O estabelecimento de
especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que
resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa
consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei
nº 8.666/1993
Representação
acusou possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 28/2009, realizado
pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS, que teve por objeto a aquisição de uma patrulha
mecanizada com recursos provenientes de contrato de repasse firmado com a Caixa
Econômica Federal - CEF. Apontou-se, em especial, restrição ao caráter
competitivo do certame, com violação ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, visto
que as características e especificações do citado objeto impuseram a aquisição
de trator da marca Valtra. Foram ouvidos em audiência o Prefeito e a pregoeira do
certame. O auditor, ao examinar as razões de justificativas dos responsáveis,
sugeriu fossem elas acatadas, em especial por terem as especificações do objeto
sido endossadas pela CEF. O Diretor, com a anuência do titular da unidade
técnica, porém, ao divergir desse entendimento, ressaltou que “as quinze
especificações técnicas exigidas para o bem objeto do certame eram idênticas
àquelas do bem ofertado pela empresa vencedora ...”. Tal detalhamento, sem justificativas técnicas para a exclusão de
tratores de outros fabricantes, equivaleu, em concreto, à indicação de marca, o
que afrontou o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. O
relator também entendeu que “a
especificação do produto equivaleu à indicação de marca e não utilizou os
termos referidos na jurisprudência do Tribunal (“ou similar”, “ou equivalente”,
“ou de melhor qualidade”), de maneira a propiciar a participação de outras
empresas na licitação”. Observou, também, que o plano de trabalho aprovado
pela CEF fora “preenchido e assinado pelo próprio prefeito”. Em face desses
elementos de convicção, o Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a)
aplicar a cada um dos citados responsáveis multa do art. 58, inciso II da Lei
nº 8.443/1992; b) instar a Prefeitura daquele município a, em futuras
licitações para aquisições de bens, abster-se de formular especificações “que demonstrem preferência por marca, a não
ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente
indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a
descrição do item deverá ser acrescida de expressões como ‘ou similar’, ‘ou
equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser
aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a se coadunar com o
disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 15, § 7°, inciso I, da Lei nº
8.666/1993”. Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min.
José Múcio Monteiro, 10.4.2012.
PLENÁRIO
A omissão de gestor em aplicar sanções de suspensão do
direito de licitar e contratar a empresa que paralisou a execução de obra
justifica sua apenação com multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992
Ex-Diretora de
Engenharia da Infraero insurgiu-se contra o Acórdão 1.887/2011 – Plenário, por
meio do qual o Tribunal a apenou com a multa do art. 58, II, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00. O motivo que embasou essa deliberação foi
a omissão em aplicar as sanções ao Consórcio Camargo
Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, no curso do contrato de execução das obras de ampliação
e de melhorias do Aeroporto de Vitória/ES (Contrato 067-EG/2004/0023, no valor
inicial de R$ 337.438.781,17). Em face de indícios de sobrepreço em diversos
serviços da obra, o Tribunal havia determinado a retenção cautelar de valores
que representavam 13,12% do montante de cada medição que viria a ser aferida,
com exceção das medições dos serviços “Equipamentos
e Sistemas Especiais” e “Serviços
Técnicos e Profissionais”, sobre as quais passaria a incidir retenção da
ordem 20,96% dos valores contratuais (despacho do relator, endossado pelo Plenário).
O citado consórcio, ao ser notificado dessa deliberação, decidiu suspender a
execução do contrato, alegando que estaria amparado pelo permissivo contido no
art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, que autoriza rescisão do contrato por atraso
nos pagamentos superior a 90 dias. Foram realizadas audiências de gestores da
Infraero. A mencionada ex-Diretora, após ter suas razões de justificativas
consideradas, foi multada por não ter suspendido o direito do consórcio
inadimplente de licitar e contratar com a Infraero. Inconformada, interpôs
pedido de reexame contra tal decisão, alegando ilegitimidade passiva; que não teria
sido omissa; que teria buscado a retomada da execução do contrato. O relator do
recurso, porém, em linha de consonância com a unidade técnica e com o Ministério
Público/TCU, ressaltou que: a) o Presidente da Infraero, por meio dos Atos
Administrativos nos 2.006/PR/2005 e 206/PR/2007, delegara aos
diretores das diversas áreas a competência para aplicar sanção de suspensão do
direito de licitar e contratar com a Infraero, nas licitações e contratos de
sua alçada; b) a suspensão unilateral do citado contrato demandava pronta
atuação da Diretoria de Engenharia, especialmente por se tratar de obra
altamente relevante; c) a imposição das sanções cabíveis poderia ter levado o
consórcio a retomar as obras. O
Tribunal então, ao ratificar proposta do relator, decidiu “conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento”. Acórdão n.º 836/2012-Plenário, TC 014.560/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 11.4.2012.
