GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESEMBARGADOR. PREFEITO MUNICIPAL.
Em
preliminar, a Corte Especial decidiu que não há violação aos direitos à
intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita no interior do
prédio da prefeitura municipal. E, diante do virtual conflito entre
valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um
juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida. Quanto à alegação de
montagem na gravação, a perícia realizada pelo Departamento de Polícia
Técnica da Secretaria de Segurança Pública não constatou qualquer sinal
indicativo de edição ou montagem. A Corte Especial também rejeitou a
alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter sido
identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o
fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no
sentido de ter sido feita a gravação a mando do prefeito. O fato de ter
sido realizada por terceiro não identificado não torna ilegal a prova,
haja vista que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de
iniciativa pública, podem ser feitas em momento posterior a
identificação e a eventual responsabilização do agente que atuou em nome
e a mando do acusado. Sobre a questão de denúncia anônima levantada
pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do
julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro
Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser
instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o
documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o
próprio corpo de delito. Ademais, a Subprocuradoria-Geral da República
agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do Supremo Tribunal
Federal, tendo requisitado a instauração de inquérito somente depois de
constatadas as diligências preliminares levadas a termo por comissão
designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário, apurou a
idoneidade dessa notícia. O terceiro denunciado alegou em preliminar a
aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a
gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para
imputar-lhe a prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de
que, ao determinar a realização da gravação, agiu em legítima defesa,
com o fim de proteger-se da investida do outro acusado. Caso se
concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia
admitindo prova por ele mesmo produzida. Para a Min. Relatora, o
denunciado agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental
de conversa de negociação para a prática do crime contra a Administração
Pública. Sendo assim, o princípio da não autoincriminação não se
subsume ao caso, pois ele veda que o acusado ou investigado sejam
coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus
interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos. No mérito, a Corte
Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida contra os
acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em tese, a
prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma
do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio. E também
recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, prefeito municipal, pela
prática, em tese, do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do
CP, para que o STJ possa processar e julgar os supostos crimes de
corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador
teria solicitado e recebido de prefeito municipal, réu na ação penal
originária em trâmite no tribunal estadual, vantagens indevidas: a
nomeação da namorada do seu filho para exercer função comissionada na
prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar, por
alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era
acusado de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do
seu filho, que, apesar de não ser funcionário público, responde
criminalmente pela prática do crime de corrupção passiva em concurso de
pessoas. Sobre o período de afastamento do desembargador de suas
atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir com o fim da
instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração imputada e a
circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício da
judicatura. Precedentes citados do STF: HC 98.345-RJ, DJe 17/9/2010; HC
99.490-SP, DJe 1º/2/2011; QO no RE 583.937-RJ, DJe 18/12/2009; do STJ:
HC 118.860-SP, DJe 17/12/2010; AgRg na APn 626-DF, DJe 11/11/2010; HC
119.702-PE, DJe 2/3/2009, e RHC 7.717-SP, DJ 19/10/1998. APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.
Segunda Seção |
A Seção,
por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo
para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização
por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre
na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a
tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data
do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
QO. AMICUS CURIAE. RESP. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Em questão de ordem, a Seção indeferiu todas as intervenções de amicus curiae,
inclusive a anteriormente deferida, sem prejuízo de que fiquem nos
autos as manifestações apresentadas, inclusive memoriais. A participação
do amicus curiae é prevista no ordenamento jurídico para os
processos e julgamentos de ações de natureza objetiva, admitindo-se essa
espécie de intervenção, excepcionalmente, no processo subjetivo quando a
multiplicidade de demandas similares demonstra a generalização da
decisão a ser proferida. No caso, todavia, não estando o REsp submetido
ao rito dos recursos repetitivos, nem se incluindo na outra hipótese
mencionada, não há previsão legal para a inclusão da associação na
condição de amicus curiae. Ultrapassada a questão de ordem, a Seção
decidiu que compete à justiça estadual processar e julgar feito entre
entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de
benefícios. E isso porque a causa não diz respeito ao extinto contrato
de trabalho entre o autor e o patrocinador da entidade de previdência
privada, mas à relação jurídica entre o beneficiário e a entidade
mantenedora do plano de benefícios ao qual aderiu. A Min. Relatora
consignou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na
complementação de aposentadoria por ser vedada a inclusão de ganhos de
produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que
decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída
previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio
da entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação
de regência. Precedente citado: EAg 1.245.379-RS, DJe 19/11/2010. REsp. 1.023.053-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/11/2011.
