Financiamento da Educação - Movimentação de recursos

Apresentação

Foi publicada nesta sexta-feira, 26, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 44/2011 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A norma detalha regras já estabelecidas pelo Decreto da Presidência da República nº 7.507/2011, que entra em vigor a partir do próximo sábado, dia 27, e determina novas normas para a movimentação de recursos federais transferidos a estados, Distrito Federal e municípios por meio de alguns programas da autarquia, como os de alimentação (PNAE) e de transporte escolar (PNATE), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Fundeb e Proinfância.

Algumas normas precisam de uma atenção especial por parte dos gestores públicos. A partir deste sábado, por exemplo, as prefeituras e secretarias estaduais e distrital de educação ficam impedidas de utilizar cheques para o pagamento de fornecedores e prestadores de serviços – a movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico.



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
COMUNICADO

Brasília, agosto de 2011.

Prefeitura Municipal
ou
Secretaria de Educação do Estado

Assunto: Novas regras para a movimentação financeira dos recursos repassados pelo FNDE.

Prezado (a) Senhor (a),

Informamos a Vossa Senhoria que no dia 28/6/2011 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 7.507, de 27/6/20111, que alterou a forma demovimentação dos recursos federais transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. No âmbito do FNDE, esse decreto abrangeu as transferências automáticas de recursos, contemplando programas e ações como o Transporte Escolar (PNATE) e Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), FUNDEB, Projovem e Brasil Alfabetizado e a construção de creches e quadras poliesportivas no âmbito do PAC II, dentre outros.

3. As novas regras valem a partir do dia 27/8/2011 e foram regulamentadas pelo FNDE por meio da Resolução nº 44, de 25 de agosto de 2011, disciplinando que Estados, Distrito Federal e Municípios observem as seguintes alterações:

Contas correntes específicas abertas pelo FNDE em bancos oficiais federais com os quais o FNDE mantenha parcerias, quais sejam: o Banco do
Brasil e a Caixa Econômica Federal;
Movimentação das contas correntes dos programas e ações do FNDE exclusivamente por meio eletrônico, para que sejam identificados os beneficiários dos pagamentos realizados;
Não utilização de cheques para o pagamento das despesas dos programas e ações do FNDE;
Divulgação dos extratos das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos.
4. Os cheques emitidos para pagamento de despesas que porventura não tenham sido compensados até o dia 26/8/2011 deverão ser resgatados para o pagamento por meio eletrônico.
5. Caso não seja possível resgatar os cheques e os débitos forem lançados nas contas específicas dos referidos programas e ações, Vossa Senhoria deverá justificar tais lançamentos nas correspondentes prestações de contas, das quais deverão constar, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviços beneficiário dos pagamentos.

6. Poderá haver saques em dinheiro para o pagamento das despesas do PNATE e do PDDE, porém, observados os limites de R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada saque e o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano. Ressalte-se que caberá a Vossa Senhoria justificar em item específico da correspondente prestação de contas os valores sacados, bem como identificar o beneficiário final dos pagamentos efetuados.

7. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal colocarão à disposição de Vossa Senhoria mecanismos que possibilitem a realização de saques em dinheiro, conforme dispõe o § 3º do artigo 6º da Resolução CD/FNDE nº 44, de 25 de agosto de 2011.

8. Por fim, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.507/2011, independentemente de autorização de Vossa Senhoria, o FNDE divulgará mensalmente em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas correntes específicas dos referidos programas e ações, contendo todas as movimentações efetuadas assim como a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos.

9. A Resolução nº 44/2011 e o Decreto nº 7.507/2011 podem ser acessados no portal do FNDE e quaisquer outras informações poderão ser obtidas por meio da Central de Atendimento ao Cidadão, no telefone 0800 616161 ou em consulta ao referido portal, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO


NOVAS REGRAS PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE
RECURSOS DO FNDE
(DECRETO Nº 7.507/2011 e RESOLUÇÃO FNDE Nº 44/2011)

1) Quando entram em vigor as normas do Decreto nº 7.507/2011?
A partir do dia 27 de agosto de 2011.

2) Quais os programas do FNDE abrangidos pelo Decreto nº 7.507/2011?
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
Programa Brasil Alfabetizado;
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem);
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública;
Apoio Financeiro à Manutenção de novos estabelecimentos públicos de Educação Infantil (PROINFÂNCIA – Manutenção);
Construção de Creches para a Educação Infantil – PAC II;
Construção de Quadras Poliesportivas – PAC II.

3) Quais as principais mudanças trazidas pelo Decreto nº 7.507/2011 no âmbito do FNDE?
Os Estados, DF e Municípios terão as contas correntes abertas pelo FNDE exclusivamente nos bancos oficiais federais, com os quais a Autarquia mantém parceria: o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal;
Os Estados, DF e Municípios não poderão mais utilizar cheques para o pagamento das despesas dos programas e ações do FNDE;
Os Estados, DF e Municípios deverão movimentar as contas correntes dos programas e ações do FNDE exclusivamente por meio  eletrônico;
O FNDE divulgará em seu portal na internet, independentemente de autorização, os extratos das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos.

