MUNICIPIO DE SÃO PAULO E O BLOQUEIO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

“O poder de tributar envolve o poder de destruir. “
( Alfred Marshall[1] )
 Muito interessante a noticia de hoje do jornal O Valor sobre o questionamento judicial que alguns escritórios de advocacia em relação à medida adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de São Paulo no sentido de bloquear a emissão da Nota Fiscal nos casos em que o contribuinte deixa de recolher o Imposto sobre Serviços no prazo estabelecido. 
As discussões mostram a complexidade do tema, seja sob o aspecto jurídico, ou pelos novos tempos em que as informações estão disponíveis em tempo real, permitindo que o fisco conheça as operações realizadas pelo contribuinte de modo imediato e, em consequência, proceda ao registro desse ativo recebível, aumentando sua capacidade financeira de geração de caixa e, simultaneamente a possibilidade, em  caso de inadimplência, adotar  providencias para o recebimento do crédito tributário que lhe é devido. 
A questão que se discute é se o Fisco tem ou não o poder de bloquear a emissão da Nota Fiscal quando observar que o sujeito passivo da obrigação tributária  não efetuou o recolhimento no prazo devido, obrigando o tomador do serviço à retenção do valor do imposto. 
A  noticia remete para as lições de Aliomar Baleeiro[2] no clássico intitulado Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e que dão origem ao Sistema Tributário, conforme Artigo 150 da Constituição Federal  ao estabelecer que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
Por sua vez o artigo art. 170, parágrafo único da Constituição Federal estabelece que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
 Os estudos  de Direito Constitucional mostram que as Constituições modernas, tanto em sentido formal, como em sentido material, consagram um conjunto de direitos, liberdades e garantias que abrangem o cidadão-contribuinte.  
 O Estado, por sua vez,  sempre aparece, num primeiro momento, como titular do poder de tributar, poder político de criar normas gerais e abstratas (leis, regulamentos, etc) para, em seguida, surgir como titular da relação jurídica tributária, sujeito ativo, nos termos definidos nas leis que ele mesmo aprovou.
 Nesta última qualidade, lança e cobra os tributos que criou e, finalmente, é o próprio Estado-Juiz a dirimir os conflitos que surjam entre o sujeito passivo da relação tributária e, ele mesmo, Estado-sujeito ativo.
 É nesse aspecto que o ato da Secretaria de Fazenda do Município de São Paulo deve ser examinado pois a ação da Secretaria estabeleceu, salvo melhor juízo, uma confusão do Estado legislador – credor – juiz levando os escritórios de advocacia reclamantes a questionar se estamos perante Direito traduzido em relações jurídicas, ou perante simples relações de poder. Aliás esta é uma crise existencial que os auditores fiscais da receita apresentam em diversas situações.
 Não é por outro motivo que dentro do sistema tributário existe a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários como um direito do contribuinte que esteja em dificuldades financeiras e que os responsáveis pelo Fisco Municipal de São Paulo não podem e nem devem desconhecer pois, afinal, numa venda ou serviço para recebimento a  prazo o tributo é devido a partir da emissão do documento fiscal significando um “adiantamento financeiro” que do contribuinte para o Estado-cobrador.
 Tanto o parcelamento, como a criação dos Conselhos de Contribuintes ou de Recursos Fiscais, constituem procedimentos e  instância administrativa com a missão de afastar, o mais possível que, na execução da lei tributária ocorra uma situação de supremacia da Administração e uma sujeição do contribuinte a um Estado Leviatã como definido por Thomas Hobbes[3].

[1] Alfred Marshall nasceu em Londres no dia 26 de julho de 1842 e morreu em Cambridge em 13 de julho de 1924. Ele foi um dos mais influentes economistas de seu tempo
[2] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
[3] Thomas Hobbes 1588 — 1679) foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651).

Fonte: Blog. do Prof. Lino Martins

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