A utilização do chamado “SRP” (sistema de registro de preços) no
processo de contratação pública pode refletir em uma série de vantagens
para o órgão ou entidade que dele se utilizar. Uma das vantagens é o
aumento da eficiência administrativa. A eficiência, além de ser um
princípio norteador de toda a atividade administrativa (caput
do art. 37 da CF), quando inserida no contexto do “SRP”, passa a ter
traços peculiares que merecem ser ressaltados: a) redução do número de
licitações durante o exercício financeiro; b) redução dos custos
operacionais e de estoques; c) agilidade e otimização nas contratações
públicas.
Com a vigência da ata de registro de preços, a realização freqüente
de licitações é reduzida sobremaneira durante o exercício financeiro,
não se fazendo necessária a cada nova demanda, o que faz com que haja
redução dos custos operacionais e de publicidade. Ademais, a
Administração não terá que estocar os bens, ocupando espaço
desnecessário em suas sedes, pois somente haverá a contratação e entrega
quando surgir a necessidade efetiva (momento no qual se delimita a
quantidade exata).
Há que se falar também na agilidade e otimização que o “SRP”
possibilita, já que a licitação já estará realizada, as condições de
fornecimento ajustadas, os preços e os fornecedores definidos.
Como o registro de preços é utilizado, em síntese, para contratar
objetos cuja necessidade e quantitativo não é possível de ser definido
de antemão, ele é tido como excelente mecanismo para aumentar a
eficiência administrativa, na medida em que permite à Administração se
precaver em relação à imprevisibilidade.
Verificada essa vantagem na utilização do registro de preços: aumento
da eficiência administrativa, na sequência, ou seja, em próximas
postagens, outras vantagens serão tratadas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário