GRUPO
I – CLASSE III – Plenário
TC
028.946/2010-3
Natureza:
Consulta
Órgão:
Tribunal Superior do Trabalho - JT
Interessado:
Milton de Moura França (036.326.018-87)
Advogado:
não há
SUMÁRIO:
CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
A
comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere
o art. 29, III, da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dispensada nos
casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação
com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei.
Relatório
Cuidam
os autos de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e do Conselho Superior de Justiça do Trabalho
(TST/CSJT), Ministro Milton de Moura França, mediante Ofício nº
61/2010 – CSJT, de 4/10/2010, a respeito de aparente conflito entre
dois acórdãos do Tribunal de Contas da União: Acórdão TCU nº
2616/2008 – Plenário e Acórdão TCU nº 3146/2010- Primeira
Câmara.
- O consulente manifestou-se nos seguintes termos:
“A
presente consulta visa a dirimir dúvida suscitada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, que observou, por um lado, que
o Acórdão TCU nº 2616/2008- Plenário (...) traz em seu bojo que
‘se é justificável a dispensa de apresentação de regularidade
fiscal nos casos de convite, em razão do diminuto valor do contrato,
com mais razão o será nas hipóteses de contratação direta com
fulcro nos incisos I e II do art. 24 da lei de licitações (...). As
contratações tratadas neste recurso são de pequena monta e, regra
geral, referem-se a situações urgentes ou imprevistas, além de
envolverem objetos de extrema simplicidade. Criar exigências para
esse tipo de contratação significa, a meu ver, afrontar os
princípios da eficiência e da proporcionalidade.
Mais
recentemente, em 16/6/2010, o acórdão nº 3146/2010 – TCU 1ª
Turma (sic) firmou entendimento nos seguintes termos:
‘(...)
9.3.3.1
por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição
Federal, que se torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 8.666/1993, a documentação relativa à
regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29,
inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 é de exigência obrigatória nas
licitações públicas, ainda que na modalidade de convite, para
contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se
trate de fornecimento de pronta entrega;
9.3.3.2.
a obrigatoriedade da apresentação da documentação referida no
subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação
de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de
licitação ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF,
citado;’
Considerando
a dúvida suscitada, que aponta um aparente conflito entre as
decisões emanadas por essa Corte de Contas, infere-se a necessidade
de se realizar a presente consulta”.
- O AuFC responsável pela instrução verificou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, V e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU).
- Contudo, observou o auditor federal que a consulta versa sobre caso concreto, uma vez que pretende que esta Corte de Contas responda qual decisão, entre as duas apresentadas, se aplica a determinado caso em exame no TST.
- Sob a perspectiva do auditor, os autos devem se tratados como “incidente de uniformização de jurisprudência”, nos termos do art. 91, caput e respectivos parágrafos, do RI/TCU. Assim, propõe:
“a)
não se conhecer do presente feito como consulta, por tratar de caso
concreto;
b)
a critério do Sr. Ministro Relator, que o feito seja recebido como
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, observando-se o
disposto no art. 91, caput e parágrafos do Regimento Interno
do TCU; e,
c)
caso se entenda inviável o recebimento do feito na forma
anteriormente indicada, sejam os autos arquivados, dando-se ciência
ao consulente da decisão que vier a ser adotada.”
- O diretor da 2ª Diretoria da 3ª Secex, embora tenha concordado com o auditor quanto ao fato de que a consulta versa sobre caso concreto, diverge do encaminhamento proposto. Segundo o diretor, a análise mais aprofundada do tema na jurisprudência deste Tribunal demonstra não haver contradição entre os julgados, o que viabiliza a resposta à consulta, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
- A partir dessa premissa, o diretor elaborou a seguinte análise, a que anuiu o titular da unidade técnica:
“Da
Inexistência de Contradição a Respeito do Tema Objeto da Consulta
5.
Resumidamente, o consulente questiona se há “obrigatoriedade
da exigência de comprovação de regularidade perante a Fazenda
Federal, nas contratações realizadas por dispensa de licitação,
com fulcro no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.”.
Justificando sua dúvida, aponta que o Acórdão nº 2616/2008
-TCU-Plenário e o Acórdão nº 3146/2010-TCU-1ª Câmara são
contraditórios quanto ao assunto.
6. No
entanto, demonstrarei que a contradição suscitada deve-se a falha
de redação da deliberação proferida pela 1ª Câmara, e não a
uma possível incoerência a respeito do entendimento desta Corte
sobre o assunto. Senão, vejamos.
7. O
Acórdão nº 2616/2008-TCU-Plenário foi proferido em sede de pedido
de reexame contra o Acórdão nº 725/2007-TCU-Plenário, o qual
havia determinado à Infraero que exigisse ‘comprovação
de regularidade fiscal mesmo de empresas
contratadas por meio de dispensa de licitação,
fundamentada nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/1993’.
Na oportunidade, foi dado provimento ao pedido do reexame,
tornando-se insubsistente a determinação retrocitada. (grifei)
8. Por
sua vez, a 1ª Câmara desta Corte, ao analisar a prestação de
contas da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no
Amapá, exercício de 2006, expediu, por meio do Acórdão nº
3146/2010-TCU-1ª Câmara, a seguinte determinação à entidade:
“9.3.3.
observar o entendimento prevalecente nesta Corte segundo o qual (cf.
Decisão 705/1994-Plenário e Acórdão 457/2005-2ª Câmara):
9.3.3.1.
por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição
Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, §
1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade
fiscal e com a Seguridade Social,
prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993 é de exigência
obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade
convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e
mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;
9.3.3.2.
a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida no
subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação
de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de
licitação ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF,
citado;”.(grifei)
9. Ao
analisar os dois julgados, especificamente os termos destacados,
observa-se que o tema trazido ao debate nos remete a duas questões:
da exigência de documentação que comprove a regularidade fiscal
das empresas que estejam interessadas em contratar com o poder
público, prevista no art. 29 da Lei nº 8.666/1993; e dos casos em
que a referida documentação poderá ou não ser dispensada,
conforme previsão do art. 32, 1º, do Estatuto das Licitações, e
do art. 195, §3º, da Constituição Federal.
10. Para
melhor compreensão, transcreveremos os dispositivos citados.
Art.
29 da Lei nº 8.666/1993:
“A
documentação relativa à regularidade fiscal,
conforme o caso, consistirá em:
I - prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
IV - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
(grifei)
Art.
32, §1º, da Lei nº 8.666/1993:
§ 1o A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá
ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Art.
195, §3º, da Constituição Federal:
“A
pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”.