A desclassificação de empresa que apresentou
proposta técnica contendo atestados em número superior ao previsto no edital
afigura-se, em avaliação inicial, desarrazoada e contrária aos interesses da
Administração
Representação,
com pedido de cautelar, formulada por empresa acusou possíveis irregularidades
na Concorrência 1/2011, do tipo técnica e preço, conduzida pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República - Secom/PR, que tem por objetivo
contratar a prestação de serviços técnicos de pesquisa de opinião pública,
seleção de técnicas e desenvolvimento de metodologia, gerenciamento e
aplicação, avaliação de resultados. Informou a representante que, em relação ao
quesito capacidade de atendimento, apresentara 39 atestados. A Secom/PR,
contudo, em razão de disposição contida no subitem 1.2.2.4 do Apêndice II do
Edital, que limitava a 17 o número de atestados para esse quesito, retirou da
representante todos os pontos relativos à capacidade de atendimento, o que
resultou na desclassificação de sua proposta, uma vez não ter alcançado o
mínimo de 200 pontos previstos no Edital. O relator considerou que “não se vislumbra no subitem referido ou em
qualquer outro dispositivo do Edital previsão de que a licitante que
apresentasse atestados de capacidade técnica em número diferente dos 17
previstos no instrumento convocatório, seja para menos ou para mais, seria desclassificada”.
Ponderou que tal quantidade deveria ser entendida com mera sinalização, “significando que a empresa que apresentasse
menos atestados poderia não alcançar a pontuação máxima para o quesito,
enquanto que aquela que apresentasse mais não teria consignados pontos em
relação aos atestados que excedessem o número fixado”. Entendeu ter havido
“rigor excessivo” por parte da
comissão de licitação. Reputou tal desclassificação prejudicial aos interesses
da Secom/PR, visto que a empresa afastada do certame teria alcançado a 2ª maior
pontuação das propostas técnicas, sendo que sua “participação na fase seguinte (das propostas de preços) poderia
contribuir sobremaneira para se alcançar a melhor proposta para a Administração”.
Ressaltou, também, que a comissão de licitação não procedeu com o mesmo rigor
ao se deparar com recurso de licitante que requeria a desclassificação de outra
licitante que apresentara proposta técnica sem a assinatura do seu
representante legal em sua página final. Considerou a comissão irrelevante que a
“assinatura da representante legal
constasse da folha final ou da inicial da proposta”. O Relator observou, contudo que o subitem 1.1 do Edital
estipulou expressamente que a proposta técnica deveria ser apresentada, “sem
emendas e rasuras, rubricada em todas as suas laudas, e conter página de
finalização com data, assinatura e identificação clara do signatário
(representante legal)”. Ressaltou que o cumprimento dessa exigência, que
tem por objetivo “garantir que as
propostas apresentadas pelos licitantes não serão alteradas após a entrega no
órgão licitante ou que qualquer pessoa não autorizada a representá-la apresente
proposta em seu nome com o fim de prejudicá-la”, conforme ressaltado no
Acórdão n° 327/2007 – Plenário. Lembrou também que já houve homologação da
licitação, mas ainda não ocorreu a celebração do respectivo contrato. Em face
desses elementos, considerou presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, que justificam a adoção da medida pleiteada pela autora da
representação. O relator, então, decidiu: a) em caráter cautelar, determinar à
Secom/PR que se abstenha de assinar contrato com a empresa declarada vencedora
da Concorrência 1/2011, até que o TCU delibere sobre o mérito da representação;
b) promover oitiva esse órgão a respeito dos indícios de irregularidades
apurados; c) dar ciência à empresa declarada vencedora do certame para que se
manifeste, se assim desejar. Comunicação de Cautelar, rel. Min. Aroldo
Cedraz TC 014.560/2008-3, 11.4.2012.
