A
ausência de projeto básico satisfatório, em licitação de obra
pública, justifica o condicionamento do repasse de recursos federais
para pagamento de despesas com a confecção do objeto a ser
executado à anulação de procedimento licitatório viciado e do
respectivo contrato
Levantamento
de auditoria realizado pela Secob-3, no âmbito do Fiscobras 2010,
apontou indícios de irregularidades em projetos, obras e serviços
do sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgoto
sanitário do município de Porto Velho/RO, para o qual há previsão
de aporte de recursos federais. O Tribunal, em face de diversas
ocorrências, decidiu por meio do subitem 9.1 do Acórdão nº
2572/2010-Plenário, impedir, em caráter cautelar, a destinação de
recursos federais para a obra até que deliberasse em definitivo
sobre os indícios de irregularidades graves identificados no
procedimento licitatório e no respectivo contrato: a) ausência (ou
deficiência grave) do projeto básico que embasou as licitações;
b) restrição à competitividade da licitação do objeto da obra;
c) ausência de parcelamento do objeto licitado, embora técnica e
economicamente recomendável; d) sobrepreço no orçamento e no
contrato. A obra encontra-se em estágio inicial e está paralisada.
Foram promovidas oitivas à Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral - SEPLAN do Governo do Estado de Rondônia e do
Consórcio Cowan-Triunfo, os quais apresentaram justificativas acerca
das citadas ocorrências. Destaca-se, nesta oportunidade, o exame
empreendido pelo relator a respeito do aspecto mais essencial para o
deslinde do feito: ausência
(ou deficiência grave) de projeto básico.
O Estado de Rondônia alegou, a esse respeito, que o projeto seria
adequado e que as alterações nele empreendidas resultaram da
necessidade de cumprir exigência do Ministério das Cidades. O
consórcio contratado reiterou argumentos do governo local e
acrescentou que os projetos haviam sido aprovados pelos órgãos
repassadores de recursos. O relator, contudo, reiterou as ponderações
contidas no voto condutor do já citado Acórdão
nº 2.572/2010, também de sua lavra:
“De
plano, ressalto a gravidade da situação que envolve a obra,
relativamente à ausência de projeto básico. Ou, mais grave ainda,
a indefinição da própria concepção do sistema de coleta e
tratamento do esgoto do município, fase anterior à elaboração do
projeto básico. Indefinição que conduz a sérios questionamentos
acerca da temerária iniciativa do Governo do Estado de Rondônia em
realizar a licitação do empreendimento e de firmar contrato da
ordem de R$ 644.877.842,00, sem que esses elementos básicos
estivessem concluídos”.
Observou,
com o intuito de ilustrar graves deficiências na definição dos
contornos do objeto licitado que, entre a fase de pré-qualificação
das licitantes e a realização da concorrência para a escolha da
empresa com a melhor proposta, o valor do objeto foi majorado em
50,25%, passando de R$ 398 milhões para R$ 598 milhões. Trouxe à
baila, também, pronunciamento do Ministério das Cidades, exarado
por meio de nota técnica, segundo o qual:“Conforme
documentação técnica encaminhada para análise da SNSA conclui-se
quanto ao Pacote Técnico de 1º e 2º Etapas que
o escopo apresentado é insuficiente em relação ao definido na Lei
nº 8.666/93, art. 6º incisos X Projeto Básico e XI Projeto
Executivo, devendo ser complementado para o necessário enquadramento
também quanto às Normas Técnicas Brasileiras e às especificações
mínimas para apresentação de projeto de engenharia admitidas pelo
SNSA do MCidades.”
– grifos do relator.
