GRUPO
I – CLASSE III – Plenário
TC
016.165/2009-5
Natureza:
Consulta.
Unidade:
Senado Federal.
Interessado:
Senador José Sarney, Presidente.
Advogado
constituído nos autos: não há.
Sumário:
CONSULTA. PARCELAS A SEREM CONSIDERADAS NA COMPOSIÇÃO DO TETO
REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃOS 1.199/2009 E 2.274/2009 – PLENÁRIO.
CONHECIMENTO E RESPOSTA.
1 –
Nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009 – Plenário, as
parcelas remuneratórias sujeitas ao teto constitucional, bem como
aquelas excepcionadas, são as identificadas na Resolução STF
318/2006 e nas Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006.
RELATÓRIO
Adoto como relatório
a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal – Sefip (fls. 42/44), a seguir transcrita, que contou com a
anuência do corpo dirigente daquela unidade técnica:
“Trata-se
de Consulta encaminhada ao TCU pelo Presidente do Senado Federal, a
qual decorre dos termos do expediente OF. Nº 029/2009-SCINT/GAB, da
Secretaria de Controle Interno daquela Casa Legislativa (v. fls.
01/02). Naquela peça introdutória, informa-se que a Comissão
Diretora do Senado Federal, por meio da decisão publicada no Boletim
Administrativo do Pessoal nº 33347 S, de 26.10.2005, aprovou o
Parecer Nº 242/2005-ADVOSF acerca da aplicação do teto de
remuneração instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c
a EC nº 47/2005.
2. O
cerne da presente Consulta reside na ‘(...) interpretação das
parcelas que devem ser submetidas ao chamado teto constitucional
(...) (fl. 2).
3. Em
instrução precedente, esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal
ressaltou que o objeto desta Consulta é similar ao daquele tratado
no TC 017.351/2005-2 (também uma Consulta) – e propôs ao Relator
que determinasse o sobrestamento do processo até ‘(...) o deslinde
da questão contida (...)’(fl. 40) naqueles autos.
4. O
Relator, mediante Despacho à fl. 41, aquiesceu à proposição da
Sefip, determinando o sobrestamento do processo ‘(...) até o
trânsito em julgado do TC 017.351/2005-2, cujo resultado poderá
afetar o mérito do presente processo’.
5. O
TCU, cabe destacar, já apreciou a matéria contida no mencionado
processo. Por intermédio do Acórdão nº 1199/2009-TCU-Plenário, o
Tribunal assim deliberou sobre aquela Consulta, in verbis:
‘9.1.
conhecer da consulta formulada pelo então Presidente da Comissão de
Turismo da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Antonio Cambraia,
por atender aos requisitos de admissibilidade de que tratam os arts.
1º, XVII, da Lei nº 8.443/1992 e 264, inciso IV, do Regimento
Interno/TCU;
9.2.
responder ao consulente que o magistrado inativo, eleito membro do
Congresso Nacional, poderá receber os proventos de aposentadoria,
cumulativamente com os subsídios do cargo eletivo, desde que
respeitado o limite fixado para os subsídios dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em espécie, na forma do inciso XI e § 10,
do art. 37, da Constituição Federal;
9.3.
informar ao Consulente que no âmbito do Poder Judiciário, com base
nas disposições da Lei nº 11.143, de 26/7/2005, as rubricas que
compõem o teto remuneratório constitucional constam da Resolução
STF nº 318, de 9/1/2006, c/c as Resoluções do Conselho Nacional de
Justiça nos 13 e 14, ambas de 21/3/2006;
9.4.
encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto
que o fundamentam, ao Consulente, ao Presidente da atual Comissão de
Turismo e Desportos da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Câmara
dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal;
9.5.
arquivar os presentes autos’.
