Jurisprudência TCU

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.01.2012, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à UFRJ no sentido de que a inclusão, em editais de licitação, de exigências de registro de quantidades mínimas e de prazos máximos nos atestados comprobatórios da capacitação técnica profissional constituem irregularidade, tendo em vista a vedação expressa no inc. I, do § 1º, do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, configurando restrição ao caráter competitivo da licitação, contrariando, assim, o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, “caput”, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6, TC-030.802/2011-3, Acórdão nº 128/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 27.01.2012, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à UFRJ para que exclua, dos editais para contratação de empresa para a execução de obra de engenharia, a exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacitação técnica operacional das licitantes, tendo em conta a recomendação inserta no subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução/CONFEA nº 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa/CONFEA nº 085/2011 (item 1.7, TC-030.802/2011-3, Acórdão nº 128/2012-2ª Câmara). Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que os normativos do CONFEA estão disponíveis no
endereço web abaixo: http://normativos.confea.org.br/ementas/index.asp

- Assunto: PREGÃO. DOU de 27.01.2012, S. 1, ps. 106 e 107. Ementa: determinação à Fundação Osório para que, de acordo com o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, inc. XVII, do  Decreto nº 3.555/2000, a recusa a manifestações de intenção de recurso deva restringir-se aos casos em que o pregoeiro, por meio do exame prévio de admissibilidade, possa atestar o caráter meramente protelatório do recurso, em decorrência da ausência do interesse de agir; da não apresentação de indícios objetivos que amparem a intenção manifestada; da falta de necessidade da utilidade da via recursal; ou da ausência de requisitos extrínsecos, como o da tempestividade (item 1.7.1, TC-028.717/2009-3, Acórdão nº 163/2012-2ª Câmara).
 

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