O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminares nas Reclamações apresentadas por três ex-prefeitos e
suspendeu cautelarmente os efeitos de decisões do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares as
contas anuais e de gestão. O ministro aplicou a jurisprudência do STF no
sentido de que a apreciação das contas prestadas pelos chefes do
Executivo é prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser
substituída pelo Tribunal de Contas.
As Reclamações foram apresentadas por Francisco Acácio Chaves,
ex-prefeito de São João do Jaguaribe (RCL 13890); Eliésio Rocha Adriano,
ex-prefeito de Bela Cruz (RCL 13921); e Hellosman Sampaio Lacerda,
ex-prefeito da cidade de Milagres (RCL 13956). Nas Reclamações, os
políticos alegaram que as decisões do TCM-CE desrespeitaram a autoridade
da decisão do STF no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e 3715.
O relator das Reclamações esclareceu que a regra de competência
estabelecida no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal – que
submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder
Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta –
não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar
de apreciação das contas do chefe do Executivo, pois, em tal hipótese,
incide a norma especial prevista no inciso I do mesmo artigo.
“Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal de Contas –
assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio
daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo prefeito municipal. Não
se subsume, em consequência, à noção constitucional de julgamento das
contas públicas, o pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de
Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial
celebrados pelo chefe do Poder Executivo”, afirmou o ministro.
Segundo o relator, o procedimento do Tribunal de Contas, referente à
análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas
pelo chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame
oportuno, pelo próprio Poder Legislativo – e exclusivamente por este –,
das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Não tem sido
diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo Egrégio Tribunal
Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em
análise ajustam-se a esse entendimento”, concluiu.
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