Concluiu,
por esses motivos, que não merecem prosperar as justificativas
apresentas pelo
Estado de Rondônia, nem as oferecidas pelo consórcio contratado. O
Plenário do Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu: “9.1.
determinar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral - SEPLAN do Governo do Estado de Rondônia, ... que,
caso tenha interesse em contar com o aporte de recursos federais para
a obra de esgotamento sanitário do Município de Porto Venho: 9.1.1.
adote as providências necessárias à anulação da Concorrência nº
042/2008/CPLO/SUPEL [pré-qualificação]
e da Concorrência nº 009/2009/CPLO/SUPEL e, por consequência, do
Contrato nº 083/PGE-2009, em atenção ao disposto no art. 6º,
inciso IX; art. 7º, § 6º; e no art. 49, § 2º, todos da Lei
8.666/1993; 9.1.2. conclua o adequado projeto básico da obra, com
todos os elementos exigidos na Lei nº 8.666/1993 e nas demais normas
aplicáveis a projetos de esgotamento sanitário, submetendo-o à
consideração dos órgãos federais repassadores; 9.1.3. realize
novo procedimento licitatório escoimado dos vícios identificados no
presente processo; 9.2. determinar ao Ministério das Cidades e à
Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43 da Lei 8.443/1992 e
no art. 250 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que
condicionem a transferência de recursos federais destinados à
execução das obras do sistema de esgotamento sanitário de Porto
Velho/RO, seja no âmbito dos Contratos de Repasse nºs
226.561-68/2008 e 296.770-66/2009, seja no âmbito de qualquer outro
contrato de repasse, termo de compromisso ou instrumento congênere
que vier a ser firmado para a execução dessa obra, ao cumprimento,
por parte do Governo do Estado de Rondônia, do disposto no item 9.1
e seus subitens, deste Acórdão;”.
Acórdão
n.º 3131 /2011-Plenário, TC-
009.360/2010-7,
rel. Min. Valmir Campelo, 30.11.2011.
É
ilícita a inserção, em editais do DNIT, de autorização que
permita a subcontratação do principal de objeto licitado, entendido
essa parcela do objeto como o conjunto de itens para os quais foi
exigida, como requisito de habilitação técnico-operacional, a
apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com
características semelhantes
Representação
formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob
acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência
294/2009, realizada pelo Departamento de Infraestrutura de
Transportes – Dnit para contratação de obras de duplicação e
restauração com melhoramento na rodovia BR-101/AL, trecho divisa
PE/AL – divisa AL/SE, subtrecho entroncamento PE/AL (ponte sobre o
rio Jacuípe) – entroncamento AL-220 (Barra de São Miguel dos
Campos/AL), segmento km 0,00 – km 46,35. Entre as ocorrências
identificadas, a unidade técnica apontou ambiguidade na disposição
contida em edital padrão do Dnit segundo a qual é vedada a
subcontratação “do
principal dos serviços”.
O relator assim sintetizou os questionamentos da Secob a respeito da
referida expressão, que seria dúbia e prejudicaria a fiscalização
das obras, pois: “(a)
não deixa claro se indica veto à subcontratação da totalidade de
um serviço principal ou se parte desse serviço principal pode ser
entregue a terceiros; e (b) pode referir-se tanto a parcela
financeiramente relevante quanto a parcela tecnicamente complexa”.
A despeito de o DNIT, ter informado que providências seriam adotadas
com o intuito de alterar tal dispositivo nos editais vindouros, a
unidade técnica observou que isso não ocorreu. Ao reexaminar
justificativas de dirigente do DNIT para tal omissão, o auditor
aprofundou-se na matéria. Informou haver julgados do Tribunal que
admitiram a subcontratação de parcela do objeto para qual foi
exigida demonstração de qualificação técnica e outros que a
consideraram ilícita. Posicionou-se, em seguida: “é
possível que a Administração entenda que determinado serviço
constitui parcela de alta relevância técnica e valor significativo,
exigindo das licitantes comprovação de experiência, e
eventualmente autorize a futura contrata a subcontratar esse serviço.
Concluiu, entretanto, que “não
é aplicável a exigência de comprovação, por parte de eventuais
subcontratadas, da mesma qualificação técnica exigida no edital
para habilitação das licitantes”.
