A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08, mantendo-se, no que se refere ao valor total contratado, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório.

Levantamento de Auditoria realizado nas obras de duplicação da BR-101/SC apontou, entre outros aspectos, possível sobrepreço decorrente da inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, com base em fatores inadequados, com preços ou BDI excessivos em relação ao mercado. Além dos encaminhamentos sugeridos pelas unidades técnicas que atuaram no feito, destinados à emissão de determinações para ajustes nas composições de preços unitários, o relator acatou as ponderações sugeridas pela SecobRodov no tocante à desnecessidade da aplicação do percentual de desconto alcançado na licitação sobre os preços unitários de novos serviços incluídos, sendo bastante que, em consonância com a exigência constante do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08 (LDO 2009), o desconto global seja mantido, caso sobrevenham aditamentos aos contratos. O Tribunal, ao deliberar, acolheu a proposição do relator, expedindo determinações destinadas à recomposição do erário e aos ajustes necessários nas composições de preços unitários, consignando no corpo das determinações expedidas que “quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – TCU – Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório”. Acórdão 1754/2013-Plenário, TC 007.407/2009-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 10.7.2013.

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