Com a sanção da Lei nº 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT
e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no
estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no
domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua
jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP ou pager)
como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento,
convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses
aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do
empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428,
e adianta que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da
Corte discutam os vários aspectos envolvidos na nova realidade.
O que muda com a nova lei?
Dalazen
– A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de
serviço. A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da
superveniência da lei.
Qual o seu impacto, na ordem jurídica, decorrente dos avanços tecnológicos?
Dalazen
– Embora a lei não contemple um regulamento do chamado teletrabalho ou
dos serviços prestados a distância, ela diz que o fato de o serviço ser
prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego,
desde que esse serviço seja controlado por meios telemáticos ou
informatizados. Ou seja, ela equipara a ordem pessoal e direta do
empregador ao controle realizado a distância.
Em que aspecto a jurisprudência atual foi superada pela nova legislação?
Dalazen
– A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de
encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço
para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como
tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se
tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.
Além do teletrabalho, que outras questões deverão ser reavaliadas?
Dalazen
– Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar
relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não
trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador,
portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da
mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente? Nesses
casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria
a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de
sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia
pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese
seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira
seria a de simplesmente não pagar por ele.
Além
disso, o TST terá de estudar cada meio de comunicação (celular, pager,
e-mail, telefone fixo, etc.) para definir quais deles podem ser
utilizados para caracterizar o sobreaviso. Teremos de discutir vários
meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos sobre eles. Pretendo
propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.
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