Jurisprudência de licitações e contratos


O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993
Representação acusou possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 28/2009, realizado pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS, que teve por objeto a aquisição de uma patrulha mecanizada com recursos provenientes de contrato de repasse firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. Apontou-se, em especial, restrição ao caráter competitivo do certame, com violação ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, visto que as características e especificações do citado objeto impuseram a aquisição de trator da marca Valtra. Foram ouvidos em audiência o Prefeito e a pregoeira do certame. O auditor, ao examinar as razões de justificativas dos responsáveis, sugeriu fossem elas acatadas, em especial por terem as especificações do objeto sido endossadas pela CEF. O Diretor, com a anuência do titular da unidade técnica, porém, ao divergir desse entendimento, ressaltou que “as quinze especificações técnicas exigidas para o bem objeto do certame eram idênticas àquelas do bem ofertado pela empresa vencedora ...”. Tal detalhamento, sem justificativas técnicas para a exclusão de tratores de outros fabricantes, equivaleu, em concreto, à indicação de marca, o que afrontou o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. O relator também entendeu que “a especificação do produto equivaleu à indicação de marca e não utilizou os termos referidos na jurisprudência do Tribunal (“ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”), de maneira a propiciar a participação de outras empresas na licitação”. Observou, também, que o plano de trabalho aprovado pela CEF fora preenchido e assinado pelo próprio prefeito”. Em face desses elementos de convicção, o Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) aplicar a cada um dos citados responsáveis multa do art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/1992; b) instar a Prefeitura daquele município a, em futuras licitações para aquisições de bens, abster-se de formular especificações “que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a se coadunar com o disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012.

PLENÁRIO

A omissão de gestor em aplicar sanções de suspensão do direito de licitar e contratar a empresa que paralisou a execução de obra justifica sua apenação com multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992 
Ex-Diretora de Engenharia da Infraero insurgiu-se contra o Acórdão 1.887/2011 – Plenário, por meio do qual o Tribunal a apenou com a multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00. O motivo que embasou essa deliberação foi a omissão em aplicar as sanções ao Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, no curso do contrato de execução das obras de ampliação e de melhorias do Aeroporto de Vitória/ES (Contrato 067-EG/2004/0023, no valor inicial de R$ 337.438.781,17). Em face de indícios de sobrepreço em diversos serviços da obra, o Tribunal havia determinado a retenção cautelar de valores que representavam 13,12% do montante de cada medição que viria a ser aferida, com exceção das medições dos serviços “Equipamentos e Sistemas Especiais” e “Serviços Técnicos e Profissionais”, sobre as quais passaria a incidir retenção da ordem 20,96% dos valores contratuais (despacho do relator, endossado pelo Plenário). O citado consórcio, ao ser notificado dessa deliberação, decidiu suspender a execução do contrato, alegando que estaria amparado pelo permissivo contido no art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, que autoriza rescisão do contrato por atraso nos pagamentos superior a 90 dias. Foram realizadas audiências de gestores da Infraero. A mencionada ex-Diretora, após ter suas razões de justificativas consideradas, foi multada por não ter suspendido o direito do consórcio inadimplente de licitar e contratar com a Infraero. Inconformada, interpôs pedido de reexame contra tal decisão, alegando ilegitimidade passiva; que não teria sido omissa; que teria buscado a retomada da execução do contrato. O relator do recurso, porém, em linha de consonância com a unidade técnica e com o Ministério Público/TCU, ressaltou que: a) o Presidente da Infraero, por meio dos Atos Administrativos nos 2.006/PR/2005 e 206/PR/2007, delegara aos diretores das diversas áreas a competência para aplicar sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Infraero, nas licitações e contratos de sua alçada; b) a suspensão unilateral do citado contrato demandava pronta atuação da Diretoria de Engenharia, especialmente por se tratar de obra altamente relevante; c) a imposição das sanções cabíveis poderia ter levado o consórcio a retomar as obras. O Tribunal então, ao ratificar proposta do relator, decidiu “conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento”. Acórdão n.º 836/2012-Plenário, TC 014.560/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 11.4.2012.

