SEGUNDA CÂMARA
Nos casos de
contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação para serviços
complexos, compostos por itens diversos, a contratante deve, sempre que
possível, fazer constar dos respectivos processos a planilha de custos dos
itens unitários, em respeito ao que dispõem o art. 7º, § 2º, inciso II e o § 9º
do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93
Pedido
de reexame interposto pelo Banco do Brasil S.A. requereu a reforma de
deliberação proferida nos autos de representação que apontou supostas
irregularidades na contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A., por dispensa
de licitação, com suporte no art. 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/1993. Tal
contrato tem por objeto a prestação de serviços de processamento eletrônico de
envelopes que são postados em terminais de autoatendimento. Anotou o relator que os questionamentos
iniciais estavam embasados na premissa de que o serviço seria divisível em
itens (processamento de numerário, processamento de documentos e digitalização
dos cartões de autógrafos). E de que, por isso, o banco deveria ter elaborado
orçamento para apuração de seus custos unitários, em face do disposto no art.
7º, § 2º, inciso II, e § 9º da Lei 8.666/1993, “de modo a verificar se os preços contratados eram compatíveis com os de
mercado, atendendo à exigência da parte final do art. 24, inciso XXIII, bem
como para fundamentar a justificativa do preço que deve constar dos processos
de dispensa e inexigibilidade, conforme art. 26, parágrafo único, inciso III,
da referida lei”. A despeito de julgar improcedente a representação, o
Tribunal, por meio Acórdão 3.356/2007-2ª Câmara, determinou ao Banco do Brasil
que, doravante, “instrua seus
processos de contratação por inexigibilidade ou dispensa de licitação para
serviços complexos, compostos por itens diversos entre si com a planilha de
custos dos itens unitários, nos moldes do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II
e § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93 (...)”. O Banco do
Brasil, em seu recurso contra essa decisão, argumentou: a) “Não seria simples a elaboração de planilha de custos
de itens unitários relativa a serviços que envolvam componentes diversos, como
mão-de-obra, inteligência no desenvolvimento de softwares e investimento em
tecnologias cada vez mais avançadas”; b) “A especificação dos custos
unitários de cada item integrante de tais serviços não teria o condão de ‘garantir
a eficiência administrativa’ e implicaria custos adicionais”; c) efetuou a
contratação dos serviços com a empresa que cotou o menor preço total; d) “avaliou
o benefício de contratar empresas diversas para prestar cada serviço, diante do
fato de que seriam de comum emprego a todos os serviços tanto o sítio na rede
mundial de computadores como a ‘solução tecnológica’ ...”. A relatora do
feito, ao reconhecer a plausibilidade de argumentos trazidos pelo recorrente,
ressaltou que “as três
macroatividades inseridas no serviço contratado eram interligadas, não cabendo
a sua segregação por questão de segurança” e que “o site disponibilizado pelo Banco e a solução tecnológica empregada
para a prestação dos serviços seriam comuns às atividades”. Ponderou que a
contratada desenvolvera software específico para o serviço demandado e o adaptou
às necessidades do Banco do Brasil. Acrescentou: “há serviços que podem ser
desmembrados em itens e há outros que não” – grifou-se. Nesse sentido, anotou que: “as informações prestadas pelo Banco do
Brasil, na fase de saneamento dos autos, permitem (...) concluir que o serviço
em foco não poderia ser contratado por partes, principalmente por se tratar de
área extremamente sensível na atividade bancária, com impacto direto nos interesses
do próprio Banco e de correntistas (saques e depósitos em contas correntes e
verificação da fidedignidade de assinaturas)”. Anotou que, no caso concreto,
atendeu-se “à parte final do art. 24,
inciso XXIII, da Lei 8.666/1993”. Quanto ao cerne da determinação
recorrida, a despeito de considerá-la, como regra, adequada, entendeu
pertinente reformulá-la. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora,
decidiu conceder provimento parcial ao citado pedido de reexame, a fim de
conferir ao mencionado comando a seguinte redação: “nos casos de contratação
por dispensa ou inexigibilidade de licitação para serviços complexos, compostos
por itens diversos, instrua, sempre que possível, os respectivos
processos com a planilha de custos dos itens unitários, nos moldes do disposto
no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93(...)” – grifou-se. Acórdão n.º 690/2012-Segunda Câmara, TC
011.420/2007-0, rel. Min. Ana Arraes, 7.2.2012.
