Ao Tribunal de Contas da União (TCU) compete, para fins de inelegibilidade prevista na Lei
Complementar nº 64/1990, apresentar à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que se realizar as eleições, a relação dos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Complementar nº 64/1990, apresentar à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que se realizar as eleições, a relação dos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
O Tribunal não declara a inelegibilidade de responsáveis por contas julgadas irregulares. Essa competência é da Justiça Eleitoral. Ao Tribunal cabe apresentar a relação das pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais.
A “lista de responsáveis com contas julgadas irregulares” – ou simplesmente “lista” – remetida à Justiça Eleitoral é extraída do cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg) do TCU, se constituindo, portanto, um subconjunto deste.
A “lista de responsáveis com contas julgadas irregulares” – ou simplesmente “lista” – remetida à Justiça Eleitoral é extraída do cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg) do TCU, se constituindo, portanto, um subconjunto deste.
1 - O que é o cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg)?
O Cadirreg é um cadastro histórico que reúne o nome de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargo/função pública, que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCU.
2 - O que é a lista de responsáveis com contas julgadas irregulares encaminhada à Justiça
Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade?
Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade?
A “lista de responsáveis com contas julgadas irregulares” – ou simplesmente “lista”- que o Tribunal deve encaminhar à Justiça Eleitoral nos anos eleitorais é a relação das pessoas físicas com contas julgadas irregulares, não falecidas, cuja decisão que julgou suas contas não teve sua eficácia prejudicada pela interposição tempestiva de recurso ou sentença judicial favorável ao interessado e o trânsito em julgado dessa decisão tenha ocorrido nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Excetuam-se dessa “lista” os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares ainda persistam sob apreciação deste Tribunal, bem como aqueles que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder Judiciário.
Em 2012, o primeiro turno será no dia 7 de outubro. Portanto, a "lista" deve contemplar todos os responsáveis que se enquadrem nos requisitos legais (Lei Complementar nº 64/90) e cuja decisão que julgou suas contas irregulares, no período compreendido entre 7 de outubro de 2004 e 7 de outubro de 2012, não teve sua eficácia prejudicada pela interposição tempestiva de recurso ou sentença judicial favorável ao interessado.
3 - O TCU declara a inelegibilidade de algum responsável?
Não. Compete à Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade ou não de um responsável que conste da “lista” encaminhada pelo TCU.
4 - Contas julgadas irregulares por outros Tribunais de Contas compõem a "lista " encaminhada pelo TCU à Justiça Eleitoral?
Não. Cada Tribunal de Contas detém a competência para elaborar e encaminhar sua própria "lista" à Justiça Eleitoral.
5 - É possível a exclusão do nome de um responsável da “lista”?
A exclusão de nomes é automática, conforme o enquadramento ou não nos critérios legais (consulte item 2). Por isso, não é necessário solicitar exclusão de nomes da “lista”.
6 – Nem mesmo o pagamento do débito ou da multa exclui o responsável da "lista”?
Não, porque o pagamento não altera o julgamento pela irregularidade das contas. Entretanto, evita que seja promovida a cobrança judicial do débito.
7 - É possível consultar o Cadirreg?
Sim. O Tribunal disponibiliza o Cadirreg em tempo integral em sua página na internet. Os interessados poderão realizar consultas tanto pelo número do processo quanto por parte do nome.
Estar com o nome no Cadirreg não implica constar na “lista” (consulte item 2).
8 - Qual o prazo de encaminhamento pelo TCU da “lista” para a Justiça Eleitoral?
O Tribunal deverá encaminhar à Justiça Eleitoral a "lista" até o dia 5 de julho do ano em que se realizar as eleições.
9 - Quando o TCU disponibiliza a “lista” para a Sociedade?
Após entrega oficial à Justiça Eleitoral, no mesmo dia, o TCU disponibiliza a “lista” em seu endereço na internet www.tcu.gov.br
A "lista" é atualizada diariamente até o último dia do ano em que se realizar as eleições. Por causa disso, é comum a incorporação e a retirada de nomes de responsáveis durante o período, conforme o julgamento de seus recursos no TCU ou as decisões emanadas pelo Poder Judiciário.
10 - Como extrair certidões?
No site do TCU, no endereço www.tcu.gov.br (Aba cidadão > “Serviços e consultas> Certidão negativa de contas”).
A certidão, que terá prazo de validade de 30 dias, contados da data de sua emissão, será expedida a partir de pesquisa na base de dados do TCU, utilizando-se o número de inscrição do CPF e nome completo do interessado. Para emissão de certidões em nome de responsáveis incluídos no Cadirreg, deverá ser feita solicitação formal, por meio de requerimento encaminhado ao TCU ou a qualquer de suas Secretarias. Portanto, a “lista de responsáveis com contas julgadas irregulares” é a relação de pessoas físicas:
a) com contas julgadas irregulares;
b) não falecidas;
c) cuja decisão que julgou suas contas não teve sua eficácia prejudicada pela interposição
tempestiva de recurso ou sentença judicial favorável ao interessado; e
d) cujo julgamento pela irregularidade das contas tenha transitado em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
a) com contas julgadas irregulares;
b) não falecidas;
c) cuja decisão que julgou suas contas não teve sua eficácia prejudicada pela interposição
tempestiva de recurso ou sentença judicial favorável ao interessado; e
d) cujo julgamento pela irregularidade das contas tenha transitado em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
A "lista" não se confunde com o cadastro de contas julgadas irregulares pelo TCU (Cadirreg).
Fundamento legal:
Art. 1º, inciso I, alínea "g" e art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, art. 11, "caput" e § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 91 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e Resolução–TCU Nº 241, de 26/1/2011.
Dúvidas: entre em contato com a Ouvidoria pelo formulário ou pelo 0800-6441500.
Art. 1º, inciso I, alínea "g" e art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, art. 11, "caput" e § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 91 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e Resolução–TCU Nº 241, de 26/1/2011.
Dúvidas: entre em contato com a Ouvidoria pelo formulário ou pelo 0800-6441500.
Nenhum comentário:
Postar um comentário