Terceira Seção |
Trata-se de
conflito negativo entre o juízo federal (suscitante) e o juízo estadual
da vara criminal (suscitado) em autos de inquérito instaurado para
apurar a prática de crime de homicídio culposo ocorrido durante operação
de carregamento de veículos para navio de bandeira italiana. A Seção
conheceu do conflito e declarou competente para o processo e julgamento
do feito o juízo estadual. Ressaltou-se que, para a determinação de
competência da Justiça Federal, não basta que o eventual delito tenha
sido cometido no interior de embarcação de grande porte. Torna-se
necessário que ela se encontre em situação de deslocamento internacional
ou em situação de potencial deslocamento. In casu, a
embarcação encontrava-se ancorada para carregamento, sendo ele feito por
pessoas estranhas à embarcação (entre elas, a vítima), visto que eram
estivadores e não passageiros ou funcionários do navio. Ademais, a
conduta culposa ocorreu em solo antes do início da operação de
reembarque. Precedente citado: CC 43.404-SP, DJ 2/3/2005. CC 116.011-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2011.
Primeira Turma |
A Turma deu
provimento ao recurso especial para excluir da segunda etapa do
concurso para ingresso na carreira de auditor da Receita Federal
regulado pelo edital n. 18/2001 a disciplina “Lógica e Argumentação no
Processo de Raciocínio”, que não constava dos programas previstos para
as turmas anteriores, garantindo aos recorrentes a nomeação no cargo
postulado. Inicialmente, asseverou o Min. Relator que aos candidatos
oriundos do mesmo concurso público devem ser impostos requisitos de
avaliação e aprovação idênticos, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia. Consignou, assim, ser ilegal a submissão dos concursados
remanescentes, participantes da segunda fase do certame por ordem
judicial, à nova disciplina citada, de caráter eliminatório, durante o
curso de formação, uma vez que não constante do edital e sequer exigida
dos demais concorrentes. Concluiu, por fim, ser indevido o pagamento de
indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial definitiva
sobre a aprovação no concurso público. REsp 1.217.346-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/11/2011.
PROVENTOS. APOSENTADORIA. ADICIONAL. LEI N. 1.711/1952. CARGO ISOLADO.
Trata-se de
REsp oriundo de ação revisional de proventos de aposentadoria ajuizada
ao fundamento de que o autor, ora recorrido, tem direito ao adicional
previsto no art. 184, II, da Lei n. 1.711/1952, a incidir sobre a
remuneração do cargo de ministro de tribunal superior por ele ocupado
quando de sua passagem à inatividade, visto que, anteriormente à
nomeação para tal cargo, havia adquirido esse direito de forma
definitiva como desembargador federal. Subsidiariamente, caso rejeitado o
primeiro pedido, pleiteou fosse reconhecida a incidência de tal
vantagem sobre os vencimentos de desembargador federal. A Turma, ao
renovar o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União
sob o fundamento, entre outros, de que o referido adicional é vantagem
assegurada ao servidor que se aposenta na última classe do cargo de
carreira, não sendo devida, portanto, a quem se aposenta em cargo de
provimento isolado. Assim, consignou-se que, no caso em questão, o
recorrido, ao tomar posse como ministro de tribunal superior, não deu
continuidade à sua carreira de desembargador federal, mas passou a
ocupar cargo isolado que, por sua vez, possui seu próprio complexo de
direitos e deveres, inclusive no que se refere aos subsídios e aos
proventos. Desse modo, tendo optado por aposentar-se nesse cargo,
inacumulável com o de desembargador federal, o recorrido já não faz jus
nem ao valor nem a qualquer parcela isoladamente considerada do subsídio
ou dos proventos que poderia ter percebido na sua condição jurídica
anterior. Frisou-se, ainda, ser o pedido subsidiário igualmente
improcedente porque também representa uma pretensão de vantagem à base
de um regime jurídico híbrido, semelhante à do pedido principal. Em
ambos se busca adicionar aos proventos de ministro uma vantagem que a
lei somente atribui a desembargador federal, sendo a diferença entre
eles apenas quanto à base de cálculo da vantagem pretendida. Precedentes
citados do STF: MS 21.732-DF, DJ 26/9/2003; MS 24.042-DF, DJ
31/10/2003; MS 25.552-DF, DJe 30/5/2008, e RE 278.718-SP, DJ 14/6/2002. REsp 1.238.439-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/12/2011.