4) Quais são as instituições financeiras oficiais federais citadas no Decreto nº 7.507/2011?
Banco do Brasil;
Banco da Amazônia (BASA);
Banco do Nordeste (BNB);
Caixa Econômica Federal.

5) O FNDE tem parcerias com todas as instituições oficiais federais citadas Decreto nº 7.507/2011?
Não. Atualmente o FNDE mantém parcerias com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal.
6) Por que a movimentação das contas correntes ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico?
Para que sejam identificados, por meio das contas dos fornecedores ou prestadores de serviços, os favorecidos pelos pagamentos efetuados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para auxiliar no monitoramento e na análise das prestações de contas.

7) O que significa movimentação exclusivamente por meio eletrônico?
São movimentações financeiras feitas nas agências bancárias ou por meio da Internet que envolvam:
a) transferências entre contas do mesmo banco;
b) transferências por meio de DOC ou TED entre contas de bancos diferentes;
c) pagamentos eletrônicos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento de tributos;
d) a emissão de Ordem Bancária por meio de sistemas eletrônicos com características semelhantes às do SIAFI.

8) Os bancos poderão cobrar tarifas bancárias pelas movimentações das contas por meio eletrônico?
Não. As parcerias firmadas pelo FNDE com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal não permitem a cobrança de tarifas para esse tipo de movimentação.

9) Os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão trocar as contas correntes recebedoras dos recursos transferidos pelo FNDE em 2011 por força do Decreto?
Apenas se as contas não tenham sido abertas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
No caso de as contas estarem abertas em bancos diferentes dos citados, caberá aos Estados, Distrito Federal e Municípios (com base na legislação específica de cada programa ou ação, bem como nas condições e nos prazos estabelecidos em sua respectiva resolução) escolher entre o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal e indicar ao FNDE a agência na qual os recursos deverão ser depositados.
Os saldos existentes na atual conta deverão ser transferidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a nova conta corrente e os extratos e a conciliação das duas contas deverão compor a documentação da prestação de contas.

10) E como ficam as UEx – Conselhos Escolares, Caixas Escolares, APMs, CPM, etc – e EMs – APAES, Associações Pestalozzi, etc - gestoras do PDDE?
O Decreto nº 7.507/2011 se refere a recursos transferidos somente a Estados, Distrito Federal e Municípios e, portanto, não se aplica às entidades citadas no inciso I do § 2º do Artigo 22 da Lei nº 11.947/2009, já que estas entidades não são entes federados.

11) A partir de quando os Estados, DF e Municípios não poderão utilizar cheques para pagamento das despesas dos programas e ações do FNDE?
A partir do dia 27/8/2011 os bancos não fornecerão mais talões de cheques ou cheques avulsos e os Estados, DF e Municípios não poderão mais emitir cheques para pagamentos das despesas dos programas e ações abrangidos pelo Decreto nº 7.507/2011.

12) E os cheques já emitidos?
Os cheques emitidos antes do dia 27/8/2011 e não compensados até esta data deverão ser resgatados pelos Estados, DF e Municípios para pagamento por meio eletrônico.

13) E se não for possível resgatar os cheques emitidos?
Caso não seja possível resgatá-los, os débitos lançados nas contas correntes deverão ser justificados pelos Estados, DF e Municípios nas correspondentes prestações de contas, das quais constem, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviço beneficiário dos pagamentos.

14) Os fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos Estados, DF e Municípios só receberão recursos se tiverem contas em bancos oficiais federais?
Não. Os fornecedores ou prestadores de serviços poderão receber os pagamentos efetuados por Estados, DF e Municípios nas suas próprias contas correntes, de qualquer banco.
A restrição de manutenção de conta corrente apenas em bancos oficiais federais (Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal) só atinge os Estados, DF e Municípios.

15) Os Estados, DF e Municípios poderão efetuar saques em dinheiro para o pagamento das despesas dos programas e ações do FNDE?
Nos termos do artigo 6º da Resolução CD/FNDE nº 44, de 25/8/2011, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão efetuar saques em dinheiro somente para o pagamento das despesas do PNATE e do PDDE.

16) Haverá limites para a realização de saques em dinheiro?
Sim. Os saques observarão os limites estabelecidos no Decreto nº 7.507/2011: cada saque não poderá ultrapassar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e há um limite de saque de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano, conforme §§ 3º e 4º do artigo 2º do Decreto.
Em 2011, esse limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) será válido para o período de 27 de agosto a 31 de dezembro, pois quando o Decreto entra em vigor ainda estão em vigência as normas de execução dos referidos programas, estabelecidas anteriormente por meio de resoluções.

17) Como será a comprovação dos gastos pagos com saques em dinheiro?
As despesas pagas com saques em dinheiro deverão ser justificadas na correspondente prestação de contas, em item específico, no qual seja identificado o beneficiário final de cada um dos pagamentos.

18) Como o FNDE divulgará os gastos efetuados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios?
Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE divulgará mensalmente em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas correntes dos programas e ações referidos no Decreto, com a identificação da movimentação financeira bem como dos beneficiários dos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios

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