PARCELAS A SEREM CONSIDERADAS NA COMPOSIÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO


GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC 016.165/2009-5
Natureza: Consulta.
Unidade: Senado Federal.
Interessado: Senador José Sarney, Presidente.
Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: CONSULTA. PARCELAS A SEREM CONSIDERADAS NA COMPOSIÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃOS 1.199/2009 E 2.274/2009 – PLENÁRIO. CONHECIMENTO E RESPOSTA.

1 – Nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009 – Plenário, as parcelas remuneratórias sujeitas ao teto constitucional, bem como aquelas excepcionadas, são as identificadas na Resolução STF 318/2006 e nas Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 42/44), a seguir transcrita, que contou com a anuência do corpo dirigente daquela unidade técnica:

“Trata-se de Consulta encaminhada ao TCU pelo Presidente do Senado Federal, a qual decorre dos termos do expediente OF. Nº 029/2009-SCINT/GAB, da Secretaria de Controle Interno daquela Casa Legislativa (v. fls. 01/02). Naquela peça introdutória, informa-se que a Comissão Diretora do Senado Federal, por meio da decisão publicada no Boletim Administrativo do Pessoal nº 33347 S, de 26.10.2005, aprovou o Parecer Nº 242/2005-ADVOSF acerca da aplicação do teto de remuneração instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c a EC nº 47/2005.
2. O cerne da presente Consulta reside na ‘(...) interpretação das parcelas que devem ser submetidas ao chamado teto constitucional (...) (fl. 2).
3. Em instrução precedente, esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal ressaltou que o objeto desta Consulta é similar ao daquele tratado no TC 017.351/2005-2 (também uma Consulta) – e propôs ao Relator que determinasse o sobrestamento do processo até ‘(...) o deslinde da questão contida (...)’(fl. 40) naqueles autos.
4. O Relator, mediante Despacho à fl. 41, aquiesceu à proposição da Sefip, determinando o sobrestamento do processo ‘(...) até o trânsito em julgado do TC 017.351/2005-2, cujo resultado poderá afetar o mérito do presente processo’.
5. O TCU, cabe destacar, já apreciou a matéria contida no mencionado processo. Por intermédio do Acórdão nº 1199/2009-TCU-Plenário, o Tribunal assim deliberou sobre aquela Consulta, in verbis:
‘9.1. conhecer da consulta formulada pelo então Presidente da Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Antonio Cambraia, por atender aos requisitos de admissibilidade de que tratam os arts. 1º, XVII, da Lei nº 8.443/1992 e 264, inciso IV, do Regimento Interno/TCU;
9.2. responder ao consulente que o magistrado inativo, eleito membro do Congresso Nacional, poderá receber os proventos de aposentadoria, cumulativamente com os subsídios do cargo eletivo, desde que respeitado o limite fixado para os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em espécie, na forma do inciso XI e § 10, do art. 37, da Constituição Federal;
9.3. informar ao Consulente que no âmbito do Poder Judiciário, com base nas disposições da Lei nº 11.143, de 26/7/2005, as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional constam da Resolução STF nº 318, de 9/1/2006, c/c as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nos 13 e 14, ambas de 21/3/2006;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Consulente, ao Presidente da atual Comissão de Turismo e Desportos da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal;
9.5. arquivar os presentes autos’.
6. A Comissão de Turismo e Desportos da Câmara dos Deputados opôs Embargos de Declaração contra o citado Decisum, tendo o TCU se posicionado nos moldes que se seguem:
‘9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados por não por preencher os requisitos de admissibilidade;
9.2. em caráter excepcional, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Comissão de Turismo e Desportos da Câmara dos Deputados Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente;
9.3. alterar o item 9.2 do Acórdão nº 1.199/2009-TCU-Plenário que passará a ter a seguinte redação:
‘9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. o magistrado inativo, eleito membro do Congresso Nacional, poderá receber os proventos de aposentadoria, cumulativamente com os subsídios do cargo eletivo, desde que respeitado o limite fixado para os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em espécie, na forma do inciso XI e § 10, do art. 37, da Constituição Federal;
9.2.2. para efeito do subitem 9.2.1, quando as fontes pagadoras decorrerem de acumulação legal de cargos, funções ou empregos públicos em esferas de governo e/ou poderes distintos, a operacionalização do teto remuneratório depende da implementação do sistema integrado de dados instituído pelo art. 3º da Lei nº 10.887/2004, além de normatização infraconstitucional suplementar que defina as questões relativas a qual teto ou subteto aplicar o limite, a responsabilidade pelo corte de valores que ultrapassem seu valor, qual a proporção do abateteto nas diferentes fontes, a questão da tributação dela resultante, a destinação dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da redução remuneratória, a possibilidade de opção por parte do beneficiário da fonte a ser cortado etc.;’
9.4. manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 1.199/2009-TCU-Plenário;
9.5. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam desta deliberação ao titular da Comissão de Turismo e Desportos da Câmara dos Deputados, bem como aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;.
9.6. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 001.816/2004-1’(v. Acórdão nº 2274/2009-TCU-Plenário).
7. As deliberações exaradas pelo TCU no TC 017.351/2005-2 respondem na íntegra a dúvida delineada nesta Consulta. No subitem 9.3 do Acórdão nº 1199/2009-TCU-Plenário, por exemplo, o qual foi mantido pelo Acórdão nº 2274/2009-TCU-Plenário, o Tribunal informou ao Consulente que ‘as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional constam da Resolução STF nº 318, de 9/1/2006, c/c as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nos 13 e 14, ambas de 21/3/2006’.
8. Embora aquela informação dissesse respeito às rubricas remuneratórias no âmbito do Poder Judiciário, convém registrar aqui que as vantagens sujeitas ao teto constitucional, como também aquelas excepcionadas, as quais estão identificadas na Resolução STF nº 318/2006 e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nos 13 e 14, ambas de 2006, não se diferenciam daquelas que compõem a remuneração dos servidores dos outros Poderes da União.
9. Sendo assim, é de bom alvitre que este Tribunal esclareça ao Consulente que a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório (v. art. 2º, inciso II, alínea f, da Resolução CNJ nº 14/2006 – fl. 28). Essa medida se faz necessária pelo entendimento do Senado, consubstanciado na Decisão da Comissão Diretora, no sentido de que a ‘(...) retribuição pelo exercício de funções comissionadas por servidores efetivos (...)’(fl. 03) somente seria considerada no cálculo do teto remuneratório constitucional se, ‘por si só’ (fl. 03), ultrapasse tal limite.
10. Diante de todo o exposto, submeto à consideração superior proposta no sentido de que o Tribunal, após o Relator levantar o sobrestamento do processo, adote as seguintes providências:
I. conheça da presente Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno desta Corte;
II. esclareça ao Presidente do Senado Federal que:
II.1 – as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional, como também aquelas que são excluídas de sua incidência, constam da Resolução STF nº 318/2006 e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nos 13 e 14, ambas de 2006, nos termos dos Acórdãos nos 1199/2009-TCU-Plenário e 2274/2009-TCU-Plenário;
II.2 – as rubricas identificadas nos normativos indicados no item anterior também são aplicáveis aos servidores dos outros Poderes da União, sendo a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão sujeita ao cálculo do teto remuneratório constitucional – e não apenas se superar, por si só, aquele limite; e
III. arquive os presentes autos.”