PLENÁRIO
A aprovação das contas de convênio
celebrado entre o DNIT e o DER/PE para a execução de obras de duplicação e
restauração de pavimento e execução de obras de arte especiais em rodovia
demanda a demonstração de que o pavimento a ser executado é capaz de suportar o
volume de tráfego da rodovia e de garantir vida útil especificada no projeto
executivo da obra, assim como de que as obras de artes especiais e
complementares tenham qualidade satisfatória
Representação
de equipe de auditoria do Tribunal apontou indícios de irregularidade em
contrato para elaboração de projeto, supervisão e execução das obras de
duplicação, restauração e execução de obras de arte no trecho da BR- 101/PE
situado entre as cidades de Ponte dos Carvalhos e Cabo de Santo Agostinho (km
94,9 a km 98,7), objeto do Convênio nº 056/2002-00, celebrado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Departamento
de Estradas e Rodagem de Pernambuco (DER/PE). Com base em relatório de
fiscalização do Tribunal de Contas de Pernambuco, a Secretaria de Obras – 2 do
TCU diligenciou ao Dnit a fim de que informasse as providências já adotadas com
a finalidade de corrigir os seguintes vícios construtivos: “a) desalinhamento na construção do viaduto
de acesso à PE-060; b) problemas estruturais em apoio elastomérico da ponte
sobre o Rio Pirapama; c) problemas na estrutura do pavimento asfáltico e do
pavimento do concreto; d) evidências de serviços mal executados nas obras de
arte especiais; e) desmoronamentos e deslizamentos dos taludes; f) má qualidade
na execução das barreiras de proteção”. Em resposta, o DNIT apresentou
termo de compromisso firmado entre a contratada Galvão Engenharia S.A. e o
DER/PE, com o objetivo de realizar reparos naquela obra. O valor dos serviços
corretivos a serem promovidos pela contratada, sem ônus para a contratante foi estimado
em R$ 2.178.605,86. Tendo em vista, porém, que não houve encaminhamento do
projeto das intervenções a serem implementadas, a unidade técnica propôs que o
DNIT condicione a aprovação de contas do citado convênio à apresentação de
dados técnicos capazes de demonstrar a compatibilidade entre a qualidade dos
serviços que vierem a ser executados e as especificações do contrato. O
relator, após anotar que “as tratativas
administrativas para reparação do dano estão em pleno curso” e que a
empreiteira “é objetivamente responsável
pela solidez e segurança da obra por um prazo irredutível de cinco anos”,
consoante disposto no art. 618 do Código Civil, endossou a sugestão de
encaminhamento fornecida pela unidade técnica. Acrescentou a necessidade de a
autarquia instaurar tomada de contas especial no caso de os reparos não serem
realizados satisfatoriamente. O Tribunal, então, com base em proposta do
relator, decidiu, quanto ao objeto do Convênio nº 056/2002-00, determinar ao
Dnit que “9.2.1. condicione a aprovação
da prestação de contas do convênio e o recebimento definitivo da obra ao
seguinte: 9.2.1.1. obtenção da condição funcional e estrutural satisfatória do
pavimento da obra, tomada a partir de resultados dos ensaios de LVC, IRI, FWD a
serem realizados após as intervenções, com resultados compatíveis com os
índices de IRI e IGG e deflexão admissível coerentes com o que se espera de um
pavimento com volume de tráfego e vida útil tal qual definido no projeto
executivo da obra; 9.2.1.2. resultado satisfatório das condições das obras de
artes especiais e complementares conforme preconizado no Manual de Inspeção de
Obras de Arte Especiais do DNIT, assim que concluídas as intervenções nas obras
de arte especiais, elementos de drenagem e barreiras New Jersey; 9.2.2.
encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
ciência, laudo conclusivo que ateste as condições listadas nos itens supra, bem
como a situação da prestação de contas do convênio e recebimento definitivo da
obra; 9.2.3. instaure a devida tomada de contas especial no caso de insucesso
das medidas administrativas para reparação do dano decorrente da execução do
objeto do Convênio nº 056/2002-00 com qualidade deficiente (...)”. Acórdão
n.º 252/2012-Plenário, TC-014.265/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 8.2.2012.
A apresentação de Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço forjado, com o objetivo
de permitir a participação de empresa em licitação, configura fraude e
justifica sua inabilitação para participar de certames licitatórios no âmbito
da Administração Pública Federal
Representação
formulada pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí acusou a ocorrência de
irregularidade cometida por empresa na licitação conduzida pela Secretaria de
Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP/PI), visando à conclusão das obras de
construção de instalações do 4º Batalhão da Polícia Militar do Piauí, na cidade
de Picos/PI, com utilização de recursos federais. Aquela Procuradoria registrou
a apresentação por licitante de Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço adulterado. Tal expediente garantiu sua participação
no certame e permitiu que viesse a vencê-lo. A SSP/PI instaurou processo
administrativo que resultou na anulação do Contrato nº 41/SSPPI/2010 e, ao
final, na declaração, com base nos arts. 87, inciso IV, e 88, incisos II e III,
da Lei 8.666/93, da inidoneidade dessa empresa para contratar com a
Administração Pública. O Relator, ao examinar as razões apresentadas pela
empresa, lembrou que “a prova da
regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é
requisito indispensável para habilitação em licitação pública, conforme
disposto no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993”. Anotou também que,
segundo o art. 27 da Lei nº 8.036/1990, que disciplina o FGTS, a apresentação
do certificado de regularidade do FGTS fornecido pela CEF é obrigatória para
participação em licitação promovida
por órgão da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou
fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União,
estado e município. Observou que o certificado apresentado por certa
empresa, “com período de validade entre
13/7/2010 e 11/8/2010, não se mostrou condizente com o verdadeiro CRF emitido
pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o número 2010070915421022630016, cuja validade
findou em 7/8/2010”. Tal fato foi confirmado pela CEF. E mais: “Como a licitação processou-se em 8/8/2010,
recai sobre referida sociedade empresária grave irregularidade, visto que, sem
o certificado, provavelmente seria desclassificada do certame, a não ser por
decisão judicial – precária ou definitiva – que lhe assegurasse direito a dele participar”.