Segunda Turma |
In casu, a
recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de escrivão
fora do número de vagas previsto no edital. Contudo, durante o prazo de
validade do certame, surgiram novas vagas, as quais foram ocupadas, em
caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro
funcional do Poder Judiciário estadual. A Turma, ao prosseguir o
julgamento, na hipótese em questão, entendeu ser manifesto que a
designação de servidores públicos ocupantes de cargos diversos para
exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do
prazo de validade transforma a mera expectativa em direito líquido e
certo, em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos
aprovados em concurso público. Registrou-se, ademais, que, na espécie,
não há falar em discricionariedade da Administração Pública para
determinar a convocação de candidatos aprovados, a qual deve ser
limitada à conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados,
tampouco justificar a designação precária como mera manutenção das
atividades dos serviços judiciários, visto que a função desempenhada
pelo cargo de escrivão constitui atividade essencial prestada pelo
Estado sem características de natureza provisória ou transitória.
Dessarte, deu-se provimento ao recurso a fim de determinar a imediata
nomeação e posse da recorrente no cargo de escrivão para o qual foi
aprovada. Precedentes citados do STF: RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; do
STJ: EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 31.847-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2011.
Terceira Turma |
Trata-se,
na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida
pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas
ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de
cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação
de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente
ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da
recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta
informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O
juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de
votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato
contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção
de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química
do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões,
que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas
alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se
às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de
oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não
alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de
ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais,
aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de
bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de
tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua
conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e
regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo
não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia
manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida,
nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível
julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente
citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADO. NÃO INCLUSÃO. POLO PASSIVO.
Trata-se,
originariamente, de ação de cobrança de indenização securitária e
compensação por danos morais proposta pelo autor, já falecido (figura
agora o espólio representado por sua inventariante), em desfavor da
seguradora. Aduziu-se que o táxi do de cujus foi abalroado por
automóvel segurado pela ré, ora recorrente. O conserto teria sido pago
pela seguradora, mas, sendo o veículo de praça, também, pleiteia-se
receber valor correspondente aos lucros cessantes, além de compensação
por danos morais sofridos. A seguradora não contestou o pagamento do
valor referente ao conserto do veículo. Aduziu em sua defesa,
preliminarmente, a ilegitimidade ativa do de cujus e a sua
ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não poderia ser demandada
diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era
estabelecida unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização
do veículo como táxi, a limitação do valor segurado e a improcedência
do pedido de compensação por danos morais. Na origem, a ação foi julgada
parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de
ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento de lucros
cessantes ao autor, além de terem sido proporcionalmente distribuídos os
ônus da sucumbência e compensados os honorários advocatícios. Sobre a
legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta
por terceiro, a Turma concluiu que a jurisprudência das duas turmas da
Segunda Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que é
cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora. Assim, não
obstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o
segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém
uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro que a
importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer
diretamente da seguradora o referido pagamento. O fato de o segurado não
integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a
possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. A
interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social
autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos
causados pelo segurado a terceiro seja por esse diretamente reclamada da
seguradora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento
ao recurso. Precedentes citados: REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000; REsp
294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004. REsp 1.245.618-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2011.
PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A Turma
entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23
da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos
com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no
art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução
promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados
bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e
os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está
superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza
alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA.
Trata-se de
ação proposta visando à reparação de danos causados em acidente de
trânsito a qual foi ajuizada após a realização de acordo entre a vítima e
a empresa de transporte de passageiros. A recorrente alegou invalidade
do negócio celebrado com a transportadora e requereu judicialmente a
complementação da indenização dos danos sofridos no acidente. No caso,
quando da transação, a autora da ação foi acompanhada por advogado, que
também assinou o documento. Nessas circunstâncias, a Turma entendeu que
no acordo foi dada plena quitação da obrigação e que, não havendo
qualquer vício que pudesse macular a manifestação de vontade da
passageira, não se pode rediscutir judicialmente o que foi
transacionado, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica. REsp 1.265.890-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.
Trata-se de
recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional
para a propositura de ação visando à restituição do valor residual
garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo
trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral
decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez
ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o
adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na
hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do
arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário
deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse
ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a
tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do
contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o
arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a
manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por
antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador
a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido
fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de
restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento
mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter
pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta
ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou
vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações
pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min.
Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra
de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que
não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
SEGURO DE VIDA. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
A Turma
confirmou o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade do
espólio para ajuizar ação de cobrança de carta de crédito decorrente de
sorteio em clube imobiliário. Isso porque o crédito surgiu antes da
morte do segurado, não guardando relação direta com o contrato de seguro
de vida firmado entre o de cujus e a recorrente. Essa
distinção torna-se importante porque no seguro de vida e acidentes
pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do
segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a
propositura de demanda relativa à sua cobrança. O direito ao seu
recebimento apenas surge após o evento morte e em razão dele,
configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. Na
hipótese dos autos, contudo, o crédito não surgiu com a morte do
recorrido. Ele é preexistente e adveio da contemplação no sorteio
realizado pelo clube imobiliário do qual participava o falecido.
Consequentemente, o referido crédito, garantido pela apólice de seguros
firmada com a recorrente, integra o espólio, não se lhe aplicando as
disposições do art. 794 do CC/2002. REsp 1.233.498-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
Quarta Turma |
Cuida-se,
na origem, de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios
contratuais. A recorrente busca afastar a preclusão reconhecida pelo
tribunal a quo, sustentando, entre outros temas, que essa se
operou em questões de ordem pública referentes às condições da ação.
Argui, para tanto, a inocorrência de preclusão em relação à
impossibilidade jurídica do pedido e à ilegitimidade passiva. Como
consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se
tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível
de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda
que arguidas em sede recursal. Contudo, a qualificação pelo recorrente
de uma defesa de mérito como se condição da ação fosse não modifica sua
natureza. Pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é
realizada com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é pedido
juridicamente possível. Da mesma forma, o outorgante que se beneficiou
dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação
condenatória. Dessarte, por se tratar de uma discussão de
mérito e não de questões afetas à condição da ação (art. 267, § 3º, do
CPC), a matéria está sujeita à preclusão. Assim, a Turma negou
provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.138.190-RJ, DJe
27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe
10/8/2010, e MC 18.318-RJ, DJe 2/9/2011. REsp 595.188-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO. MORA. CANCELAMENTO.
Cuida-se de
REsp para desconstituir o acórdão que negou à ora recorrente o
pagamento de indenização por plano privado de pecúlio, ao fundamento de
que o contrato havia sido cancelado antes do falecimento do segurado em
razão do suposto inadimplemento de parcelas vencidas. Nesta instância
especial, entendeu-se que o contrato de previdência privada com
plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, podendo
também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no
que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73 da LC
n. 109/2001). Ressaltou-se que, nos contratos de seguro, o simples
atraso no pagamento do prêmio não é em si bastante para a suspensão da
cobertura e consequente negativa da indenização, sendo necessária a
interpelação do devedor para lhe propiciar, inclusive, a purgação da
mora. De modo similar, descabe negar o pagamento de pecúlio por morte
sem que o devedor seja previamente interpelado para a purgação da mora.
Ademais, consignou-se a incidência da teoria do adimplemento
substancial, que objetiva impedir o uso desequilibrado do direito de
resolução por parte do credor quando o rompimento do pacto não se ajusta
às exigências de índole social ou pautadas pela boa-fé. In casu,
embora houvesse mora de 90 dias no pagamento da mensalidade do plano,
antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante), tentou-se a
purgação, ocasião em que os valores atrasados foram pagos pelo de cujus,
mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, devido ao
cancelamento administrativo do contrato ocorrido seis dias antes. Sendo
assim, o inadimplemento contratual não pode ser imputado exclusivamente
ao falecido, na medida em que decorreu do arbítrio injustificável da
entidade de previdência e seguros (recorrida) ao não receber as parcelas
em atraso antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a
boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das
relações civis. Dessarte, concluiu-se que, na espécie, torna-se
incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada a
morte do contratante. Precedentes citados: REsp 316.552-SP, DJ
12/4/2004; REsp 780.324-PR, DJe 9/9/2010; REsp 734.520-MG, DJ
15/10/2007; REsp 159.661-MS, DJ 14/2/2000, e REsp 141.951-RS, DJ
18/9/2000. REsp 877.965-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.
ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE.
