A falta de apresentação pela licitante de
item relevante do custo do serviço a ser contratado, exigência essa contida em
edital de pregão eletrônico, não merece ser considerada falha formal passível
de correção e justifica a desclassificação da respectiva proposta
Representação
formulada por empresa apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico
11/2011, promovido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio), que teve por objeto a contratação da prestação continuada de serviços
auxiliares operacionais nos grupos de recepção, transporte, reprografia, cargos
extintos e informática e serviços técnicos especializados para fiscalização de
contratos da entidade. O pregão foi composto por 36 itens e a autora da
representante ofertou lance para o item 9 do edital, que consistia na prestação
de serviços de apoio administrativo no Distrito Federal. Tal empresa teve sua proposta
desclassificada, sob o fundamento de não conter todos os dados necessários
para análise, especificamente por ter omitido o custo do funcionário ausente, o
que teria violado as cláusulas contidas nos subitens 2.22.4.3.10 e
2.22.4.3.10.1, que impunham a apresentação de planilhas contendo informações
analíticas sobre os custos dos serviços a serem prestados. Alegou
fundamentalmente que: a) as informações prestadas teriam respeitado o modelo de
planilha previsto no edital e que teria apresentado todas as informações
requeridas; b) não fora concedida a ela a mesma possibilidade de correção de
erros formais na planilha como fez a pregoeira para as demais licitantes, o que
teria afrontado o princípio da isonomia. A unidade técnica registrou que a
representante não demonstrou ter apresentado proposta que contivesse todos os
elementos exigidos pelo edital. Considerou, também, correta a decisão da
pregoeira de não admitir a retificação de sua proposta, por entender que a
omissão identificada não poderia ser considerada falha formal. O relator, por
sua vez, endossou essas conclusões e a respectiva proposta de encaminhamento. O
Tribunal, então, decidiu conhecer a representação e, no mérito, considerá-la
improcedente. Acórdão n.º 2.079/2012-Primeira Câmara, TC 000.537/2012-8, rel. Min. Weder
de Oliveira, 17.4.2012.
PLENÁRIO
É lícita a contratação direta, com
suporte no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, de entidade para
realização de serviços afetos a seu conjunto de competências, desde que
demonstrada a correlação entre o objeto contratado e as atividades
desenvolvidas pela empresa que o executará e atendidas as exigências desse
comando normativo e dos incisos II e III do art. 26 dessa mesma lei
Representação
apontou suposta irregularidade consistente na contratação direta, com suporte
no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, do Instituto de Políticas Públicas
e Desenvolvimento Social e Educacional do Estado do Espírito Santo (IPPES),
pelo Município de Mimoso do Sul/ES, visando a execução de ações de qualificação
social e profissional e promoção de oportunidades de trabalho, emprego e renda
para jovens em situação de maior vulnerabilidade social, no âmbito do Programa
“Projovem Trabalhador-Juventude Cidadã”,
no valor de R$ 1.115.730,00. O relator, ao endossar as conclusões do diretor e
do secretário da unidade técnica, considerou ter sido “demonstrada a correlação entre o objeto contratado e atividades
desenvolvidas pelo ... IPPES”; registrou a existência de documentação que
comprova a habilitação jurídica e a regularidade fiscal e trabalhista da
instituição. Observou que foram trazidos aos autos declarações de utilidade
pública e a Resolução que aprovou a inscrição do IPPES em Conselho Municipal de
Assistência Social, bem como os atestados de capacidade técnica fornecidos pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e por prefeituras do Estado do Espírito
Santo, documentação essa que comprova a constituição legal há mais de três
anos, com atuação no campo de sua especialidade. Tais documentos, no dizer do relator, “são importantes para certificar que a entidade não foi criada
recentemente e com o propósito de participar de esquemas fraudulentos”.
Acrescentou que “É acertada a exigência
de que o processo de dispensa seja instruído, dentre outros elementos, com a
razão da escolha do fornecedor ou executante e com a justificativa do preço
(art. 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/1993)”. Valeu-se,
quanto ao último desses quesitos, de
manifestação do diretor técnico, segundo o qual restou “evidenciada a compatibilidade dos valores
registrados no plano de trabalho com os parâmetros definidos pela legislação
aplicável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)”.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer a presente
representação e, no mérito, considerou-a improcedente. Acórdão n.º 898/2012-Plenário,
TC 032.264/2011-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.4.2012.
