GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC 019.449/2011-9
Natureza: Consulta.
Órgão: Ministério do Turismo.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO:
CONSULTA. CONVÊNIOS
CELEBRADOS JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO. CONTRATAÇÕES ARTÍSTICAS
COM PAGAMENTO DE CACHÊS. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE. NÃO
CONHECIMENTO. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto
como relatório a instrução produzida no âmbito da 5ª Secretaria
de Controle Externo (5ª Secex), a seguir transcrita, que contou com
a anuência do corpo dirigente daquela unidade técnica:
“Tratam
os autos de consulta, formulada pelo Sr. Ricardo Cardoso dos Santos,
Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo/MTur,
por meio do Ofício 233/2011/AECI/MTur (peça 1, pp. 1-2), de
06/07/11, quanto a procedimentos a serem adotados na análise de
planos de trabalho de convênios que contemplem pagamento de cachês,
tendo em vista contratos de artistas com empresários e a
determinação contida no subitem 9.3.2.1 do Acórdão 2163/2011 –
2ª Câmara (TC 016.324/2009-3).
II – DA
ADMISSIBILIDADE
Com relação aos
requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1º, XVII, da Lei
8.443/92, c/c art. 264, do Regimento Interno do TCU, e art. 113 da
Resolução TCU 191/2006, verifica-se que o Assessor Especial de
Controle Interno do MTur não possui legitimidade para formular
consultas a este Tribunal. No caso do Poder Executivo, somente
possuem legitimidade para formular consultas ao TCU os Ministros de
Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente.
Também não foi
atendido o requisito de que a consulta verse quanto a dúvidas
suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares. A
dúvida suscitada refere-se a procedimentos a serem adotados em casos
concretos de análise de propostas de convênios.
Destarte, com base
nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, propõe-se o não
conhecimento da consulta formulada, por não preencher os requisitos
de admissibilidade.
Não obstante a
ausência dos requisitos de admissibilidade, apresentamos, no tópico
a seguir, comentários a respeito das circunstâncias que motivaram a
remessa do expediente pelo Assessor de Controle Interno do MTur.
III – EXAME TÉCNICO
O subscritor menciona
que a área técnica do MTur tem se deparado, na análise de
propostas de convênios, com quatro situações específicas (peça
1, pp.1-2):
- é apresentado o contrato entre o artista e o empresário, outro contrato entre o empresário e uma empresa, ambos registrados em cartório, e o último com data específica para a apresentação, e a empresa apresentando a carta de exclusividade com a proposta de preço direcionada ao convenente;
- é apresentado o contrato entre o artista e o empresário, uma declaração do empresário dizendo que uma empresa detém a exclusividade da data específica para a apresentação, e a empresa apresentar a carta de exclusividade com a proposta de preço direcionada ao convenente;
- o artista e o empresário alegam que seu contrato tem teor sigiloso não podendo ser apresentado no plano de trabalho, no entanto apresenta-se uma procuração/declaração do artista para a empresa autenticada em cartório;
- é emitida uma declaração informando que uma empresa é proprietária da banda e da marca.
Em anexo ao ofício,
foram apresentadas cópias de contratos e de declarações relativas
a essas situações (peça 1, pp. 04-24).
A dúvida suscitada
está relacionada ao cumprimento da determinação contida no subitem
‘9.3.2.1 do Acórdão 2163/2011 – 2ª Câmara (TC
016.324/2009-3), que, por sua vez, remete ao subitem 9.5.1 do Acórdão
96/2008 – Plenário (TC 003.233/2007-3):
‘9.3.2.1. sejam
observados os requisitos constantes do subitem 9.5.1 do Acórdão
96/2008-TCU-Plenário, não devendo ser aceitos contratos de
exclusividade restritos às datas e às localidades das apresentações
artísticas, ou que não tenham sido registrados em cartório
(subitem 9.3.2.1 do Acórdão 2163/2011 – 2ª Câmara);
(...)
