PLENÁRIO
1. A revogação de
certame licitatório não configura impedimento para a aplicação da sanção de
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública
Federal, prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/1992
Denúncia
apontou a ocorrência de possíveis irregularidades que teriam sido cometidas pelas
empresas Microsens Ltda. e Vale Tecnologia Ltda., no curso do Pregão Eletrônico
3/2009 promovido pelo Tribunal de Contas da União, que tinha por objeto a
formação de registro de preços, para aquisição de impressoras e respectivos suprimentos.
A despeito de o TCU haver revogado o certame e promovido o cancelamento da
Ata de Registro de Preços dele resultante, considerou o relator necessário
dar seguimento ao feito, com o intuito de apurar o aparente conluio entre as
citadas empresas. Levou em conta a proximidade geográfica das sedes das
empresas, a existência de relação de parentesco entre os sócios das empresas, o
desinteresse da empresa Vale em cobrir o lance da Microsens no certame em
análise, a coincidência de números telefônicos das empresas, a associação de
sócio da Vale com a Microsens, e outros indícios. Após examinar as razões de
justificativas das empresas, a unidade técnica considerou demonstrado o conluio
entre elas. Acrescentou que “a apenação é plenamente cabível, ainda que o
certame alvo da denúncia tenha sido revogado pela administração, sem ocorrência
de dano ao erário”. Lembrou de precedente por meio do qual o Tribunal
declarou a inidoneidade de empresa, a despeito de não se ter configurado dano
ao erário (Acórdão 856/2012 – Plenário). O Relator considerou que os elementos
contidos nos autos atestam a ocorrência da aventada fraude. O Tribunal, então,
ao acolher sua proposta, decidiu, com suporte no comando contido no art. 46 da
Lei 8.443/1992: “9.2. declarar a
inidoneidade da empresa Microsens Ltda. para licitar e contratar com a
administração pública federal pelo prazo de 3 (três) anos; 9.3. deixar de
aplicar a pena de inidoneidade à empresa Vale Tecnologia Ltda., ante a
informação de que esta encerrou suas atividades em dezembro de 2009”. Precedentes
mencionados: Acórdão 856/2012 - Plenário. Acórdão n.º 2425/2012-Plenário, TC-013.658/2009-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 5.9.2012.
2. A
exigência contida em edital de licitação de que periféricos (teclado, mouse e
monitor) tenham o mesmo fabricante que os de desktops e estações de trabalho a
serem adquiridos afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93
Representação
formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão
Eletrônico nº 90/2011, promovido pela Fundação Universidade Federal do ABC
(UFABC), com a finalidade de formação de registro de preços para “aquisição de equipamentos de informática
para uso didático e administrativo”. Em face dos indícios de irregularidade
identificados, o relator concedeu medida cautelar, a fim de obstar a celebração
de contratos ainda não firmados com base na ata de registro de preços
resultante dessa licitação. Determinou, em seguida, a realização de oitivas da
UFABC e das empresas declaradas vencedoras do certame. Destaque-se, entre os
supostos vícios,“a exigência de
equipamento com periféricos do mesmo fabricante, sem possibilidade de aceitação
de monitor, teclado e mouse de diferentes marcas”, o que teria afrontado o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº
8.666/93. A unidade técnica especializada do Tribunal, após considerar as
respostas às oitivas, que alegaram necessidade de garantir a “compatibilidade dos periféricos com a CPU”,
lembrou que: “Os periféricos em questão
(teclado, mouse e monitor) possuem interfaces amplamente padronizadas,
independentemente do fabricante. Além disso, em caso de eventuais falhas, os
fabricantes de equipamentos e sistemas operacionais disponibilizam
constantemente atualizações gratuitas que corrigem possíveis falhas”. Por
esse motivo, concluiu que a citadas exigências contribuíram para restringir o
caráter competitivo do certame. O relator endossou tal raciocínio. O Tribunal,
então, ao acolher proposta do relator, em face dessa e de outras irregularidades
identificadas no certame, decidiu: a) determinar à UFABC que se abstenha de
celebrar novos contratos para a aquisição de estações de trabalho e desktops (itens 1, 2 e 3 da citada ata)
e que não permita adesões a esses itens da ata; b) dar ciência à UFABC de que “a exigência de equipamento com periféricos
do mesmo fabricante, sem possibilidade de aceitação de monitor, teclado e mouse
de diferentes marcas, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº
8.666/93”. Acórdão
n.º 2403/2012-Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José Jorge, 5.9.2012.