11. Apenas
com base nos dispositivos transcritos, pode-se abstrair o seguinte
entendimento: Não obstante o art. 32, §1º, da Lei nº 8.666/1993
autorize a possibilidade de se dispensar a exigência de comprovação
de alguns requisitos de habilitação previstos nos artigos 28 a 31,
entre eles a regularidade fiscal, e exclusivamente nos casos
de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e
leilão, o art. 195, §3º, da CF veda, incondicionalmente, a
contratação, pelo poder público, de pessoa jurídica que esteja em
débito com a seguridade social.
12. Sendo
a regularidade com a seguridade social uma das exigências para se
obter a regularidade fiscal, prevista no inciso IV do art. 29,
evidenciado está aparente conflito entre os dispositivos
retrocitados. Entretanto, tal controvérsia já foi solucionada,
ainda em 1994, logo após a entrada em vigor da Lei nº 8.666/1993,
oportunidade em que este Tribunal firmou entendimento em relação ao
tema, em caráter normativo, nos termos da Decisão Plenária
705/1994, in verbis: (grifei)
“1
firmar o entendimento de que:
a)
por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal - que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do
art. 32 da Lei nº 8666/93 -, a
documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social,
prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8666/93 e, mais
discriminadamente, no art. 27-a da Lei nº 8036/90, no art. 47-I-a da
Lei nº 8212/91, no art. 2º-a da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da
Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92 é
de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na
modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou
fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta
entrega;
b)
a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na
alínea "a" acima é
aplicável igualmente aos casos de
contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou
inexigibilidade de licitação "ex vi" do disposto no § 3º
do art. 195 da CF, citado;
c)
nas tomadas de preços, do mesmo modo que nas concorrências para
contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser
exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o
inciso III do art. 29 da Lei nº 8666/93 a par daquela a que se
refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal;
d)
nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento
efetivado pela administração contratante, há que existir a prévia
verificação da regularidade da contratada com o sistema da
seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do
art. 195 da Lei Maior;”. (grifei)
13. Do
exposto, verifica-se, também, que a prova de regularidade perante
à seguridade social é apenas um dos documentos exigidos para
atestar a regularidade fiscal, a qual ainda requer os documentos
previstos nos incisos I a III do art. 29 da Lei 8.666/1993, entre
eles os relativos à regularidade com a Fazenda Federal. Ou
seja, percebe-se que aquela primeira é espécie do gênero
regularidade fiscal. (grifei).
14. Ressalto
a importância para essa distinção, pois demonstrarei adiante que
em alguns julgados proferidos por este Tribunal houve confusão entre
o gênero e a espécie. A expressão regularidade fiscal foi
empregada para referir-se à regularidade com a seguridade social.
15. Com
as colocações acima, fica claro perceber qual foi o conflito
apontado pelo consulente. Enquanto o Acórdão nº
2616/2008-TCU-Plenário dispensa a obrigatoriedade de comprovação
da regularidade fiscal nas contratações fundadas nos incisos I e
II, do art. 24, da Lei 8.666/1993, aí incluída a regularidade com a
Fazenda Federal, o Acórdão nº 3.146/2010-TCU-1ª Câmara não só
exige-a para todas as licitações como também para as contratações
realizadas por meio de dispensa e inexigibilidade, indistintamente.
Como fundamento desse segundo julgado, consta do item 9.3.3.2 acima
transcrito que tal exigência é decorrência direta do
disposto no § 3º do art. 195 da CF.
16. Ocorre
que o § 3º do art. 195 da CF, acima
transcrito, proíbe a contratação de pessoa jurídica com o poder
público apenas se estiver em débito com o sistema
de seguridade social, que é um dos
componentes da regularidade fiscal, como já explorado neste
despacho. Assim, do ponto de vista legal, poderá um órgão público
contratar uma empresa, nos casos especificamente previstos no §1º
do art. 32 da Lei nº 8.666/1993, mesmo que ela não esteja regular
com a Fazenda Federal, visto que a constituição só exige a
regularidade perante a seguridade social. (grifei)
17. A
primeira confusão que acredito tenha ocorrido em relação ao
emprego das expressões “regularidade fiscal” e “regularidade
com a seguridade social” no Acórdão nº 3.146/2010-TCU-1ª
Câmara observa-se no item 9.3.3.1,
transcrito no parágrafo 4 deste despacho, nos seguintes
termos: “(...) a documentação
relativa à regularidade
fiscal e com a Seguridade Social
(...)”.
Ora, não seria necessário incluir no texto a expressão “e com a
seguridade social”, pois ela está embutida no conceito de
regularidade fiscal (grifei).
Ademais,
mais dois trechos do acórdão reforçam o entendimento de que houve
falha na sua redação. O item 9.3.3 inicia a deliberação chamando
atenção para a existência de um “entendimento
prevalecente” deste Tribunal sobre o assunto, exarado
nos termos da
Decisão Plenária nº 705/1994 e do
Acórdão 457/2005-2ª Câmara. Ao analisar os itens 9.3.3.1 e
9.3.3.2 que se seguem, verifica-se que, à exceção da expressão “a
documentação relativa à regularidade fiscal e com a seguridade
social”, todo o conteúdo dos dois itens é cópia fidedigna de
dispositivos contidos na Decisão Plenária nº 705/1994,
parcialmente transcritos abaixo:
“a)
por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal - que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do
art. 32 da Lei nº 8666/93 -, a
documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social,
prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8666/93 e, mais
discriminadamente, no art. 27-a da Lei nº 8036/90, no art. 47-I-a da
Lei nº 8212/91, no art. 2º-a da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da
Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92 é de exigência obrigatória
nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para
contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se
trate de fornecimento para pronta entrega;
b)
a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na
alínea "a" acima é aplicável igualmente aos casos de
contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou
inexigibilidade de licitação "ex vi" do disposto no § 3º
do art. 195 da CF, citado;”. (grifei)
19. Dos
termos acima destacados, observa-se que apenas a documentação
relativa à regularidade com a
seguridade social foi registrada na
Decisão nº 705/1994-Plenário, em
perfeita consonância com o disposto no § 3º do art. 195 da
Constituição Federal, nada tendo sido consignado a respeito de
exigibilidade de comprovação de “regularidade fiscal”, como
constou do Acórdão nº 3146/2010-TCU-1ª Câmara.
(grifei)
20. Prosseguindo,
há mais um trecho no acórdão, contido no item 9.3.3.1, que nos
fornece a ideia errada de que o inciso IV do art. 29 da Lei
8.666/1993 exige a obrigatoriedade de comprovação tanto da
regularidade fiscal como da regularidade com a seguridade social.
Entretanto, tal dispositivo, segundo a lei, só faz referência
quanto à demonstração de prova de regularidade em relação à
seguridade social e ao FGTS.
