Inspeção
realizada no 9º Batalhão de Infantaria Motorizado – 9º BI Mtz, em
Pelotas/RS, identificou indícios de irregularidades na aquisição de
materiais hospitalares por essa unidade. Conforme anotou a unidade
técnica, em 32, de 34 certames realizados entre janeiro de 1999 e agosto
de 2001, houve direcionamento dos respectivos convites para as mesmas
três empresas: Prolabho Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda.;
Abacus - Tecnologia e Informática Ltda., depois substituída pela H.M
Krolow & Cia Ltda.; e Victória Comércio de Produtos Hospitalares
Ltda. Entre setembro de 2001 e maio de 2002, foram efetuados convites a
essas três empresas e à Coffer Comercio de Equipamentos Hospitalares
Ltda. Apurou-se também que as empresas H.M. Krolow & Cia Ltda. e
Coffer Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. e Abacus - Tecnologia
e Informática Ltda. pertenciam ao Sr. Heron Mendonça Krolow, que havia
servido como tenente naquele Batalhão. Essas empresas foram vencedoras
de quase todos os referidos certames, o que correspondeu a cerca de 95%
do montante licitado pela unidade para aquela finalidade.
Verificaram-se, também, contratações sucessivas dessas mesmas empresas
por meio de dispensa de licitação. Restou demonstrado, porém, por meio
de consulta ao Sistema de Cadastro de Fornecedores do Governo Federal
(SICAF), que, em maio de 2003, existiam 19 empresas que comercializavam
os mesmos produtos adquiridos pelo 9º BI Mtz. Foram realizadas, então,
audiências de diversos responsáveis e promovidas oitivas das empresas
H.M. Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comércio de Equipamentos Ltda.,
acerca dos indícios de fraude a licitação, fracionamento indevido de
despesa e restrição do conjunto de licitantes convidados. Após examinar
as razões de justificativas apresentadas, o relator assim se pronunciou:
“como diz o STF, indícios vários e concordantes são prova” e, por isso,
“pode-se concluir pela comprovação da ocorrência de fraude nos
procedimentos licitatórios realizados no período de 1999 a 2002
(parcial) para aquisição de kits laboratoriais, no âmbito do 9º BI Mtz”.
Considerou, ainda, efetivamente comprovada a ocorrência de
fracionamento de despesa com contratações sucessivas para aquisição de
materiais laboratoriais, com inobservância das modalidades de licitação
previstas no art. 23 da Lei nº 8.666/1993. Entendeu ter ocorrido também
violação ao comando contido no § 6º do art. 22 da mesma lei, uma vez
que, existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo
convite realizado, era obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existissem cadastrados não convidados nas últimas
licitações. O Tribunal, ao acatar proposta do relator, decidiu: I)
declarar, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, a inidoneidade das
empresas H.M Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comercio de Equipamentos
Hospitalares Ltda., para participar, durante o período de 3 anos, de
licitações junto à Administração Pública Federal; II) aplicar a
ex-Comandante e ordenador de despesas do 9º BI Mtz e a ex-Chefe do Posto
Médico do Hospital da Guarnição multas no valor de R$ 20.000,00, com
suporte no que prescreve o inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992;
III) inabilitar, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992,
tais agentes para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5
anos. Acórdão n.º 159/2012-Plenário, TC 014.551/2005-0, rel. Min. André
Luís de Carvalho, 1.2.2012.
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