9.5.1. quando da
contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de
inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº
8.666/1993, por meio de intermediários ou representantes:
9.5.1.1. deve ser
apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o
empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado
que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere
exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação
dos artistas e que é restrita à localidade do evento;
9.5.1.2. o contrato
deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cinco
dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, sob pena de glosa dos valores envolvidos (subitem
9.5.1 do Acórdão 96/2008 – Plenário).’
As referidas
determinações foram emanadas em razão de situações em que, na
análise de propostas e de prestações de contas de convênios pelo
MTur, eram aceitos contratos de exclusividade referentes às datas de
apresentação, e não aos artistas, para a contratação por
inexigibilidade.
Essa situação
decorre da venda, pelo artista ou seu empresário exclusivo, de datas
de apresentação a terceiros. De posse de contratos ou de
declarações que garantam a exclusividade da apresentação do
artista para uma determinada data, coincidente com a do evento
apoiado mediante o convênio, esses terceiros são contratados por
inexigibilidade.
Essa prática gera,
pelo menos, duas consequências na celebração de convênios. A
primeira é o aumento do valor pago pela apresentação, quando
comparado ao valor que seria despendido caso o artista ou banda fosse
contratado diretamente ou por meio de seu empresário exclusivo, ou
seja, sem terceiros intermediários.
A segunda é o
desvirtuamento da regra do art. 25, III, da Lei 8.666/93, pois a
inexigibilidade da licitação se aplica à contratação do
profissional de qualquer setor artístico diretamente ou através de
empresário exclusivo. Como claramente define o Acórdão 96/2008 –
Plenário, a exclusividade da data não se confunde com a do
empresário que representa o artista.
Analisando-se as
situações mencionadas pelo Assessor de Controle Interno do MTur, as
duas primeiras são, basicamente, similares. Referem-se a casos em
que o empresário, que detém a exclusividade do artista, celebrou
contrato com terceiro, transferindo a este a posse de uma determinada
data de apresentação do artista. Nos planos de trabalho das
propostas de convênios foram apresentados: o contrato de
exclusividade celebrado entre o artista e o empresário; e o contrato
(ou declaração, no segundo caso) de data específica de
apresentação entre o empresário e um terceiro. A proposta de preço
contida no plano de trabalho se refere à remuneração do terceiro,
que detém a data de apresentação coincidente com a da realização
do evento.
Como determina o
Acórdão 96/2008 – Plenário, somente deve ser aceito como válido
para a contratação por inexigibilidade, o contrato de exclusividade
entre o artista e seu empresário, registrado em cartório, não
prestando o contrato que contém mera exclusividade de data para tal
fim. Assim, o contrato e a declaração referentes à data da
apresentação, celebrados com terceiros, não devem ser aceitos como
elementos de suporte à contratação por inexigibilidade.
Com relação ao
terceiro caso, em que o artista e o empresário alegam que o contrato
não pode ser apresentado no plano de trabalho por possuir teor
sigiloso, tampouco deve ser aceita a contratação por
inexigibilidade, à luz do que determina o Acórdão 96/2008 –
Plenário. Vale repetir, para a contratação enquadrada na hipótese
prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93, deve ser apresentada cópia
do contrato de exclusividade do artista com o empresário contratado,
registrado em cartório. Além disso, como preconiza o princípio
administrativo da legalidade, não há que se admitir a contratação
por inexigibilidade, no caso em comento, sem que se ateste a
existência dos requisitos estabelecidos em lei.
Por fim, quanto ao
último caso, no qual há uma declaração de que a empresa a ser
contratada é proprietária da banda, não há, em princípio,
confronto com o disposto no Acórdão 96/2008 – Plenário, pois
este se refere a contratações de artistas por meio de
intermediários ou representantes. Entende-se que a propriedade da
banda implica que a contratação será direta com o artista.