A desclassificação de empresa que apresentou proposta técnica contendo atestados em número superior ao previsto no edital afigura-se, em avaliação inicial, desarrazoada e contrária aos interesses da Administração
Representação, com pedido de cautelar, formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2011, do tipo técnica e preço, conduzida pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - Secom/PR, que tem por objetivo contratar a prestação de serviços técnicos de pesquisa de opinião pública, seleção de técnicas e desenvolvimento de metodologia, gerenciamento e aplicação, avaliação de resultados. Informou a representante que, em relação ao quesito capacidade de atendimento, apresentara 39 atestados. A Secom/PR, contudo, em razão de disposição contida no subitem 1.2.2.4 do Apêndice II do Edital, que limitava a 17 o número de atestados para esse quesito, retirou da representante todos os pontos relativos à capacidade de atendimento, o que resultou na desclassificação de sua proposta, uma vez não ter alcançado o mínimo de 200 pontos previstos no Edital. O relator considerou que “não se vislumbra no subitem referido ou em qualquer outro dispositivo do Edital previsão de que a licitante que apresentasse atestados de capacidade técnica em número diferente dos 17 previstos no instrumento convocatório, seja para menos ou para mais, seria desclassificada”. Ponderou que tal quantidade deveria ser entendida com mera sinalização, “significando que a empresa que apresentasse menos atestados poderia não alcançar a pontuação máxima para o quesito, enquanto que aquela que apresentasse mais não teria consignados pontos em relação aos atestados que excedessem o número fixado”. Entendeu ter havido “rigor excessivo” por parte da comissão de licitação. Reputou tal desclassificação prejudicial aos interesses da Secom/PR, visto que a empresa afastada do certame teria alcançado a 2ª maior pontuação das propostas técnicas, sendo que sua “participação na fase seguinte (das propostas de preços) poderia contribuir sobremaneira para se alcançar a melhor proposta para a Administração”. Ressaltou, também, que a comissão de licitação não procedeu com o mesmo rigor ao se deparar com recurso de licitante que requeria a desclassificação de outra licitante que apresentara proposta técnica sem a assinatura do seu representante legal em sua página final. Considerou a comissão irrelevante que a “assinatura da representante legal constasse da folha final ou da inicial da proposta”. O Relator  observou, contudo que o subitem 1.1 do Edital estipulou expressamente que a proposta técnica deveria ser apresentada,  “sem emendas e rasuras, rubricada em todas as suas laudas, e conter página de finalização com data, assinatura e identificação clara do signatário (representante legal)”. Ressaltou que o cumprimento dessa exigência, que tem por objetivo “garantir que as propostas apresentadas pelos licitantes não serão alteradas após a entrega no órgão licitante ou que qualquer pessoa não autorizada a representá-la apresente proposta em seu nome com o fim de prejudicá-la”, conforme ressaltado no Acórdão n° 327/2007 – Plenário. Lembrou também que já houve homologação da licitação, mas ainda não ocorreu a celebração do respectivo contrato. Em face desses elementos, considerou presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que justificam a adoção da medida pleiteada pela autora da representação. O relator, então, decidiu: a) em caráter cautelar, determinar à Secom/PR que se abstenha de assinar contrato com a empresa declarada vencedora da Concorrência 1/2011, até que o TCU delibere sobre o mérito da representação; b) promover oitiva esse órgão a respeito dos indícios de irregularidades apurados; c) dar ciência à empresa declarada vencedora do certame para que se manifeste, se assim desejar. Comunicação de Cautelar, rel. Min. Aroldo Cedraz TC  014.560/2008-3, 11.4.2012.

