Caberá ao MP estadual investigar denúncia sobre recursos do Fundeb em município do Ceará



Cabe ao Ministério Público do Ceará apurar as denúncias de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb) pelo Município de Saboeiro (CE). A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nos autos da Ação Civil Originária (ACO) 1808, na qual o MP estadual suscitou conflito negativo de atribuições perante o STF, por entender que a iniciativa caberia ao Ministério Público Federal (MPF), já que, no caso, há complementação de recursos pela União.
Em 2010, por representação da Comissão de Transição do Fundeb, a Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte (CE) instaurou procedimento administrativo para apurar denúncia de supostas irregularidades na aplicação de recursos do fundo, que consistiriam na prática de baixos níveis de remuneração do magistério, inexistência de plano de carreira e remuneração do magistério, não realização de concurso público para a contratação de servidores e precariedade das escolas públicas municipais.
A ministra-relatora explicou que a jurisprudência do STF aponta a atribuição do Ministério Público Federal para a adoção de medidas judiciais em matéria penal contra gestores responsáveis pela malversação de recursos do Fundef ou Fundeb, independentemente da complementação ou não desses fundos com recursos federais. Já a instauração de inquérito civil para apurar responsabilidade no âmbito cível é atribuída ao MP estadual, por competir à Justiça comum estadual processar e julgar eventual a ação civil pública ou ação por improbidade administrativa ajuizadas contra agentes públicos estaduais ou municipais.
“Essa regra de competência residual da Justiça comum estadual somente pode ser excepcionada se a União, suas autarquias ou fundações públicas tiverem interesse legítimo em atuar no feito na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, circunstância que atrairá a competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição

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