21. De
todo o modo, não obstante as constatações acima, pesquisa
realizada na jurisprudência deste Tribunal revelou a existência de
outros julgados que, a exemplo do Acórdão nº 3146/2010-1ª Câmara,
fazem referência à regularidade fiscal ao invés de regularidade
com a seguridade social. Nesse sentido os acórdãos 461/1998,
62/2001, 1287/2004, do plenário, 1099/2010, 4562/2008, 457/2005 da
2ª Câmara e 427/2008, 32/2008, 1979/2008, da 1ª Câmara. Sendo
assim, aprofundei a pesquisa no intuito de encontrar alguma
deliberação que tivesse promovido a mudança de entendimento sobre
o assunto, já firmada nos termos da Decisão Plenária nº 705/1994.
22. Inicialmente,
chamou atenção o fato de todos esses julgados terem tratado de
irregularidades verificadas em entidades integrantes do sistema “S”,
as quais estavam dispensando, com base em seus regulamentos
licitatórios próprios, a apresentação de comprovação de
“regularidade fiscal” em todos os seus processos licitatórios.
No mérito, em todas as oportunidades este Tribunal se pronunciou no
sentido de determinar às entidades que modificassem seu regulamento
de licitações e exigissem a comprovação de regularidade fiscal,
com vistas a dar efetivo cumprimento à determinação nesse sentido
já exarada no âmbito do Acórdão nº 62/2001-Plenário,
parcialmente transcrito abaixo:
“8.5
- determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social do Comércio -
Sesc que promova a alteração do artigo 12 da Resolução/Sesc n.
949, de 26/08/1998, a fim de adequá-lo ao princípio constitucional
da igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal de 1988, no que concerne à exigência da comprovação
de regularidade fiscal em
todas as licitações efetuadas pela entidade, encaminhando-lhe, a
título de subsídio, cópia desta deliberação, bem assim do
Relatório e do Voto que a fundamentam;”.
(grifei)
23. Por
outro lado, existem outros julgados, também referentes às entidades
do Sistema “S”, e tratando sobre o mesmo tema, em que foi
determinada a mesma providência do parágrafo anterior, com a
diferença de ter havido a substituição do termo “regularidade
fiscal”, presente no Acórdão nº 62/2001-Plenário, pelo termo
“regularidade com a seguridade social”, presente na Decisão
Plenária nº 705/1994. São os Acórdãos 1126/2003, 3016/2003 e
2371/2003, 322/2008, todos da 1ª Câmara.
24. Existe,
ainda, um terceiro grupo de acórdãos que determina a comprovação
de regularidade fiscal, mas restringindo-a somente à seguridade
social e ao FGTS – Acórdãos 2099/2008, 1012/2008, 1012/2008,
1950/2008, 3214/2008, todos da 1ª Câmara. (grifei)
25. Ao
compulsar os relatórios e as propostas de deliberação que
fundamentaram cada um desses julgados, percebem-se evidências que
comprovam ter havido confusão entre o gênero e a espécie - o
emprego da expressão “regularidade fiscal” no lugar da expressão
“regularidade com a seguridade social”. A maioria das
deliberações utiliza como razões de decidir o argumento de que o
Tribunal já consolidara o entendimento a respeito do tema por meio
das Decisões nº 461/1998-Plenário e 705/1994-Plenário. Ocorre que
as duas decisões se distinguem justamente em relação ao emprego
das expressões “regularidade fiscal” e “regularidade com a
seguridade social”.
26. Aquele
primeiro decisum foi exarado nos autos do TC 001.620/1998-3, o
qual tratou de examinar, em caráter conclusivo, a minuta do
Regulamento de Licitações e Contratos dos órgãos integrantes do
Sistema “S”.
27. O
exame do referido documento foi realizado por meio de um grupo de
trabalho constituído de servidores deste Tribunal e teve a
finalidade de fornecer subsídios para a elaboração de regulamento
próprio de licitações e contratos para as entidades integrantes do
sistema, tendo em vista não estarem sujeitas à lei nº 8.666/1993.
Houve diversas reuniões entre esse grupo e uma comissão de
representantes das entidades integrantes do sistema “S”, com o
propósito de discutirem alterações necessárias na minuta. Uma
alteração sugerida pelo grupo foi para que fosse incluída no
regulamento a obrigatoriedade de os documentos referentes à
regularidade fiscal serem sempre exigidos dos licitantes, sob
o fundamento de assegurar a igualdade de condições entre eles em
relação aos seus encargos fiscais. (grifei)
28. Ocorre
que tal sugestão foi de encontro ao posicionamento anterior do
Tribunal sobre a matéria, vazado nos termos da Decisão Plenária nº
705/1994, a qual havia firmado o entendimento, frise-se, em
caráter normativo, de que somente é exigível a obrigatoriedade
de comprovação de regularidade em relação à seguridade social,
conforme reza Art. 195, §3º, da CF. (grifei).
29. Oportuno
destacar que o estudo realizado por este Tribunal sobre a minuta do
Regulamento de Licitações e Contratos das entidades do sistema “S”
decorreu de determinação expressa da Decisão Plenária TCU nº
907/97. Tal julgado foi proferido no âmbito de processo de denúncia
que tratou de apreciar supostas irregularidades que teriam sido
praticadas pelo SENAC/RS, consubstanciadas na inobservância da Lei
nº 8.666/1993. No mérito, esta Corte firmou o entendimento de que a
referida lei não é aplicável às entidades integrantes do Sistema
“S”, e que elas deveriam seguir procedimentos licitatórios
próprios regulados em normativos específicos.
30. Em
relação ao assunto ora em debate, constou do relatório condutor da
Decisão Plenária 907/1997 o seguinte entendimento:
“7.6.2
De fato, a Lei faculta a apresentação da documentação prevista
nos arts. 28 a 31 da mesma Lei; entretanto, é de exigência
obrigatória nas licitações públicas
a apresentação da comprovação
quanto à regularidade com a Seguridade Social
prevista no inciso IV do art.
29, haja vista disposição
constitucional expressa no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal. O
Tribunal já se pronunciou
neste sentido por meio da Decisão nº 705/95, proferida pelo
Plenário, Ata nº 54/94.”.
(grifei)
31. Por
sua vez, a Decisão nº 461/1998, exarada nos autos que examinou a
referida minuta, registrou, por meio do item 2.2, abaixo transcrito,
que este Tribunal examinaria a pertinência dos regulamentos que
viriam a ser produzidos pelas entidades integrantes do Sistema “S”
com os entendimentos firmados na Decisão Plenária 907/1997:
“este
Pretório, ao julgar as contas e ao proceder à fiscalização
financeira das entidades do Sistema "S", pronunciar-se-á
quanto ao cumprimento dos regulamentos em vigor, relativamente a
licitações e contratos, bem como à
pertinência desses regulamentos em relação à Decisão/Plenário/TCU
nº 907/97, prolatada na
Sessão de 11/12/97.”.
