CONVÊNIOS CELEBRADOS JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO. CONTRATAÇÕES ARTÍSTICAS COM PAGAMENTO DE CACHÊS


GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC 019.449/2011-9
Natureza: Consulta.
Órgão: Ministério do Turismo.
Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: CONSULTA. CONVÊNIOS CELEBRADOS JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO. CONTRATAÇÕES ARTÍSTICAS COM PAGAMENTO DE CACHÊS. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.



RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução produzida no âmbito da 5ª Secretaria de Controle Externo (5ª Secex), a seguir transcrita, que contou com a anuência do corpo dirigente daquela unidade técnica:
Tratam os autos de consulta, formulada pelo Sr. Ricardo Cardoso dos Santos, Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo/MTur, por meio do Ofício 233/2011/AECI/MTur (peça 1, pp. 1-2), de 06/07/11, quanto a procedimentos a serem adotados na análise de planos de trabalho de convênios que contemplem pagamento de cachês, tendo em vista contratos de artistas com empresários e a determinação contida no subitem 9.3.2.1 do Acórdão 2163/2011 – 2ª Câmara (TC 016.324/2009-3).
II – DA ADMISSIBILIDADE
Com relação aos requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/92, c/c art. 264, do Regimento Interno do TCU, e art. 113 da Resolução TCU 191/2006, verifica-se que o Assessor Especial de Controle Interno do MTur não possui legitimidade para formular consultas a este Tribunal. No caso do Poder Executivo, somente possuem legitimidade para formular consultas ao TCU os Ministros de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente.
Também não foi atendido o requisito de que a consulta verse quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares. A dúvida suscitada refere-se a procedimentos a serem adotados em casos concretos de análise de propostas de convênios.
Destarte, com base nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, propõe-se o não conhecimento da consulta formulada, por não preencher os requisitos de admissibilidade.
Não obstante a ausência dos requisitos de admissibilidade, apresentamos, no tópico a seguir, comentários a respeito das circunstâncias que motivaram a remessa do expediente pelo Assessor de Controle Interno do MTur.
III – EXAME TÉCNICO
O subscritor menciona que a área técnica do MTur tem se deparado, na análise de propostas de convênios, com quatro situações específicas (peça 1, pp.1-2):
  1. é apresentado o contrato entre o artista e o empresário, outro contrato entre o empresário e uma empresa, ambos registrados em cartório, e o último com data específica para a apresentação, e a empresa apresentando a carta de exclusividade com a proposta de preço direcionada ao convenente;
  2. é apresentado o contrato entre o artista e o empresário, uma declaração do empresário dizendo que uma empresa detém a exclusividade da data específica para a apresentação, e a empresa apresentar a carta de exclusividade com a proposta de preço direcionada ao convenente;
  3. o artista e o empresário alegam que seu contrato tem teor sigiloso não podendo ser apresentado no plano de trabalho, no entanto apresenta-se uma procuração/declaração do artista para a empresa autenticada em cartório;
  4. é emitida uma declaração informando que uma empresa é proprietária da banda e da marca.
Em anexo ao ofício, foram apresentadas cópias de contratos e de declarações relativas a essas situações (peça 1, pp. 04-24).
A dúvida suscitada está relacionada ao cumprimento da determinação contida no subitem ‘9.3.2.1 do Acórdão 2163/2011 – 2ª Câmara (TC 016.324/2009-3), que, por sua vez, remete ao subitem 9.5.1 do Acórdão 96/2008 – Plenário (TC 003.233/2007-3):
9.3.2.1. sejam observados os requisitos constantes do subitem 9.5.1 do Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, não devendo ser aceitos contratos de exclusividade restritos às datas e às localidades das apresentações artísticas, ou que não tenham sido registrados em cartório (subitem 9.3.2.1 do Acórdão 2163/2011 – 2ª Câmara);
(...)
9.5.1. quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, por meio de intermediários ou representantes:
9.5.1.1. deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento;
9.5.1.2. o contrato deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de glosa dos valores envolvidos (subitem 9.5.1 do Acórdão 96/2008 – Plenário).’
As referidas determinações foram emanadas em razão de situações em que, na análise de propostas e de prestações de contas de convênios pelo MTur, eram aceitos contratos de exclusividade referentes às datas de apresentação, e não aos artistas, para a contratação por inexigibilidade.
Essa situação decorre da venda, pelo artista ou seu empresário exclusivo, de datas de apresentação a terceiros. De posse de contratos ou de declarações que garantam a exclusividade da apresentação do artista para uma determinada data, coincidente com a do evento apoiado mediante o convênio, esses terceiros são contratados por inexigibilidade.
Essa prática gera, pelo menos, duas consequências na celebração de convênios. A primeira é o aumento do valor pago pela apresentação, quando comparado ao valor que seria despendido caso o artista ou banda fosse contratado diretamente ou por meio de seu empresário exclusivo, ou seja, sem terceiros intermediários.
A segunda é o desvirtuamento da regra do art. 25, III, da Lei 8.666/93, pois a inexigibilidade da licitação se aplica à contratação do profissional de qualquer setor artístico diretamente ou através de empresário exclusivo. Como claramente define o Acórdão 96/2008 – Plenário, a exclusividade da data não se confunde com a do empresário que representa o artista.
Analisando-se as situações mencionadas pelo Assessor de Controle Interno do MTur, as duas primeiras são, basicamente, similares. Referem-se a casos em que o empresário, que detém a exclusividade do artista, celebrou contrato com terceiro, transferindo a este a posse de uma determinada data de apresentação do artista. Nos planos de trabalho das propostas de convênios foram apresentados: o contrato de exclusividade celebrado entre o artista e o empresário; e o contrato (ou declaração, no segundo caso) de data específica de apresentação entre o empresário e um terceiro. A proposta de preço contida no plano de trabalho se refere à remuneração do terceiro, que detém a data de apresentação coincidente com a da realização do evento.
Como determina o Acórdão 96/2008 – Plenário, somente deve ser aceito como válido para a contratação por inexigibilidade, o contrato de exclusividade entre o artista e seu empresário, registrado em cartório, não prestando o contrato que contém mera exclusividade de data para tal fim. Assim, o contrato e a declaração referentes à data da apresentação, celebrados com terceiros, não devem ser aceitos como elementos de suporte à contratação por inexigibilidade.
Com relação ao terceiro caso, em que o artista e o empresário alegam que o contrato não pode ser apresentado no plano de trabalho por possuir teor sigiloso, tampouco deve ser aceita a contratação por inexigibilidade, à luz do que determina o Acórdão 96/2008 – Plenário. Vale repetir, para a contratação enquadrada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93, deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade do artista com o empresário contratado, registrado em cartório. Além disso, como preconiza o princípio administrativo da legalidade, não há que se admitir a contratação por inexigibilidade, no caso em comento, sem que se ateste a existência dos requisitos estabelecidos em lei.
Por fim, quanto ao último caso, no qual há uma declaração de que a empresa a ser contratada é proprietária da banda, não há, em princípio, confronto com o disposto no Acórdão 96/2008 – Plenário, pois este se refere a contratações de artistas por meio de intermediários ou representantes. Entende-se que a propriedade da banda implica que a contratação será direta com o artista.
III - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
  1. não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92 c/c arts. 264 e 265, do Regimento Interno do TCU, e 113 da Resolução TCU 191/2006;
  2. encaminhar cópia do acórdão a ser proferido nestes autos, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, ao Sr. Assessor de Controle Interno do Ministério do Turismo;
  3. arquivar os presentes autos.”