A previsão contida em edital de
concorrência no sentido de que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 limita-se
às empresas apenadas pela entidade que realiza o certame autoriza a
classificação de proposta de empresa apenada por outro ente da Administração Pública
federal com sanção do citado comando normativo, em face da inexistência de
entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a matéria
Representação
apresentada pela empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda. apontou supostas
irregularidades em concorrências conduzidas pela Universidade Federal do Acre –
UFAC, que têm por objeto a construção de prédios nos campus da UFAC (Concorrências
13, 14 e 15/2011). A autora da representação considerou ilícita sua desclassificação
desses três certames em razão de, com suporte comando contido no art. 87, III,
da Lei 8.666/1993, ter sido anteriormente suspensa do direito de licitar e
contratar pelo Tribunal de Justiça do Acre TJAC. Em sua peça, observou que os
editais das citadas concorrências continham cláusulas que foram assim lavradas:
“2.2 Não poderão participar desta
Concorrência: (...) 2.2.2 as empresas suspensas de contratar com a
Universidade Federal do Acre; e 2.2.3
as empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição”. Ao instruir o feito, o auditor da unidade técnica advoga
a extensão dos efeitos daquela sanção a outros órgãos da Administração. O diretor
e o secretário entendem que deve prevalecer “a interpretação restritiva” contida nos editais da UFAC e que a
pena aplicada pelo TJAC não deve afetar as licitações promovidas por aquela
Universidade. O relator inicia sua análise com o registro de que a matéria sob exame
ainda não se encontra pacificada neste Tribunal. Ressalta, no entanto, que tal
matéria, “ao que parece”, estaria
pacificada no âmbito do Judiciário, no sentido de que os efeitos da decisão de
dado ente deveriam ser estendidos a toda Administração Pública, consoante
revela deliberação proferida pelo STJ, nos autos do Resp 151567/RJ. Informa
também, que “a doutrina tende à tese que
admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da
Lei 8.666/1993”, e transcreve trecho de ensinamentos de autor renomado,
nesse sentido. Ao final, tendo em vista a referida ausência de entendimento
uniforme sobre a matéria no âmbito desta Corte, conclui: “a preservação do que foi inicialmente publicado me parece a melhor
solução, ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso
no caput do art. 41 da Lei
8.666/1993”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a)
julgar procedente a Representação; b) determinar à UFAC que: “adote as medidas necessárias para anular a
decisão que desclassificou a proposta de preços da empresa RCM Engenharia e
Projetos Ltda., no âmbito das Concorrências 13, 14 e 15/2011, aproveitando-se
os atos até então praticados”. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.218/2011
- Plenário. Acórdão n.º 902/2012-Plenário,
TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012.
A exigência de atestados de
capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que
se pretende contratar configura restrição ao caráter competitivo de certame
licitatório e justifica sua suspensão cautelar
Representação
apontou possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011
promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de
serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação (subitem 11.2.4)
segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria
apresentar “atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de
serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que
superaria a número de leitos do HUB estimados em 200. Fundamentalmente por
considerar que tal exigência não se ajusta aos balizamentos contidos nos
comandos do art. 3º, § 1º, inc. I, e do art. 30, inc. II, o relator concedeu
medida cautelar para suspender o certame, a qual foi ratificada pelo Plenário. A
empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., que havia sido
habilitada e classificada no certame, inconformada com a medida adotada,
interpôs contra ela agravo. O relator ressaltou, então, que a jurisprudência do
Tribunal aponta no sentido de admitir para a demonstração de capacidade
operacional a exigência de apresentação de atestados que comprovem a execução
de, no máximo, “50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra
ou serviço licitado”. No
caso concreto, “a exigência
... extrapolaria o percentual de 100%!”, sem que houvesse justificativas
para tanto. Além disso, os serviços de limpeza a serem executados nas áreas
hospitalares críticas atingem apenas 28% da área total licitada. Anotou que “potenciais licitantes”, ao se depararem
com a referida exigência, “podem ter
tomado de imediato a decisão de não participar do certame”. Debruçou-se
ainda sobre o pedido de “nova análise da
habilitação dos licitantes com o critério de 50% do quantitativo da capacidade
técnica indicada no certame”. Ponderou, entretanto, que não poderia ser ele
atendido, visto que isso implicaria “flagrante
violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo”. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, conheceu
o agravo e negou provimento a esse recurso, para manter inalterada a referida
medida cautelar. Acórdão n.º 897/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8,
rel. Min. José Jorge, 18.4.2012.
A declaração de
inidoneidade pelo Tribunal, com suporte no comando contido no art. 46 da Lei nº
8.443/1992, demanda a demonstração de ter havido fraude à licitação imputável a
determinada empresa, mas dispensa a investigação acerca de o fato configurar
infração penal, avaliação essa estranha às competências do Tribunal
A empresa Premier Produtos Alimentícios Ltda. opôs embargos de
declaração contra o Acórdão nº 2756/2011 – Plenário, por meio do qual o
Tribunal a havia declarado inidônea para licitar ou contratar com a
Administração Pública por período de seis meses, em razão de ter vencido
licitações restritas à microempresas e empresas de pequeno porte, a despeito de
auferir faturamento bruto superior ao limite previsto no art. 3º da Lei
Complementar 123/2006. Acusou a embargante suposta contradição contida na
deliberação recorrida, consistente na afirmação de que o art. 46 da Lei
8.443/1993 possui “tipologia aberta”.
Ponderou que somente poderia ser punida com base numa “tipologia fechada” e que, por isso, teria sido violado o
princípio da legalidade. O julgado “parte do crime de falsidade ideológica
para considerar fraudulento o comportamento da empresa”, quando a própria
deliberação constata não ter havido o crime em questão. A unidade técnica
registrou a prerrogativa conferida ao TCU de, com base no art. 46 da Lei
8.443/1992, declarar inidoneidade de licitante fraudador para participar, por
até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. Acrescentou que
a recorrente, no ano de 2008, vencera três certames licitatórios,
beneficiando-se de declarações inverídicas de que estaria enquadrada nos
limites previstos no citado art. 3º da Lei Complementar 123/2006. O relator, em
consonância com a unidade técnica, ressaltou que não há alusão, no acórdão
proferido, a “um específico e fechado delito de falsidade ideológica”. O fundamento
da apenação “foi a fraude comprovada”.
E que não cabe ao Tribunal concluir
pela ocorrência ou não de delito de falsidade ideológica. Assim, não
seria indispensável para o deslinde do presente caso a discussão sobre ‘tipologia
aberta’ ou ‘tipologia fechada’. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, conheceu os
embargos de declaração da referida empresa, mas, no mérito, rejeitou-os. Acórdão n.º 903/2012-Plenário, TC 008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.4.2012
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