Trata-se,
na origem, de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou ao ora
recorrente lesão permanente que encurtou em dois centímetros sua perna
esquerda. O acórdão recorrido reformou a sentença por entender que as
lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo
para o trabalho. A Turma entendeu que a incapacidade permanente, em
interpretação sistemática da legislação securitária (Lei n. 6.194/1974),
é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves que não
desaparecem, nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas
comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. Sendo assim, a incapacidade
pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de
atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que
implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo,
ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. Ressaltou-se, ademais, que a
indenização coberta pelo seguro DPVAT tem como fato gerador os danos
pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga
transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto,
vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua
reparação no âmbito previdenciário. In casu, consoante as instâncias ordinárias, constatou-se a
deformidade física parcial e permanente do recorrente em decorrência do
acidente de trânsito, encontrando-se, dessa forma, presentes os
requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/1974 para a
configuração da obrigação de indenizar. REsp 876.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.
PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA.
A quaestio juris está
em saber se é possível a penhora de metade do imóvel rural em que
residem os recorrentes (pai e filha). Na espécie, foi efetivada a
penhora devido à execução de título extrajudicial. Na apelação, os
recorrentes arguiram a nulidade da medida, sustentando a
impenhorabilidade de bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º,
parágrafo único, e § 2º do art. 4º) e da pequena propriedade rural
trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da CF). O tribunal a quo
consignou que não foram atendidos os requisitos para que a propriedade
fosse declarada impenhorável, pois os recorrentes não trabalhavam em
regime de economia familiar; o imóvel enquadrava-se no conceito de média
propriedade rural (8,85 módulos fiscais) e o débito que originou a
penhora foi decorrente da ação de execução na qual um dos recorrentes (o
pai) figurava na condição de avalista. Assim, no REsp, entre outros
temas, sustentam violação do § 2º do art. 4º da Lei n. 8.009/1990; art.
4º, II, da Lei n. 4.504/1964 e art. 4º da Lei n. 8.629/1993. Nesse
contexto, a priori, esclareceu o Min. Relator que a Lei n.
8.009/1990 é de ordem pública e tem como propósito garantir a
manutenção, com dignidade da família, sem impedir que o credor possa
satisfazer seu crédito por meio do patrimônio do devedor, porém limita a
responsabilidade dos devedores como forma de garantir um mínimo
indispensável à sobrevivência da família, bem como a salutar
continuidade do exercício profissional. Além disso, a CF também confere
proteção à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI). Entretanto,
explicou que, tendo em vista a inexistência de expressa disposição legal
para definir o que seja pequena propriedade legal, no que tange à
impenhorabilidade do bem de família quanto à propriedade rural, é
adequado valer-se do conceito de propriedade familiar extraído de lei do
âmbito do direito agrário (art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964). Contudo,
ressaltou ser inaplicável ao caso o conceito de pequena e média
propriedade rural constante na Lei n. 8.629/1993, uma vez que é voltado à
desapropriação para reforma agrária. Ademais, frisou que a definição
legal de um módulo fiscal, por tomar em conta o conceito de propriedade
familiar, abrange, de acordo com as condições específicas de cada
região, uma porção de terra mínima e suficiente para que a exploração da
atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e
sua família, o que atende ao preceito constitucional afeto à
impenhorabilidade. Nesse passo, consignou que, a teor do art. 4º, § 2º,
da Lei n. 8.009/1990, quando a residência familiar constituir-se em
imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com
os respectivos bens móveis, não abrangendo, pois, a totalidade do
imóvel e, nos casos do art. 5º, XXVI, da CF, à área limitada como
pequena propriedade rural. In casu, a penhora incidiu sobre
metade da propriedade rural, por isso ficou contemplada a
impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel
rural. Assim, concluiu que dos 50% da área rural que ficarão a salvo da
penhora está abarcada a residência da família. Com essas, entre outras
considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para
estabelecer que ficará a salvo da penhora a sede de moradia dos
recorrentes, bem como assegurou o acesso à via pública. Precedentes
citados do STF: RE 136.753-RS, DJ 25/4/1997; do STJ: REsp 1.007.070-RS,
DJe 1º/10/2010. REsp 1.018.635-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.
CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO.
A Turma
julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão
de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente
estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a
recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do
prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa
enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens
levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou
interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se
passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para
enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o
valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o
bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de o consumidor não ter
seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site
antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já
estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe
seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do
produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do
e-mail, recebido em nome do site não constava do
contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o
objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente
proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento
da prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo
consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de
adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade
pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de
transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele
explorada. Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória
ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de
Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos
fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos
explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade
exclusiva do usuário do serviço. E, complementando o voto, a Min.
Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital
de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades
empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave
falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo
consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011.
CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA DE AÇÕES.
A Turma deu
provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à
relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a
instituição financeira para compra de ações da Copesul, com a
consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro
estabelecida no contrato firmado entre as partes. Para o Min. Relator o
simples fato de os recorrentes, pessoas físicas, terem utilizado o
financiamento obtido junto à instituição financeira para investimento em
ações não desnatura a relação de consumo estabelecida entre as partes. O
dinheiro é bem consumível, que encerra seu ciclo na cadeia de consumo
quando da sua tradição a terceiros. Não é "devolvido" ao mercado, mas
apenas serve como instrumento para viabilizar outros negócios jurídicos.
Somente se afastaria a figura do destinatário final daquele que contrai
mútuo com instituição financeira caso ele se dedicasse à atividade
financeira, valendo-se da quantia obtida para reemprestá-la, cobrando
juros de terceiros, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Portanto, deve-se afastar a validade da cláusula de eleição,
prevalecendo o foro do domicílio do consumidor para processamento e
julgamento da demanda em que se discute a validade do contrato de
financiamento. REsp. 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.
CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRETENSA
NETA, COM PAI VIVO E JÁ SUCUMBENTE EM OUTRAS DEMANDAS, POSTULAR A
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA DEMANDA VOLTADA À
CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTALIDADE.
A Turma,
por maioria, entendeu aplicar o art. 1.606 do CC ao caso, concluindo
pela ilegitimidade ativa da neta para ajuizar ação de produção
antecipada de provas, em detrimento de pretenso avô, por se encontrar
vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de
graus diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade,
havendo apenas legitimação sucessiva e a partir da extinção da geração
mais próxima do investigado. A Turma também concluiu pela
impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição
legal à sua dedução, conforme se retira do mencionado art. 1.606,
parágrafo único, do CC, em razão de o progenitor da investigante ter
promovido demandas anteriores, nas quais não conseguiu provar a relação
de descendência com o pretenso investigado. O mero fato de as demandas
ajuizadas pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem
prova cabal da inexistência de descendência biológica, não afasta a
aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão
autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do
parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e
integrante de geração mais próxima não foi reconhecido como parente do
investigado. No entender da maioria, a ausência de prova cabal legitima o
pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os
provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora
recorrido, uma vez que suas ações foram julgadas improcedentes, sem a
realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da
Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos
casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado
o exame do DNA. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.
Quinta Turma |
A Turma deu
provimento ao recurso para anular a ação penal na origem, desde o
recebimento da denúncia, inclusive, determinando, por conseguinte, a
remessa dos autos à Justiça Federal para o julgamento da causa,
assegurado ao ora recorrente, indígena, sua colocação em liberdade e a
assistência da Funai. Na espécie, o recorrente, pertencente à etnia
Kokama da aldeia São José, situada no município de Santo Antônio do
Iça-AM, fronteira com a Colômbia, foi processado e condenado pelo juízo
da vara criminal estadual como incurso nas sanções do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa sustentava a
necessidade da intervenção da Funai no feito em razão da condição de
indígena do recorrente nos termos da legislação correspondente.
Inicialmente, destacou-se ser cabível a análise da matéria em mandado de
segurança, porquanto constatada a omissão da Justiça criminal em julgar
o pedido de assistência de terceiro não integrante na relação
processual. No mérito, asseverou-se que a negativa do juiz criminal em
permitir a intervenção da Funai na ação penal pelo fato de ter sido o
recorrente considerado integrado à sociedade – pois ele possuía
documentos comuns aos não índios (CPF, RG, título de eleitor etc.) –
seria incompatível com a nova inteligência constitucional. Afirmou-se
que o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973), concebido na vigência da
CF/1967, não pode ser interpretado na sua literalidade, sendo cabível
sua análise conforme a inspiração constitucional atual, nos termos dos
arts. 231 e 232 da CF/1988. Salientou-se que o grau de integração do
índio à sociedade e a questão referente à sua incapacidade não seriam
pressupostos para definir a intervenção da Funai. Considerou-se, ainda,
que a definição da condição de índio deve ser dada pela antropologia e
segundo critérios estabelecidos em lei para os quais é irrelevante o
grau de integração. Adotado o normativo da Convenção OIT n. 169, o
Estado brasileiro acolheu, formalmente, como critério de identificação a
autoidentificação, de tal modo que, para fins legais, é indígena quem
se sente, comporta-se ou afirma-se como tal, de acordo com os costumes,
organizações, usos, língua, crenças e tradições indígenas da comunidade a
que pertença. Por sua vez, consignou o Min. Relator que não cabe ao
juiz criminal aferir a capacidade civil do recorrente uma vez que se
trata de questão prejudicial heterogênea de exame exclusivo na
jurisdição civil. Ao final, reconheceu-se a competência da Justiça
Federal para análise e julgamento da causa, tendo em vista a presença da
autarquia federal no feito na qualidade de assistente de indígena. RMS 30.675-AM, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/11/2011.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO: HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO ART. 252 DO CPP E ROL TAXATIVO.
A Turma denegou habeas corpus
no qual se postulava a anulação do recebimento da denúncia realizado
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
ação penal originária na qual se imputa à magistrada, ora paciente, a
suposta prática dos delitos previstos nos arts. 10 da Lei n. 9.296/1996,
299, parágrafo único, e 339, caput, (três vezes), na forma do
art. 71, c/c art. 69 do CP. Sustentava a defesa a nulidade absoluta da
sessão de julgamento sob o argumento de que oito desembargadores
estariam impedidos de dela participar, pois já teriam atuado em processo
administrativo instaurado pelos mesmos fatos, na Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, em que foi aplicada à paciente a pena de
remoção compulsória. Asseverou o Min. Relator que as hipóteses de
impedimento de magistrados previstas no art. 252 do CPP constituem um
rol taxativo, não admitindo interpretação ampliativa. Nesse diapasão,
nos termos do inciso III do referido artigo, estaria vedada apenas a
atuação do juiz sobre os mesmos fatos, em diferentes graus de
jurisdição, e não sua atuação em esferas de naturezas distintas, a
saber: a administrativa e a penal. Acrescentou, ademais, que as esferas
administrativa e criminal possuem objetivos distintos e que, em cada uma
delas, a matéria seria posta em análise sob diferentes enfoques. Logo,
inexistiria qualquer constrangimento ilegal apto a fundamentar a
concessão da ordem. HC 131.792-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011.
DOSIMETRIA DA PENA: CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E MEDIDA EXCEPCIONAL.
A Turma
denegou a ordem na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da
fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a devida fundamentação,
bem como a imposição de regime mais gravoso ao paciente. De início,
informou o Min. Relator que o decreto condenatório transitou em julgado
ante a ausência de interposição de qualquer outro recurso após o
julgamento do acórdão recorrido. Consignou, dessa forma, não ter a
impetrante buscado o exame da matéria em grau de cognição mais amplo,
optando, por via oblíqua, utilizar-se da via estreita do writ
em vez do regime recursal reservado pelos mecanismos legais, previsto e
estruturado racionalmente para alcançar os resultados que aqui se
almeja. Neste contexto, destacou que a hipótese seria, em tese, de não
conhecimento do writ por consistir utilização inadequada da
garantia constitucional, em substituição aos recursos previstos nas leis
processuais. Por outro lado, asseverou que o caso não revela a
ocorrência de qualquer situação de flagrante ilegalidade, nulidade
absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus.
Conforme se verificou, a pena-base está devidamente fundamentada em
circunstâncias concretas aptas a justificar a exacerbação – notadamente o
alto grau de reprovabilidade da conduta e a tentativa de fuga do
paciente –, o que inviabiliza o reexame da dosimetria em sede de mandamus.
Inexistindo, portanto, desacerto na consideração da circunstância
judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal
dispositivo da norma, considera-se inadequado o uso do instrumento
constitucional. HC 198.194-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/12/2011.
USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.
A Turma denegou habeas corpus
no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta
praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em
razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie,
que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de
habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua
prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta
plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator
destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não
caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do
CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à
autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis,
tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou
amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF.
Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta
Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em
sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando
reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a
aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar
para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja,
uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir
qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é
típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos
falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e
preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
A Turma
acolheu embargos de declaração com a concessão do excepcional efeito
modificativo, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e
determinar a aplicação do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei n. 11.960/2009, que fixou os juros moratórios em
feitos propostos contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano.
