orientar aquele Ministério para que regulamente o prazo de lançamento cadastral, bem assim os acessos necessários às boas consequências das punições aplicadas.
14. Situação também a ser abordada é que a excepcionalidade de adoção de uma decisão para o caso em tratamento faz incidir outra questão. A Relatoria do presente processo, na forma das Resoluções TCU nº 175/2005 e 191/2006, cabe ao Relator da Unidade Jurisdicionada, in casu, Ministro Aroldo Cedraz, responsável pela LUJ/AC, biênio 2011/12.
15. Entretanto, por se tratar de consulta versando sobre caso concreto, tratado no TC 003.861/2009-7, para maior efetividade da análise entende-se que pode ser aplicado o artigo 37 da Resolução 175/2005, submetendo-se os autos ao descortino do Presidente desta Casa com proposta de encaminhamento deste processo para a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Augusto Shermann, por conexão, a fim de facilitar a análise das propostas ora encaminhadas.
16. Do exposto, concordando em parte com as propostas constantes da instrução precedente, que modifico ou reordeno, encaminho os presentes autos, na forma do artigo 37 da Resolução TCU nº 175/2005, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do TCU Benjamin Zymler, com as seguintes propostas:
16.1 – Excepcionalmente, encaminhe-se o processo para relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Augusto Shermann, pela conexão entre este e o TC 003.861/2009-7, objeto do expediente em exame;
16.2 – Uma vez estabelecido o Relator, não seja conhecida a presente consulta, idêntica proposta levada a efeito no TC 014.671/2011-5, pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, combinado com o artigo 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
16.3 – Informe-se ao interessado, sem prejulgamento de tese e em caráter excepcional, que:
16.3.1 – o subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU/Plenário é aplicável a partir do trânsito em julgado do referido dispositivo, nos termos das disposições regimentais e regulamentares relativas à matéria processual no âmbito desta Corte;
16.3.2 – como procedimento esperado no âmbito das entidades licitantes com aporte de recursos federais, os gestores devem consultar os cadastros específicos da Administração Pública Federal, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para verificar a situação das empresas participantes dos certames de sua responsabilidade;
16.4 – Fixe este Tribunal o entendimento de que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem assim a Secretaria de Recursos Humanos do mesmo órgão, devem lançar em cadastros específicos, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação recebida, a ser enviada por este Tribunal após o trânsito em julgado da deliberação, as sanções previstas nos artigos 46 e 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, tornando amplo o acesso das informações às Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais, as duas últimas no caso de utilização de recursos federais.
16.5 – Seja dado o conhecimento da decisão adotada às demais Unidades do TCU por intermédio da Secretaria-Geral de Controle Externo;
16.6 – Sejam apensados em definitivo estes autos ao processo 003.861/2009-7, nos termos do artigo 33 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006.”