O secretário substituto da unidade técnica, ao dissentir do exame
empreendido pelo auditor, ponderou que parcela relevante do objeto
não pode ter sua execução subcontratada, sob pena de comprometer a
busca pela proposta mais vantajosa para a Administração de que
trata o art. 3º da Lei
8.666/93. Propôs, então,
a expedição de determinação ao DNIT, com o objetivo de que não
inclua em seus editais cláusula que permita a subcontratação do
principal do objeto, “esse
entendido como os itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, fora exigida a apresentação de atestados que
comprovem a execução de serviços com características
semelhantes”. O
relator, ao aliar-se ao entendimento do Sr. Secretário, observou que
“A licitação se
destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.
E a proposta mais vantajosa não é apenas a de menor preço, mas
igualmente a que contempla a técnica adequada e a execução por
empresa apta para tanto (...). Para assegurar a boa execução do
objeto, é exigida do futuro contratado a demonstração de
capacidade financeira e sua capacidade técnico-profissional e
técnico-operacional, de forma a comprovar sua aptidão mediante
desempenho de tarefas semelhantes”.
E mais: “Tal
comprovação de aptidão, obviamente, está relacionada às frações
tecnicamente complexas e financeiramente relevantes do objeto, sob
pena de serem absolutamente descabidas as exigências de
habilitação”. E
concluiu: “Assim,
não faria sentido admitir que tais parcelas cruciais do objeto, para
cuja execução foi selecionado o licitante mais apto, fossem
posteriormente transferidas a terceiro por este escolhido (...)”.
O Tribunal, então, ao acatar proposta de encaminhamento do relator,
decidiu “9.8.
determinar ao Dnit que: 9.8.1. não inclua, em seu edital padrão,
cláusula que permita subcontratação do principal do objeto,
entendido este como o conjunto de itens para os quais, como requisito
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de
atestados que comprovassem execução de serviço com características
semelhantes;”.
Acórdão n.º
3144/2011-Plenário, TC-015.058/2009-0,
rel. Min. Aroldo Cedraz, 30.11.2011.
A
falta de parcelamento de objeto, em licitação preordenada à
contratação de serviços de naturezas variadas (emissão, marcação,
remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e
internacionais e terrestres, hospedagem e locação de meios de
transportes, excesso de bagagem e seguro viagem) viola o disposto no
art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, por restringir o caráter
competitivo do certame
Representação
formulada por empresa, com base no comando contido no art. 113, §
1º, da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, apontou
supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº
19/2011 promovido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB),
com a finalidade de promover a “contratação
de empresa especializada para prestação, de forma contínua, dos
serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e
fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e
terrestres, hospedagem e locação de meios de transportes, excesso
de bagagem e seguro viagem”.
A representante acusou como indevida a ausência de divisão do
objeto da licitação em parcelas, nos moldes estabelecidos no art.
23, § 1º, da Lei 8.666/1993. Promoveu-se, então, oitiva da FUB. O
relator do feito, ao examinar os elementos apresentados pela citada
Fundação, reproduziu os termos do art. 23, § 1º, da Lei n.º
8.666/93, segundo o qual: “Art. 23. (...) § 1º As obras,
serviços e compras
efetuadas pela administração serão
divididas
em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado
e
à ampliação
da competitividade,
sem perda da economia de escala.” - grifos do relator. Ponderou,
então, que a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que a
conclusão de haver inviabilidade técnica ou econômica de
parcelamento do objeto deve ser demonstrada. Reproduziu, em seguida,
assertiva da unidade técnica no sentido de que “a
opção pela não divisão do objeto licitado, por se tratar de
exceção, deve ser precedida de estudo técnico que comprove a
inviabilidade técnica e econômica da divisão do objeto em parcelas
(Acórdãos 839/2009-TCU-Plenário e 3.041/2008-TCU-Plenário).
Entretanto, não há nos autos comprovação de que esse estudo foi
realizado, embora tal documento tenha sido solicitado em
diligência”.,
Acrescentou o relator, quanto ao cerne da questão sob exame, que “a
inclusão, em lote único, dos serviços de transporte terrestre e
aéreo (reserva, emissão de bilhetes, marcação, remarcação,
fornecimento de passagens, excesso de bagagens e seguro viagem), de
hospedagem e de locação de meios de transporte, com licitação do
tipo menor preço global por lote, poderá excluir do certame
empresas com potencial de prestar apenas um ou dois desses serviços
com proposta mais vantajosa para a Administração”.
