Polêmica sobre a expressão "equipamentos", prevista no inc. IV, do art. 57, da Lei 8.666/93 Entrada x


A expressão “equipamentos”, prevista no inc. IV, do art. 57, da Lei 8.666/93, abarca equipamentos de qualquer natureza, independentemente de serem ou não de informática?

De acordo com o caput, do art. 57, da Lei 8.666/93, como regra, a duração de todo e qualquer contrato administrativo encontra-se adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Ou, em outras palavras, sua vigência não poderá superar o exercício financeiro no qual tenha sido celebrado.1 Contudo, esta regra admite exceções: podem ser prorrogadas, para além do exercício financeiro, as seguintes espécies de contratos:

1) Contratos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual;
2) Contratos destinados à prestação de serviços a serem executados de forma contínua;
3) Contratos destinados ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática;
4) E, ainda, aqueles contratos fundamentados nas hipóteses de dispensa previstas pelos incs. IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei 8.666/93.

O objetivo do presente estudo é analisar uma das hipóteses de prorrogação da vigência do contrato administrativo, qual seja, aquela prevista no inc. IV, do art. 57, da Lei 8.666/93:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. (sem grifos no original).

De acordo com o inc. IV, do art. 57, da Lei 8.666/93 o contrato administrativo poderá ser prorrogado quando o objeto envolver aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Neste caso, o contrato poderá ser prorrogado pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. Para Marçal JUSTEN FILHO: “A regra justifica-se porque a Administração pode não ter interesse na aquisição definitiva de tais bens ou direitos. A rapidez da obsolescência é usual, nesse campo. Daí a utilização temporária, dentro de prazos razoáveis.2

No entanto, é possível verificar que a redação do dispositivo não é clara, não se permitindo identificar se o inciso refere-se somente a equipamentos e programas de informática ou se é mais amplo, de forma a abranger equipamentos de qualquer natureza, incluindo os de informática.

Devido à imprecisão terminológica empregada no inc. IV, do art. 57, não há posicionamento uniforme no âmbito da doutrina acerca do real alcance da expressão “equipamentos”. Segundo Jessé Torres PEREIRA JUNIOR, tal expressão limita-se a equipamentos de informática:

(c) locação (revele-se o pecadilho terminológico – mais um da Lei nº 8.666/93 - que confunde a espécie contratual, locação, com o seu encargo financeiro, o aluguel) de equipamentos de informática ou qualquer outra espécie contratual que permita o uso de programas de informática, situações que, a rigor, dada sua essencialidade (geradora de dependência para os serviços que se valem da informática) estariam compreendidas na prestação de serviços contínuos, mas que receberam, destaque na lei como estímulo à modernização da Administração Pública, com possível economia de custos e racionalização dos meios disponíveis; note-se que contrato de manutenção de equipamentos de informática de propriedade da Administração não é abrangido por esta terceira exceção, devendo, se de prestação contínua, ser posto ao amparo da segunda hipótese excepcional.3 (sem grifos no original).

Leon Frejda SZKLAWSKY afirma que para alguns autores, o equipamento de que trata a lei, refere-se apenas à informática, contudo, esse não é o seu entendimento:

IV - É perfeitamente possível fazer-se a previsão da extensão do contrato, até 48 meses, após o início da vigência, no caso de aluguel de equipamentos e utilização de programa de informática. Segundo alguns autores, o equipamento de que trata a lei, refere-se apenas à informática, todavia, mantemos nossa posição de que os equipamentos não se referem necessariamente e tão só a programas de informática4.

Para o autor, a expressão “equipamentos”, prevista no inc. IV, do art. 57, da Lei 8.666/93 não se refere somente aos de informática. Nesse sentido também entende Joel de Menezes NIEBUHR:

O inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.666/93 determina que os contratos referentes ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática podem estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
De plano convém ressaltar que o inciso IV diz respeito a dois objetos diferentes: o primeiro é pertinente ao aluguel de equipamentos, e o segundo à utilização de programas de informática. Logo, o equipamento a ser alugado não precisa ser de informática. Portanto, é permitido à Administração estender a execução de contrato de quaisquer tipos de equipamentos, expressão que tem sentido amplo, abarcando máquinas de cópia, veículos, maquinário em geral e, inclusive, equipamentos de informática.5

De acordo com Sidney BITTENCOURT, as expressões “aluguel de equipamentos” e “utilização de programas de informática” são autônomas, inexistindo vínculo do equipamento somente ao setor de informática:

Entendemos que as expressões “aluguel de equipamentos” e “utilização de programas de informática” desse inciso possuem vida própria, inexistindo vínculo do equipamento somente ao setor de informática. A prática demonstra que o aluguel está intimamente ligado, principalmente na Administração Pública, a equipamentos de reprografia, e não aos de informática. Como já frisamos e refrisamos, o interesse público é o fim da regra, não devendo a intérprete apegar-se a preciosismos linguísticos que, por “cochilo” do legislador, emperrem o bom andamento da máquina governamental.6

Para Gabriela Verona PÉRCIO, a norma refere-se a duas espécies de contratos: aluguel de equipamentos de qualquer natureza e de utilização de programas de informática:

A norma refere-se a duas espécies de contratos: de aluguel de equipamentos de qualquer natureza e de utilização de programas de informática.Para os equipamentos, a razão para o enquadramento entre as hipóteses de contratos prorrogáveis seria a rápida obsolescência, desaconselhando sua aquisição. Um contrato de locação de equipamentos pode seguir sendo prorrogado e possibilitando a substituição na medida em que modelos novos forem surgindo, tornando a contratação mais vantajosa economicamente. Desse modo, tanto os contratos de locação de equipamentos de informática, quanto outros, desde que comportem avaliação sob essa perspectiva, admitem prorrogação.7 (sem grifos no original).

A justificativa para a prorrogação dos contratos que envolvem o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática é, como já comentado acima, a obsolescência usual neste campo. Desta forma, tanto os contratos de locação de equipamentos de informática, quanto outros, desde que comportem avaliação sob essa perspectiva, admitem prorrogação.

De fato, a tese de que a expressão “equipamentos” refere-se a equipamentos de qualquer natureza e não somente aos de informática parece ser a mais adequada. Devido ao crescente avanço da tecnologia, os equipamentos, de uma forma geral, e não somente os de informática, tornam-se antiquados em um curto espaço de tempo, o que faz com que seja mais vantajoso para a Administração locá-los e não adquiri-los.

Embora não haja posicionamento uniforme acerca de tal polêmica, pode-se verificar, ao longo deste breve estudo, que a doutrina majoritária entende que a expressão “equipamentos”, contida no inc. IV, do art. 57, da Lei 8.666/93, refere-se a equipamentos de uma forma geral, independentemente de serem ou não de informática. Como já comentado acima, esse parece ser o posicionamento mais adequado.

Melissa de Cássia Pereira
Advogada, Pós Graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera- LFG, Consultora Jurídica da Consultoria Negócios Públicos, Co-autora da Obra “Pregão Presencial e Eletrônico no Cenário Nacional”, pela Editora Negócios Públicos.

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