III - PROPOSTA DE
ENCAMINHAMENTO
Diante
do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
- não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92 c/c arts. 264 e 265, do Regimento Interno do TCU, e 113 da Resolução TCU 191/2006;
- encaminhar cópia do acórdão a ser proferido nestes autos, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, ao Sr. Assessor de Controle Interno do Ministério do Turismo;
- arquivar os presentes autos.”
É o Relatório.
VOTO
A
presente consulta, encaminhada a este Tribunal pelo Assessor Especial
de Controle Interno do Ministério do Turismo, Sr. Ricardo Cardoso
dos Santos, oferece as hipóteses abaixo elencadas e questiona se,
para fins de aprovação dos planos de trabalho de convênios
concernentes a contratações artísticas com pagamento de cachês, a
serem firmados junto ao Ministério do Turismo, este Tribunal
entenderia que foram atendidas as determinações do TCU insertas no
Acórdão nº 2.163/2011-TCU-2ª Câmara:
a)
apresentação de contrato entre artista e empresário e de outro
contrato entre empresário e uma empresa, ambos registrados em
cartório; o último com data específica para a apresentação
artística; a empresa apresenta a carta de exclusividade com a
proposta de preços direcionada ao convenente;
b)
apresentação de contrato entre artista e empresário, de declaração
do empresário afirmando que uma empresa detém a exclusividade da
data indicada para a apresentação artística e de carta de
exclusividade da empresa com proposta de preços direcionada ao
convenente;
c)
apresentação de procuração ou declaração de artista para
empresa, autenticada em cartório, em vez de contratos; a
procuração/declaração é juntada ao plano de trabalho, sob
alegação de proteção do contrato por sigilo comercial;
d)
apresentação de declaração de empresa em que informa a
propriedade de banda musical e da marca respectiva.
2. A
zelosa 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex, em instrução
sucinta, dispôs com clareza o posicionamento desta Corte a respeito
do assunto, notadamente o entendimento contido nos Acórdãos nº
2.163/2011-TCU-2ª Câmara e 96/2008-TCU-Plenário.
3. Sem
embargo, concordo com a unidade técnica quando demonstrou a
inadmissibilidade desta consulta à luz do art. 1º, inciso XVII, da
Lei nº 8.443/1992 c/c arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, e
art. 113 da Resolução-TCU nº 191/2006. Na esteira do arrazoado
consignado na instrução, o qual incorporo a este voto e adoto como
razões de decidir, não conheço da consulta formulada pelo Assessor
Especial de Controle Interno, por não atender aos requisitos de
admissibilidade pertinentes.
4. Nada
obstante, reputo necessário encaminhar ao ilustre consulente cópia
da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, para fins de subsídio, e arquivar os autos, nos termos
propostos.
Ante o exposto, ao acolher a manifestação
da unidade técnica, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que
trago ao escrutínio deste Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões
Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de agosto de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2070/2011 – TCU – Plenário
1.
Processo nº TC 019.449/2011-9.
2.
Grupo I – Classe III – Assunto: Consulta.
3.
Interessado: Ricardo Cardoso dos Santos – Assessor Especial de
Controle Interno do Ministério do Turismo.
4.
Órgão: Ministério do Turismo.
5.
Relator: Ministro Augusto Nardes.
6.
Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5).
8.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo
Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo,
acerca de contratações artísticas com pagamento de cachê,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente consulta, por não preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da
Lei nº 8.443/1992 c/c arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
9.2.encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e
voto que a fundamentam, ao consulente;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n°
33/2011 – Plenário.
11. Data da
Sessão: 10/8/2011 – Ordinária.
12. Código
eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-2070-33/11-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir
Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado:
Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos
presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
VALMIR
CAMPELO
|
(Assinado
Eletronicamente)
AUGUSTO
NARDES
|
na
Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
LUCAS ROCHA
FURTADO
Procurador-Geral
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