32. Do
exposto, percebe-se mais uma evidência de que a alteração proposta
pelo grupo de estudo que examinou a minuta do Regulamento de
Licitações e Contratos das entidades integrantes do Sistema “S”,
nos termos do parágrafo 22 retro, foi equivocada. A própria Decisão
Plenária 461/1998, que examinou a minuta, deixou assente que o
critério de referência para fins de controle de adequação do
conteúdo dos regulamentos que viriam a ser produzidos seria os
entendimentos firmados na Decisão Plenária 907/1997. Tendo essa
deliberação consignado o entendimento de que só é exigível nas
licitações comprovação quanto à
regularidade com a Seguridade Social, carece de fundamento lógico
proposta contida naquele primeiro julgado em sentido contrário.
33. Com
efeito, não há o mínimo sentido em conferir às entidades do
sistema “S”, não integrantes da administração pública, e por
essa razão menos sujeitas as amarras burocráticas inerentes ao
poder público, restrição maior do que as existentes para os órgãos
e entidades governamentais. Se por força do art. 32, §1º, da Lei
nº 8.666/1993, esses podem dispensar, no todo ou em parte, a
comprovação de regularidade fiscal nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, razão não há
para não estender tal prerrogativa às entidades do sistema “S”.
34. Passo
a demonstrar a seguir, por meio da transcrição de alguns julgados,
as contradições observadas entre as deliberações e suas
respectivas fundamentações, com o intuito de demonstrar que houve
confusão no emprego das expressões “regularidade fiscal” e
“regularidade com a seguridade social”.
35. Nas
decisões em que se faz menção à regularidade fiscal, exame dos
relatórios e dos votos que as fundamentam revela que o termo foi
utilizado para registrar, de fato, regularidade com a seguridade
social. Destacarei as expressões que possibilitarão comprovar o
emprego equivocado daquela primeira expressão.
36. Acórdão
1287/2004-Plenário
“9.2
conhecer, com fulcro nos arts. 32, I e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, do Recurso de Reconsideração interposto pelos
Serviços Social da Indústria - SESI e Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI para, no mérito, dando-lhe provimento parcial,
alterar a redação do subitem 8.5 do Acórdão recorrido, que passa
a ter o seguinte teor:
“8.5
determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social do Comércio -
SESC que promova a devida alteração na Resolução/SESC nº 1.012,
de 25/09/2001, a fim de adequá-la ao princípio constitucional da
igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
de 1988, no que concerne à exigência da comprovação
de regularidade fiscal nas
licitações efetuadas pela entidade, exceto nos casos de concurso,
leilão e concorrência para alienação de bens, encaminhando-lhe, a
título de subsídio, cópia desta deliberação, bem assim do
Relatório e do Voto que a fundamentam;”. (grifei)
37. Voto
do Ministro Relator
“Na
verdade, este Tribunal já se pronunciou sobre esta matéria,
inclusive no tocante ao argumento levantado pelos recorrentes, ao
apreciar o TC 020.032/93-5, tendo prolatado a Decisão
Plenária nº 705/1994, in
Ata nº 54/1994, nos seguintes termos:
‘1.
firmar o entendimento de que:
a)
por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal - que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do
art. 32 da Lei nº 8666/93 -, a
documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social,
prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8666/93 e, mais
discriminadamente, no art. 27-a da Lei nº 8036/90, no art. 47-I-a da
Lei nº 8212/91, no art. 2º-a da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da
Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92 é de exigência obrigatória
nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para
contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se
trate de fornecimento para pronta entrega;
b)
a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na
alínea a acima é aplicável igualmente aos casos de contratação
de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de
licitação “ex vi” do
disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado;
(...)
Assim,
ante o conflito entre o permissivo constante do § 1º do art. 32 da
Lei nº 8666/93 e a mencionada vedação constitucional, foi
reconhecida a prevalência da norma constitucional sobre aquela de
índole infraconstitucional, o que implica no entendimento de que a
prova de
regularidade relativa à
Seguridade Social,
especificamente, deve ser obrigatoriamente exigida em qualquer
licitação pública cujo objeto seja obra, serviço ou fornecimento
de bens, isso independentemente da modalidade licitatória ou da
forma do fornecimento adotados.”.
(...)
Acrescentou,
ainda, o Relator da matéria, Senhor Ministro Paulo Affonso Martins
de Oliveira, que permitir ao inadimplente participar de licitação
pública significaria, em uma análise abrangente, conceder certo
tipo de benefício aos devedores, o que, neste caso, é expressamente
vedado pelo § 3º do art. 195
da Constituição da República.
Ressalto,
apenas, que o aludido Relator excluiu, na ocasião, de tal
obrigatoriedade, os casos de concurso e leilão ou de concorrência
para alienação de bens, por se tratarem de modalidades especiais,
que se exaurem com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos
prêmios ou pela venda que é feita à vista ou a curto prazo.
(...)
Desse
modo, entendo que se deva dar provimento parcial ao presente recurso,
para excluir, na esteira da
Decisão 705/1994, a
obrigatoriedade da exigência
da regularidade fiscal
tão-somente aos casos de concurso, leilão e de concorrência para
alienação de bens. (grifei)
38. Acórdão
457/2005-2ª Câmara
“9.2.
determinar aos Conselhos Nacionais do Sescoop, Senac, Senai, Senat,
Sesi e Sest, bem como aos Conselhos Deliberativos do Sebrae, Senar e
da Apex-Brasil, que:
9.2.1.
promovam a devida alteração em seus respectivos Regulamentos de
Licitações e Contratos, a fim de adequá-los ao princípio
constitucional da igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, no que concerne à exigência
da comprovação de regularidade fiscal
nas licitações efetuadas pelas entidades, exceto nos casos de
concurso, leilão e concorrência para alienação de bens;”.
39. Voto
do Ministro Relator
“2.
Como posto no Relatório que antecede este Voto, em
recente julgado (TC 007.342/99-3, Acórdão 1287/2004 Plenário)
ficou assente a necessidade de se promover a alteração dos
Regulamentos de Licitações e Contratos das Entidades dos Serviços
Sociais Autônomos, a fim de adequá-los ao princípio constitucional
da igualdade, ínsito no artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, concernente à exigência da comprovação da regularidade
fiscal em todas as licitações efetuadas pelas entidades,
excetuando-se, tão somente, os casos de concurso, leilão e
concorrência para alienação de bens.”
