Atestado de capacidade técnica quantidade mínima


O Tribunal de Contas da União determinou que: “[...] com fulcro nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Lei n. 8.666/1993, abstenha-se de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que
os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação, consoante jurisprudência deste TCU, a exemplo dos Acórdãos nos. 3.157/2004 - 1ª Câmara, 124/2002, 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009 e 534/2011, todos do Plenário [...]”.
 
Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 028.274/2011- 3. Acórdão nº 3170/2011 – Plenário. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. Brasília, 30 de novembro de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2011, Seção 1, p. 161.

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