Por esses motivos, ao endossar proposta do relator, o Plenário
decidiu determinar à FUB que: “9.2
... adote, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, as
providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº
19/2011, encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que
comprove o cumprimento desta determinação;”
e “9.3.
... caso decida promover novo procedimento licitatório, adote
providências no sentido de realizar prévias avaliações técnica e
econômica quanto ao parcelamento do objeto do certame, antes de
autorizá-lo ou descartá-lo, fazendo constar do respectivo processo
os documentos comprobatórios dessa condição, nos termos do art.
23, § 1º, da Lei nº 8.666/93;”.
Acórdão
n.º 3155/2011-Plenário, TC-021.007/2011-0, rel. Min. José Jorge,
30.11.2011.
A
Anatel somente poderá utilizar-se do regramento
sobre licitações contido na Lei Geral de Telecomunicações, quando
implementar
concessão,
permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de
uso de radiofrequência
Em
sede da prestação de contas da Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL do exercício de 2008, o relator do
feito avaliou a legalidade do processo licitatório denominado
Consulta nº 03/2008, que culminou na contratação da empresa
Guerreiro Consult (Contrato SPB nº 36/2008-Anatel) para “prestação
de serviços especializados de consultoria para suporte às
atividades de mapeamento da situação atual da exploração dos
serviços de telecomunicações, perspectivas para o setor de
telecomunicações, no período de 2010 a 2015, e de proposição de
metas e condicionamento aplicáveis aos serviços explorados em
Regime Público”. Ao
examinar a matéria, observou que o
parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de
Telecomunicações (LGT) – criou duas novas modalidades de
licitação: “Art.
54. A contratação de obras
e serviços de engenharia civil está
sujeita ao procedimento
das licitações previsto em lei geral para
a Administração Pública. Parágrafo único. Para os casos
não previstos no caput,
a Agência poderá utilizar procedimentos
próprios de
contratação, nas modalidades
de consulta e pregão.”
– grifos do relator. E mais: “Os
arts. 55 a 58 da LGT disciplinaram os procedimentos a serem
observados quando da utilização dessas duas modalidades
licitatórias, ressaltando-se que elas somente poderiam ser
utilizadas em certames destinados à contratação de bens e serviços
(exceto de engenharia), haja vista que o caput
do
dispositivo legal transcrito acima remete os casos de obras e
serviços de engenharia à égide da Lei nº 8.666/93”.
Acrescentou: “O
STF prolatou decisão, por maioria de votos, em sede liminar, no
sentido de dar ao art. 22, II, da LGT (‘Art.
22. Compete ao Conselho Diretor: (...) II - aprovar normas próprias
de licitação e contratação;’)
interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto,
fixando a exegese segundo a qual “a
competência do Conselho Diretor da Anatel fica submetida às normas
gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas
respectivas leis de regência”.
Lembrou o relator também que o Tribunal, ao guiar-se pelo comando
contido no art. 22, XXVII, da CF/1988, por considerar que a LGT não
é norma geral de licitações e contratos e também que a
Lei nº 10.520/2002 é a norma geral que disciplina o pregão para a
contratação de bens e serviços comuns,
por meio do Acórdão nº 2753/2011-Plenário, decidiu “dar
ciência à Anatel de que esta se encontra sujeita, no tocante à
contratação de bens e serviços comuns, à Lei nº 10.520/2002 e ao
Decreto Federal nº 5.450/2005” (subitem
9.3 do Acórdão nº 2753/2011-Plenário)”. De forma análoga, para
contratação de objetos não caracterizados como comuns, anotou que
deve incidir a regulação da Lei nº 8.666/93, que é norma geral
de licitações e contratos, “não
havendo mais como prosperar, depois da decisão liminar do STF na
ADIn nº 1668-DF, a interpretação literal do art. 54, caput
e parágrafo
único, da Lei nº 9.472/97, segundo a qual a lei de regência para a
aquisição de bens e serviços (exceto de engenharia) pela Anatel é
a LGT”. Em seguida,
valeu-se do caso concreto sob exame (Consulta nº 03/2008) para
demonstrar que o Regulamento de Contratações da Anatel não está
em perfeita consonância com a Lei nº 8.666/93. Destacou trechos da
instrução técnica para demonstrar sua assertiva: “... o
Regulamento de Contratações da Anatel não define os critérios de
pontuação das propostas técnicas apresentadas em licitações sob
a modalidade consulta ...”
e também que “nada
dispõe quanto aos critérios de julgamento das propostas técnicas”.