A exigência de que empresa licitante apresente declaração lavrada por
fabricante atestando que está por ele credenciada para fornecimento do produto pretendido
extrapola os limites para habilitação contidos nos arts. 27 a
31 da Lei 8.666/1993
Representação apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico
18/2011, conduzido pela Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, que tem
por objeto a aquisição de equipamentos de informática. Entre os indícios de
irregularidades, destaque-se a inabilitação de empresa licitante por
descumprimento de cláusula do Edital que exigia a apresentação de declaração em papel timbrado do fabricante, informando
que está por ele credenciada a fornecer o produto pretendido. O relator,
por considerar que tal exigência não encontrava amparo na legislação e,
em razão de outras falhas, determinou, em caráter cautelar, com posterior
endosso do Plenário, que a UFOPA se
abstivesse de contratar a empresa declarada vencedora ou de efetuar pagamentos
a ela, se a contratação já houvesse ocorrido. Determinou, também, a oitiva
dessa empresa e daquela Universidade. Em resposta à oitiva, o gestor asseverou
que pretendia assegurar sólida “garantia de assistência técnica” e
a “interoperatividade dos bens”. E, também, que buscava evitar que os
equipamentos adquiridos fossem produto de pirataria ou contrabando. A empresa
também enfatizou esses aspectos. A unidade técnica, porém, considerou que “as exigências de habilitação devem se limitar ao estritamente
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, de modo a atender o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 27 a 31 da Lei
8.666/1993”.
E acrescentou: a despeito de se estar examinando requisitos da proposta e não
de habilitação, “o mesmo sentido
teleológico deve ser observado, para que as exigências se limitem ao
indispensável à garantia dos interesses da Administração”. Por esse motivo
e também por outros vícios, ofereceu proposta de anulação do certame, que foi
endossada pelo relator. O Tribunal, então, determinou à UFOPA que adote “as
providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 18/2011”.
Precedentes mencionados: Acórdãos nº 2.404/2009 – 2ª Câmara e nº 110/2007, nº 112/2007, nº 423/2007,
nº 539/2007, nº 1.729/2008 e nº 1.227/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 847/2012-Plenário, TC 036.819/2011-5,
rel. Min. José Jorge, 11.4.2012.
Conjunto robusto de elementos que
indiquem direcionamento de licitação em favor de certa empresa, ainda que do
respectivo contrato não tenha resultado dano, justifica a aplicação de multa
aos gestores responsáveis e a declaração de inidoneidade da empresa favorecida
pela fraude
Tomada de contas
especial apurou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 2/2005 realizada
pelo Município de Olindina/BA, cujo objeto foi o fornecimento de alimentação
escolar durante o exercício de 2005, custeado com federais. A despeito de não se
ter identificado a ocorrência de dano ao erário, diversas irregularidades
restaram caracterizadas, conforme síntese apresentada pelo Relator: a) a
empresa vencedora do certame tinha, como sócia, filha do presidente da comissão
de licitação; b) tal empresa, baseada em Sergipe, foi a única participante do
certame realizado na Bahia; c) todos os atos de abertura do referido processo
licitatório ocorreram no dia 26/1/2005; d) a ficha de inscrição cadastral
emitida pelo Estado de Sergipe da empresa apresentava prazo de validade
expirado; e) a ata do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município
que atestou o recebimento dos produtos e aprovou as contas tem data anterior à
da realização das despesas; f) os conselheiros que assinaram a referida ata não
constam no rol de Conselheiros registrados no FNDE para o período de 9/4/2003 a
9/4/2005. Em face desse conjunto probatório, concluiu o relator, na mesma linha
de entendimento da unidade técnica e do MP/TCU que “houve direcionamento e fraude na referida licitação” e que os
responsáveis e a empresa deveriam ser apenados . Deixou, contudo, de acatar a
sugestão de aplicação de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 à empresa, tendo
em vista a inexistência de débito. O Tribunal então, ao endossar a proposta do
relator decidiu: a) aplicar ao ex-Prefeito do
município multa no valor de R$ 10.000,00 e aos integrantes da comissão de
licitação, no valor de R$ 5.000,00; b) declarar a inidoneidade da empresa Vitor
e Souza Comércio Ltda. para contratar com a Administração por um ano, com
suporte no comando contido no art. 46 da
Lei nº 8.666/1993. Acórdão n.º
856/2012-Plenário, TC 009.220/2009-9, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti,
11.4.2012.
SÚMULAS
Súmula nº
270/2012: “Em
licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja
estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja
prévia justificação.”
Revogação da
Súmula nº 190/TCU:
“Para a validade dos contratos
administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de
Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de
despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500
(quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º
da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões
aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto
o ordenador de despesa ou celebrante).”
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