Representação formulada por licitante deu
conta de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico, com registro de
preços, nº 65/2011, realizado pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), para futuras aquisições de
conjuntos laboratoriais para o campus do Instituto em Foz do
Iguaçu/PR. Na etapa processual anterior, houve determinação cautelar ao
IFPR de que sobrestasse o certame, ante os indícios de restrição à
competitividade, tendo em consideração a agregação de diversos
equipamentos e materiais em lotes, que deveriam ser fornecidos
integralmente pelo licitante vencedor do respectivo lote. Promovida a
audiência da pregoeira, foi informado que o objeto da licitação não se
trataria de um conjunto de peças avulsas, mas de um conjunto de
materiais de laboratórios, os quais, de acordo com projetos técnicos,
seriam indispensáveis à aplicação do ensino em sua forma didática. Por
isso, a Administração manifestou seu interesse em optar pela forma de
aquisição por lote. Ainda conforme a pregoeira, “para que a
Administração optasse pela licitação por lote, buscou embasamento em um
prévio estudo sobre as necessidades pedagógicas que instruíram o Termo
de Referência e o Edital em consonância com as necessidades ali
apontadas.” O relator, ao analisar os argumentos apresentados,
registrou que, além do critério logístico concernente ao recebimento de
mais de trezentos itens objeto da licitação, “a divisão por lotes
(...) encontraria respaldo no critério pedagógico, segundo o qual a
ausência de algum determinado equipamento ou outro material necessário
tornaria inviável a atividade de aprendizado almejada com o uso do
laboratório”. Ainda que tal agregação tenha juntado, em um mesmo
lote, itens que não guardariam total correlação em seu processo
produtivo, prosseguiu o relator em seu voto, teria trazido a vantagem de
unir todos os itens imprescindíveis para a perfeita utilização
laboratorial. Assim, sopesando as inegáveis vantagens operacionais e
pedagógicas advindas desse agrupamento em cotejo com a competitividade
necessária ao certame, entendeu não haver máculas ao procedimento
examinado. Votou, então, pela revogação da cautelar anteriormente
concedida, bem como pelo arquivamento do processo, no que foi
acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1167/2012-Plenário, TC 000.431/2012-5, rel. Min. José Jorge, 16.5.2012.
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