É o Relatório.
VOTO


A presente consulta, encaminhada a este Tribunal pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo, Sr. Ricardo Cardoso dos Santos, oferece as hipóteses abaixo elencadas e questiona se, para fins de aprovação dos planos de trabalho de convênios concernentes a contratações artísticas com pagamento de cachês, a serem firmados junto ao Ministério do Turismo, este Tribunal entenderia que foram atendidas as determinações do TCU insertas no Acórdão nº 2.163/2011-TCU-2ª Câmara:
a) apresentação de contrato entre artista e empresário e de outro contrato entre empresário e uma empresa, ambos registrados em cartório; o último com data específica para a apresentação artística; a empresa apresenta a carta de exclusividade com a proposta de preços direcionada ao convenente;
b) apresentação de contrato entre artista e empresário, de declaração do empresário afirmando que uma empresa detém a exclusividade da data indicada para a apresentação artística e de carta de exclusividade da empresa com proposta de preços direcionada ao convenente;
c) apresentação de procuração ou declaração de artista para empresa, autenticada em cartório, em vez de contratos; a procuração/declaração é juntada ao plano de trabalho, sob alegação de proteção do contrato por sigilo comercial;
d) apresentação de declaração de empresa em que informa a propriedade de banda musical e da marca respectiva.
2. A zelosa 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex, em instrução sucinta, dispôs com clareza o posicionamento desta Corte a respeito do assunto, notadamente o entendimento contido nos Acórdãos nº 2.163/2011-TCU-2ª Câmara e 96/2008-TCU-Plenário.
3. Sem embargo, concordo com a unidade técnica quando demonstrou a inadmissibilidade desta consulta à luz do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992 c/c arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, e art. 113 da Resolução-TCU nº 191/2006. Na esteira do arrazoado consignado na instrução, o qual incorporo a este voto e adoto como razões de decidir, não conheço da consulta formulada pelo Assessor Especial de Controle Interno, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes.
4. Nada obstante, reputo necessário encaminhar ao ilustre consulente cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, para fins de subsídio, e arquivar os autos, nos termos propostos.
Ante o exposto, ao acolher a manifestação da unidade técnica, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste Egrégio Plenário.


TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de agosto de 2011.



AUGUSTO NARDES
Relator







ACÓRDÃO Nº 2070/2011 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 019.449/2011-9.
2. Grupo I – Classe III – Assunto: Consulta.
3. Interessado: Ricardo Cardoso dos Santos – Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo.
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5).
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo, acerca de contratações artísticas com pagamento de cachê,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992 c/c arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
9.2.encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao consulente;
9.3. arquivar os autos.

10. Ata n° 33/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 10/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070-33/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral



Nenhum comentário: