Frente à existência de uma necessidade pública a ser satisfeita, a
Administração molda um objeto para satisfazê-la. Não sendo possível
executá-lo por seus próprios meios, deverá ser contratado terceiro para
tanto.
Em grande parte dos casos, a Administração terá condições de afirmar o
momento exato em que a necessidade irá surgir (em janeiro, maio,
outubro etc.), bem como a quantidade exata para suprir a demanda (100,
300 ou 500 resmas de papel). Quando a Administração tem esses dados
(momento e quantidade), ela realiza uma licitação cujo objeto será o
fornecimento de resmas de papel, compra de automóveis, prestação de
serviços jurídicos, etc. Nessa hipótese, todo o objeto do contrato é por
ela adquirido.
Contudo, haverá casos em que a Administração não terá condições de
determinar o momento exato em que o objeto será necessário e tampouco a
quantidade específica.
A melhor solução para esses casos será a instauração de um sistema de
registro de preços, o qual representa o conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição
de bens, para contratações futuras. É precedido de licitação, realizada
nas modalidades de pregão ou concorrência, com utilização do tipo menor
preço como regra. Encontra previsão no art. 15, inc. II, §§ 3º a 6º, da
Lei nº 8.666/93; art. 11, da Lei nº 10.520/02 e, no âmbito federal,
Decreto nº 3.931/01.
No registro de preços, a licitação não resulta diretamente na
celebração de um contrato. Antes disso, é feita uma ata de registro de
preços. Nela, ficam consignados, até o prazo máximo de um ano, o preço
do particular, o quantitativo máximo a ser adquirido, dentre outras
condições. Desse modo, conforme a necessidade surja, a Administração
celebra os contratos decorrentes da ata.
Como se pode perceber, o registro de preços é o meio legal criado
para propiciar o aumento da eficiência administrativa – princípio
constitucional da Administração Pública (CF, art. 37, caput) -, na medida em que permite à Administração se precaver em relação à imprevisibilidade.
Com essas considerações iniciais, inaugura-se esse espaço para
comentários e discussões sobre o registro de preços, de modo a fazer
dele um instrumento facilitador do dia-a-dia das atividades públicas.
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