40. Comentário:
A fundamentação do voto apenas reforça a necessidade de se
reiterar a determinação já exarada no Acórdão
1287/2004-Plenário, o qual, como já visto nos itens 32 e 33, foi
redigido equivocadamente no tocante a expressão “regularidade
fiscal”.
41. Acórdão
1979/2008 -1ª Câmara
“9.5.9.
inclua em seus editais de licitação a
necessidade de comprovação da regularidade fiscal
dos participantes, exigindo-a em todas
as contratações feitas pelo
Sesc/AR/PA, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação;”
42. Voto
do Ministro Relator
“(...)
No
que concerne à falta de
comprovação de regularidade fiscal
das empresas participantes de processos licitatórios, os
responsáveis aduziram que, após o Acórdão 457/2005
- 2ª Câmara e,
posteriormente, com a Resolução Sesc 1102/2006, os editais do
Sesc/PA passaram a exigir a referida comprovação.
Ocorre
que, anteriormente a 2004 (ano relativo às presentes contas), este
Tribunal já tinha se manifestado conclusivamente sobre a
necessidade da comprovação da regularidade fiscal
em todas as modalidades de
licitação, bem como nos
casos de dispensa e inexigibilidade de certame licitatório, conforme
se depreende dos seguintes precedentes:
"[determinar]
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Nacional
para que estenda a exigência de apresentação da documentação
relativa à regularidade com a Seguridade Social,
prevista na alínea "d" do inciso IV do art. 12 da
Resolução 32, de 15.09.1998, Regulamento de Licitações e
Contratos do Senar, a todas as modalidades de licitação para
contratação de obras, serviços ou fornecimento de bens, assim como
em situações de contratação com dispensa ou inexigilidade de
licitação, de acordo com entendimento firmado na Sessão Plenária
de 21.11.1994 (Ata 54/1994, DOU de 6.12.1994)" (TC
013.007/2002-5, Acórdão 1.126/2003-Primeira Câmara).” (grifei).
43. Comentário:
É citado como fundamento o fato de o Tribunal já ter se manifestado
conclusivamente sobre o assunto, por meio do Acórdão 457/2008-2ª
Câmara. Ocorre que esse julgado também conteve erro ao tratar ao
assunto, conforme consignado nos itens 34 e 35 deste despacho.
Adicionalmente, houve a citação de um acórdão precedente o qual
registra a obrigatoriedade de apresentação da documentação de
regularidade exclusivamente referente à seguridade social.
44. De
todo o exposto, verifica-se que nas oportunidades em que este
Tribunal se manifestou pela obrigatoriedade de se exigir a
comprovação de regularidade fiscal como condição de participação
nos certames, até mesmo para os casos autorizados pelo art. 32, §1º,
da Lei 8.666/1993, o fez invocando como fundamento deliberações
anteriores que já tratara do assunto. Entretanto, como já
discorrido neste despacho, todas essas deliberações referências
remetem ao entendimento já consolidado na Decisão Plenária
705/1994, a qual exige apenas regularidade com a seguridade social.
45. Logo,
não há que se falar em conflito de entendimento deste Tribunal
sobre o assunto. O que de fato ocorreu é que em alguns julgados a
expressão regularidade fiscal foi empregada para se referir à
regularidade com a seguridade social.
46. Afastada
a hipótese de contradição deste Tribunal a respeito do tema
trazido ao debate nestes autos, passaremos ao exame de mérito da
consulta.
Da
Consulta
47. O
consulente questiona se há “obrigatoriedade da exigência de
comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, nas
contratações realizadas por dispensa de licitação, com fulcro no
artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.”.
48. Para
fins de habilitação para participação nas licitações, o art. 27
da Lei nº 8.666/1993 estabelece uma série de exigências, entre
elas que os interessados apresentem documentação comprovando sua
regularidade fiscal.
49. Ao
discriminar os documentos necessários para comprovar a regularidade
fiscal, o art. 29 da lei assim dispõe:
“Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o
caso, consistirá em:
I - prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
IV - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
50. Do
exposto, verifica-se que a prova de regularidade com a Fazenda
Federal, prevista no inciso III do artigo 29, é um dos requisitos
exigidos para se obter a regularidade fiscal.
51. De
outra parte, a própria Lei 8.666/1993, mitigando a exigência do seu
art. 27, estabeleceu, em seu artigo 32, §1º, que a documentação
referente à habilitação poderá ser dispensada, no todo ou em
parte, e a critério do órgão/entidade licitante, nos casos de
convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão,
in verbis:
“§ 1o A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.”.
52. Sendo
assim, mesmo que não esteja regular em relação à Fazenda Federal,
que é um dos requisitos exigidos para atestar a regularidade fiscal,
prevista no art. 29 do Estatuto das Licitações, poderá uma
empresa, a critério da administração, participar de licitação e
ser contratada pelo poder público nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. E é justamente
nesse ponto que reside o foco da consulta, pois os casos de dispensa
de licitação não foram contemplados entre as exceções previstas
pelo §1º do art. 32 da lei 8.666/1993.
53. Entretanto
essa questão não é nova para este Tribunal. É o próprio Acórdão
2616/2008-TCU-Plenário, trazido à colação pelo consulente, que
inovou o entendimento por parte desta Corte de Contas de que é
dispensável a apresentação de documentação relativa à
regularidade fiscal, nos casos de contratações realizadas por
dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, incisos I e II, da
Lei nº 8.666/1993. Consequentemente, é dispensável a comprovação
de regularidade em relação à Fazenda Federal, pois incluída no
conceito de regularidade fiscal.
54. Tal
julgado foi proferido em sede de pedido de reexame contra o Acórdão
nº 725/2007-TCU-Plenário, o qual havia determinado à Infraero que
exigisse comprovação de regularidade fiscal mesmo de empresas
contratadas por meio de dispensa de licitação, fundamentada nos
incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/1993. Na oportunidade, foi
dado provimento ao recurso, tornando-se insubsistente a determinação
retrocitada.
55. Embora
não tenha havido consenso entre as instâncias que se manifestaram
nos autos, prevaleceu o entendimento de que as hipóteses elencadas
pelo art. 32, §1º, da Lei 8.666/1993, como de decisão
discricionária da administração quanto à exigibilidade ou não da
documentação relativa à habilitação nas licitações, não são
exaustivas.
