“O poder de tributar envolve o poder de destruir. “
( Alfred Marshall[1] )
Muito
interessante a noticia de hoje do jornal O Valor sobre o questionamento
judicial que alguns escritórios de advocacia em relação à medida
adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de São Paulo
no sentido de bloquear a emissão da Nota Fiscal nos casos em que o
contribuinte deixa de recolher o Imposto sobre Serviços no prazo
estabelecido.
As
discussões mostram a complexidade do tema, seja sob o aspecto jurídico,
ou pelos novos tempos em que as informações estão disponíveis em tempo
real, permitindo que o fisco conheça as operações realizadas pelo
contribuinte de modo imediato e, em consequência, proceda ao registro
desse ativo recebível, aumentando sua capacidade financeira de geração
de caixa e, simultaneamente a possibilidade, em caso de inadimplência,
adotar providencias para o recebimento do crédito tributário que lhe é
devido.
A
questão que se discute é se o Fisco tem ou não o poder de bloquear a
emissão da Nota Fiscal quando observar que o sujeito passivo da
obrigação tributária não efetuou o recolhimento no prazo devido,
obrigando o tomador do serviço à retenção do valor do imposto.
A noticia remete para as lições de Aliomar Baleeiro[2] no clássico intitulado Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
e que dão origem ao Sistema Tributário, conforme Artigo 150 da
Constituição Federal ao estabelecer que “sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V
– estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
Por sua vez o artigo art. 170, parágrafo único da Constituição Federal estabelece que “é
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Os
estudos de Direito Constitucional mostram que as Constituições
modernas, tanto em sentido formal, como em sentido material, consagram
um conjunto de direitos, liberdades e garantias que abrangem o
cidadão-contribuinte.
O
Estado, por sua vez, sempre aparece, num primeiro momento, como
titular do poder de tributar, poder político de criar normas gerais e
abstratas (leis, regulamentos, etc) para, em seguida, surgir como
titular da relação jurídica tributária, sujeito ativo, nos termos
definidos nas leis que ele mesmo aprovou.
Nesta
última qualidade, lança e cobra os tributos que criou e, finalmente, é o
próprio Estado-Juiz a dirimir os conflitos que surjam entre o sujeito
passivo da relação tributária e, ele mesmo, Estado-sujeito ativo.
É
nesse aspecto que o ato da Secretaria de Fazenda do Município de São
Paulo deve ser examinado pois a ação da Secretaria estabeleceu, salvo
melhor juízo, uma confusão do Estado legislador – credor – juiz levando
os escritórios de advocacia reclamantes a questionar se estamos perante
Direito traduzido em relações jurídicas, ou perante simples relações de
poder. Aliás esta é uma crise existencial que os auditores fiscais da
receita apresentam em diversas situações.
Não
é por outro motivo que dentro do sistema tributário existe a
possibilidade de parcelamento dos créditos tributários como um direito
do contribuinte que esteja em dificuldades financeiras e que os
responsáveis pelo Fisco Municipal de São Paulo não podem e nem devem
desconhecer pois, afinal, numa venda ou serviço para recebimento a
prazo o tributo é devido a partir da emissão do documento fiscal
significando um “adiantamento financeiro” que do contribuinte para o
Estado-cobrador.
Tanto
o parcelamento, como a criação dos Conselhos de Contribuintes ou de
Recursos Fiscais, constituem procedimentos e instância administrativa
com a missão de afastar, o mais possível que, na execução da lei
tributária ocorra uma situação de supremacia da Administração e uma
sujeição do contribuinte a um Estado Leviatã como definido por Thomas Hobbes[3].
[1]
Alfred Marshall nasceu em Londres no dia 26 de julho de 1842 e morreu
em Cambridge em 13 de julho de 1924. Ele foi um dos mais influentes
economistas de seu tempo
[2] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
[3] Thomas Hobbes 1588 — 1679) foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651).
Fonte: Blog. do Prof. Lino Martins
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