3. A exigência constante de edital de licitação
no sentido de que desktops e estações de trabalho apresentem formato de
gabinete do tipo BTX, em detrimento de tecnologia mais difundida para solução
de aquecimento desses equipamentos, como a ATX, afronta o disposto no art. 3º,
§ 1º, I, da Lei nº 8.666/93
Ainda
no âmbito da Representação que tem por objeto o Pregão Eletrônico nº 90/2011,
promovido pela UFABC, destaque-se o seguinte indício de irregularidade: exigência
do padrão BTX (Balanced Technology Extended) para as estações de trabalho e computadores a serem
adquiridas, em detrimento de outros padrões como o ATX (Advanced Technology
Extended), o que teria restringido o
caráter competitivo do certame. Esclareceu a unidade técnica especializada que
o formato de gabinete BTX é uma das alternativas, dentre diversas outras
desenvolvidas pelos fabricantes, para enfrentar o aquecimento dos componentes
dos computadores. Ao refutar as justificativas em resposta às oitivas
realizadas, anotou que a opção pela escolha da tecnologia [padrão BTX], “em detrimento de outra mais disseminada
[padrão ATX], sem a devida caracterização de sua necessidade, tende apenas a
prejudicar a competitividade do certame”, com direcionamento para apenas um
grupo de fabricantes. Tal exigência implicou, pois afronta ao disposto no disposto
no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93. O relator endossou as ponderações da
unidade técnica. O Tribunal, então, ao ratificar a proposta do relator, decidiu:
a) determinar à UFABC que se abstenha
de celebrar novos contratos para a aquisição de estações de trabalho e desktops e que não permita adesões a
esses itens da ata; II) dar ciência à UFABC de que: “a opção pelo padrão BTX, em detrimento de outra tecnologia mais
disseminada, sem a devida caracterização de sua necessidade, não está em
consonância com o teor do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93”. Acórdão n.º 2403/2012-Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José Jorge, 5.9.2012.
4. É lícita a utilização de prova
emprestada no processo do Tribunal, como no caso em que se apura fraude a
licitação, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e seja
observado, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa acerca
de tal prova
Levantamento
de Auditoria originário de Representação formulada pelo Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCU, cuidou de verificar a ocorrência de suposta
fraude à licitação que teve por objeto a contratação das obras de construção
das barragens do Rio Preto no Distrito Federal, o que teria favorecido a
empresa Gautama Ltda. Vários indícios robustos de conluio foram trazidos aos
autos, como: a) inclusão de um item de serviços não
contemplado pela planilha orçamentária base da licitação, por todas as
licitantes, com exatamente as mesmas descrições, inclusive para os subitens, e
exatamente os mesmos quantitativos e preços unitários e total; b) coincidências exatas em erros de grafia nas
propostas orçamentárias apresentadas pelas empresas Gautama e Artec. Além
desses, destaquem-se, também, os seguintes indícios: c) possível “esquema de subcontratação” em outra
licitação em que a Gautama se sagrou vencedora, no Estado do Piauí, sob a
condução da Cepisa, cujo objeto consistia na execução das obras do programa Luz
Para Todos, conforme informação extraída de degravação de escutas
telefônicas obtidas pela Polícia Federal, no âmbito da “Operação Navalha”; e d) aparente confecção do edital de
licitação por dirigentes da Gautama Ltda., com posterior envio ao órgão
licitante, para publicação, conforme informações também obtidas a partir da
degravação das escutas telefônicas mencionadas no item anterior. As
empresas Gautama, Artec e Fahma, além de insurgirem-se contra as premissas de
caráter material que justificaram a presunção de terem praticado fraude à
referida licitação, impugnaram as provas trazidas aos autos, oriundas dessas
degravações. O Ministério Público/TCU,
ao ser chamado a se pronunciar sobre a validade de tais provas, lembrou que: “No caso presente, a prova emprestada é
constituída de informações policiais elaboradas com base em gravações de
conversas havidas por meio de ligações telefônicas, em documentos de registros
de passageiros mantidos por empresas de transporte aéreo e em gravações de imagens
realizadas em circuitos fechados de televisão localizados em aeroportos, hotéis
e agências bancárias. Essas informações foram produzidas pela Polícia Federal
em sede do referido Inquérito nº 544-BA (Operação Navalha) e, provenientes da
Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, chegaram a
este Ministério Público, que delas deu conhecimento ao TCU mediante
representação”. Ao tratar da
possibilidade de aproveitamento de provas no processo do Tribunal, discorreu
sobre “qual tem sido o entendimento
jurisprudencial prevalente sobre o aproveitamento, em processo administrativo,
das informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual
penal”. Transcreveu, com esse intuito, extratos de julgados do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria e deles extraiu a seguinte orientação: “... é válido o aproveitamento, em processo
administrativo, de informações produzidas na investigação penal ou na instrução
processual penal, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento
e desde que seja observado, no processo administrativo, o contraditório e a
ampla defesa acerca da prova emprestada”.
O relator, por sua vez, em face do cumprimento dessas condições, acompanhou
o entendimento do MP/TCU e da unidade técnica no sentido de que tais provas são
lícitas e de que, juntamente com as outras contidas nos autos, demonstram ter
havido fraude à referida licitação. O Tribunal, então, ao endossar, proposta do
relator, decidiu, com base no art. 46 da Lei nº 8.443/1992 declarar a inidoneidade
das empresas envolvidas na fraude para participarem de licitação no âmbito da Administração
Pública Federal. Acórdão n.º 2426/2012-Plenário, TC-015.601/2009-0, rel. Min. André
Luís de Carvalho,
5.9.2012.
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