- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 186. Ementa: o TCU considerou como impróprias, no âmbito de uma prefeitura municipal: a) exigência de vinculação permanente de profissional ao quadro da
licitante, contrariando o art. 30, 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU; b) exigência de índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC) e grau de endividamento (GE) não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira, em desacordo com o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência, cumulativa, de capital social mínimo e prestação de garantia de proposta, em desconformidade com o previsto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.5.3 a 9.5.5, TC-029.583/2010-1, Acórdão nº 2.299/2011- Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 195. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo: a) quanto à obrigatoriedade de, ao contratar, inclusive de forma direta, ou celebrar convênio e termo de parceria, anexar ao respectivo processo documentos acerca dos valores praticados no mercado, capazes de propiciar parâmetros para avaliação do custo do objeto avençado, comprovando a sua razoabilidade, não se admitindo texto padrão que diz que os preços são compatíveis com o mercado ou algo similar, conforme disposto no inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, no caso de contratações, e inciso XX do § 1º do art. 1º, c/c art. 23 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, no caso de convênio e termo de parceria; b) para que observe o disposto no Acórdão nº 5.078/2009-2ª Câmara, quanto ao estabelecimento de critérios para verificação “in loco” da execução física dos ajustes firmados (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-004.018/2011-7, Acórdão nº 2.236/2011-Plenário).
- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 198. Ementa: o TCU informou à Presidência da Câmara dos Deputados que: a) inexiste disposição legal ou regulamentar que estabeleça prazo mínimo de vigência para os contratos de concessão de uso de área aeroportuária, incumbindo à Administração, nesse aspecto, dimensionar a duração dos contratos objetivando melhores preços e condições para a União e para o público usuário, o que, ordinariamente, implica a realização de prévio estudo de viabilidade econômico-financeira do negócio; b) os chamados serviços auxiliares ao transporte aéreo são, exclusivamente, aqueles especificados na Resolução/ANAC nº 116, de 20.10.2009, para os quais a Lei nº 7.565/1986 prevê a dispensa de licitação; c) os serviços de comunicação e informação de interesse público, assim como os serviços de transporte interno de passageiros, segurança e saúde, entre outros, são definidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986, art. 26) como "facilidades", cuja implantação e disponibilização aos usuários compete diretamente à respectiva administração do aeródromo, não se confundindo, portanto, com os serviços auxiliares (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.252/2011-5, Acórdão nº 2.254/2011-Plenário).
- Assunto: AGÊNCIAS REGULADORAS. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 200. Ementa: determinação a diversas agências reguladoras para que disciplinem, em seus regulamentos, a forma de substituição dos conselheiros e dos diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou, ainda, no período de vacância que anteceder à nomeação de novo conselheiro ou diretor (item 9.1, TC-012.693/2009-9, Acórdão nº 2.261/2011-Plenário).
- Assuntos: AUDIÊNCIA e AGÊNCIAS REGULADORAS. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 200. Ementa: recomendação a diversas agências reguladoras no sentido de que estabeleçam, em norma, prazos razoáveis para disponibilização dos relatórios de análise das contribuições recebidas em audiências/consultas públicas (item 9.2, TC-012.693/2009-9, Acórdão nº 2.261/2011-Plenário).
- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS e TRANSPARÊNCIA. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 200. Ementa: recomendação a diversas agências reguladoras no sentido de que estabeleçam requisitos mínimos de transparência de seus processos decisórios, tendo por parâmetro os procedimentos adotados
pela ANEEL (item 9.4, TC-012.693/2009-9, Acórdão nº 2.261/2011- Plenário).
- Assunto: AGÊNCIAS REGULADORAS. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 200. Ementa: recomendação a diversas agências reguladoras para que estruturem políticas voltadas à ampla divulgação de suas ações, mormente aquelas de maior apelo e impacto social, com foco e linguagem adequados (item 9.5, TC-012.693/2009-9, Acórdão nº 2.261/2011- Plenário).
- Assunto: AGÊNCIAS REGULADORAS. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 200. Ementa: recomendação ao Senado Federal no sentido de que estude a viabilidade de se adotar rotina mais rigorosa na avaliação dos candidatos aos cargos de direção das agências reguladoras (item 9.7, TC-012.693/2009-9, Acórdão nº 2.261/2011-Plenário).
- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS e GOVERNANÇA. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 200. Ementa: comunicação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Casa Civil no sentido de que o TCU entende como boas práticas capazes de aprimorar a governança regulatória: a) estabelecimento de um período de quarentena de no mínimo 1 (um) ano para os dirigentes das agências reguladoras, tendo por parâmetro as melhores práticas internacionais (OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico); b) estabelecimento de rol taxativo de hipóteses de perda de mandato dos dirigentes das agências reguladoras, extinguindo a previsão insculpida no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.986/2000 (“os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar”); c) normatização de prazos para indicação, sabatina e nomeação de dirigentes dos entes reguladores; d) criação de mecanismos/ instrumentos formais que propiciem maior estabilidade e maior previsibilidade na descentralização de recursos para as agências; e) caracterização das agências em órgãos setoriais, desvinculando seus orçamentos dos respectivos ministérios vinculadores; f) estabelecimento de requisitos mínimos de transparência do processo decisório das agências, tendo por parâmetro os procedimentos adotados pela ANEEL; g) padronização mínima dos institutos das audiências/ consultas públicas entre as agências, notadamente quanto aos documentos que devem ser disponibilizados antes e após a audiência ou consulta, bem como o prazo máximo que os reguladores deveriam possuir para disponibilizar essas informações aos interessados (item 9.8, TC-012.693/2009-9, Acórdão nº 2.261/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 202. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que: a) abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3º, “caput”, e § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto; b) nos casos onde haja a imprescindibilidade da visita, evite reunir os licitantes em data e horário marcados capazes de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-003.349/2011-0, Acórdão nº 2.266/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.09.2011, S. 1, p. 204. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que, nos procedimentos licitatórios que envolvam recursos públicos federais: a) abstenha-se de exigir visto no CREA/GO para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, por afrontar a jurisprudência do TCU, admitindo-se a exigência somente quando da contratação; também, de exigir prova de quitação de anuidade junto àquela entidade por ausência de amparo legal; b) abstenha-se de exigir capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que o § 2º do mencionado artigo permite tão somente à administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal; também, de exigir a comprovação de capital social devidamente integralizado ou registrado, uma vez que esta exigência não consta da citada lei; c) abstenha-se de exigir número mínimo ou certo de contratos/atestados para que comprove a aptidão técnica dos licitantes, exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado necessário à comprovação requerida, em conformidade com o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, e com o art. 30, inc. II, e §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) abstenha-se de exigir como requisito de aceitação de atestado de capacitação técnico-profissional, que os profissionais constantes do atestado possuam necessariamente vínculo empregatício com a licitante na data da licitação, por afrontar o Acórdão nº 103/2009-P e o Voto do Acórdão nº 361/2006-P, tendo em vista que podem ser admitidos outros vínculos com os profissionais, tais como contrato de prestação de serviços ou contrato de sociedade; e) estabeleça prazo adequado para a realização de visitas técnicas, não as restringindo o dia e horário fixos, tanto no intuito de inibir que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes, quanto a fim de que os possíveis interessados ainda contenham, após a realização da visita, tempo hábil para a finalização de suas propostas (itens 9.4.1.2 a 9.4.1.6, TC-021.188/2010-6, Acórdão nº 2.272/2011- Plenário).
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