INFO 523/STJ: STJ DECIDE QUE DEVE SER APLICADA A PENALIDADE DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE OBTIVER PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO EM RAZÃO DO CARGO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR AUFERIDO


Há uma interessante discussão na doutrina e principalmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter vinculante ou não da penalidade de demissão prevista no artigo 132 da Lei 8.112/90.

A AGU sedimentou entendimento de que as hipóteses ali previstas seriam vinculantes, não havendo possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aplicar penalidades diversas, uma vez configurada alguma das condutas previstas no dispositivo.

O STJ não recepcionou o entendimento da AGU e entendeu que há possibilidade de aplicação dos referidos princípios, ainda que configurada infração capitulada no artigo 132 da Lei 8.112/90.

Eis um dos julgados do STJ que fundamentam o novo posicionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO HOSTILIZADO FUNDAMENTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
ILEGALIDADE. REVISÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
- O fato de haver decidido por outros fundamentos não caracteriza, por si, negativa de prestação jurisdicional pois, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, não está o magistrado obrigado a responder, uma a uma, as questões postas pelas partes.
- A tese de que o enquadramento no art. 132 da Lei n. 8.112/1990 impõe a aplicação da penalidade de demissão, independentemente de qualquer sopesamento, já foi, há muito, refutada pela jurisprudência do STJ. A referida norma não elide a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção, a teor do que dispõem o artigo 128 da mesma lei e o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação de sanção "em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
- Se as instâncias ordinárias, soberanas que são na delimitação dos fatos, entenderam, à luz das provas coligidas nos autos, pela desproporcionalidade da sanção, o acolhimento da pretensão recursal para rever esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático, providência incompatível com a via estreita do apelo nobre.
Precedentes.
- Apresentando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 34.968/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)


No entanto, no julgamento veiculado no informativo 523, trilhou-se outro posicionamento, entendendo-se que em casos de proveito econômico obtido em razão do cargo, deve ser aplicada a penalidade de demissão independentemente do valor auferido, em virtude do caráter vinculante previsto no artigo 132 da Lei 8.112/90, e ainda, em razão da inaplicabilidade do princípio da insignificância na esfera administrativa. Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMISSÃO PROCESSANTE. LEI N 4.878/65. INAPLICABILIDADE. FUNÇÕES DA COMISSÃO. JULGAMENTO POR AUTORIDADE DIFERENTE. SUSPENSÃO DO PAD DURANTE PRAZO DE TRÂMITE DO PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO SERVIDOR.
PROSSEGUIMENTO DO PAD. LEGALIDADE. RELATÓRIO FINAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. ATO VINCULADO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica a Lei n. 4.878/65 a Policiais Rodoviários Federais, mas, tão somente a integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal.
2. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112/90, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, merecendo destaque o fato de que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão, consoante o parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90, 3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
4. A Comissão Processante diligenciou no sentido de colher o depoimento pessoal do impetrante, o qual somente não se realizou pelo seu não comparecimento, por duas vezes, sendo que na segunda, o depoimento havia sido marcado para Teixeira de Freitas/BA, conforme solicitação do próprio impetrante, o qual, todavia, não compareceu à audiência. Assim, correto o procedimento da Comissão em dar seguimento ao processo administrativo, haja vista que não poderia ficar aguardando indefinidamente pela disposição do impetrante em prestar o seu depoimento.
5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.
6. Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se percebe nenhuma mácula nas provas obtidas, razão pela qual não há nulidade, como alega o impetrante.
7. Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c/c o art. 132 da Lei n. 8.112/90, razão por que é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
Segurança denegada.
(MS 18.090/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013)

Para quem acompanha o STJ, não é de se surpreender mais um posicionamento contraditório. De qualquer forma, serve de alerta para as próximas provas de concursos.

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