56. Conforme
entendimento defendido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Ubiratan
Aguiar em seu voto, corroborado pelo MP/TCU e diversos doutrinadores,
como Marçal Justen Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello e José
dos Santos Carvalho Filho, seriam três os critérios que teriam
norteado o legislador quando da enumeração das hipóteses,
previstas no §1º do art. 32, autorizadoras da dispensa das
exigências de habilitação previstas nos artigos 28 a 31 da lei
8.666/1993: a busca da relação custo-benefício da contratação; a
desnecessidade, em alguns procedimentos licitatórios mais
simplificados, de se indagar a capacidade de o interessado em cumprir
o avençado; e a possibilidade de se criar entraves burocráticos
desnecessários para assegurar a execução satisfatória da futura
contratação. Por ser bastante esclarecedor, transcrevo trecho do
voto condutor do acórdão 2616/2008-TCU-Plenário:
“12.
Com relação à dispensa de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, a sua compreensão remete, a meu ver, à relação custo
x benefício da contratação. A dispensa deve decorrer do fato de a
Administração não identificar na situação risco à satisfação
do interesse público, uma vez que não se vislumbraria a
possibilidade de ocorrência de inadimplência do contratado.
Significa dizer que o gestor está capacitado a identificar a
desnecessidade de verificação da habilitação do licitante em face
da certeza da satisfação da futura contratação. Nesse sentido,
ensinamento do já mencionado Marçal Justen Filho (pág. 353 da
citada obra):
‘Alterando
entendimento anterior, reputa-se que a previsão do § 1º do artigo
32 não é exaustiva. A dispensa da apresentação dos documentos
será admissível não apenas quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do contrato não
exigir maiores indagações sobre a situação subjetiva do
interessado. Também se admitirá que o ato convocatório deixe de
exigir a comprovação de outras exigências facultadas em lei se tal
for desnecessário para assegurar a execução satisfatória da
futura contratação. Assim, por exemplo, não teria sentido exigir a
comprovação da experiência anterior em toda e qualquer
contratação, eis que há aquelas em que tal poderá ser
dispensado.’”.
57. Assim,
restou consignado o entendimento de que a contratação fundada nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/1993 enquadra-se nos mesmos
critérios que fundamentaram a inclusão da modalidade convite entre
as hipóteses previstas no §1º do art. 32: a busca da relação
custo-benefício da contratação e a possibilidade de se criar
entraves burocráticos desnecessários para assegurar a execução
satisfatória da futura contratação.
58. Na
oportunidade, foi argumentado que se a lei dispensou a exigibilidade
de comprovação da regularidade fiscal para o convite, em razão da
modicidade dos valores, descabida seria tal imposição para as
contratações fundadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, eis que representam apenas uma fração dos valores
previstos para aquela modalidade de licitação.
59. Sobre
o assunto, assim se manifestou o relator em seu voto:
“14.
As contratações tratadas neste recurso são de pequena monta e,
regra geral, referem-se a situações urgentes ou imprevistas, além
de envolverem objetos de extrema simplicidade. Criar exigências para
esse tipo de contratação significa, a meu ver, afrontar os
princípios da eficiência e da proporcionalidade. Impor ao gestor
que cumpra, nesses casos, fases preliminares de verificação de
habilitação acrescenta pesado ônus ao interesse público, tanto de
satisfação de objeto, quanto financeiro, que não encontram
justificativas na exata compreensão dos dispositivos constitucionais
e legais mencionados. Diante de eventuais obstáculos, que, na
verdade, não têm qualquer relevância perante o diminuto objeto que
se pretende ver satisfeito, os diversos interesses devem ser
sopesados para, em nome dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, assegurar a satisfação do interesse essencial que
deve ser suprido, no caso, o público.”.
60. Analisando
a jurisprudência do Tribunal, percebe-se não existir controvérsia
a respeito desse entendimento, pois, como já registrado no parágrafo
54 retro, não há outra deliberação que tenha abordado a questão
em debate.
61. Há
de se ressaltar, ainda, que a dispensa da exigência de documentação
de habilitação nos casos previstos no art. 32, §1º, da Lei
8.666/1993, bem como nos de dispensa de licitação que ora se
discute não é absoluta. Conforme exaustivamente explorado na
primeira parte deste despacho e consignado pelo relator do voto
condutor do Acórdão 2616/2008-TCU-Plenário, a regularidade perante
à seguridade social, por força do art. 195, §3º, da CF e do
entendimento firmado na Decisão Plenária 705/94 deverá sempre ser
exigida nas licitações públicas e nos ajustes firmados com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, para contratação de
obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de
fornecimento para pronta entrega.
62. Importante
salientar, também, que, ainda no âmbito da unidade técnica que
instruiu os autos do pedido de reexame, tentou-se ampliar a exegese
do art. 195, §3º, da CF no sentido de estender a vedação nele
contida para todos os demais tributos afetos à regularidade fiscal,
e não apenas à seguridade social. Entretanto, tal entendimento não
prosperou.
Conclusão
63. De
todo o exposto, verifica-se que nas oportunidades em que este
Tribunal se manifestou pela obrigatoriedade de se exigir a
comprovação de regularidade fiscal como condição de participação
nos certames, até mesmo para os casos autorizados pelo art. 32, §1º,
da Lei 8.666/1993, o fez invocando como fundamento deliberações
anteriores que já tratara do assunto. Entretanto, como já
discorrido neste despacho, todas essas deliberações referências
remetem ao entendimento já consolidado na Decisão Plenária
705/1994, a qual exige apenas regularidade com a seguridade social.
64. Ou
seja, não houve inovação de qualquer tese jurídica, além da
desenvolvida na referida decisão, que modificasse o entendimento já
firmado de que é exigível apenas a comprovação da regularidade
com a seguridade social, e não da regularidade fiscal. Cabe
ressaltar que, de tanto explorado por esta Corte, está em curso um
anteprojeto de súmula a respeito do tema.
65. Logo,
não há que se falar em conflito de entendimento deste Tribunal
sobre o assunto. O que de fato ocorreu é que em alguns julgados a
expressão regularidade fiscal foi empregada para se referir à
regularidade com a seguridade social.
66. Quanto
ao mérito da consulta, já existe posicionamento do Tribunal sobre o
tema, nos termos do Acórdão nº 2616/2008-TCU-Plenário.
67. Dessa
forma, propor-se-á responder ao consulente que é dispensável a
comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, nos casos de
contratações realizadas por dispensa de licitação, com fulcro no
artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.
Proposta
de Encaminhamento
68. Com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, e 264,
inciso V, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, propõe-se:
- conhecer da presente consulta, por atender os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie;
- responder ao consulente que é dispensável a comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, para fins de habilitação para contratação com o poder público, nos casos de contratos firmados por dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993;
- remeter cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, ao consulente.”
É
o relatório.
Proposta
de Deliberação
A
presente consulta, formulada pelo Ministro-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior de Justiça do
Trabalho, Exmo. Sr. Milton de Moura França, atende aos requisitos de
admissibilidade de que tratam os arts. 1º, XVII, da Lei nº
8.443/1992 e 264, V, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, e, portanto, deve ser
conhecida por este Tribunal.
