A Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a LC nº 123/06 (Estatuto
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), criou a figura do
Microempreendedor Individual – MEI. Segundo esse normativo, considera-se
MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil
Brasileiro “que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista” no art. 18-A da LC nº 123/06.
Em complemento, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 16/2009 do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM será enquadrado como MEI o
empresário referido no art. 966 do CC e que atenda cumulativamente
condições ali impostas, entre elas, por exemplo, a obrigatoriedade de
ser optante pelo Simples Nacional (inc. II) e não possuir mais de um
estabelecimento (inc. IV).
O MEI equipara-se à figura do empresário individual. Já o empresário
individual, em regra, no procedimento licitatório, se apresenta diante
da Administração como pessoa física, a qual deverá estar inscrita no
Registro Comercial (art. 28, II, da Lei nº 8.666/93), expedido em
conformidade com os artigos 967 e 968 do Código Civil, visando
demonstrar a regularidade da atividade empresarial exercida por ele
(empresário individual)
Dessa forma, a Administração deverá exigir do MEI, para fins de
habilitação em processo de contratação pública os documentos previstos
entre os artigos 27 a 31 da Lei de Licitações no que couber, ou seja, os
documentos que são normalmente exigidos das pessoas físicas que
participam de licitação.
No que tange à habilitação jurídica, a Lei de Licitações, art. 28,
II, determina que será exigida do empresário individual comprovação do
registro comercial. Logo, sendo o MEI equiparado a essa figura jurídica,
tal obrigação a ele se estende.
No entanto, a Administração deve estar ciente às atualizações
tecnológicas e normativas infra-legais que, na maioria das vezes, não é
acompanhada pela Lei nº 8.666/93 (E nem se poderia esperar isso, já que
esse estatuto se destina a disciplinar normas gerais de licitação, não
devendo descer a minúcias do processo licitatório em si).
Dentro desse contexto é necessário atenção acerca da habilitação jurídica dos Microempreendedores Individuais.
Atualmente, a formalização do MEI não exige a entrega de qualquer
documento físico às juntas comerciais. Em atenção à Lei nº 11.598/2007
(Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração
do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM) e Resolução nº 16/2009 do
CGSIM, a formalização desses empresários passou a ser disponibilizada
integralmente em ambiente virtual, por meio do sítio www.portaldoempreendedor.gov.br,
de forma gratuita. Após a realização desse cadastro, o CNPJ, a
inscrição na junta comercial e no INSS, e o alvará provisório de
funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que
é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI),
conforme informações contidas na seção de Perguntas e Respostas no
próprio portal do empreendedor. Tal procedimento está devidamente
normatizado no art. 3º da Resolução nº 16/2009 do CGSM, em especial em
seus incisos III, IV, VII.
Importante destacar no referido art. 3º o inciso IX que prevê a
disponibilização de documento eletrônico hábil a comprovar perante
terceiros a condição de MEI, ficando a sua aceitação condicionada à
verificação de sua autenticidade na Internet. Esse é o CCMEI, o mesmo
documento gerado quando do cadastro do empresário.
Assim, mediante a apresentação desse documento durante o procedimento
licitatório seria cumprida a exigência do art. 28, II, da Lei de
Licitações de forma adequada à nova realidade de boa parte dos
empresários individuais, anteriormente só previstos no Código Civil.
Observe que o próprio dispositivo condiciona força probatória do documento à verificação de autenticidade na internet.
Com isso, a Administração quando do recebimento do Certificado de
condição de Microempreendedor Individual, poderá verificar a
autenticidade do documento no site www.portaldoempreendedor.gov.br, bastando digitar o CPF e data de nascimento do empresário nos campos indicados.
Outro aspecto importante diz respeito à qualificação
econômico-financeira previstas no inciso I do art. 31 do estatuto de
licitações públicas.
Os empresários individuais e MEI estão dispensados de manter
contabilidade formal, a exemplo do que se exige, em regra, das
sociedades empresárias. Portanto, esses empresários não possuem livro
diário ou livro caixa, sendo que a exigência por parte da Administração
pela apresentação de “balanço patrimonial e demonstrações contábeis”,
forçaria tais indivíduos a suportar ônus que foi dispensado pelos
normativos que formam o regime jurídico do Microempreendedor Individual.
Forçoso reconhecer que os MEI estão desobrigados de produzir balanço
patrimonial com espeque no próprio Código Civil que em seu § 2º do art.
1.179 dispensa o “pequeno empresário” de tais obrigações. Já o art. 68
da LC nº 123/06 define o pequeno empresário, para efeito de
aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 do referido código, “o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00”.
Por sua vez, o art. 18-A, § 1º, da LC nº 123, considera o MEI o
empresário individual que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
optante pelo Simples Nacional. Portanto, a definição de MEI se enquadra
dentro da definição do “pequeno empresário” e, assim, está dispensado da
elaboração do balanço patrimonial.
Assim, qual seria a medida cabível? Exigir que os MEI produzam tais
documentos, mesmo que a norma os tenha dispensado de tal obrigação, sob
pena de desclassificação da licitação?
Não seria esse o entendimento consoante ao art. 37, XXI, da
Constituição da República que determina que as exigências de
qualificação técnica e econômica serão as indispensáveis á garantia do
cumprimento das obrigações.
Observe que os MEI são em última análise pessoas físicas, as quais só
serão obrigadas a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa em razão de
lei (art. 5º, II, CR).
Portanto, se a lei não obriga os microempreendedores individuais de
manter contabilidade formal e à produzir balanço patrimonial, não poderá
a Administração impor tal obrigação para fins de participação em
licitação, com fundamento na norma genérica contida no art. 31, I, Lei
nº 8.666/93.
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