6. A
Comissão de Turismo e Desportos da Câmara dos Deputados opôs
Embargos de Declaração contra o citado Decisum, tendo o TCU se
posicionado nos moldes que se seguem:
‘9.1.
não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Diretor-Geral
da Câmara dos Deputados por não por preencher os requisitos de
admissibilidade;
9.2.
em caráter excepcional, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela Comissão de Turismo e Desportos da Câmara dos
Deputados Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente;
9.3.
alterar o item 9.2 do Acórdão nº 1.199/2009-TCU-Plenário que
passará a ter a seguinte redação:
‘9.2.
responder ao consulente que:
9.2.1.
o magistrado inativo, eleito membro do Congresso Nacional, poderá
receber os proventos de aposentadoria, cumulativamente com os
subsídios do cargo eletivo, desde que respeitado o limite fixado
para os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em
espécie, na forma do inciso XI e § 10, do art. 37, da Constituição
Federal;
9.2.2.
para efeito do subitem 9.2.1, quando as fontes pagadoras decorrerem
de acumulação legal de cargos, funções ou empregos públicos em
esferas de governo e/ou poderes distintos, a operacionalização do
teto remuneratório depende da implementação do sistema integrado
de dados instituído pelo art. 3º da Lei nº 10.887/2004, além de
normatização infraconstitucional suplementar que defina as questões
relativas a qual teto ou subteto aplicar o limite, a responsabilidade
pelo corte de valores que ultrapassem seu valor, qual a proporção
do abateteto nas diferentes fontes, a questão da tributação dela
resultante, a destinação dos recursos orçamentários e financeiros
decorrentes da redução remuneratória, a possibilidade de opção
por parte do beneficiário da fonte a ser cortado etc.;’
9.4.
manter inalterados os demais termos do Acórdão nº
1.199/2009-TCU-Plenário;
9.5.
enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam desta deliberação ao titular da Comissão de
Turismo e Desportos da Câmara dos Deputados, bem como aos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;.
9.6.
apensar definitivamente os presentes autos ao TC 001.816/2004-1’(v.
Acórdão nº 2274/2009-TCU-Plenário).
7. As
deliberações exaradas pelo TCU no TC 017.351/2005-2 respondem na
íntegra a dúvida delineada nesta Consulta. No subitem 9.3 do
Acórdão nº 1199/2009-TCU-Plenário, por exemplo, o qual foi
mantido pelo Acórdão nº 2274/2009-TCU-Plenário, o Tribunal
informou ao Consulente que ‘as rubricas que compõem o teto
remuneratório constitucional constam da Resolução STF nº 318, de
9/1/2006, c/c as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nos
13 e 14, ambas de 21/3/2006’.
8. Embora
aquela informação dissesse respeito às rubricas remuneratórias no
âmbito do Poder Judiciário, convém registrar aqui que as vantagens
sujeitas ao teto constitucional, como também aquelas excepcionadas,
as quais estão identificadas na Resolução STF nº 318/2006 e nas
Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nos 13 e 14,
ambas de 2006, não se diferenciam daquelas que compõem a
remuneração dos servidores dos outros Poderes da União.
9. Sendo
assim, é de bom alvitre que este Tribunal esclareça ao Consulente
que a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo
em comissão está sujeita ao teto remuneratório (v. art. 2º,
inciso II, alínea f, da Resolução CNJ nº 14/2006 – fl.
28). Essa medida se faz necessária pelo entendimento do Senado,
consubstanciado na Decisão da Comissão Diretora, no sentido de que
a ‘(...) retribuição pelo exercício de funções comissionadas
por servidores efetivos (...)’(fl. 03) somente seria considerada no
cálculo do teto remuneratório constitucional se, ‘por si só’
(fl. 03), ultrapasse tal limite.