- Esclareço, preliminarmente, que a alegação do consulente acerca da existência de contradição entre julgados desta Corte de Contas não será objeto de considerações nesta proposta de deliberação, tendo em vista não ser a consulta o instrumento processual adequado para dirimir conflitos entre decisões.
- A consulta a ser apreciada refere-se, objetivamente, à “obrigatoriedade da exigência de comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, nas contratações realizadas por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993”.
- A exigência de apresentação de prova de regularidade para com a Fazenda Federal consta do inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993, que relaciona a documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal, termo mais amplo que abrange a regularidade com a Fazenda Federal (inciso III) e a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS (inciso IV).
- O art. 32, § 1º, da Lei de Licitações permite a dispensa dos documentos relativos à habilitação de licitantes (arts. 28 a 31 da referida lei), no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Não faz menção aos casos de dispensa de licitação fundamentados no art. 24, incisos I e II (dispensa em razão do valor).
- O art. 195, § 3º, da Constituição Federal, de outro lado, dispõe que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social está impedida de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
- No Acórdão TCU nº 2616/2008-Plenário, este Tribunal decidiu que o disposto no art. 32, § 1º, também se aplica aos casos dos incisos I e II do art. 24.
- O acórdão em referência foi proferido em sede de pedido de reexame contra o Acórdão TCU nº 725/2007-Plenário, mediante o qual foi determinado à Infraero que exigisse ‘comprovação de regularidade fiscal mesmo de empresas contratadas por meio de dispensa de licitação, fundamentada nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/1993’. O referido pedido de reexame foi provido, tornando-se insubsistente a determinação retrocitada.
- Para o correto entendimento do Acórdão TCU nº 2616/2008-Plenário, destaco excerto do voto condutor, de autoria do eminente Ministro Ubiratan Aguiar:
“(...)
Quanto a essa dispensa, cabe salientar entendimento deste Tribunal
acerca da regularidade fiscal, conforme consta da Decisão nº
705/94-Plenário:
"1.
firmar o entendimento de que:
a)
por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal - que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do
art. 32 da Lei nº 8666/93 -, a documentação relativa à
regularidade com a Seguridade Social, prevista no inciso IV do art.
29 da Lei nº 8666/93 e, mais discriminadamente, no art. 27-a da Lei
nº 8036/90, no art. 47-I-a da Lei nº 8212/91, no art. 2º-a da IN
nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da Ordem de Serviço INSS/DARF nº
052/92 é de exigência obrigatória nas licitações públicas,
ainda que na modalidade convite, para contratação de obras,
serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para
pronta entrega;
b)
a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na
alínea "a" acima é aplicável igualmente aos casos de
contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou
inexigibilidade de licitação "ex vi" do disposto no § 3º
do art. 195 da CF, citado;
c)
nas tomadas de preços, do mesmo modo que nas concorrências para
contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser
exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o
inciso III do art. 29 da Lei nº 8666/93 a par daquela a que se
refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal;
d)
nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento
efetivado pela administração contratante, há que existir a prévia
verificação da regularidade da contratada com o sistema da
seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do
art. 195 da Lei Maior;
(...)"
6.
Feitos esses registros, entendo ser essencial à resolução deste
recurso a exata compreensão dos dispositivos constitucionais
aplicáveis, bem como a ponderação dos princípios também
aplicáveis.
7.
Nesse sentido, é de se destacar inicialmente o disposto no art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, haja vista estar ali contido o
princípio constitucional da licitação: "XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.".
8.
Por sua vez, o art. 195 da Constituição Federal, ao dispor sobre o
financiamento da seguridade social, estabelece em seu § 3º que "A
pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.".
9.
Pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, tem-se que a
Administração, ao contratar, não tem autorização para exorbitar
nas exigências de qualificação técnica e econômica de
concorrentes, de modo a assegurar ampla participação de
interessados e, ao mesmo tempo, permitir a seleção da proposta mais
vantajosa, certificando-se de que o futuro contratado terá condições
de executar o objeto, sem o comprometimento do interesse público,
que é o bem tutelado pelo princípio da licitação.
10.
Em paralelo, pelo art. 195, § 3º, da Constituição Federal,
restringe-se a participação de interessados em contratar com a
Administração Pública que não estejam em situação de
regularidade perante a seguridade social.
11.
Conjugando-se essas disposições, verifica-se, conforme ensinamento
de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 11ª edição, Ed. Dialética, págs.
315/316), ser excepcional a regra do referido art. 195, § 3º,
consagrando espécie de "punição" determinada pela
própria Constituição Federal. Seria, portanto, ao ver do
doutrinador, "a única ressalva permitida, no âmbito de
regularidade fiscal, ao disposto no art. 37, inciso XXI (...)".
Nesse sentido, não haveria permissão ao aplicador da lei para
incluir outras restrições, em face do art. 29, inciso III, da Lei
nº 8.666/93 ("III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou
outra equivalente, na forma da lei;"), por ser incompatível com
o texto constitucional.
12.
Com relação à dispensa de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº
8.666/93, a sua compreensão remete, a meu ver, à relação custo x
benefício da contratação. A dispensa deve decorrer do fato de a
Administração não identificar na situação risco à satisfação
do interesse público, uma vez que não se vislumbraria a
possibilidade de ocorrência de inadimplência do contratado.
Significa dizer que o gestor está capacitado a identificar a
desnecessidade de verificação da habilitação do licitante em face
da certeza da satisfação da futura contratação. Nesse sentido,
ensinamento do já mencionado Marçal Justen Filho (pág. 353 da
citada obra):
‘Alterando
entendimento anterior, reputa-se que a previsão do § 1º do artigo
32 não é exaustiva. A dispensa da apresentação dos documentos
será admissível não apenas quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do contrato não
exigir maiores indagações sobre a situação subjetiva do
interessado. Também se admitirá que o ato convocatório deixe de
exigir a comprovação de outras exigências facultadas em lei se tal
for desnecessário para assegurar a execução satisfatória da
futura contratação. Assim, por exemplo, não teria sentido exigir a
comprovação da experiência anterior em toda e qualquer
contratação, eis que há aquelas em que tal poderá ser
dispensado.’
13.
Com efeito, entendi necessário ao exame da matéria trazer essas
considerações para permitir uma reflexão acerca da ponderação
dos princípios que devem ser observados nos atos do administrador
público. Por certo aqueles insculpidos no caput do art. 37 da
Constituição Federal são de observância obrigatória: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Quanto a
outros, verifico ser de capital importância para o caso que se
examina destacar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, haja vista que não se pode pretender inviabilizar a
gestão de nenhum órgão ou entidade públicos.