A exigência de que empresa licitante apresente declaração lavrada por fabricante atestando que está por ele credenciada para fornecimento do produto pretendido extrapola os limites para habilitação contidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993
Representação apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 18/2011, conduzido pela Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, que tem por objeto a aquisição de equipamentos de informática. Entre os indícios de irregularidades, destaque-se a inabilitação de empresa licitante por descumprimento de cláusula do Edital que exigia a apresentação de declaração em papel timbrado do fabricante, informando que está por ele credenciada a fornecer o produto pretendido. O relator, por considerar que tal exigência não encontrava amparo na legislação e, em razão de outras falhas, determinou, em caráter cautelar, com posterior endosso do Plenário, que a UFOPA se abstivesse de contratar a empresa declarada vencedora ou de efetuar pagamentos a ela, se a contratação já houvesse ocorrido. Determinou, também, a oitiva dessa empresa e daquela Universidade. Em resposta à oitiva, o gestor asseverou que pretendia assegurar sólida “garantia de assistência técnica e a “interoperatividade dos bens”. E, também, que buscava evitar que os equipamentos adquiridos fossem produto de pirataria ou contrabando. A empresa também enfatizou esses aspectos. A unidade técnica, porém, considerou que “as exigências de habilitação devem se limitar ao estritamente indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, de modo a atender o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993”. E acrescentou: a despeito de se estar examinando requisitos da proposta e não de habilitação, “o mesmo sentido teleológico deve ser observado, para que as exigências se limitem ao indispensável à garantia dos interesses da Administração”. Por esse motivo e também por outros vícios, ofereceu proposta de anulação do certame, que foi endossada pelo relator. O Tribunal, então, determinou à UFOPA que adote “as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 18/2011”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 2.404/2009 – 2ª Câmara e nº 110/2007, nº 112/2007, nº 423/2007, nº 539/2007, nº 1.729/2008 e nº 1.227/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 847/2012-Plenário, TC 036.819/2011-5, rel. Min. José Jorge, 11.4.2012.

Conjunto robusto de elementos que indiquem direcionamento de licitação em favor de certa empresa, ainda que do respectivo contrato não tenha resultado dano, justifica a aplicação de multa aos gestores responsáveis e a declaração de inidoneidade da empresa favorecida pela fraude
Tomada de contas especial apurou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 2/2005 realizada pelo Município de Olindina/BA, cujo objeto foi o fornecimento de alimentação escolar durante o exercício de 2005, custeado com federais. A despeito de não se ter identificado a ocorrência de dano ao erário, diversas irregularidades restaram caracterizadas, conforme síntese apresentada pelo Relator: a) a empresa vencedora do certame tinha, como sócia, filha do presidente da comissão de licitação; b) tal empresa, baseada em Sergipe, foi a única participante do certame realizado na Bahia; c) todos os atos de abertura do referido processo licitatório ocorreram no dia 26/1/2005; d) a ficha de inscrição cadastral emitida pelo Estado de Sergipe da empresa apresentava prazo de validade expirado; e) a ata do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município que atestou o recebimento dos produtos e aprovou as contas tem data anterior à da realização das despesas; f) os conselheiros que assinaram a referida ata não constam no rol de Conselheiros registrados no FNDE para o período de 9/4/2003 a 9/4/2005. Em face desse conjunto probatório, concluiu o relator, na mesma linha de entendimento da unidade técnica e do MP/TCU que “houve direcionamento e fraude na referida licitação” e que os responsáveis e a empresa deveriam ser apenados . Deixou, contudo, de acatar a sugestão de aplicação de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 à empresa, tendo em vista a inexistência de débito. O Tribunal então, ao endossar a proposta do relator decidiu: a) aplicar ao ex-Prefeito  do município multa no valor de R$ 10.000,00 e aos integrantes da comissão de licitação, no valor de R$ 5.000,00; b) declarar a inidoneidade da empresa Vitor e Souza Comércio Ltda. para contratar com a Administração por um ano, com suporte no comando contido no art. 46 da  Lei nº 8.666/1993. Acórdão n.º 856/2012-Plenário, TC 009.220/2009-9, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.4.2012.

SÚMULAS
Súmula nº 270/2012: Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.
Revogação da Súmula nº 190/TCU:
Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).

Nenhum comentário: