A ministra Rosa Weber concluiu seu voto pela total
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Para ela, a norma
é fruto de um “esforço hercúleo” da sociedade para instituir no âmbito
político normas moralizadoras, que impeçam a malversação da coisa
pública.
A ministra acrescentou que regras de inelegibilidade não têm caráter
de sanção. “Inelegibilidade não se traduz em sanção penal”, disse. Ela
afirmou que a dispensa do trânsito em julgado para fazer valer a
inelegibilidade não afronta o princípio da não culpabilidade e que a
imposição da inelegibilidade até oito anos após o cumprimento da pena,
como prevê a Lei da Ficha Limpa, constitui sim um prazo dilatado, mas
que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do
legislador.
Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a
coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições e o
processo de concretização do Estado Democrático. Ainda de acordo com
ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada por ocasião de
cada pleito, assim, ela não vê na lei qualquer afronta a direito
adquirido e impossibilidade de retroação de lei.
Os ministros estão julgando duas ações declaratórias de
constitucionalidade ajuizadas em favor da lei e uma ação direta de
inconstitucionalidade apresentada contra dispositivo da norma. Até o
momento, há três votos pela constitucionalidade da norma - da ministra
Rosa Weber e dos ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa – e um voto pela
inconstitucionalidade de vários dispositivos da lei – do ministro Dias
Toffoli.
O ministro Fux, relator de três ações sobre a Lei da Ficha Limpa, fez
somente uma ressalva sobre a norma: ele considerou desproporcional a
fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da
pena, alegando que esse lapso temporal deve ser descontado do período
entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença
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