10. Diante
de todo o exposto, submeto à consideração superior proposta no
sentido de que o Tribunal, após o Relator levantar o sobrestamento
do processo, adote as seguintes providências:
I. conheça
da presente Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno
desta Corte;
II. esclareça
ao Presidente do Senado Federal que:
II.1
– as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional,
como também aquelas que são excluídas de sua incidência, constam
da Resolução STF nº 318/2006 e das Resoluções do Conselho
Nacional de Justiça nos 13 e 14, ambas de 2006, nos
termos dos Acórdãos nos 1199/2009-TCU-Plenário e
2274/2009-TCU-Plenário;
II.2
– as rubricas identificadas nos normativos indicados no item
anterior também são aplicáveis aos servidores dos outros Poderes
da União, sendo a remuneração pelo exercício de função
comissionada ou cargo em comissão sujeita ao cálculo do teto
remuneratório constitucional – e não apenas se superar, por si
só, aquele limite; e
III.
arquive os presentes autos.”
É o Relatório.
VOTO
Por
atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes, pode ser
conhecida a consulta formulada pela Presidência do Senado Federal,
cujo teor concerne, em essência, à elucidação das parcelas
remuneratórias a serem submetidas ao denominado teto constitucional.
2. A dúvida em
questão, entretanto, já foi dirimida por esta Corte por intermédio
dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009, ambos deste Plenário, que,
em resposta a consulta oriunda da Comissão de Turismo e Desportos da
Câmara dos Deputados, esclareceram que “as rubricas que compõem o
teto remuneratório constitucional constam da Resolução STF 318, de
9/1/2006, c/c as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça 13 e
14, ambas de 21/3/2006”.
3. Ainda que as
mencionadas Resoluções enumerem as parcelas remuneratórias
vigentes no poder Judiciário que se enquadram e que se excepcionam
do teto constitucional, as aludidas vantagens, conforme ressaltou a
Sefip, não se diferenciam daquelas que compõem a remuneração dos
servidores dos outros poderes da União (fl. 43).
4. Adicionalmente, uma
vez que, como se vê à fl. 3, a Comissão Diretora do Senado Federal
entende que a “retribuição pelo exercício de funções
comissionadas por servidores efetivos” somente deve ser computada
na apuração do teto constitucional se, “por si só”,
ultrapassar aquele limite, deve ser esclarecido à Presidência
daquela Casa Legislativa que, nos termos do art. 2º, II, f da
Resolução CNJ 14/2006, a remuneração pelo exercício de cargo em
comissão ou função comissionada está sujeita ao teto
constitucional.
5. Assim, ao acolher as
manifestações da unidade técnica, voto pela
adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste
colegiado.
Sala das
Sessões, em 29 de junho de 2011.
AROLDO
CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO
Nº 1745/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC
016.165/2009-5
2. Grupo I – Classe
III – Consulta.
3. Interessado: Senador
José Sarney, Presidente.
4. Unidade: Senado
Federal.
5. Relator: Ministro
Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de consulta da Presidência do Senado Federal
acerca das parcelas remuneratórias a serem computadas na apuração
do teto constitucional.
ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 264 e 265
do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da
presente consulta;
9.2. esclarecer à
Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. as rubricas que
compõem o teto remuneratório constitucional e que são
excepcionadas de sua incidência são as definidas na Resolução STF
318/2006 e das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos
acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009 – TCU – Plenário;
9.2.2. as parcelas
identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são
aplicáveis aos demais poderes da União;
9.2.3. a remuneração
pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está
sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação,
e não apenas se superar, por si só, aquele limite;
9.3 – juntar cópia
deste Acórdão, como também do Relatório e Voto que o fundamentam,
aos TCs 010.572/2010-4 e 019.100/2009-4, que tratam, respectivamente,
de Auditoria na Folha de Pagamento da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal; e
9.4. arquivar os
autos.
10.
Ata n° 25/2011 – Plenário.
11.
Data da Sessão: 29/6/2011 – Ordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-1745-25/11-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros
presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André
Luís de Carvalho.
13.3.
Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
BENJAMIN
ZYMLER
|
(Assinado
Eletronicamente)
AROLDO
CEDRAZ
|
Presidente
|
Relator
|
Fui
presente:
(Assinado
Eletronicamente)
CRISTINA
MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral,
em exercício
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