O relator não ignorou o fato de que a empresa, em liminar concedida pelo juízo
da 2º Vara Federal do Piauí, em 18/10/2010, teve “o reconhecimento do direito à regularidade junto ao FGTS” que abrangeria,
segundo seu entendimento, período que satisfaria as exigências do edital da
licitação. Levou em conta também que, posteriormente, seu pedido foi julgado
procedente no tocante ao mérito, tendo-lhe sido concedida a segurança. Anotou,
porém, que esse provimento judicial “só
foi garantido depois de três meses do processamento da licitação”.
Ponderou, ainda, que a licitante, em vez de apresentar certificado eivado de
vício, poderia ter quitado seus débitos junto ao FGTS com antecedência ou
pleiteado autorização judicial que lhe garantisse a participação no certame. O
Tribunal, então, ao acolher proposta do Relator, decidiu: a) conhecer a
representação; b) com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar a
empresa inidônea, pelo período de um ano, para participar de licitação no
âmbito da Administração Pública Federal. Precedente mencionado: Acórdão nº 548/2007-Plenário.
Acórdão
n.º 260/2012-Plenário, TC-032.693/2010-9, rel. Min. Augusto Nardes, 8.2.2012.
Alterações substanciais em itens que
integram lote de licitação que tem por objetivo a conformação de ata de
registro de preços demandam a republicação do edital e a reabertura do prazo
para formulação de propostas, em respeito ao disposto no art. 21, § 4º, da Lei
8.666/1993 e no art. 20 do Decreto 5.450/2005
Representação
formulada por empresa apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico
25/2011, promovido pelo Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista
(Brigada), que tem por objeto o registro de preços, do tipo menor preço por
lote, visando a aquisição de material para serviço de aprovisionamento. O
objeto do pregão compõe-se de 14 lotes, que foram conformados em razão de
semelhanças entre seus itens. Ao todo, foram especificados 185 itens. Ao
examinar os elementos trazidos aos autos, anotou o relator que “o lote 12, objeto da representação, era
composto de 101 itens de utensílios domésticos, como açucareiros, baldes de
gelo, bandejas, baixelas, bules, talheres, copos, xícaras, coadores de café,
refratários, dentre outros”. Esse lote teve valor estimado de R$
1.800.860,96, o que correspondeu a cerca de 15,70% da estimativa global da contratação. Ocorre que, ao apreciar impugnação de
licitante, em resposta encaminhada por meio eletrônico a ele, reconheceu que “alguns itens que compõem o lote 12, são
discrepantes do restante dos materiais”. Em decorrência dessa ausência de
características comuns, informou ao licitante “que os itens 125, 126, 127, 128, 129, 130, 144, 145, 149, 150, 158 e
174 seriam excluídos do certame”. A despeito disso, não foi efetuada
publicação dessa impugnação, nem de sua resposta no campo próprio do sistema.
Conforme registrado pela unidade técnica, os demais licitantes somente foram
informados sobre o cancelamento dos citados itens após a abertura das
propostas, mediante aviso no sistema Comprasnet. O relator do feito, ao
examinar essa questão, ponderou: “Pela
relevância da quantidade e do valor dos itens excluídos em relação ao total do
lote, o cancelamento dos itens do grupo 12 constitui alteração substancial no
objeto da licitação”. Tais alterações, portanto, demandavam a “republicação do edital e de reabertura do prazo
para formulação de propostas, se o órgão licitante pretendesse manter o lote no
certame, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e
do art. 20 do Decreto 5.450/2005”, cujos teores foram explicitados em seu
despacho: "[Lei 8.666/1993] Art. 21.
§4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu
o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”
e “[Decreto 5.450/2005] Art. 20. Qualquer
modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas." O relator, em face dessa ocorrência e também de provável
sobrepreço em itens cotados no Pregão, determinou ao Comando da Brigada de
Infantaria Paraquedista que: a) não autorize adesões às atas de registro de
preços decorrentes do pregão eletrônico 25/2011, até posterior deliberação
deste Tribunal; b) ao
utilizar-se dessa ata, afira os preços registrados e, quando esses forem
superiores aos que utilizou como preços de mercado, não os adquira. Promoveu,
também, oitiva questionando a falta de republicação do edital apesar do
cancelamento de vários itens do mencionado lote 12. O Plenário endossou a medida implementada pelo
relator. Comunicação ao Plenário, TC 036.516/2011-2, rel. Min. Weder de
Oliveira, 8.2.2012.
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