É o Relatório.
VOTO

Por atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes, pode ser conhecida a consulta formulada pela Presidência do Senado Federal, cujo teor concerne, em essência, à elucidação das parcelas remuneratórias a serem submetidas ao denominado teto constitucional.
2. A dúvida em questão, entretanto, já foi dirimida por esta Corte por intermédio dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009, ambos deste Plenário, que, em resposta a consulta oriunda da Comissão de Turismo e Desportos da Câmara dos Deputados, esclareceram que “as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional constam da Resolução STF 318, de 9/1/2006, c/c as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça 13 e 14, ambas de 21/3/2006”.
3. Ainda que as mencionadas Resoluções enumerem as parcelas remuneratórias vigentes no poder Judiciário que se enquadram e que se excepcionam do teto constitucional, as aludidas vantagens, conforme ressaltou a Sefip, não se diferenciam daquelas que compõem a remuneração dos servidores dos outros poderes da União (fl. 43).
4. Adicionalmente, uma vez que, como se vê à fl. 3, a Comissão Diretora do Senado Federal entende que a “retribuição pelo exercício de funções comissionadas por servidores efetivos” somente deve ser computada na apuração do teto constitucional se, “por si só”, ultrapassar aquele limite, deve ser esclarecido à Presidência daquela Casa Legislativa que, nos termos do art. 2º, II, f da Resolução CNJ 14/2006, a remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada está sujeita ao teto constitucional.
5. Assim, ao acolher as manifestações da unidade técnica, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado.

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2011.


AROLDO CEDRAZ
Relator

ACÓRDÃO Nº 1745/2011 – TCU – Plenário

1. Processo TC 016.165/2009-5
2. Grupo I – Classe III – Consulta.
3. Interessado: Senador José Sarney, Presidente.
4. Unidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta da Presidência do Senado Federal acerca das parcelas remuneratórias a serem computadas na apuração do teto constitucional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente consulta;
9.2. esclarecer à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional e que são excepcionadas de sua incidência são as definidas na Resolução STF 318/2006 e das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009 – TCU – Plenário;
9.2.2. as parcelas identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são aplicáveis aos demais poderes da União;
9.2.3. a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite;
9.3 – juntar cópia deste Acórdão, como também do Relatório e Voto que o fundamentam, aos TCs 010.572/2010-4 e 019.100/2009-4, que tratam, respectivamente, de Auditoria na Folha de Pagamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
9.4. arquivar os autos.

10. Ata n° 25/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 29/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1745-25/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator

Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício

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