Representação formulada por empresa de engenharia apontou possíveis
irregularidades na condução da tomada de preço 13/2011, que está sendo
conduzida pela Prefeitura Municipal de Viçosa/AL e que tem por objeto a
construção de uma unidade básica de saúde. O principal indício de
ilicitude identificado foi a exigência contida no edital de que a visita
técnica do licitante ao local da obra deveria ocorrer em dia e hora
únicos, com a presença de servidor da prefeitura. Fundamentalmente por
esse motivo, o relator do feito decidira determinar a suspensão cautelar
do certame e a oitiva do citado município. Ao examinar os
esclarecimentos apresentados, a unidade técnica anotou que participam do
certame duas empresas, sendo que uma delas foi inabilitada “justamente
não ter apresentado a declaração de vistoria”. O relator observou que “a
jurisprudência do TCU considera que a exigência de o responsável
técnico pela obra participar de visita técnica ao local do
empreendimento, em dia e hora únicos a todas as licitantes, afronta os
dispositivos da Lei nº 8.666/1993, que vedam cláusulas ou condições que
frustrem o caráter competitivo da licitação (Acórdãos n° 2.150/2008,
Acórdão nº 1.174/2008 e Acórdão nº 1599/2010, todos do Plenário)”.
Considerou, ainda, insuscetível de acolhida a alegação do prefeito de
que as empresas impossibilitadas de comparecer no dia e hora
especificados no edital poderiam agendar a visita técnica em outra data.
Exatamente porque “tal medida configuraria tratamento desigual aos
licitantes e descumprimento das regras estabelecidas no edital, com
consequente ofensa ao princípio da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório”. Essencialmente por esse motivo, ao acolher
proposta do relator, o Tribunal fixou prazo de 15 dias para que o
Município de Viçosa/AL adote medidas “no sentido de anular a Tomada de
Preços nº 13/2011”. Decidiu, ainda, dar ciência ao Município de
Viçosa/AL de outras irregularidades verificadas no edital da Tomada de
Preços nº 13/2011, com o intuito de evitar ocorrências de mesma natureza
que as verificadas no citado certame nas próximas licitações do
município em que se utilizem recursos federais. Acórdão n.º
110/2012-Plenário, TC 032.651/2011-2, rel. Min. Raimundo Carreiro,
25.1.2012.
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