Inicialmente, cabem alguns comentários acerca do fracionamento.
Quando a Administração necessita contratar determinado objeto, deve
verificar, dentro do que for previsível, os bens de mesma natureza que
serão contratados ao longo do exercício financeiro (art. 57, caput, da
Lei nº 8.666/93) ou da possível duração do contrato (caso o objeto se
enquadre nos incisos I, II ou IV do art. 57). É com base na estimativa
desses gastos que a Administração adotará a dispensa de licitação em
função do valor ou a modalidade de licitação adequada: pregão (para bens
e serviços comuns), concorrência, tomada de preços ou convite.
O fracionamento caracteriza-se quando o administrador efetua diversas
contratações de um mesmo objeto sem adotar a modalidade de licitação
adequada ao seu quantitativo total. Vale dizer, adota-se modalidade de
licitação da Lei nº 8.666/93 ou a dispensa em razão do valor de acordo
com o montante de cada fração contratada. Para exemplificar, imagine-se
que a Administração necessita de 2.000 resmas de papel A4 em um ano,
sendo que o valor total do objeto imponha o dever de licitar. No
entanto, deflagram-se diversas pequenas contratações inferiores a R$
8.000,00, por meio da dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da
Lei nº 8.666/93. Trata-se aqui de fracionamento indevido, haja vista que
a soma de todas as aquisições de papel A4 reclamam a realização de
licitação, no caso, pregão, por se tratar de bem comum.
Com a adoção do Sistema de Registro de Preços pela Administração
Pública resta afastado tal perigo. Isso porque a licitação para registro
de preços deverá ser realizada na modalidade concorrência ou pregão.
A concorrência, como se sabe, é a modalidade mais ampla prevista na
Lei nº 8.666/93, ou seja, não há limites de valores para sua adoção.
Já o pregão tem como característica a sua utilização para contratação
de objetos de natureza comum, não havendo, também, limites referentes
ao valor.
Sendo assim, verifica-se a impossibilidade material de ocorrer
fracionamento indevido no registro de preços. A Administração poderá
celebrar diversos contratos com objetos de mesma natureza, sem que para
isso realize diversas licitações, durante a vigência da ata de registro
de preços. A ata e as subsequentes contratações se originam de uma mesma
licitação realizada na modalidade concorrência ou pregão, modalidades
nas quais não se cogita o fracionamento.
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