14.
As contratações tratadas neste recurso são de pequena monta e,
regra geral, referem-se a situações urgentes ou imprevistas, além
de envolverem objetos de extrema simplicidade. Criar exigências para
esse tipo de contratação significa, a meu ver, afrontar os
princípios da eficiência e da proporcionalidade. Impor ao gestor
que cumpra, nesses casos, fases preliminares de verificação de
habilitação acrescenta pesado ônus ao interesse público, tanto de
satisfação de objeto, quanto financeiro, que não encontram
justificativas na exata compreensão dos dispositivos constitucionais
e legais mencionados. Diante de eventuais obstáculos, que, na
verdade, não têm qualquer relevância perante o diminuto objeto que
se pretende ver satisfeito, os diversos interesses devem ser
sopesados para, em nome dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, assegurar a satisfação do interesse essencial que
deve ser suprido, no caso, o público.
15.
A manutenção da determinação ora recorrida pode representar a
inversão, no meu entendimento, da prevalência da segurança de que
o bem jurídico tutelado - o interesse público - será sempre o
fator determinante nas contratações. Por isso, manifesto minha
total concordância com as palavras da representante do Ministério
Público, quando salienta que ‘ busca por uma solução harmônica,
diante da colisão entre os princípios, nos conduz à intelecção
de que há de prevalecer - nos exatos limites da questão em debate,
isto é, nas hipóteses adstritas aos preceitos do art. 24, incisos I
e II, da Lei n.º 8.666/93 - os requisitos da eficiência,
economicidade e racionalidade administrativa, sob pena de se afastar,
visceralmente a incidência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, igualmente abrigados pela Carta Magna e também
norteadores da administração pública’. Assim, ciente de que essa
é a melhor compreensão para as disposições constitucionais e
legais aplicáveis, deve ser provido o recurso.
(...).”
- O argumento síntese inserto no voto condutor do Acórdão TCU nº 2616/2008-Plenário é que a dispensa de documentação nos casos de dispensa de licitação em razão do valor visa priorizar a busca da relação custo-benefício da contratação, e também a evitar a criação de entraves burocráticos desnecessários para garantir a execução adequada do objeto do contrato.
- Dessa forma, com supedâneo nesse mesmo argumento, a comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, sendo um dos itens de comprovação de regularidade fiscal, poderá ser dispensada, quando se tratar de dispensa de licitação com fulcro nos art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.
- Permanece, contudo, a obrigação quanto ao cumprimento do art. 195, § 3º da Constituição Federal.
- O tema foi exaustivamente abordado na Decisão TCU nº 705/1994, por meio da qual o Plenário desta Casa firmou entendimento, em caráter normativo, de que a comprovação da regularidade em relação à seguridade social não pode ser dispensada, mesmo nos casos de que trata o já mencionado art. 32, § 1º.
“A
comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere
o art. 29, III, da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dispensada, nos
casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação,
com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei.”
Diante
do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU,
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de
junho de 2011.
Weder
de Oliveira
Relator
VOTO REVISOR
Preliminarmente, esclareço que, fundado
no art. 112 do Regimento Interno, solicitei vista destes autos na
Sessão de 13/4/2011 para melhor examinar a matéria.
2. Também, já de início, confiro elogios à 3ª Secretaria de
Controle Externo pela percuciente instrução lançada aos autos,
trazendo lúcidos esclarecimentos quanto ao objeto da consulta ora
formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
3. Da mesma forma, Sua Excelência, o ilustre Relator,
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, enfrentou com precisão a
dúvida sugerida pelo nobre consulente, ao lecionar, no que se refere
às contratações e aquisições de materiais e serviços por ente
público, como deve ser tratada a contratação direta fundamentada
no art. 24, incisos I e II, da Lei de Licitações, no tocante à
comprovação da regularidade fiscal e junto à seguridade social.
4. De fato, o que se propõe nestes autos é trazer maior luz ao
que ficara delineado na multicitada Decisão nº
705/1994-TCU-Plenário, a qual esclarecera que nas licitações,
ainda que na modalidade convite, para contratação de obras,
serviços ou fornecimento de materiais, é obrigatória a comprovação
de regularidade perante a seguridade social, nos termos do mandamento
constitucional inserto em seu art. 195, § 3º.
5. Por outro lado, referido decisum não albergou as demais
exigências atinentes à regularidade fiscal referida no art. 29,
inciso III, da Lei nº 8.666/1993, posto que a dispensa de documentos
comprobatórios da regularidade fiscal concedida no § 1º do art. 32
daquele diploma legal refere-se às provas frente à fazenda federal,
estadual e municipal do domicílio do licitante.
Resta cristalino, portanto, totalmente
adequado o tratamento dado pelo ilustre Relator à consulta formulada
pelo então Exmo. Ministro-Presidente do TST, consubstanciado no
relatório, na proposta de deliberação e minuta de acórdão ora
propostos a este egrégio Plenário, razão pela qual VOTO por
acompanhar Sua Excelência nos exatos termos e fundamentos ali
consignados.
TCU, Sala das Sessões
Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de junho de 2011.
AUGUSTO NARDES
Revisor
ACÓRDÃO
Nº 1661/2011 – TCU – Plenário
1.
Processo nº TC 028.946/2010-3.
2.
Grupo I – Classe III – Assunto: Consulta.
3.
Interessado: Milton de Moura França (036.326.018-87).
4.
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT.
5.
Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6.
Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
8.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos em que se examina consulta acerca
da obrigatoriedade da exigência de regularidade perante a Fazenda
Federal, nas contratações realizadas por dispensa de licitação,
com fulcro no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer da consulta formulada pelo Ministro-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
por atender aos requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1º,
XVII, da Lei nº 8.443/1992, e 264, inciso V, §§ 1º e 2º, do
RI/TCU;
9.2.
responder ao consulente, considerando os esclarecimentos tecidos na
proposta de deliberação que conduz este acórdão, com o objetivo
de melhor delinear o objeto da consulta, que:
“A
comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere
o art. 29, III, da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dispensada nos
casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação
com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei.”
9.3.
remeter cópia desta deliberação ao Ministro-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho;
9.4.
arquivar os autos e encerrar o presente processo.
10. Ata n°
24/2011 – Plenário.
11. Data da
Sessão: 22/6/2011 – Ordinária.
12. Código
eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-1661-24/11-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin
Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes
(Revisor), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto convocado:
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos
presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado
Eletronicamente)
BENJAMIN
ZYMLER
|
(Assinado
Eletronicamente)
WEDER DE
OLIVEIRA
|
Presidente
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
LUCAS ROCHA
FURTADO
Procurador-Geral
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