Asseverou-se que os embargos de declaração, como recurso de
fundamentação vinculada que são, visam à integração do pronunciamento
judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão
de algum ponto do julgado, quando tais vícios possam comprometer a
verdade e os fatos postos nos autos. Dessa feita, considerando o recente
entendimento da Corte Especial, seria imperioso acolher os
declaratórios a fim de que prevaleça a função precípua deste Superior
Tribunal, qual seja, a de uniformizar a aplicação e interpretação da
matéria infraconstitucional, tendo como norte o princípio da segurança
jurídica. Segundo posicionamento firmado na Corte Especial, no
julgamento dos EREsp 1.207.197-RS, à luz do princípio tempus regit actum,
as normas disciplinadoras de juros de mora, por serem de natureza
eminentemente processual, devem ser aplicáveis aos processos em curso. EDcl no AgRg no REsp 1.224.727-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/12/2011.
Sexta Turma |
A entrada
em vigor da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição
do agravo em matéria penal, permanecendo o prazo de cinco dias de acordo
com o entendimento da Súm. n. 699 do STF. AREsp 46.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.
CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO.
O crime de
manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido
caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto,
porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a
segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal
estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009. HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.
PREFEITO. CONCUSSÃO. EXASPERAÇÃO. PENA-BASE.
O fato de o
paciente ser prefeito municipal na época da infração e ter-se conluiado
com o presidente de autarquia municipal e com sujeito que teria sido
diretor da empresa vítima do crime de concussão é suficiente para
exasperar a pena-base além do mínimo legal, porque foi indicada uma
forma particularizada pela qual a exigência de vantagem ilícita logrou
maior efetividade. Ademais, para a Min. Rel., esses fatos indicam
fundamento ligado a um maior poder de vulneração do bem jurídico:
prestígio da administração pública. Não havendo dúvida de que a condição
de servidor público é elementar do tipo penal descrito. Todavia, in casu,
o cargo de prefeito, conjugado com poderosos e influentes comparsas,
torna mais propício o sucesso delitivo. Em razão de a cobrança de
propina mensal ter-se alongado por período superior a um ano, foi
confirmada a aplicação da fração máxima da majorante da continuidade
delitiva. Precedentes citados: HC 158.968-RJ, DJe 15/6/2011, e HC
116.437-SP, DJe 19/4/2010. HC 117.514-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. PENHORA.
Cuida-se,
na origem, de ação de execução ajuizada contra fiadora de contrato de
locação que, em razão de infrutíferas tentativas de proceder à sua
citação, foi lavrado auto de arresto de imóvel de sua propriedade.
Posteriormente, tendo em vista o falecimento da executada, a exequente
dirigiu a pretensão executiva contra o espólio, porém não logrou êxito
em função de não ter sido localizado o inventariante. Então, a exequente
promoveu a habilitação de seu crédito nos autos de arrolamento, sendo
indeferido o pedido pelo juízo de sucessões por ter ocorrido a
homologação da partilha. Ocorre que o juízo da execução deferiu o pedido
de registro de penhora na matrícula do imóvel, o qual coube de herança
aos ora recorrentes (filho e nora do de cujus). Nesse contexto,
a Turma entendeu que, após ter sido homologada a partilha e havendo
mais de um herdeiro, torna-se incabível a constrição de bem herdado por
um deles para a garantia de toda a dívida deixada pelo de cujus,
uma vez que a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu
quinhão. Ressaltou-se que, no momento da transmissão hereditária, todos
os elementos do patrimônio do falecido compõem um acervo indiviso em que
cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade.
Entretanto, depois da partilha, cessa o estado de indivisão que compõe o
acervo da herança, uam vez que já estão discriminados e especificados
os quinhões hereditários. Dessa forma, eventual execução poderá ser
ajuizada contra os sucessores autores da herança. In casu, houve a
inclusão dos herdeiros da fiadora (de cujus) no polo passivo da
demanda executória, como também a penhora do imóvel ocorreu após o
trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, não se
mostrando, portanto, razoável que o bem herdado por apenas um dos
sucessores garanta a integralidade da dívida deixada pelo de cujus.
Dessarte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, limitando a
garantia do imóvel penhorado à proporção do quinhão herdado, isto é, um
terço da dívida deixada pelo de cujus. REsp 1.290.042-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/12/2011.
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