Ao final, após
transcrever o comando contido no art. 210 da LGT (“Art.
210. As concessões,
permissões e autorizações de serviço de
telecomunicações e de uso de radiofrequência e as respectivas
licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se
aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de
l995, e suas alterações”)
anotou que, somente em relação às licitações destinadas às
concessões, permissões
e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de
radiofrequência, “...
pode o Conselho
Diretor da Anatel submeter-se à própria Lei nº 9.472/97 para o
exercício de sua competência fixada pelo art. 22, II, da LGT”.
O Tribunal, em face desse panorama fático e normativo, decidiu:
“9.2.
dar ciência à Anatel de que: (...) 9.2.5. a Anatel encontra-se
subordinada à Lei nº 8.666/93 para a contratação de objetos não
caracterizados como comuns, não enquadráveis, portanto, no regime
jurídico da Lei nº 10.520/2002;”.
Acórdão
n.º 3151 /2011-Plenário, TC-015.071/2009-2, rel. Min. José Jorge,
30.11.2011.
É
ilegal o estabelecimento de número mínimo de atestados de
capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o
recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão
estar devidamente explicitados no processo da licitação
Representação
com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades na
condução do Pregão Presencial 02/2011, promovido pelo Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, em São Paulo,
com o objetivo de viabilizar a contratação de empresa para
fornecimento de mão de obra (dois auxiliares de serviços gerais). A
unidade técnica, ao debruçar-se sobre a representação, questionou
a seguinte exigência, contida no edital do certame, “III
- QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Apresentar, no mínimo, 02 (dois)
atestados de capacidade técnica, emitidos por órgão da
administração pública ou por empresa privada, para os quais a
proponente tenha fornecido mão de obra terceirizada semelhantes ao
objeto desta licitação, devendo estar expressos nos atestados o
nome e o cargo da pessoa signatária”.
O relator do feito, em linha de consonância com a unidade técnica,
registrou que tal exigência “não
encontra respaldo legal, havendo jurisprudência assentada a
respeito”.
Transcreveu, em seguida, trechos de recente julgado do Plenário,
Acórdão n. 1.948/2011, em que o Tribunal enfrentou situação
similar : “...
a exigência de mais de um atestado de capacidade técnica (mínimo
dois), fornecidos por empresas diferentes, restringe a
competitividade do certame, violando o art. 37, XXI, da Constituição
Federal de 1988, o qual estabelece que, nos processos de licitação
pública, somente serão admitidas as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações que serão contratadas.11. Sobre o assunto, o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no Voto condutor do
Acórdão n. 1.937/2003 - Plenário, trouxe à baila considerações
pertinentes, conforme transcrevo a seguir: Nesse contexto, o
estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados
fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala
injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de
qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um
atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de
dois?”.
A despeito de concluir pela ilicitude dessa exigência e também pela
existência outras falhas no certame, anotou que delas não resultou
restrição ao caráter competitivo da licitação. Acrescentou que o
valor obtido, ao final dos lances, representou redução de 24,4% em
relação ao valor orçado. O Plenário, então, decidiu determinar
ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região que:
“9.2.1.1.
com fulcro nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o
art. 3º da Lei n. 8.666/1993, abstenha-se de estabelecer número
mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a
especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de
fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo
administrativo da licitação, consoante jurisprudência deste TCU, a
exemplo dos Acórdãos ns. 3.157/2004 – 1ª Câmara, 124/2002,
1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009 e 534/2011, todos do Plenário;”
Acórdão
n.º 3170 /2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, 30.11.2011.
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