É o Relatório.
VOTO

Em exame consulta formulada ao Tribunal pelo Prefeito Municipal de Rio Branco/AC, Raimundo Angelim Vasconcelos, por meio da qual pretende obter esclarecimento quanto à aplicabilidade automática, a partir da data da publicação do Acórdão 397/2011 – TCU – Plenário, do impedimento para que as empresas declaradas inidôneas nos termos do subitem 9.7 do mencionado Acórdão participem de licitações promovidas com recursos da União.
2. Consoante ressaltou a Secex/AC a mencionada consulta não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos. Com efeito, o consulente não se encontra incluído no rol das autoridades que podem formular consulta a esta Corte de Contas, consoante definido no art. 264 do Regimento Interno. Ademais, o objeto da consulta consiste em caso concreto, não se referindo à dúvida suscitada na interpretação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal.
2.1. Assim, na forma apontada pela Secex/AC, resta inviabilizado o conhecimento como consulta do expediente encaminhado ao Tribunal pelo Prefeito Municipal de Rio Branco/AC, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992 e do art. 265 do Regimento Interno.
2.2. Considerando, entretanto, as manifestações nos autos, com algumas divergências, e diante da proposta de encaminhamento do acórdão a ser proferido neste processo ao interessado, entendo oportuno fazer algumas considerações a respeito da questão apontada no processo, de modo a não deixar duvida quanto ao alcance da matéria.
2.3. Nesse contexto, é de se registrar que a questão indagada pelo Prefeito Municipal, consoante ressaltou o Titular da Secex/AC, ainda não está pacificada, em relação à data a partir da qual a licitante declarada inidônea pelo Tribunal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, estará impedida de participar de licitação, assim como acontece com a inabilitação de responsáveis para o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública, fundamentada no art. 60 da mencionada Lei.
2.4. De acordo o disposto nos arts. 18 e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso II e 250, inciso II, do Regimento Interno, as determinações formuladas pelo Tribunal, em geral, têm por objeto a correção das impropriedades ou falhas constatadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes no futuro.
2.5. Assim, em regra, as medidas necessárias ao cumprimento das determinações endereçadas aos órgãos e às entidades jurisdicionadas devem ser adotadas tão logo os respectivos dirigentes tomem conhecimento do que lhe foi determinado.
2.6. No caso, porém, de declaração de inidoneidade de licitante e de inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, por atingir direitos subjetivos dos envolvidos, entendo razoável, consoante defende a Unidade Técnica, que se aguarde o transcurso dos prazos recursais, para se efetivar essas medidas.
2.7. Consoante apontado pelo Dirigente da Unidade Técnica, está consolidado o entendimento inaugurado por meio do Acórdão 1.108/2007 – TCU – Plenário, no sentido de que a aplicação das sanções a que ser referem os mencionados artigos da Lei Orgânica devem ser comunicadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio das Secretarias específicas (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação e Secretaria de Recursos Humanos, embora não esteja, também, pacificado em que momento devem ser implementadas essas comunicações, se antes ou depois do trânsito em julgado da respectiva deliberação.
2.8. Como prova dessa assertiva, podem ser citados os Acórdãos 2.638/2008, 2.663/2010 e 1.340/2011, do Plenário, em que as comunicações foram encaminhadas logo após proferida a deliberação, enquanto em outros casos, a exemplo dos Acórdãos 1.433/2010, 1.439/2011 e 2.101/2011, do mesmo Colegiado, esperou-se o transcurso dos prazos recursais.
2.9. Quanto ao prazo para que o MPOG adote as providências necessárias ao registro de declaração de inidoneidade e inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função comissionada, entendo que não se pode, no momento, definir, precisamente, a matéria, conforme proposto pelo Titular da Secex/AC, porquanto não se tem conhecimento das condições operacionais disponíveis no Ministério, em termos de recursos materiais (sistemas) e recursos humanos necessários à medida.
2.10. Com isso, entendo que esse assunto deve melhor ser avaliado pela Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex, no âmbito da determinação constante do subitem 9.5 do mencionado Acórdão 1.108/2007, de forma a propor a definição mais adequada para a matéria.
2.11. No que diz respeito aos efeitos de recursos contra a deliberação que declare a inidoneidade de licitante ou a inabilitação de responsável, há que registrar que, uma vez interpostos e conhecidos os recursos previstos nos arts. 33, 34 e 48 da Lei 8.443/1992, os efeitos da determinação ficam suspensos até ulterior deliberação do Tribunal a respeito da matéria.
2.12.. Registre-se a propósito, que o subitem 9.7 do Acórdão 397/2011 – TCU – Plenário foi objeto de recursos interpostos pelas empresas F. Chagas Moura Araújo (CNPJ: 02.131.750/0001-28), Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ: 63.593.594/0001-01) e MAV Construtora Ltda. (CNPJ: 14.294.656/0001-79), entre aquelas alcançadas pela mencionada deliberação, estando, pois, sob o efeito suspensivo, somente em relação a tais empresas, até que o Tribunal venha a decidir sobre a questão, não alcançando, pois, aquelas empresas que deixaram de recorrer.
2.13. Dessa forma, entendo que, embora não se possa conhecer como consulta o expediente encaminhado pelo Prefeito Municipal de Rio Branco, por não preencher, como visto, os requisitos de admissibilidades exigidos, deve ser encaminhado ao Dirigente Municipal cópia do acórdão a ser proferido nestes autos, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem.
Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento apresentada pelo Titular da Secex/AC, com os ajustes considerados necessários, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.

Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2011.


AROLDO CEDRAZ
Relator












ACÓRDÃO Nº 2829/2011 – TCU – Plenário

1. Processo: TC 013.152/2011-4.
2. Grupo: I – Classe: III – Assunto: Consulta.
3. Interessado: Raimundo Angelim Vasconcelos, Prefeito Municipal.
4. Unidade: Prefeitura de Rio Branco/AC.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre – Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta, formulada pelo Prefeito Municipal de Rio Branco, Raimundo Angelim Vasconcelos, no sentido de obter esclarecimento quanto à aplicabilidade automática, a partir da data da publicação do Acórdão 397/2011 – TCU – Plenário, do impedimento para que as empresas declaradas inidôneas nos termos do subitem 9.7 do mencionado Acórdão participem licitações promovidas com recursos da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente consulta, por não atender os requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, nos termos dos arts. 264 e 265 do Regimento Interno;
9.2. dar ciência dos termos deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Prefeito Municipal de Rio Banco, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Acre;
9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex que, no âmbito da determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 1.108/2007 – TCU – Plenário, elabore estudos no sentido de definir as medidas a serem adotadas e o prazo a ser observado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG no registro das declarações de inidoneidade de licitante e inabilitação de responsáveis para o exercício de cargo em comissão que lhe sejam comunicadas pelo Tribunal.

10. Ata n° 44/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2829-44/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral

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