Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha adiou pela
segunda vez a análise do Recurso Extraordinário (RE) 597362, em que se
discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal
determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de
Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde houver, sobre as
contas de um prefeito. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional suscitada na matéria.
No RE, a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da
candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito do
município baiano, embora parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a
rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de
2005 e 2006.
Em maio de 2010, quando do início do julgamento, o relator, ministro
Eros Grau (aposentado), negou provimento ao Recurso Extraordinário. Ele
concluiu que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara
Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as
contas do prefeito.
“Não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à
Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para
aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do
TCE”, observou o ministro relator à época. Assim, segundo ele, “até
manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não
provocará efeito”.
Voto-vista
Na sessão desta quarta-feira (7), o ministro Dias Toffoli apresentou
seu voto-vista pelo provimento do RE, portanto contrário ao do relator.
Para o ministro Dias Toffoli, o parecer prévio passa a produzir efeitos
“desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando,
apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal,
com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.
“Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação
válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o
mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para
todos os efeitos”, disse o ministro, ao completar que um desses
elementos "está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas
contas repudiadas pela Corte de Contas”.
Segundo o ministro Dias Toffoli, não se deve conferir “uma verdadeira
carta branca” aos vereadores brasileiros para desviar de sua obrigação
constitucional. “A observação empírica permite afirmar que há
negligência por parte de Câmaras de Vereadores na apreciação desses
pareceres, fato que apenas colabora para o descrédito da população no
Poder Legislativo e que é ainda pior no regime democrático como um
todo”, ressaltou o ministro.
Quanto à afirmação de interferência do Poder Judiciário na autonomia do Poder Legislativo, o ministro salientou que “o Supremo, simplesmente, dará meios para que os parlamentares cumpram a obrigação constitucional, sob pena de que seus órgãos auxiliares tenham preeminência sobre a sua”.
Quanto à afirmação de interferência do Poder Judiciário na autonomia do Poder Legislativo, o ministro salientou que “o Supremo, simplesmente, dará meios para que os parlamentares cumpram a obrigação constitucional, sob pena de que seus órgãos auxiliares tenham preeminência sobre a sua”.
Ao finalizar seu voto, o ministro Dias Toffoli entendeu que, no caso,
as contas do candidato já foram rejeitadas. Conforme ele, por decisão
definitiva do órgão competente, não consta que tal questão tenha sido
submetida à apreciação do Poder Judiciário. “Assim como não houve
tampouco deliberação do Poder Legislativo municipal, no sentido de
afastar esse parecer prévio do Tribunal de Contas, presente se faz a
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da
Lei Complementar 64/90”, concluiu.
EC/AD
Nenhum comentário:
Postar um comentário