Comentários à súmula vinculante nº 03


 

Nos processos que tramitam perante o Tribunal de Contas e que visem anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o administrado deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório. Isso porque tais garantias são aplicáveis a processos judiciais e administrativos, como determina a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. No julgamento do MS 24.268, que serviu de precedente para a edição da referida súmula, a Ministra Ellen Gracie ressaltou que o contraditório não se limita a manifestação no processo, mas a apreciação dos argumentos pelo órgão julgador. Apesar disso, foi ressalvada a revisão de atos administrativos de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma pelo TCU.  Nestes casos, a exigência do contraditório e da ampla defesa pode ser dispensada. Esse foi o entendimento do STF, exposto na súmula vinculante nº 03, que tem a seguinte redação:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da  União asseguram-se o contraditório e a ampla  defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que  beneficie o interessado, excetuada a apreciação  da legalidade do ato de concessão inicial de  aposentadoria, reforma e pensão.?

No julgamento pela redação da súmula foi ressaltada a segurança jurídica e o subprincípio da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, de forma a manter as situações criadas pela própria Administração. Contudo, a ressalva quanto aos atos de aposentadoria, reforma e pensão se justifica por ser competência o Tribunal de Contas da União a apreciação inicial destes atos, conforme determina o art. 71, III da CF.  Destaca-se a ementa do MS 24.268:

MS 24268 / MG - MINAS GERAIS
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  05/02/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJ 17-09-2004 PP-00053          EMENT VOL-02164-01 PP-00154
        RDDP n. 23, 2005, p. 133-151
RTJ VOL-00191-03 PP-00922
Parte(s)
IMPTE.      : FERNANDA FIUZA BRITO
ADVDOS.   : CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB E OUTROS
IMPDO.      : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO.      : GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SUBSECRETARIA
                   DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO
                   MINISTÉRIO DA FAZENDA-GERÊNCIA REGIONAL DE
                   ADMINISTRAÇÃO EM MINAS GERAIS
Ementa 
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)



No entanto, se posicionou o STF no sentido de que se o TCU ultrapassar  o período de 05 (cinco) anos  para fazer o exame de aposentadoria, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e ampla defesa.

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